SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
196720-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): EDVINO BOCHNIA
Desembargador
Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 21 17:55:00 BRT 2003
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6453 Fri Sep 12 00:00:00 BRT 2003

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR - QUITAÇÃO DO PREÇO - LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA - ADMINISTRADORA PROVISÓRIA - ESCRITURA DEFINITIVA EM NOME DO FALECIDO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO "EXTRA ET ULTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMPROVIMENTO. 1. Ocorrendo o falecimento do promitente comprador e quitado o preço do imóvel, o direito de pleitear pela escritura definitiva de compra e venda do imóvel compromissado passa a viúva meeira que age na qualidade de administradora provisória do espólio. Em havendo recusa na outorga de tal escritura, tem ela legitimidade para propor a correspondente ação de adjudicação compulsória. 2. Totalmente possível que a escritura definitiva seja feita em nome do "de cujus", não havendo julgamento "ultra ou extra petita", uma vez que a adjudicação deve ser feita ao comprador, na forma da cessão, para que, posteriormente, se efetue o inventário, evitando, assim, a ocorrência de prejuízos a eventuais herdeiros. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se tratando de matéria exclusivamente de direito compete ao juiz julgar antecipadamente a lide, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.