Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 (adesivo), bem como ao agravo retido dele constante, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - SACAS DE SOJA - INSURGÊNCIA REFERENTE AOS VALORES DEVIDOS PELO ARRENDAMENTO DE 32,57 ALQUEIRES - ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE - COMPROVADA A ISENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA POR UM PERÍODO DE DOIS ANOS A FIM DE CUSTEAR AS DESPESAS QUE O RÉU TEVE PARA MECANIZAR E PREPARAR A TERRA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL 02 (ADESIVA) - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO COM AÇÃO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES STJ - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DEVIDO PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS NÃO PODE SER COMPENSADO COM O PAGAMENTO DESTINADO APENAS A UM DELES - SENTENÇA MANTIDA.I - "Um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente (RSTJ 90/242)".II - "(...) 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer- se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co- herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é Tribunal de Justiça do Estado do Paranádada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido". (REsp 1192027/MG, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010).APELAÇÃO 01 - NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 02 - NÃO PROVIDA.AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIDO.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Un�nime - J. 12.11.2014)
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QUANTO AO AGRAVO RETIDO. O agravante cumpriu a regra do art. 523 do CPC, portanto, conheço do recurso. Insurge-se contra a decisão de mov. 33.1 (fl. 166) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que não está vinculado ao cumprimento de obrigação parcial ou específica com o autor, ora agravado, mas adstrito ao cumprimento do contrato celebrado com o espólio, no todo, alegando, em suma: - que o imóvel arrendado é de propriedade do espólio de Germano Sarolli e sua esposa Leonilda Saroli, ambos falecidos, cujo processo de inventário está em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Autos nº 836/2000. Outrossim, é certo que o contrato de arrendamento escrito, firmado em 1998 com o falecido Germano Sarolli e renovado em 2002 com a viúva deste, Leonilda Sarolli, ambos falecidos, genitores do Autor e outros herdeiros, permanece íntegro, automaticamente prorrogado a partir de 2002; - que, nesses casos, estando o inventário em aberto, não é lícito ao herdeiro, em nome pessoal, ainda que inventariante, postular direitos vinculados ao inventário, porque, o deferimento previsto no artigo 1784/CC é do todo unitário; - que, neste caso, o titular do direito, a legitimação processual ativa é do espólio e não do herdeiro em nome pessoal, haja vista a universalidade e unidade dos bens que compõem o acervo enquanto não homologado o inventário. - que o Autor, agravado, em nome próprio, postula direitos vinculados ao contrato de arrendamento de titularidade do espólio, situação que caracteriza a ilegitimidade ativa do mesmo para perseguir os direitos apontados na inicial porque o espolio só desaparece com a homologação da partilha não ocorrida até o ajuizamento da ação. Contraminuta de mov. 44.1 (fls. 208/212). Não lhe assiste razão. O agravado é inventariante na ação de inventário e partilha da herança de GERMANO SAROLLI, autuada e registrada "sob o nº 836/2.000, em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná data de 04/12/2000, em que figura como inventariante OLI SAROLLI", ora agravado, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, sendo que referida ação foi "distribuída em data de 01/12/2000" (fl. 24). Não obstante: "Os herdeiros têm legitimidade para ajuizar demanda que seria ajuizada pelo autor da herança, caso vivo fosse, para a defesa de seus direitos e interesses. `Um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente'(RSTJ 90/242)"i. E conforme já decidido por nossa Corte Superior, mutatis mutandis: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido". (REsp 1192027/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010).
E como bem destacado pelo D. Juízo a quo à fl. 166: "Ademais, pelo visto, não há controvérsia quanto à cota-parte dos outros, de modo que não seria hipótese de intervenção dos demais. Como o contrato foi originalmente efetivado com o de cujus e posteriormente houve prorrogações verbais, o que pode ocorrer é que a conclusão que o pagamento integral foi feito e eventuais ajustes devem ser feitos entre os herdeiros. Contudo, não se verifica a necessidade de todos integrarem a ação". Assim, nego provimento ao agravo em apreço. QUANTO AO MÉRITO. Pleiteia o nobre apelante a compensação do valor que pagou a maior, representado por 546 (quinhentas e quarenta e seis) sacas de soja, pois, no ano anterior (2011) pagou de arrendamento a quantia de 7.026 (sete mil e vinte e seis) sacas de soja quando o devido era 6.480 (seis mil e quatrocentos e oitenta) sacas, não lhe sendo assegurado o direito de compensar o que pagou a mais na safra anterior (7.026-6480 =546 sacas). Não lhe assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que se tornou incontroverso o fato de que o valor total do arrendamento devido pelo apelante era de 6.480 (seis mil e quatrocentos e oitenta) sacas de soja (fl. 32). Da mesma forma, restou incontroverso que em 2011 o apelante pagou um valor maior, no total de 7.026 (sete mil e vinte e seis) sacas de soja.
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Contudo, como bem observado pelo D. Juízo a quo, à fl. 460: "Ocorre que o autor afirma que está a postular somente sua cota- parte, não tendo interesse ou relação com o que os outros herdeiros receberam. Pois bem, não restou comprovado por qual razão houve pagamento a maior em 2011. É possível verificar que os herdeiros recebem valores diferentes e a testemunha Gerson Formigheri declarou que acredita tal situação deve-se em razão de acertos entre os herdeiros. Muito embora a tese do réu tenha sido no sentido de que o devido por ele é o valor total de 6.480 sacas, não se responsabilizando pelo valor que cada herdeiro irá receber, foi possível verificar pela instrução que o réu fazia os pagamentos com as sacas de forma individual, diretamente aos herdeiros, através de depósito junto às cooperativas, silos, e outros. A testemunha Gerson Formigheri afirmou nesse sentido que recebia de forma individual. O motorista do réu que fazia as entregas, Francisco, também afirmou em juízo que entregava a carga com várias notas e, é possível verificar pela documentação acostada na própria contestação que as sacas eram destinadas a cada herdeiro separadamente. Além disso, o fato do próprio réu afirmar que combinou com a herdeira Irlei em 2012 que pagaria 288 sacas devidas a ela no ano seguinte, já demonstra que os pagamentos eram feitos e direcionados a cada um dos herdeiros, de forma individual".
De fato, da leitura da exordial comprova-se que o limite objetivo da lide restringe-se às sacas devidas ao apelado e não aos demais herdeiros. E da leitura dos documentos de fls. 96/1 chega-se à ilação de que o apelante realmente fazia os pagamentos aos herdeiros de forma individual, depositando as sacas em silos etc. Logo, não é possível efetivar a compensação do valor que seria devido por todos os herdeiros ao apelante com o pagamento destinado apenas ao apelado.
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Afinal, nos termos do art. 371 do Código Civil: "O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever". E o apelado não deve a totalidade do débito ao apelante, obviamente. Além disso, como observado pela ilustre magistrada à fl. 461: "No que tange à compensação com o valor do ano anterior a maior, o próprio documento de fls. 30 que indica o valor de cada um, nada é dito ou ressalvado sobre a possibilidade de compensação. Consoante já foi salientado, não restou esclarecido por qual razão foi pago a mais no ano de 2011. Deste modo, não se pode presumir automaticamente direito à compensação, e nada consta no documento de fls. 30. Além disso, não há nada que autorize que a compensação fosse feita justamente na parte do autor Oli, já que outros herdeiros teriam recebidos valores a maior em 2012, em comparativo com 2011, a saber, Ivani e Gilda. A teor do art. 368 do CC, compensação pode haver quando duas pessoas foram credoras e devedoras uma da outra. Assim, não é possível afirmar que a compensação seria feita necessariamente entre um e outro. (...) Portanto, é possível afirmar que o réu pagava individualmente e assumiu o compromisso de pagar ao autor 1810 sacas, e o fez somente com 712 sacas. Se houve pagamento a maior aos demais herdeiros, tal compensação não foi autorizada e, quem paga mal, paga duas vezes, de modo que caberia ao réu, se for o caso, ressarcir-se com quem pagou a mais. Nessa medida, da referida área, o autor tem a receber a importância de 1.098 sacas de soja, referente ao ano de 2012".
CONCLUSÃO. À luz do exposto:
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a) Quanto ao Recurso de Apelação 01 interposto por OLI SAROLLI, proponho o conhecimento e não provimento; b) Quanto ao Recurso de Apelação 02 (Adesivo) interposto por ADOLFO OTTO MIDDING, proponho o conhecimento e não provimento, tanto do agravo retido como do apelo. É como voto. III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 (adesivo), bem como ao agravo retido dele constante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RENATO LOPES DE PAIVA e RUI BACELLAR FILHO. Curitiba, XII. XI. MMXIV.
Des. Gamaliel Seme Scaff N
i Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. 45. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 126.
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