SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1277946-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laertes Ferreira Gomes
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 13 16:03:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1466 Mon Dec 01 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto. EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE.T IPICIDADE DAS CONDUTAS EM TESE IMPUT ADAS À PACIENTE. VERIFICAÇÃO.PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA QUE SE MOSTRA ESCORREITO. WRIT QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO.TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - Não é possível ao impetrante requerer no rito estreito do presente writ o exame aprofundado de provas, uma vez que "o trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via o writ, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal." (STJ - HC 245.806/RJ, 5ª.Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o que evidentemente não é o caso dos autos.II - Inexiste perempção na ação penal privada pelo único fato de a querelante não ter comparecido à primeira audiência de conciliação designada, seja pelo fato de ter ela, comparecido à segunda audiência designada, seja porque pacífico na jurisprudência que "a presença do querelante na audiência preliminar não é obrigatória, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes. (STF-2ª Turma, HC 86.942/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 07.02.2006, DJ 03.03.2006)" (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1045362-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 10.10.2013).III - A legitimidade para formular proposta de aplicação dos institutos despenalizadores em sede de ação penal privada é do ofendido, que já desde a peça acusatória ´consigna não ter interesse nas benesses, dado que tanto a transação penal, quanto a suspensão condicional do processo, quando aplicada nas ações penais privadas, assentam-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes, o que não se verificou no caso em tela. Se não fosse somente isto, é possível igualmente asseverar que o somatório das penas máximas e mínimas em tese imputadas à querelada, ora paciente, é superior aos limites previstos nas legislações de regência para a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da transação penal, não sendo cabível assim as benesses por restar suplantado os requisitos de sua aplicação (Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça).