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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.225.255-6 (NPU 0001006- 09.2012.8.16.0161), VARA ÚNICA DE SENGÉS RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMERO APELANTES: (1) C. A. SUARTE (2) STEFANY MUNO GARESCHI (3) ALFA SEGURADORA S/A REC. ADESIVO: IONICE PIMENTEL E OUTRAS CÍVEL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CICLISTA QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL ATROPELADO POR CAMINHÃO QUE INGRESSAVA NA MESMA VIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CAUTELA. ART. 28, DO CTB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS PELA CONDUTA DO MOTORISTA (ART. 923, III, DO CC). COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS (POLITRAUMATISMO, INCLUSIVE DO TORAX) E O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DA VIÚVA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. TERMO FINAL: DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS PERIÓDICAS. VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. INVIABILIDADE QUANDO DECORRER DE MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, § ÚNICO, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. PRESUNÇÃO NO CASO DE PERDA DE ENTE FAMILIAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA À DIVERSIDADE DO IMPACTO SOBRE CADA UMA DAS AUTORAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DA VIÚVA E DAS FILHAS COM VIDA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6 CONDIZENTE AO TRABALHO REALIZADO E COMPATÍVEL COM O ART. 11, §1º DA LEI 1060/50. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANOS MORAIS. COBERTURA EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. REDAÇÃO CLARA E EM DESTAQUE. ART. 54, §4º DO CDC. SÚMULA 402/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA A RESSARCIR CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA DENUNCIANTE. PRECEDENTES. RECURSO DAS RÉS E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS, ASSIM COMO O RECURSO ADESIVO. 1. "É razoável estipular como parâmetro da indenização por danos materiais o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Interpretação consentânea com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. Precedentes. 2.3. O termo ad quem para o cálculo do pensionamento deve ser atualizado em conformidade com a tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos dados estatísticos levantados pelo IBGE, permitindo-se maior adequação com a realidade do país." (STJ-2ª Turma, REsp 1.353.734/PE, Rel. Ministro Castro Meira, j. 05/09/2013, DJe 12/09/2013) 2. "O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento." ((STJ-2ª Turma, REsp 1.393.577/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04/02/2014, DJe 07/03/2014) 3. O dano moral decorrente de morte de ente familiar é presumido e independe de prova. Recai sobre o devedor, assim, o ônus de comprovar o contrário (a inocorrência do dano moral) nas especialíssimas hipóteses em que não houver o vínculo afetivo presumido das relações parentais. 4. Ausentes critérios legais preestabelecidos para fixação do montante indenizatório, cabe ao julgador, diante do caso concreto, ponderar a gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6 além do sofrimento suportado pela vítima e a sua condição social. Tais critérios devem ser sempre balizados de forma a evitar o enriquecimento ilícito do ofendido e, de outra parte, buscar a compensação do prejuízo. E, sobretudo, não se pode olvidar também a função pedagógica da condenação, de forma a evitar a reiteração da conduta danosa. 5. O termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre prestações periódicas deverá ser a data de vencimento de cada uma delas, a partir de quando se tornaram exigíveis. 6. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 7. Súmula 402/STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." 8. Não cabe a condenação da seguradora denunciada que aceita a denunciação, a ela não oferecendo qualquer resistência à pretensão regressiva do denunciante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.225.255-6, da Vara Única da Comarca de Sengés, em que figuram como apelantes (1) C. A. Suarte, (2) Stefany Muno Gareschi e (3) Alpha Seguradora S/A, tendo recorrido na forma adesiva Ionice Pimental Ribeiro e outras. I. Relatório As partes interpuseram recurso contra a sentença (fs. 179/192, integrada pela decisão em embargos de declaração de fs. 532/534) que: (a) julgou procedente o pedido inicial, para condenar as rés C.A. Suarte e Stefany, solidariamente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6
i. a pagar indenização a título de danos materiais, em favor da autora Ionice, o valor correspondente à prestação mensal de 2/3 de um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 70 anos; ii. a pagar em favor de cada uma das autoras, a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00; iii. condenar as rés nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação; (b) julgou procedente a lide secundária para o fim de: i. condenar a seguradora denunciada (Alpha) a ressarcir a denunciante Stefany os valores por ela dispendidos em razão da condenação a acima, a título de danos materiais e morais; ii. condenar a denunciada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A sentença ainda dispôs o seguinte: a indenização a título de danos materiais deverá ser paga de uma única vez, descontado o valor recebido pela autora Ionice a título de DPVAT; tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais (art. 406, CC) desde a data do evento danoso; os danos morais igualmente deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ); também o valor a ser ressarcido pela seguradora deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso; o capital segurado deverá ser corrigido desde a data do início da vigência do contrato (28.09.2011) e juros de mora desde o evento danoso; o índice de correção a ser aplicado será a média do INPC/IGP-DI. Irresignadas, as rés apelam, postulando a reforma da sentença, sob os argumentos de que: não houve revelia da ré C.A. Suarte, pois o prazo para sua contestação se iniciou apenas com a juntada aos autos do mandado de citação de Stefany Muno Guareschi ; a prova testemunhal demonstra que o motorista do caminhão não agiu com imprudência; isto porque foi respeitada a sinalização do local, com a parada do veículo no cruzamento antes de realizar a conversão; o tamanho do veículo impossibilitaria que se fizesse a conversão sem respeitar o sinal de PARE; o testemunho de Flávia Maria de Lima confirma que o caminhão parou antes do cruzamento; o ciclista agiu de forma imprudente, pois o caminhão já realizava a conversão no momento da colisão; a narrativa de Cléberton Lopes é suspeita e parcial, pois nenhum dos envolvidos se lembra de tê-lo visto no local, além de ser impossível que o caminhão não tivesse parado antes da conversão;
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o depoente Cleberton era muito amigo de um neto da vítima, demonstrando interesse na demanda; ainda, tal testemunha não foi capaz de se recordar da direção da qual vinha a bicicleta, nem tampouco se lembrou da enfermeira (Flavia) que prestou socorro à vítima; ao afirmar que a vítima foi atingida pela frente, a testemunha contrariou a versão das autoras; por fim, no horário do acidente, Cléberton trabalhava em trailer de lanches, de modo que não poderia estar no local; assim, o depoimento de Cléberton deve ser desconsiderado ou, ao menos, ser tratado com muita cautela; o pleito de realização de perícia sobre os prontuários médicos não foi apreciado, caracterizando cerceamento de defesa; o depoimento de Willian Carlos Rodrigues ratifica a versão das rés e de Flávia Maria de Lima; restou comprovado que não houve ato culposo por parte das rés, de modo que o acidente o ocorreu por culpa exclusiva da vítima; sucessivamente, deve ser minorado o valor da pensão mensal, que deve ser fixado em 1/2 do que o falecido presumivelmente receberia; também o termo final para o cálculo da prestação deve ser reduzido para quando o falecido completaria 65 anos, em respeito à recente Jurisprudência do STJ; não ocorreu dano moral, pois o motorista do caminhão prestou o atendimento necessário além de, tampouco, ter violado qualquer lei; em casos semelhantes, os Tribunais têm fixado indenização em torno de R$ 15.000,00; o valor arbitrado na sentença é incompatível com a capacidade econômica das rés; a apólice contratada é suficiente para cobrir a totalidade da condenação, de modo que cabe à seguradora arcar com seu valor integral. A seguradora denunciada também apela, alegando que: a apólice contratada não prevê cobertura para danos morais, o que é confessado pela própria denunciante; devem ser respeitados os conceitos lançados no contrato, que têm, cada qual, previsão de cobertura expressa e individualizada; inexiste nos autos prova da culpa das rés pelo sinistro, que ocorreu por conta do ciclista falecido; ao afirmar que a vítima foi atingida pela frente, a testemunha Cleberton contrariou a versão dos autores; deve, portanto, a ação ser julgada improcedente, ou, menos, ser reconhecida a culpa concorrente pelo acidente, com procedência parcial da ação; a pensão mensal deve se basear na dependência econômica do falecido, a qual não foi comprovada; sucessivamente, o pagamento deve ser mês a mês e limitado à data em que o falecido completaria 65 anos; a pensão mensal não está inserida na cobertura por danos materiais, mas sim na de danos corporais; TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6
a apólice é expressa em excluir da cobertura os danos morais, que foi opção da segurada que, por isso, não pagou o prêmio destinado a esta cobertura; não há que se falar em falta de ciência da segurada, que confessou em sua contestação o fato de não estar coberta por danos morais; no caso, há cláusula expressa de exclusão, em respeito à Súmula 402/STJ; o CDC admite a disposição restritiva ao consumidor, em seu art. 54, §4º; estas cláusulas são fiscalizadas constantemente pela SUSEP; além de não ter sido contratada, a cobertura sobre danos morais foi expressamente excluída; sendo assim, deve a seguradora ser eximida de arcar com a condenação em danos morais; sucessivamente, o valor da condenação deve ser minorado; a correção monetária e os juros da prestação mensal devem incidir a partir do vencimento de cada parcela; os juros e correção relativos aos danos morais devem contar a partir da data do arbitramento; não incidem juros de mora sobre o capital segurado e, se incidentes, devem fluir a partir da citação; o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre as prestações vencidas e doze vincendas; descabem honorários advocatícios para a lide secundária, pois não houve oposição à litisdenunciação; mantidos os honorários da denunciação da lide, estes devem ser minorados. Ainda, as autoras recorreram adesivamente, aduzindo que: o valor fixado a título de danos morais é irrisório e insignificante comparado à capacidade econômica da instituição apelada; não foi devidamente avaliada a extensão dos danos; para efetivamente desestimular as recorridas, o quantum arbitrado deveria ser mais elevado, sugerindo o montante correspondente a 1.000 salários-mínimos; o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado para 20% sobre o valor da condenação. As partes contra-arrazoaram as apelações (fs. 571/575 e 587594) e o recurso adesivo (fs. 596/601 e 603/609) pugnando pelo não provimento de todos eles. II. Voto Do conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço dos três recursos de apelação bem como do recurso adesivo. Passo a analisar os recursos conjuntamente, por versarem, em sua maior parte, sobre pontos comuns. Da inexistência de revelia Ao contrário do consignado na sentença, a ré apelante C.A. Suarte não incidiu em revelia. Isto porque, cf. certidão de f. 177-verso, o mandado citatório da corré Stefany Muno Guareschi foi juntado aos autos apenas em 08.04.2013.
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A partir de tal data fluiu o prazo (em dobro, cf. art.191, CPC) para as rés contestarem. É que se aplica ao caso a regra do art. 241, III, do CPC. De todo modo, da equivocada declaração de revelia não resultou prejuízo à ré-apelante C.A.Suarte, pois seus argumentos foram os mesmos da corré, durante todo o desenrolar do processo, a ponto de apresentarem razões recursais, agora, na mesma peça. Ademais, nos termos do art. 320, II do CPC, a revelia não importa em reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando houver pluralidade de réus e o outro contestar a ação. Dos fatos. Em sua inicial, relatam as autoras serem viúva e filhas de Josué Ribeiro, o qual faleceu em decorrência de lesões sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 07.11.2011, na Rua José Domingos Branco, no Município de Sengés. Relatam que o falecido descia a rua com sua bicicleta, quando foi atropelado pelo caminhão Volvo/FM, placas CZC-3172, conduzido por Márcio da Silva Pera e de propriedade das rés (fs. 2/3). A ocorrência do acidente é incontroversa e está comprovada pelo B.O. de fs. 35/45, no qual consta a sua descrição:
"... Rua José Domingos Branco, onde ocorreu um acidente de trânsito envolvendo um ciclista identificado por Josué Ribeiro e um caminhão FM Volvo placa CZC- 3172, conduzido por Marcio da Silva Pera. Josué Ribeiro sofreu alguns ferimentos no acidente e foi socorrido pela ambulância do Hospital Municipal de Sengés." (f. 35).
A vítima veio a falecer no dia 11.11.2011, em razão de politraumatismo e traumatismo no tórax, cf. certidão de óbito à f. 34. Lê-se, também, na Comunicação da Ocorrência:
Em tempo: ante a gravidade do ferimento sofrido por Josué Ribeiro, foi necessário sua transferência para a Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, onde ficou internado até o dia 11.11.2011, data de seu óbito. (f. 41).
Pois bem. Tal quadro, assim como a causa mortis da vítima evidencia o nexo de causalidade entre as lesões por ela sofridas no acidente e o seu falecimento. É fato incontroverso que a vítima, após o choque, reclamava de dores no peito, indicando o traumatismo. Não procede, assim, a alegação das rés-apelantes que alegaram ter havido cerceamento de defesa em razão do não deferimento da produção de prova pericial, que visava ao exame do prontuário da vítima, para investigar eventual concorrência do hospital onde ela foi internada para o resultado morte. Somente se justificaria tal prova se houvesse indícios concretos em tal sentido, como, por exemplo, uma infecção oportunista ou morte por septicemia.
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Da dinâmica do acidente e da responsabilidade. É fato incontroverso que o caminhão trafegava pela rua Paraná e, ao tentar adentrar a rua José Domingos Branco, atingiu a vítima, a qual trafegava por esta última via, que era preferencial em relação à primeira. Tanto isto é verdade que a segunda fotografia de f. 47 mostra, junto à esquina, duas placas sinalizadoras: PARE (indicando a preferencial da Rua José Domingos Branco) e outra indicando o sentido obrigatório para caminhões. Em suma, obrigatoriamente, o caminhão deveria parar naquela esquina e virar à direita (2ª fotografia de f. 47). A questão controvertida é justamente se o motorista do caminhão das rés parou o veículo, examinou o fluxo de veículos da via preferencial e somente então nela ingressou, ou se ele realizou tal manobra de conversão à direita de forma açodada, sem tomar as cautelas acima. A questão é relevante justamente para se saber se eventualmente a vítima deu causa exclusiva ao acidente ou, ao menos, para ele contribuiu. O croqui elaborado pela Polícia Militar, à f. 129, mostra que o caminhão realizava a manobra de conversão à direita quando houve o choque. É certo, igualmente, que era absolutamente inviável um veículo com as dimensões do caminhão em questão fazer a conversão em alta velocidade, seja porque a manobra era em ângulo reto (noventa graus), seja porque eram vias urbanas, não muito largas. Se o motorista do caminhão pelo menos não reduzisse a velocidade, ou até mesmo parasse, simplesmente não conseguiria fazer a conversão. Além disso, é fácil concluir (seja pelo exame das fotos seja do croqui) que era necessário fazer uma conversão "aberta" em baixa velocidade para conseguir fazer a conversão. Com base nestas premissas, é imprescindível recorrer aos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. O motorista Willian Carlos Rodrigues da Silva, que conduzia outro caminhão atrás do veículo envolvido no sinistro, afirmou taxativamente que o da frente havia parado no cruzamento antes de iniciar a conversão. Disse que estavam em velocidade reduzida no momento dos fatos. Afirmou ainda que o caminhão parou antes, não chegou a passar sobre a vítima. Disse, por fim, que estavam presentes, no momento do acidente, apenas o motorista Márcio da Silva Pera e uma enfermeira que atendeu imediatamente a vítima (CD-Rom à f. 307). Somente depois é que surgiram outras pessoas no local. Cleberton Lopes relatou que mora diante do colégio, onde tem um trailer em frente do qual passam caminhões. Disse que há uma placa PARE mas ninguém para ali e que incidentes envolvendo caminhões naquele cruzamento eram comuns. Afirmou que o caminhão não parou no cruzamento e que, mesmo que realizasse a parada, poderia ver o ciclista se aproximando. Disse que, no momento do acidente, estava na escola próxima ao cruzamento e apenas viu a bicicleta após a colisão. Afirmou ter sido ele quem tirou as fotografias juntadas às fs. 46/49 (CD-Rom à f. 427). Por último, a enfermeira Flávia Maria de Lima disse caminhava na rua Paraná (em sentido inverso ao dos caminhões, pois os viu de frente). Da primeira vez que viu o caminhão, estava a cerca de 50 metros da esquina. Então, olhou para o chão e, no momento seguinte, ergueu os olhos TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6
exatamente no instante em que houve o atropelamento. Esclareceu que a vítima trafegava pela via preferencial, no mesmo sentido que o caminhão tomou ao ingressar nela, quando deixava a rua Paraná. Indagada se viu o caminhão parar no cruzamento, a testemunha respondeu que não viu, pois tinha olhado para baixo, mas afirmou que ouviu o ruído de engate da primeira marcha do caminhão e a `saída' (arrancada) a seguir. A testemunha esclareceu que o caminhão pegou a vítima "do meio para a roda do lado esquerdo". Disse ter sido a primeira pessoa a chegar e inclusive avisou o motorista, o qual lhe perguntou se a vítima era uma criança, pois não havia visto ninguém. A mesma testemunha esclareceu não ter visto Cleberton tirando fotos enquanto ela atendia a vítima (aliás, ela se identificou como sendo a mulher de camiseta listrada retratada em uma das fotos de f. 46). Esclareceu, no entanto, que a casa de Cleberton ficava na rua Paraná, na metade do quarteirão antes da esquina onde ocorreu o acidente. Disse tê-lo visto somente depois (CD- Rom à f. 427). Como se vê, a vítima (Josué Ribeiro) transitava pela via preferencial. Logo, incumbia ao condutor do caminhão que provinha de via secundária e pretendia adentrar a preferencial em parar no cruzamento, certificar- se do fluxo do tráfego e se havia possibilidade de fazer a manobra, antes de iniciá- la. Ou seja, não bastava que o caminhão parasse antes de fazer a conversão à esquerda, adentrando a via preferencial, mas que verificasse as condições do tráfego e aguardasse até haver oportunidade para fazer a manobre de modo seguro. No caso em tela, tenha o motorista do caminhão parado ou não no cruzamento antes de iniciar a conversão à direita inequívoco é que ele não viu a vítima, que transitava de bicicleta pela via preferencial , vinda da sua esquerda rumo à direita, ou seja, no mesmo sentido que o caminhão iria tomar. Tanto isto é verdade que a testemunha Flavia relatou que o motorista ficou chocado ao saber que tinha atropelado alguém e sequer sabia se era um adulto ou uma criança. Muito provavelmente o motorista não viu o ciclista porque não se deteve tempo suficiente na sua suposta parada no cruzamento e o veículo (bicicleta) era pequeno e mais difícil de avistar do que um automóvel. De todo modo, no caso em tela é inviável atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo evento pois é inverossímil que tivesse aparecido subitamente no local seja porque não havia barreiras visuais para que fosse avistada, seja porque era uma pessoa de meia idade (contava com 53 anos) que transitava sobre um veículo relativamente lento (bicicleta), ou seja, não teria como desenvolver alta velocidade. Em suma, incumbia ao condutor do caminhão tomar todas as cautelas antes de tentar ingressar na via preferencial. No caso, as cautelas tomadas não foram suficientes porque ele não avistou previamente o ciclista e acabou atingindo-o, conforme narrou a testemunha Flavia. Caracterizados, portanto, o dano e a conduta culposa do motorista, são as rés objetivamente responsáveis pela reparação, nos termos do art. 932, III, do CC. Ressalte-se que, ainda que a sentença fale na culpa in eligendo por parte da ré Stefany Muno Guareschi, o fundamento para sua responsabilização TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6
é o mesmo da ré C. A. Suarte, qual seja, a responsabilidade objetiva em relação aos atos do motorista do caminhão. É dizer, a dita culpa in eligendo, tornou-se modalidade de responsabilidade expressamente objetiva nas hipóteses trazidas pelo CC/021. Dos danos materiais - pensão mensal. As rés foram condenadas a pagar à autora Ionice, em prestação única, o valor correspondente à pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 70 anos. Rés e seguradora aduziram que o termo final para o cálculo da prestação deve ser a data em que a vítima completaria 65, e não 70 anos. As rés ainda requereram a redução do valor da pensão, enquanto a seguradora sustentou que nenhuma verba seria devida a tal título e, caso mantida, deveria ser prestada mês a mês e não em uma única cota. De início, a dependência econômica da autora Ionice em relação à vítima, é presumida, eis que além de ter sido qualificada como desempregada (f. 02), é a cônjuge supérstite. Quanto ao valor da pensão e ao termo final para seu cálculo, recentemente se manifestou a Segunda Turma do STJ:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESPOSA E FILHOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. TABELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 2.2. É razoável estipular como parâmetro da indenização por danos materiais o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Interpretação consentânea com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. Precedentes. 2.3. O termo ad quem para o cálculo do pensionamento deve ser atualizado em conformidade com a tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos dados estatísticos levantados pelo IBGE, permitindo-se maior adequação com a realidade do país. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.253.342/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.13. Acórdão recorrido modificado nesse ponto. (...) 3. Agravo em recurso especial não provido e recurso especial, conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 1353734/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
__ 1 Nesse sentido: STOCO, RUI. Tratado de responsabilidade civil. Tomo I. 9ª ed. São Paulo: RT, 2013. p. 186 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6
E, nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESULTADO MORTE - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA REFORMA DA SENTENÇA - MÉRITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO, ORA APELANTE, COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA - PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INÍCIO NA DATA DO ARBITRAMENTO, SÚMULA 362 DO STJ - ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA DOIS TERÇOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA - SÚMULA 490, STF, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DOS GANHOS DA VÍTIMA, MARIDO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1122518-4 - Porecatu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 10.07.2014)
APELAÇÃO CÍVEL 1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM CELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM CELA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM CELA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1122116-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 10.12.2013).
A sentença, aqui, baseou-se na expectativa de vida calculada pelo IBGE, de modo que a pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos mostra-se razoável. Ademais, realizou o Juízo a quo operação
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correta ao utilizar o valor do salário mínimo (Súmula 490/STF), descontada a parcela que, presumivelmente, seria gasta com o sustento próprio da vítima. Do pagamento da pensão em parcela única As prestações mensais vencidas deverão ser pagas em cota única. Quanto às vincendas, não se aplica ao caso a faculdade do art. 950, § único do Código Civil porque tal norma é dirigida especificamente às hipóteses em que o ato ilícito acarreta redução da capacidade laborativa. Apreciando a matéria, o STJ tem rechaçado a aplicação do dispositivo às hipóteses de pensão por morte:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000. 2. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença de parcial procedência para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de danos materiais e morais. A controvérsia remanescente neste Recurso Especial diz respeito à pensão mensal incluída na indenização, consoante o disposto no art. 950 do CC, tendo prevalecido na origem a orientação de que os recorridos têm direito a que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, nos moldes do respectivo parágrafo único. 3. O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1393577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. FALECIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de falecimento da filha dos autores em acidente em serviço (técnica de enfermagem que acompanhava, em ambulância do município, a transferência de pessoa para hospital em outra localidade, mas no trajeto sofreu acidente fatal). 2. A instância de origem fixou o valor dos danos morais em R$ 75.000,00, para ambos, em janeiro de 2009, o que correspondia à época a pouco mais de 180 salários mínimos, valor razoável, de acordo com a jurisprudência. Precedentes: REsp 963.353/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009 e REsp 1109674/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2010). 3. O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil somente pode ocorrer nos casos de
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redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1230007/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)
Assim, deve ser afastada a determinação de pagamento único, devendo, contudo, ser constituído fundo para assegurar o pagamento. Sendo assim, deve ser afastada a determinação de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas. Do dano moral. Questionam as rés, em seu apelo, a ocorrência do dano moral, bem como o valor arbitrado a este título, pois o reputam excessivo. As autoras, por seu turno, alegam, em seu recurso adesivo, que o valor é irrisório e não condizente com a gravidade do dano. No caso, o dano moral decorre, por evidente, da própria morte do marido e pai das autoras. Exigir qualquer prova do sofrimento pela perda de um ente familiar, além de cruel, é ilógico:
"Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso fato está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro entre querido, não há que se exigir a prova do sofrimento (...)." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 116).
Além do mais, não se cogitou, em nenhum momento, que não subsistisse nenhum laço afetivo entre a vítima e as autoras (esposa e filhas). De todo modo, tal prova, por ser impeditiva do direito reclamado, deveria ser produzida pela parte requerida (art. 333, II do CPC). Caracterizado, portanto, o dano moral, cabe verificar a adequação do valor arbitrado (R$ 50.000,00 para cada uma das autoras). Ausentes critérios legais preestabelecidos para fixação do montante indenizatório, cabe ao julgador, diante do caso concreto, ponderar a gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, além do sofrimento suportado pela vítima e a sua condição social. Tais critérios devem ser sempre balizados de forma a evitar o enriquecimento ilícito do ofendido e, de outra parte, buscar a compensação do prejuízo. E, sobretudo, não se pode olvidar também a função pedagógica da condenação, de forma a evitar a reiteração da conduta danosa. É evidente no caso a extensão do dano, tendo em vista o sofrimento suportado pelas autoras diante da perda do esposo e do pai. Por outro lado, há de se destacar que as autoras filhas (Marisa e Marlene) já tinham vida própria (uma é casada, outra vive em relação estável), enquanto a autora Ionice restou viúva e só, de modo que deve-se reconhecer que o fato atingiu-a mais profundamente. Por outro lado, há de se ponderar a conduta do condutor do
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caminhão das requeridas que mostrou o abatimento com o evento e procurou ter notícias do estado da vítima. Por fim, não há indicativos concretos quanto à capacidade econômica das requeridas, sendo certo que uma delas é pessoa física (Stefany) e uma pessoa jurídica sem destaque. De todo o exposto, hei por bem em majorar a indenização a título de dano moral em favor da autora esposa (Ionice) para R$ 60.000,00, e reduzir aquela conferida a cada uma das filhas (maiores, capazes e com vida independente) para R$ 40.000,00. Tais valores mostram-se condizentes com a gravidade e circunstâncias do evento, bem como o alcance dele em relação a cada uma das autoras, sem onerar despropositadamente as rés. No mais, a condenação não foge dos parâmetros adotados nesta Corte. Por conseguinte, é de ser dado provimento parcial aos recursos interpostos, para o fim de majorar a indenização a título de dano moral em favor da autora esposa, e reduzir aquela fixada em favor de cada uma das autoras- filhas. Dos juros de mora e correção monetária O Juízo a quo dispôs na sentença, a respeito da correção e dos juros de mora: a indenização a título de danos materiais deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (art. 406, CC) desde a data do evento danoso; os danos morais igualmente deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ); o índice de correção a ser aplicado será a média do INPC/IGP-DI. Algumas adequações devem ser promovidas. Dos danos materiais - pensão Os danos materiais a que foram as rés condenadas consistem, exclusivamente, no pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do acidente (07.11.2011) até aquela em que a vítima completaria 70 anos. Consistem, portanto, em prestações periódicas, exigíveis apenas a partir do vencimento de cada uma delas. Não se aplica sobre elas, portanto, a Súmula 54/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ENVOLVENDO DOIS CAMINHÕES - MORTE DO COMPANHEIRO E PAI DOS REQUERENTES - AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE REQUERER PROVAS - INOCORRÊNCIA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO - MÉRITO - TOMBAMENTO E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO PREPOSTO DA REQUERIDA - TRAJETÓRIA DOS AUTOMÓVEIS DEFINIDOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXCESSO DE VELOCIDADE ATESTADO POR LAUDO OFICIAL - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL DEVIDA À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E AOS FILHOS DO CASAL, NO VALOR DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA RECEBIA - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA ATUAL DOS BRASILEIROS - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICÁVEL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL PARA O CASO DE MORTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
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JUSTIÇA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO A QUO - LIDE SECUNDÁRIA - APÓLICE QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBERTURA DOS DANOS MORAIS, SEPARADAMENTE DOS CORPORAIS - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA - POSSIBILIDADE - - ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO DPVAT DEVIDO - VERBAS SUCUMBENCIAIS ATINENTES À LIDE PRINCIPAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO N. 01 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO N. 02 PARCIALMENTE PROVIDA. 1 (...)3 - A pensão deve perdurar até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média atual de vida dos brasileiros. 4 - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano material, cujo valor deva ser pago mês a mês, o entendimento desta Câmara é no sentido de que tal consectário deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1098570-7 - Sengés - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 15.05.2014)
Portanto, em relação às parcelas vencidas até a data do cumprimento da sentença, o termo inicial dos juros de mora será o vencimento de cada parcela, assim como a correção monetária. Dos danos morais Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do seu arbitramento pois se presume a contemporaneidade do valor com o momento da sua fixação. A questão está pacificada no enunciado da Súmula 362/STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Já os juros de mora deverão efetivamente incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Dos honorários advocatícios. As autoras-apelantes pretendem a majoração da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da condenação. Sem razão, contudo. O valor dos honorários advocatícios deve se amparar nos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC. Ademais, no caso em tela, as autoras são beneficiárias da assistência judiciária, incidindo em relação aos honorários a regra do art. 11, §1º da Lei 1.060/50 (os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado na execução de sentença). Por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a prevista no art. 20, §5º do CPC. Como no caso foi determinado o pagamento de todo o montante em uma única parcela (art. 950, § único do CPC) sobre o total da condenação deverá recair. Da denunciação da lide Da cobertura da pensão A seguradora apelante alegou que a pensão não consistiria em danos materiais, mas corporais. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.225.255-6
No glossário de termos técnicos, à f. 243, assim se definem as questionadas coberturas:
"Danos Corporais- É o tipo de dano caracterizado por lesões físicas, causado ao corpo da pessoa excluindo dessa definição danos estéticos. (...) Danos Materiais- É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa"
O pagamento de pensão tem por fundamento a recomposição da renda perdida pelo ofendido em virtude do evento danoso (no caso, os rendimentos da vítima falecida, que presumivelmente contribuía ou sustentava o lar). Logo, é evidente que a condenação da segurada a pagar pensão à viúva da vítima consiste em danos materiais (na modalidade lucros cessantes) e deve ser debitado de tal cobertura. Da exclusão dos danos morais Quanto aos danos morais, eles se incluem nos danos pessoais ou corporais. Todavia, tal cobertura pode ser excluída, desde que haja cláusula expressa em tal sentido. É o que dispõe a Súmula 402/STJ:
"O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão."
No caso, há cláusula expressa de exclusão, inclusive com os necessários destaques (no caso, em negrito, cf. art. 54, §4º, CDC), conforme se vê nas condições especiais da apólice:
"2.3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS. (...) p) indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, decorrentes de acidente, no qual o Segurado esteja obrigado a pagar, sejam eles provenientes de ação judicial, bem como nos casos de acordo amigável, seja ele homologado em juízo ou não, salvo se contratada garantia adicional de Danos Morais e Estético;" (f. 282).
No caso, a própria segurada admite que não contratou a garantia adicional para cobertura de danos morais. Assim, razão assiste à litisdenunciada. É de se excluir, portanto, sua responsabilidade nesse aspecto. Esta Corte já se manifestou a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE RECONHECE CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS - PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA - INDEFERIMENTO - PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE MÍNIMA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAMENTE DOSADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL 2 - LIDE SECUNDÁRIA - LITISDENUNCIADA - CONTRATO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACOLHIMENTO QUANTO AOS DANOS MORAIS - EXCLUSÃO EXPRESSA NA
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APÓLICE - DANOS ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO - DANOS QUE SÃO ENQUADRADOS COMO ESTÉTICOS E CORPORAIS - CONSERVAÇÃO DO ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS LIDE RESISTIDA SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1133719-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 10.04.2014)
Da não incidência de juros de mora sobre o capital segurado Tampouco devem incidir juros de mora sobre o capital segurado, o qual deve ser apenas atualizado monetariamente a partir da data da celebração do contrato. É que o valor da indenização devida às autoras nada tem a ver a com o valor segurado, que diz respeito à relação seguradora/segurada:
"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE CAMIONHETE E MOTOCICLETA EM RODOVIA SEM ACOSTAMENTO - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - CAUSA PRIMÁRIA - CULPA PATENTEADA - FATO DE TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL POSSIBILIDADE LIDE MANTIDO - APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS ABRANGIDOS RESSARCIMENTO DEVIDO - PENSÃO - TERMO FINAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 9 - Não há que se confundir o valor da indenização, fixado na lide principal, de responsabilidade do réu, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, com aquele devido pela seguradora, por força da procedência da lide secundária que se estabeleceu entre ela e o segurado, representado pela quantia constante da apólice. Se assim o é, sobre o valor nominal representado na apólice deverá incidir tão somente atualização monetária, não sendo possível compeli-la ao pagamento de juros de mora em benefício dos autores que, com ela, nada contrataram." (TJPR 10ª Câmara Cível AC 725.140-9 Rel. Des. Luiz Lopes J. 17/03/2011).
Da sucumbência A seguradora se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assiste-lhe razão. Com efeito, a seguradora aceitou a denunciação da lide. Logo, não houve resistência por parte dela em relação à lide estabelecida entre ela e a segurada-denunciante. Logo, não poderia ela ser condenada ao pagamento de honorários em favor do procurador da denunciante:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) 4. DESCABIMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVAS À LIDE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. (...) I. (...) 4. A jurisprudência é no sentido de que não é cabível a condenação da denunciada ao pagamento da verba honorária, quando a listisdenunciada aceita o encargo e colabora com o correto desenvolvimento do processo. (...)
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(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 880983-4 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 12.04.2012)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ESQUECIMENTO DE COMPRESSA DE GAZE NO PESCOÇO DA PACIENTE - COMPLICAÇÕES POSTERIORES. AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - INOCORRÊNCIA - PROFISSIONAL DE SAÚDE INTEGRANTE DO CORPO MÉDICO DO NOSOCÔMIO - RECURSO DESPROVIDO. "(...) se o paciente procurou o hospital e ali foi atendido por integrante do corpo clínico, ainda que não empregado, responde o hospital pelo ato culposo do médico, em solidariedade com este (...)" (in Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Responsabilidade Civil do Médico) APELAÇÃO CÍVEL (1) - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROCEDÊNCIA - NÃO RESISTÊNCIA DA SEGURADORA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA - NÃO CABIMENTO. 1. "À vista da natureza condicional da denunciação da lide, a respectiva procedência só induz a condenação em honorários de advogado, quando for objeto de resistência; se aderiu, simplesmente, à defesa que o denunciante opôs ao autor da demanda, sem negar sua responsabilidade acaso procedente a ação, o denunciado não está sujeito ao pagamento de honorários de advogado. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp 285723/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 08/04/2002, p. 210) (...) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 763128-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 06.10.2011)
O fato de a seguradora denunciada ter combatido a demanda das autoras, entendendo ser descabida a condenação da parte requerida não conduz à sua condenação da primeira, nem importa em resistência à pretensão. Isto porque, no caso concreto, estabeleceram-se duas relações distintas: a da lide principal, entre autoras e requeridas, em que as primeiras formularam pretensão condenatória em relação às últimas; e a da lide secundária, em que a requerida-segurada chamou a seguradora para que, em caso de sucumbência da denunciante, a denunciada lhe desse a cobertura securitária contratada. De todo modo, a partir do momento em que a seguradora denunciada passou a integrar a lide, ainda que secundária, tinha ela interesse em impugnar o pedido da parte autora porque o resultado da lide principal iria afetá-la diretamente na lide secundária. Neste sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM REEMBOLSO. POSSIBILIDADE DE A DENUNCIADA RESISTIR, DE FORMA AMPLA, AOS FUNDAMENTOS DA LIDE PRIMÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Com a denunciação da lide inaugura-se uma nova relação processual, em que o réu do processo originário passa a figurar como autor da lide
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secundária, estabelecida em face do terceiro denunciado, com quem mantém vínculo jurídico, no intuito de que este responda em regresso, na hipótese de sucumbência do denunciante. II - Quanto à controvérsia em si, e passando ao largo da discussão acerca da natureza jurídica que o denunciado assume no processo, isto é, se assistente simples, assistente litisconsorcial ou litisconsorte, tal qual enuncia o artigo 75, I, do CPC, em qualquer caso, tem-se-lhe reconhecido, e não poderia ser diferente, o interesse em oferecer resistência, de forma ampla, à pretensão deduzida pelo adversário do denunciante, tendo em vista que o desfecho da demanda principal poderá repercutir na demanda secundária. Recurso especial provido. (REsp 900.762/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 25/04/2008)
Por isso, tendo a seguradora denunciada aceitado a denunciação, não oferecendo nenhuma resistência à pretensão regressiva da denunciante, deve ser afastada a sua condenação aos ônus da sucumbência. Conclusão. Por todo o exposto voto por: 1. dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por C.A. Suarte e Stefany Muno Guareschi, para o fim de: a. afastar a revelia decretada em relação à primeira (C.A.Suarte); b. reduzir o montante da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, em relação às autoras Marisa Ribeiro Pimentel dos Santos e Marlene Ribeiro Pimentel, para R$ 40.000,00 cada; 2. dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela denunciada Alfa Seguradora S.A. para o fim de: a. afastar a determinação de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas; b. afastar a condenação da denunciada a ressarcir a denunciante pelas verbas a que esta foi condenada a título de danos morais, eis que expressamente excluídos da cobertura; c. afastar a incidência de juros de mora sobre o capital segurado; d. afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não ofereceu resistência à pretensão regressiva da denunciante, aceitando a denunciação da lide; 3. dar provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela autora Ionice Pimentel Ribeiro, para o fim de majorar a indenização a título de danos morais, exclusivamente em favor dela, para R$ 60.000,00; 4. readequar: a. o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a pensão mensal (danos materiais) desde a data do vencimento de cada uma das parcelas; b. o termo inicial da correção monetária dos danos morais para a data do seu arbitramento.
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III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em, dar provimento parcial aos recursos de apelação (1 e 2) e adesivo, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores Marcos Sérgio Galliano Daros e Guilherme Freire de Barros Teixeira, em Sessão de Julgamento presidida pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Curitiba, 02 de outubro de 2014. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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