SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1225255-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Thu Oct 02 19:18:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1457 Tue Nov 18 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em, dar provimento parcial aos recursos de apelação (1 e 2) e adesivo, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAPELANTES: (1) C. A. SUARTE (2) STEFANY MUNO GARESCHI (3) ALFA SEGURADORA S/AREC. ADESIVO: IONICE PIMENTEL E OUTRASCÍVEL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE.CICLISTA QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL ATROPELADO POR CAMINHÃO QUE INGRESSAVA NA MESMA VIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CAUTELA. ART.28, DO CTB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS PELA CONDUTA DO MOTORISTA (ART. 923, III, DO CC).COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS (POLITRAUMATISMO, INCLUSIVE DO TORAX) E O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS.PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DA VIÚVA.PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. TERMO FINAL: DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.PARCELAS PERIÓDICAS. VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. INVIABILIDADE QUANDO DECORRER DE MORTE.INTELIGÊNCIA DO ART. 950, § ÚNICO, CPC.PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. PRESUNÇÃO NO CASO DE PERDA DE ENTE FAMILIAR. DANO IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA À DIVERSIDADE DO IMPACTO SOBRE CADA UMA DAS AUTORAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DA VIÚVA E DAS FILHAS COM VIDA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DO ARBITRAMENTO.SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6CONDIZENTE AO TRABALHO REALIZADO E COMPATÍVEL COM O ART. 11, §1º DA LEI 1060/50. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANOS MORAIS. COBERTURA EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL.VALIDADE. REDAÇÃO CLARA E EM DESTAQUE. ART. 54, §4º DO CDC. SÚMULA 402/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA A RESSARCIR CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA DENUNCIANTE. PRECEDENTES. RECURSO DAS RÉS E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS, ASSIM COMO O RECURSO ADESIVO.1. "É razoável estipular como parâmetro da indenização por danos materiais o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Interpretação consentânea com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. Precedentes.2.3. O termo ad quem para o cálculo do pensionamento deve ser atualizado em conformidade com a tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos dados estatísticos levantados pelo IBGE, permitindo-se maior adequação com a realidade do país." (STJ-2ª Turma, REsp 1.353.734/PE, Rel. Ministro Castro Meira, j. 05/09/2013, DJe 12/09/2013) 2. "O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art.950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento." ((STJ-2ª Turma, REsp 1.393.577/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, j. 04/02/2014, DJe 07/03/2014) 3. O dano moral decorrente de morte de ente familiar é presumido e independe de prova. Recai sobre o devedor, assim, o ônus de comprovar o contrário (a inocorrência do dano moral) nas especialíssimas hipóteses em que não houver o vínculo afetivo presumido das relações parentais.4. Ausentes critérios legais preestabelecidos para fixação do montante indenizatório, cabe ao julgador, diante do caso concreto, ponderar a gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6além do sofrimento suportado pela vítima e a sua condição social. Tais critérios devem ser sempre balizados de forma a evitar o enriquecimento ilícito do ofendido e, de outra parte, buscar a compensação do prejuízo. E, sobretudo, não se pode olvidar também a função pedagógica da condenação, de forma a evitar a reiteração da conduta danosa.5. O termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre prestações periódicas deverá ser a data de vencimento de cada uma delas, a partir de quando se tornaram exigíveis.6. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 7. Súmula 402/STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." 8. Não cabe a condenação da seguradora denunciada que aceita a denunciação, a ela não oferecendo qualquer resistência à pretensão regressiva do denunciante.