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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 1197945-2, da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Apelantes: Hermínio Malatesta Junior e outra. Apelada: Copel Geração e Transmissão S/A. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR PARIGOT DE SOUZA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IMPUGNADAS DENTRO DA COTA DE 849 METROS A CONTAR DA LÂMINA D'ÁGUA DO RESERVATÓRIO E, PORTANTO, NO IMÓVEL DA AUTORA. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO DÃO CONTA DE COMPROVAR QUE AS CONSTRUÇÕES ESTÃO INSERIDAS NO IMÓVEL EM LITÍGIO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, etc.
de fls. 188/196v1, a qual, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, condenando os réus a restituírem a posse do imóvel à autora e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, concedeu a antecipação da tutela, a fim de determinar a imediata reintegração do imóvel à autora e demolição das construções realizadas no terreno litigioso, com fixação de astreintes. Interpostos embargos de declaração da sentença (fls. 211/214), foram eles rejeitados e imposta multa ao embargante de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC (fl. 227). Inconformados, sustentam os réus, ora apelantes, em síntese, que: a) restou configurado o cerceamento de defesa, eis que foi indeferida a realização de prova pericial, mesmo sendo controverso o fato da casa de barcos e rampa de acesso anexa estarem ou não localizadas no imóvel de propriedade da autora; b) além disso, não houve anúncio às partes a respeito do indeferimento das provas em momento anterior à prolação da sentença, em violação ao princípio da não surpresa; c) a construção impugnada (casa de barcos e rampa) está erigida dentro da propriedade dos réus; d) a divergência existente entre a cota máxima real do reservatório (de 845,50m) e a constante na planta da década de 60 (849m) não foi apreciada pela sentença, mesmo sendo um dos fundamentos da contestação; e) a autora não comprovou o exercício de posse sobre seu imóvel em momento anterior; f) os réus detêm posse vintenária de forma mansa, pacífica e pública sobre a área onde está erigida a construção questionada; g) à época da demarcação da construção, a própria COPEL compareceu à área e informou que a casa de barcos não estaria invadindo o imóvel da autora; h) sucessivamente, fazem jus os réus à indenização por benfeitorias úteis no imóvel da autora, pois são possuidores de boa-fé, tendo lá erigido essas edificações por acreditar ser a área de sua
1 Proferida pela Juíza de Direito Adriana Benini.
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propriedade. Requerem, portanto, a anulação da sentença ou, sucessivamente, sua reforma. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, por força do art. 520, VII, do CPC o que foi mantido quando da apreciação do agravo de instrumento nº 1.102.463-8 interposto pelos apelantes , a apelada, conquanto intimada para oferecer suas contrarrazões (fl. 248), deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl. 270). Antes de serem remetidos os autos ao Tribunal, ainda, deu-se cumprimento à antecipação de tutela referida, com a reintegração da autora na posse do imóvel, comprometendo-se os réus a promoverem a demolição da construção no prazo de 25 dias (conforme a certidão de fl. 265). Intimada a autora a se pronunciar sobre o conteúdo da certidão referida, no prazo de 05 (cinco) dias, não houve manifestação (fl. 270), pelo que não se tem certeza a respeito da efetiva demolição da construção pelos recorrentes. Por fim, foram remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a qual declarou sua falta de interesse na causa (fls. 298/299). É o relatório. Voto I Em que pese tenha anteriormente entendido em sentido diverso, quando da apreciação do AI nº 1.102.463-8 (relativo à analisando o feito, agora em sede de cognição exauriente, entendo que restou configurado o cerceamento de defesa, pelo que deve ser anulada a sentença proferida. Conforme se constata da leitura da contestação (fls. 85/94), um dos argumentos de defesa sustentado pelos réus é o de que as construções (casa de barcos e rampa de acesso) em face das quais se deduziu o pedido de reintegração de posse e demolição não estão localizadas dentro da cota máxima da represa, mas sim no imóvel de sua propriedade. Tanto é assim, que alegam que a própria COPEL compareceu ao imóvel quando da construção da casa de barcos e rampa de acesso, e reconheceu não haver qualquer irregularidade em se erigir as construções naquela área. Para comprovar o alegado, os réus requereram, na própria peça contestatória, a produção de prova pericial, a fim de esclarecer se as referidas construções estão no imóvel dos réus ou da autora. Em virtude disso, tem-se que o fato dessas construções estarem localizadas, ou não, na área de propriedade da autora é controverso, pois afirmado pela autora e negado pelos réus, e, portanto, demanda a realização de perícia para sanar a dúvida. Consequentemente, o julgamento antecipado da lide não se mostra processualmente adequado, pois a causa não está madura para julgamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC. O correlato indeferimento da prova requerida pela parte, por sua vez, constitui violação ao direito à ampla defesa dos réus.
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II Oportunamente, destaque-se que as razões expostas na sentença para dispensar a produção da prova pericial não se mostram suficientes. Com efeito, a decisão recorrida se fundamenta, nesse tocante, no fato da fotografia de fl. 146 comprovar que as construções questionadas não só invadiram a cota de 849m, como também estão dentro do próprio lago da represa. Entretanto, da análise das imagens de fls. 143/150 não é possível concluir que a casa de barcos e a rampa de acesso estão dentro da cota de 849m, nem mesmo que estão dentro d'água, pois, como sustentado pelos réus, a fotografia de fl. 150 dá conta da existência de um aclive ou barranco entre a casa de barcos e o lago da represa. Ademais, ainda que eventualmente a rampa de acesso para barcos possa, como seria natural se esperar, encostar na área inundada, a perícia mesmo assim se faz necessária, para verificar se também a casa para barcos está inserida na cota de 849m a contar da lâmina d'água do reservatório, e, portanto, dentro do imóvel da autora. III Ainda em tempo, destaque-se que, revendo a posição anteriormente assumida no julgamento do citado agravo de instrumento, nem mesmo a alegação constante na apelação de que "(...) a casa de barcos está situada em um barranco, cerca de 3,00 metros acima da margem da represa" (fl. 237) é suficiente para afastar a necessidade da produção da perícia em questão.
questionado pela autora, a Represa Capivari opera atualmente na cota máxima de 845,50m, sendo que se, de fato, a casa de barcos estiver aproximadamente três metros acima de tal nível, é bem possível que esteja construída em área não pertencente à autora. A pequena diferença existente entre a altura aproximada da construção em relação à lâmina d'água do reservatório (aproximadamente 848,50m, como afirmado) e a cota máxima constante na desapropriação (849m) justifica com sobra a realização de perícia. Ante essa dúvida, parece mais prudente produzir a prova técnica para, somente após verificada a exata localização das construções se na propriedade dos réus ou da autora , resolver o litígio. IV Por fim, ressalte-se que a realização da perícia, ainda no atual momento, preserva sua utilidade, mesmo frente à inexistência de informações a respeito da efetiva demolição das construções (pois não há relato se os réus cumpriram o compromisso assumido à fl. 265). Se não efetivada a demolição, a perícia servirá para o correto julgamento dos pedidos de reintegração de posse e demolição; se foi efetuada, por outro lado, servirá de base para eventuais perdas e danos em favor dos réus. Em suma, ante a indispensabilidade de produção de prova pericial para verificar se as construções questionadas estão ou não dentro da cota de 849m a contar da lâmina d'água do reservatório e, logo, do imóvel da autora para a solução do litígio, deve ser anulada a sentença que julgou antecipadamente a lide e ordenada a realização de audiência preliminar e produção da perícia, com o regular seguimento do feito. Em razão disso, resta prejudicada a análise das demais questões objeto do recurso.
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Posto isso, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida, com remessa do feito à origem. Dispositivo Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a Des. Rosana Amara Girardi Fachin (Presidente sem voto), o Des. Tito Campos de Paula e o Juiz Subst. 2. G. Fabian Schweitzer. Curitiba, 29 de outubro de 2014. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator
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