SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1252591-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 04 16:54:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1159 Thu Nov 20 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso interposto por AEDEC- ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR, e em manter a r. sentença em sede de Reexame Necessário. Vencido o Senhor Desembargador LEONEL CUNHA, que dá provimento ao recurso e julga prejudicado o Reexame Necessário, conhecido de ofício, com declaração de voto em separado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE DANO AMBIENTAL.ANÁLISE DE MÉRITO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO. 515, § 3º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXIGIBILIDADE LEGAL, JÁ QUE O CADASTRO AMBIENTAL RUAL - CAR, AINDA NÃO FOI IMPLEMENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. FALTA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DE AÇÃO NÃO VERIFICADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC C/C ART. 17 DA LEI nº 7.347/85.1. Sem a implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, não é possível impor ao proprietário a obrigação de averbação da reserva legal, o que evidencia a impossibilidade jurídica do pedido. 2. "Este Tribunal já reconheceu ilegitimidade ativa da AEDEC em caso análogo, pois, as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo.Não podem ter estatutos com finalidades tão genéricas e amplas que se mostrem abertas a atuar em qualquer tema. Ou seja, a generalidade dos fins da associação não pode ser desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a representatividade adequada do grupo lesado. (nesse sentido: MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 329)." (TJPR - AP nº 1147036-3, Rel. Dr. Rogério Ribas) 3. "No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos." (STJ - Informativo nº 528).4. O ajuizamento de demanda com o nítido intuito de obter vantagem financeira indevida autoriza a condenação da autora à má-fé, nos termos dos art.(s) 17 e 18 do CPC, c/c art. 17 da Lei nº 7.347/85 RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.