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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR - QUITAÇÃO DO PREÇO - LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA - ADMINISTRADORA PROVISÓRIA - ESCRITURA DEFINITIVA EM NOME DO FALECIDO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO "EXTRA ET ULTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMPROVIMENTO. 1. Ocorrendo o falecimento do promitente comprador e quitado o preço do imóvel, o direito de pleitear pela escritura definitiva de compra e venda do imóvel compromissado passa a viúva meeira que age na qualidade de administradora provisória do espólio. Em havendo recusa na outorga de tal escritura, tem ela legitimidade para propor a correspondente ação de adjudicação compulsória. 2. Totalmente possível que a escritura definitiva seja feita em nome do "de cujus", não havendo julgamento "ultra ou extra petita", uma vez que a adjudicação deve ser feita ao comprador, na forma da cessão, para que, posteriormente, se efetue o inventário, evitando, assim, a ocorrência de prejuízos a eventuais herdeiros. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se tratando de matéria exclusivamente de direito compete ao juiz julgar antecipadamente a lide, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 196.720-0, do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que são apelantes ADEVAL LEMES E OUTROS e apelada SANTINA DA SILVA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada por SANTINA DA SILVA em face de ADEVAL LEMES E OUTROS, contra sentença que julgou procedente o pedido, para adjudicar o imóvel objeto da matrícula nº 25.686 do 2º Ofício da Comarca de Londrina, objeto do contrato e descrito na exordial, a Manoel Lino da Silva, RG 230.208-PR e CPF 279.566.799-15 e sua esposa Santina da Silva, servindo a presente como documento para registro imobiliário e, ainda, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, bem como deferiu os benefícios do artigo 12 da Lei 1.060/50. Argumentam os apelantes que há nulidade flagrante na sentença recorrida, uma vez que não há como se admitir que o imóvel seja adjudicado ao "de cujus", eis que falecido há mais de 15 anos, sendo o julgamento "extra et ultra petita". Aduzem que o imóvel em questão não poderia ser adjudicado em sua totalidade, já que pela escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 10/13 foram transferidos ao "de cujus" tão somente direitos equivalentes a metade do imóvel. Afirmam os apelantes que a autora, ora apelada, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo do presente feito, uma vez que não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Isto porque pretende a apelada pleitear direito indivisível e que não lhe pertence com exclusividade, razão pela qual pugnam os apelantes pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Alegam ainda que houve cerceamento de defesa, pois o fato do Juízo "a quo" ter indeferido as provas tempestivamente requeridas ocasionou na impossibilidade de defesa. No mérito, argumentam que não são os detentores de domínio sobre a coisa em litígio, não podendo, dessa forma, transmitirem algo sobre o qual não possuem a titularidade. Assim, afirmam que o imóvel encontra-se em nome da CODAL e não em seus nomes, bem como a transmissão do imóvel consiste em apenas metade do referido, razão pela qual pleiteiam pela reforma da sentença. Com as contra razões recursais, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Alçada do Estado. É o relatório. 2. Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O improvimento do apelo se impõe. A presente ação de adjudicação compulsória tem como fundamento um contrato de compra e venda avençado entre os promitentes vendedores, ora apelantes, e o promitente comprador, representado neste ato pela ora apelada, com objetivo da venda do imóvel descrito na inicial, sendo, inclusive, lavrada a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários. Alegam os apelantes que a apelada é parte ilegítima para figurar no pólo ativo do presente feito, uma vez que não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Isto porque pretende a apelada pleitear direito indivisível e que não lhe pertence com exclusividade. Tal alegação não merece prosperar. Entendo que a autora, ora apelada, possui sim legitimidade ativa e capacidade para ser parte no presente feito. Ocorre que não tendo sido aberto o inventário o espólio ficará na mão do administrador provisório até que o inventariante preste o compromisso. No caso em tela, tendo em vista que a autora, ora apelada, era esposa do "de cujus", considero que esta possui plena e total legitimidade para funcionar como parte ativa. Isto porque o cônjuge sobrevivente assume o papel de administrador provisório visando defender os interesses do espólio. Assim, deve ser aplicado ao presente feito o disposto nos artigos 985 e 986 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto as alegações dos apelantes quanto à ilegitimidade ativa e capacidade de ser parte. No que tange as alegações dos apelantes de que não há como se admitir que o imóvel seja adjudicado ao "de cujus", uma vez que falecido há mais de 15 anos, incorrendo em julgamento "extra et ultra petita", não merece guarida. Conforme se infere da inicial, a autora, ora apelada, ingressou com a presente ação na qualidade de administradora provisória do espólio. Em seu pedido inicial requereu a procedência da ação, com o conseqüente deferimento do pedido de outorga de escritura definitiva de compra e venda, a fim de que fosse expedido o competente mandado ao Registro de Imóveis. Ora, resta claro que a apelada agiu como legítima administradora provisória, uma vez que pleiteou pela outorga definitiva da escritura definitiva do bem para que, posteriormente, pudesse efetuar o inventário. Ao contrário do afirmado pelos apelantes, entendo que não há que se falar em julgamento "extra ou ultra petita", já que o pedido da apelada visou efetivamente a regularização de uma situação que se arrastou durante anos. Além do mais, não houve condenação diversa ou além do que foi pleiteado, pois, uma vez que requerida a outorga da escritura definitiva, por óbvio que a sentença recorrida levou em consideração a documentação apresentada, onde se verifica que efetivamente era o "de cujus" o legítimo comprador. Assim, a adjudicação deve ser feita ao comprador, na forma da cessão, para que, posteriormente, se efetue o inventário, sem causar prejuízos a eventuais herdeiros. Dessa forma, não procedem as alegações dos apelantes nesse sentido. De outra parte, não condizem com a realidade fática as alegações de que o imóvel em questão não poderia ser adjudicado em sua totalidade, já que pela escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 10/13 foram transferidos ao "de cujus" tão somente direitos equivalentes a metade do imóvel. Ocorre que pelos documentos de fls. 17/19, constata-se que os apelantes, através do formal de partilha de Sebastião Lemes, passaram a ser proprietários de metade do imóvel em questão, sendo que a outra metade passou a ser de propriedade da viúva meeira. Posteriormente, verificou-se que com o falecimento da viúva meeira e mãe dos apelantes, a metade do imóvel que pertencia a ela foi transmitida àqueles, os quais passaram a ser os proprietários do imóvel em sua totalidade (fls.20/21). Ato contínuo, após terem adquirido o imóvel em sua totalidade, os apelantes firmaram uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, onde cederam e transferiram ao "de cujus" todos os direitos, vantagens e obrigações adquiridos na qualidade de herdeiros, dando plena, geral e irrevogável quitação. Assim, entendo que o imóvel foi cedido e transferido em sua totalidade, não merecendo guarida as alegações dos apelantes nesse tocante. Não há nos autos qualquer espécie de cerceamento de defesa, uma vez que se tratando de matéria exclusivamente de direito compete ao juiz julgar antecipadamente a lide, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, argumentam os apelantes que não são os detentores de domínio sobre a coisa em litígio, não podendo, dessa forma, transmitirem algo sobre o qual não possuem a titularidade. Assim, afirmam que o imóvel encontra-se em nome da CODAL e não em seus nomes. Ora, pelos documentos acostados aos autos (fls. 16/21), verifica-se que há muito tempo a CODAL deixou de ser a proprietária do imóvel, configurando como proprietários do imóvel objeto do presente feito os apelantes, razão pela qual não merecem prosperar tais alegações. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do presente recurso para, porém, lhe negar provimento, confirmando "in totum" a sentença recorrida. ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Civil n. 196.720-0, para lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes JOÃO KOPYTOWSKI (Presidente sem voto), LAURI CAETANO DA SILVA e GUIDO JOSÉ DÖBELI. Curitiba, 21 de agosto de 2003. EDVINO BOCHNIA Relator
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