SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

815ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1227575-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Nov 12 16:38:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1467 Tue Dec 02 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 (adesivo), bem como ao agravo retido dele constante, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - SACAS DE SOJA - INSURGÊNCIA REFERENTE AOS VALORES DEVIDOS PELO ARRENDAMENTO DE 32,57 ALQUEIRES - ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE - COMPROVADA A ISENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA POR UM PERÍODO DE DOIS ANOS A FIM DE CUSTEAR AS DESPESAS QUE O RÉU TEVE PARA MECANIZAR E PREPARAR A TERRA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL 02 (ADESIVA) - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO COM AÇÃO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES STJ - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DEVIDO PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS NÃO PODE SER COMPENSADO COM O PAGAMENTO DESTINADO APENAS A UM DELES - SENTENÇA MANTIDA.I - "Um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente (RSTJ 90/242)".II - "(...) 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer- se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co- herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é Tribunal de Justiça do Estado do Paranádada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido". (REsp 1192027/MG, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010).APELAÇÃO 01 - NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 02 - NÃO PROVIDA.AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIDO.