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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1208569-1, DE UNIÃO DA VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ESPOLIO DE RUBENS RABELO APELADOS : AGROFLORESTAL SÃO CAETANO SA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TESTAMENTO DISPONDO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES DO FALECIDO PARA TERCEIRO - DE CUJUS CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CÔNJUGE É MEEIRO E NÃO HERDEIRO TESTAMENTO QUE RESPEITOU O LIMITE DA LEGÍTIMA REQUISITOS DO ART. 844 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. I "(...) Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes. (...)". (RMS 22.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 319)". II "O valor de tais ações, mesmo somado, corresponde a apenas R$ 228,00, e consta das primeiras declarações (#1.7) que o falecido deixou diversos outros bens, dentre eles direitos trabalhistas no valor de R$ 3.959,63, ações do Banco Bradesco, depósitos em contas bancárias e outros bens. A parte testada sequer se aproxima dos 50% que o autor da herança poderia dispor livremente". APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível nº 1208569-1, de União da Vitória - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Apelante ESPOLIO DE RUBENS RABELO e Apelados AGROFLORESTAL SÃO CAETANO SA E OUTROS contra a r. sentença de mov. 70.1 (fls. 207/209) proferida pelo D. Juízo a quo julgando improcedente a medida cautelar de exibição de documentos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inconformado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação de mov. 82.1 (fls. 222/225) para alegar, em suma: - que ajuizou na 1ª Vara Cível de União da Vitória, ação cautelar de exibição de documentos contra as empresas Madeireira Thomasi S.A., Agropesp S.A. e Agroflorestal São Caetano S.A., alegando que ações das referidas empresas compõe o espólio, e que desde o falecimento do autor da herança, não se tinha acesso a qualquer número, condição ou outra circunstância relativa às ações. Até porque é necessária a mensuração de valores para a definição da sucessão; - que a sentença relata que no testamento, as ações foram testadas para Nelson Thomasi e por isso elas não pertencem ao espólio; porém, o testamento prevê apenas 50% (cinquenta por cento) das ações, e a outra metade está sim no acervo patrimonial. É só observar no evento 1.9. O testamento não contempla a integralidades das ações, apenas a metade destas, que pertenciam ao falecido, pois ele era casado com Zelia Therezinha Grube Rabelo pelo regime da comunhão universal de bens; que a inicial relata tal condição, e é bem clara quando relata sobre o testamento, e que a outra parte compõe o monte mor; - que não se compreende a razão de que a sentença afirmou que a integralidade das ações foram testadas; - que a decisão foi incorreta, pois metade das ações de Rubens Rabelo estão sim, no acervo do espólio e este por sua vez, tem o direito da prestação de contas;
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- que o julgador desconhece que as recorridas são um grupo empresarial composto de uma grade fabrica de compensados e inúmeros reflorestamentos de pinnus e pinheiro araucária. Possuem mais de três centenas de funcionários e pode manter o luxo, de um avião para deslocamento dos diretores; - que o testamento ainda não foi confirmado porque o inventário ainda não foi julgado, logo ainda pertencem ao acervo do espólio. Enquanto não julgada a ação de inventário, independentemente da existência de testamento, cessão de direitos ou qualquer outra coisa, o que está em nome do falecido, compõe sim o acervo da sucessão; - que o inventário é o administrador (ainda que provisório) das ações até o julgamento, e precisa saber das contas e da movimentação da parte das empresas para todos os fins; - pleiteia a reforma da sentença.
Contrarrazões de mov. 82.1 (fls. 239/247) É, em suma, o relatório. II. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) e também os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. Relata o caderno recursal que o ESPÓLIO DE RUBENS RABELO, ora apelante, ajuizou medida cautelar de exibição de documentos com o objetivo de que fosse determinado às apeladas a apresentação dos balanços, demonstrativos contábeis e demais documentos que são obrigatoriamente expostos e postos a prova em assembleias, bem como as atas respectivas dos exercícios anuais desde o falecimento do autor da herança. Pois bem. Como é notório aos operadores do Direito, o espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida que será partilhado entre os herdeiros no inventário.
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No entanto, o D. Juízo a quo entendeu que o"autor, enquanto espólio, não possui direito à exibição de documentos pleiteada, na medida em que escapam àquela universalidade de bens os títulos societários aptos a embasar a presente pretensão". O ilustre magistrado chegou a essa conclusão com base no testamento de mov. 1.9 (fls. 21/22), de onde extraiu a ilação de que "o autor da herança deixou a integralidade das ações que possuía das ora requeridas para o Sr. Nelson Thomasi". E da leitura de mencionado instrumento, firmado em 05.05.2008, constata-se a seguinte disposição de vontade: "Que dentro da faculdade legal apontada, quer e determina que após o seu falecimento, a totalidade das ações ordinárias e preferenciais que possui ou venha a possuir das empresas MADEIREIRA THOMASI S/A CNPJ/MF nº 81.637.431/0001-65; AGROFLORESTAL SÃO CAETANO S/A CNPJ/MF nº 75.713.081/0001-76 e AGROPESP AGROPECUÁRIA SÃO PAULO S/A CNPJ/MF nº 04.965.968/0001-03, com valor patrimonial global em 31/12/2007, respectivamente, de R$ 521,91 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), R$ 866,37 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos), passem a pertencer única, integral e exclusivamente ao Sr. NELSON THOMASI (...)".
Logo, com razão o D. Juízo a quo. Além disso, o fato do falecido ter sido foi casado com ZELIA THERESINHA GRUBE pelo regime da comunhão de bens (mov. 1.5_fl. 12) não altera o fato de que todas as ações que pertenciam ao de cujus foram transferidas ao Sr. NELSON THOMASI. Explica-se.
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No regime da comunhão universal de bens, com o falecimento do cônjuge, a parte que caberá ao cônjuge sobrevivente não se confunde com a herança, não se tratando de direito sucessório. A parte que o cônjuge sobrevivente receberá tem fundamento na extinção do vínculo matrimonial em decorrência da morte de um dos componentes da sociedade conjugal. Portanto, ocorrerá a divisão do patrimônio adquirido durante o casamento1. Isso porque o cônjuge sobrevivente possui a meação dos bens do casal, isto é, a metade daqueles bens conquistados na constância do casamento. Ou seja, o cônjuge por ser meeiro não deve ser herdeiro, pois quem já ganhou a meação não deve pretender vantagens de ordem sucessória: "CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ART. 1.829, I, CC/02. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE. ATO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES. NATUREZA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. - A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes. - Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes. - O ato do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho
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de mero expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam, em regra, como atos de conteúdo decisório. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 22.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 319)".
Logo, poderia o de cujus dispor livremente de metade dos bens do casal, por lhe pertencerem, respeitando apenas a legítima, nos temos do art. 1.846 do Código Civil, segundo o qual: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". E da leitura dos autos, conclui-se que a legítima foi respeitada pelo falecido quando da realização do seu testamento. Como bem observado pelo D. Juízo a quo: "A alegação de que 50% de tais ações pertencem ao espólio não convencem, eis que a legítima não é individualizada, mas correspondente á integralidade patrimonial do autor da herança. Noutras palavras: contanto que não excedam 50% de seu patrimônio no momento da abertura do inventário, pode o autor da herança dispor livremente da metade de seus bens, como se infere dos arts. 1.846 e 1.857 do Código Civil. a) 124 ações ordinárias nominativas de Thomasi S/A, com valor individual de R$ 1,00; b) 11 ações ordinárias nominativas de AGROPESP S/A, com valor de R$ 50,00; c) 54 ações ordinárias nominativas de Agro-Florestal São Caetano S/A, com valor individual de R$ 1,00. O valor de tais ações, mesmo somado, corresponde a apenas R$ 228,00, e consta das primeiras declarações (#1.7) que o falecido deixou diversos outros bens, dentre eles direitos trabalhistas no valor de R$ 3.959,63, ações do Banco Bradesco, depósitos em contas bancárias e outros bens.
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A parte testada sequer se aproxima dos 50% que o autor da herança poderia dispor livremente. Ou seja: com a abertura do inventário tais bens não mais fazem parte da legítima, não cabendo ao espólio requerer providências com relação aos direito já regularmente testados". Assim sendo, não se vislumbrando razão para a reforma da r. sentença guerreada, nego provimento ao apelo. CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho o conhecimento e não provimento do recurso em apreço. É como voto.
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III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RENATO LOPES DE PAIVA e RUI BACELLAR FILHO.
Curitiba, V. XI. MMXIV.
Des. Gamaliel Seme Scaff
N
-- 1 No regime da comunhão universal e de comunhão parcial de bens.
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