Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto. EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE.T IPICIDADE DAS CONDUTAS EM TESE IMPUT ADAS À PACIENTE. VERIFICAÇÃO.PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA QUE SE MOSTRA ESCORREITO. WRIT QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO.TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - Não é possível ao impetrante requerer no rito estreito do presente writ o exame aprofundado de provas, uma vez que "o trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via o writ, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal." (STJ - HC 245.806/RJ, 5ª.Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o que evidentemente não é o caso dos autos.II - Inexiste perempção na ação penal privada pelo único fato de a querelante não ter comparecido à primeira audiência de conciliação designada, seja pelo fato de ter ela, comparecido à segunda audiência designada, seja porque pacífico na jurisprudência que "a presença do querelante na audiência preliminar não é obrigatória, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes. (STF-2ª Turma, HC 86.942/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07.02.2006, DJ 03.03.2006)" (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1045362-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 10.10.2013).III - A legitimidade para formular proposta de aplicação dos institutos despenalizadores em sede de ação penal privada é do ofendido, que já desde a peça acusatória ´consigna não ter interesse nas benesses, dado que tanto a transação penal, quanto a suspensão condicional do processo, quando aplicada nas ações penais privadas, assentam-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes, o que não se verificou no caso em tela. Se não fosse somente isto, é possível igualmente asseverar que o somatório das penas máximas e mínimas em tese imputadas à querelada, ora paciente, é superior aos limites previstos nas legislações de regência para a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da transação penal, não sendo cabível assim as benesses por restar suplantado os requisitos de sua aplicação (Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça).
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - HCC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Un�nime - J. 13.11.2014)
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Acórdão
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HABEAS CORPUS Nº 1.277.946-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTES: MIGUEL ANGELO RASBOLD (ADVOGADO) PACIENTE: DEISE MARIA DOS SANTOS RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES. HABE AS CORP US. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. P RETENSÃO DE T RANCAMENT O DA AÇÃO PENAL. ALEG AÇÃO DE AUSÊ NCI A DE J UST A CAUSA. INVIABILIDADE. T IPICIDADE DAS CONDUT AS EM T ESE IMPUT ADAS À P ACIENT E. VERIFICAÇÃO. PET IÇÃO INICIAL. RE CE BIMENT O DA Q UEIX A QUE SE MOST RA ES CORREIT O. WRIT QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDE M DE NEG AD A. I Não é possível ao impetrante requerer no rito estreito do presente writ o exame aprofundado de provas, uma vez que "o trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via o writ, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal." (STJ - HC 245.806/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o que evidentemente não é o caso dos autos. II Inexiste perempção na ação penal privada pelo único fato de a querelante não ter comparecido à primeira audiência de conciliação designada, seja pelo fato de ter ela, comparecido à segunda audiência designada, seja porque pacífico na jurisprudência que "a presença do querelante na audiência preliminar não é obrigatória, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes. (STF-2ª Turma, HC 86.942/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07.02.2006, DJ 03.03.2006)" (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1045362-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 10.10.2013). III A legitimidade para formular proposta de aplicação dos institutos despenalizadores em sede de ação penal privada é do ofendido, que já desde a peça acusatória ´consigna não ter interesse nas benesses, dado que tanto a transação penal, quanto a suspensão condicional do processo, quando aplicada nas ações penais privadas, assentam-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes, o que não se verificou no caso em tela. Se não fosse somente isto, é possível igualmente asseverar que o somatório das penas máximas e mínimas em tese imputadas à querelada, ora paciente, é superior aos limites previstos nas legislações de regência para a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da transação penal, não sendo cabível assim as benesses por restar suplantado os requisitos de sua aplicação (Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº. 1.277.946-5, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, em que é impetrante o advogado MIGUEL ANGELO RASBOLD (ADVOGADO), e paciente DEISE MARIA DOS SANTOS.
I Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MIGUEL ANGELO RASBOLD (advogado) em favor de DEISE MARIA DOS SANTOS, em razão de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, contra a decisão que deixou de decretar a perempção da Ação Penal Privada nº 0029927-97.2013.8.16.0013, e entendeu incabível ao caso os institutos despenalizadores da suspensão condicional do processo e da transação penal (fls. 325/327). Sustentou, em síntese, que a paciente não incutiu nos crimes os quais lhe imputa a querelante, buscando o trancamento da ação penal privada contra si intentada. Aventou que por meios eletrônicos apenas se utilizou de meios moderados para defender a instituição de seu casamento, tendo a querelante se sentido ofendida pela utilização dos meios moderados e razoáveis para a defesa de seu casamento, não cometeu qualquer conduta exacerbada, não cometeu ato típico, ilícito e culpável, e mesmo que eventualmente tenho sido típica a conduta, não foi reprovável, haja vista que assim o fez para "salvaguardar seu casamento e sua família, repelindo uma aproximação (na melhor das hipóteses apenas acalorada) de forma justa e moderada. Argumentou que no caso houve perempção, pois a querelante faltou a audiência de conciliação inicial, sem possuir uma justificativa válida. Aduz que o fato de ter sido marcada outra audiência não inquina o fato concreto de ter a querelante sem justo motivo estado ausente de um ato do processo, o que leva à inequívoca declaração de perempção da queixa. Alegou que o motivo para a ausência ao ato processual foi a "falta de vontade da querelante em conciliar-se, justificando ainda as altas despesas oriundas da viagem", tendo havido inequívoca desídia ou desinteresse da querelante com o desenrolar do processo. Alegou por outro lado, que seria obrigatório à querelante propor a transação penal no caso em concreto, ou a suspensão condicional do processo, pois "o somatório das pena mínima não ultrapassa um ano" considerando os delitos imputados separadamente, ou mesmo somando as sanções. Questionou ainda a configuração típica dos crimes narrados nos fatos descritos na queixa crime, aduzindo que as provas dos autos demonstram sua não ocorrência, bastando uma simples leitura das mensagens enviadas pelas partes. Invocou a configuração de excludente de ilicitude, consubstanciada em legítima defesa, buscando assim o trancamento da ação penal e da audiência marcada para o dia 14 de outubro do corrente ano (fls. 04/28). Pelo despacho de fls. 370/373, a liminar foi indeferida.
Houve embargos de declaração desta decisão às fls. 399, os quais foram rejeitados (fls.404/405). Às fls. 379/383, foram prestadas informações pela autoridade coatora. Em parecer de fls. 387/396, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Presentes os requisitos legais de admissibilidade o presente writ merece ser conhecido. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal sob a alegação de que é atípica a conduta praticada pelo paciente, não podendo em razão disto ter sido recebida a denúncia, dado a ausência de justa causa. Pois bem. Sem razão a pretensão o impetrante. O trancamento da ação penal é providência excepcional, admitida apenas naquelas hipóteses em que a ausência de justa causa fique evidenciada de plano. Não se verificando hipótese de trancamento, pela ausência de prova cabal e inconteste, não há como se conceder a ordem. Decerto que para que a pretensão constitucional ora perseguida seja acolhida, é imprescindível que, primeiro, estejam presentes os documentos necessários ao exame da causa (prova pré- constituída) e, segundo, que eles próprios demonstrem a ilegalidade do ato. A falta de justa causa para o trancamento da ação penal se caracteriza pela ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, já tendo o STJ se manifestado no sentido de que "o trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente" (RSTJ 94/353).
Muito embora argumente a paciente que não se configurou a tipicidade dos delitos em tese lhe imputados, por ter-se utilizado de meios moderados para defender a instituição de seu casamento, verifica-se pelo exame dos autos que não se faz possível a análise aprofundada das provas que servirão para instruir a ação penal, extraindo-se pelo menos do exame preliminar dos documentos coligidos e da peça acusatória acostada às fls. 03/47, que houve sim graves ofensas à honra da querelante, o que pode ao menos em tese consubstanciar os crimes de injuria e difamação, porque feito por meio de rede social na internet. A princípio então, e sem o exame aprofundado das provas coligidas, é possível se extrair a tipicidade aparente dos fatos imputados à querelada. Desta maneira, havendo dúvidas acerca dos argumentos levantados pelo impetrante de atipicidade da conduta perpetrada, tem-se que se faz necessária a instrução processual (com efetiva produção de provas) a fim de averiguar as questões aventadas a respeito da prática dos crimes de injúria e difamação. Eis porque, em atenta análise dos autos, é possível se extrair que inocorre razão à pretensão ora veiculada, haja vista existir elementos claros nos autos a respeito da prática dos crimes em tese capitulados (documentos de fls. 69- 160), restando claro a tipicidade em tese dos fatos narrados na peça exordial. E ainda, quanto aos demais argumentos, repise-se que não é possível ao impetrante requerer no rito estreito do presente writ o exame aprofundado de provas, uma vez que "o trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via o writ, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal." (STJ - HC 245.806/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o que evidentemente não é o caso dos autos.
Outrossim, se não fosse somente isto, tem-se que no caso conforme informou a autoridade coatora, o recebimento da denúncia foi escorreito, vez que a exordial acusatória esclarece de maneira satisfatória a exposição dos fatos criminosos atribuídas à paciente, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da denunciada, a classificação dos crimes e o início de prova documental, estando, portanto, formalmente apta para instaurar o processo-crime em plena conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer nulidade com prejuízo a ser reconhecida neste momento. Destarte, estando a narrativa dos eventos supostamente delituosos devidamente descrita, figurando a paciente como sendo possivelmente a autora do delito em questão, verificada é a idoneidade da denúncia, inexistindo hipótese de ausência de justa causa para o recebimento da exordial. Quanto à alegação de que ocorreu perempção na ação penal privada, pelo fato de a querelante não ter comparecido à primeira audiência de conciliação designada, tendo no entanto, comparecido à segunda audiência designada, verifica-se que pacífico na jurisprudência que "a presença do querelante na audiência preliminar não é obrigatória, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes. (STF-2ª Turma, HC 86.942/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07.02.2006, DJ 03.03.2006)" (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1045362-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 10.10.2013). Tampouco é possível se dizer que no caso seria obrigatória a proposição dos institutos despenalizadores, porque a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, que já desde a peça acusatória afirma não ter interesse na aplicação dos institutos, dado que tanto a transação penal, quanto a suspensão condicional do processo, quando aplicada nas ações penais privadas, assentam-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o
seu implemento requer o mútuo consentimento das partes, sendo interpretado no caso concreto que se não cabe no caso a aplicação dos benefícios. De outra feita, também é possível se concluir no presente caso que o somatório das penas máximas e mínimas em tese imputadas à querelada, ora paciente, é superior aos limites previstos nas legislações de regência para a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da transação penal, uma vez que foram imputados o crime de injuria (por 18 vezes), e o crime de difamação (por 26 vezes), em concurso material, não sendo cabível assim as benesses por restar suplantado os requisitos de sua aplicação (Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça). Assim sendo, e tendo em vista que o habeas corpus é um remédio constitucional de rito célere, não se admitindo dilação probatória (para se aferir se houve ou não legítima defesa), haja vista que a prova deve ser pré-constituída, ou seja, as alegações deduzidas no mandamus precisam ser comprovadas de plano, e constatado inexistir qualquer prova pré constituída a respeito da inépcia da inicial ou da ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, ou ainda de que a querelada teria agido em legítima defesa ao proferir as ofensas narradas na exordial, a conclusão que se impõe é inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente writ. Por conseguinte, existindo indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes imputados, em tese, à paciente, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação penal. Pelo exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, vota-se no sentido de denegar a ordem.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto. Presidiu o julgamento o Desembargador José Carlos Dalacqua. Acompanharam o relator os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Luís Carlos Xavier.
Curitiba, 13 de novembro de 2014. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/rc
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