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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.096-8, ORIGINÁRIO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, PR. AGRAVANTE: ANA BEATRIZ NOGUEIRA PETROCELLI DE ÁVILA RIBEIRO AGRAVADA: MARIA DOLVINA ARCO-VERDE RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO VIA CORREIO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO DESTINADO À PESSOA FÍSICA SEJA ASSINADO PELO PRÓPRIO CITANDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo de Instrumento nº 1.237.096-8, originário da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, PR, nos quais figuram, como agravante, ANA BEATRIZ NOGUEIRA PETROCELLI DE ÁVILA RIBEIRO, e, como agravada, MARIA DOLVINA ARCO-VERDE. I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Nogueira Petrocelli de Ávila Ribeiro, ré/embargante nos autos de "ação monitória" n° 44217-85.2011, originária da 6ª Vara Cível de Londrina, PR, ajuizada pela ora agravada, Maria Dolvina Arco-Verde, contra a decisão de fls. 28/29-TJ, na qual foi rejeitado o pedido de suspensão do cumprimento da sentença, bem como indeferida a aplicação de pena de litigância de má-fé em desfavor da credora, nos seguintes termos: "(...) a) Da má-fé aqui considerada inexistente, nos atos da parte exequente impugnada: Uma vez rejeitados os pleitos de impugnação ao cumprimento de sentença resultante de processo que correu à revelia da ré, bem como pleitos de objeção de pré-executividade, é teleologicamente evidente que os pleitos da parte exequente foram acolhidos e a satisfação
a fórceps, ressalvada modificação da decisão em segundo grau, ocorrerá em seu favor, não havendo litigância de má-fé em fatos não reconhecidos em juízo, sobretudo por ser a parte beneficiada com a decisão, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, existentes da literatura processual e aqui não ocorrentes; Rejeita-se a arguição de litigância de má-fé, pois, não se aplicando aqui os dispositivos dos Arts. 14 a 18 do CPC; b) Da necessidade de suspensão da execução: Eventual suspensão da execução- cumprimento, em razão de interposição de impugnações aos seus termos, a uma, para seu exame exigem comprovação das hipóteses excepcionais do Art. 475-M e parágrafos, o que não se vê comprovados ou indiciados nas alegações genéricas dos 4 singelos parágrafos de fls. 83 da impugnação, à exceção da matéria arguida e rejeitada no julgamento do incidente, que perderia o efeito suspensivo se expressamente concedido fosse à época do recebimento da impugnação, quando de seu julgamento, já realizado; a duas, justamente porque as apelações de decisões que rejeitam liminarmente ou julgam improcedentes embargos à execução, na forma do art. 520 do CPC são recebidas somente no efeito
devolutivo e, por óbvio, de igual forma se dá com as impugnações ao cumprimento de sentenças rejeitadas, com ou sem oitiva da parte contrária (...)." Nas suas razões, a agravante afirmou, em síntese, que: (a) uma vez que a carta citatória foi recebida por pessoa diversa e o ato não pode ser considerado suprido com o comparecimento espontâneo da ré aos autos, deve ser declarada a invalidade dos atos processuais posteriores à citação e o processo iniciado novamente; (b) para garantir a efetividade do processo e dar cumprimento aos princípios da economia e celeridade processuais, é necessário reconhecer-se desde logo a incompetência territorial do juízo de Londrina, pois, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, o foro competente é o do domicílio da demandada (São José do Rio Pardo, SP), nos termos do art. 94 do CPC; e (c) ainda que não se admita o presente agravo como meio idôneo para ser declarada a incompetência territorial do juízo a quo, há de se reconhecer que a agravada agiu em litigância de má-fé ao ajuizar a ação em afronta à regra prevista no art. 94 do CPC. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da citação e reconhecidas a incompetência territorial do foro de Londrina e a litigância de má-fé da agravada.
Na decisão de fl. 84/86v°-TJ, o agravo foi recebido na modalidade por instrumento e o almejado efeito suspensivo deferido. O juízo a quo, embora instado, deixou de prestar informações. Da mesma forma, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 89-TJ). Por conseguinte, tornaram-me conclusos os autos. É o breve relatório. II VOTO (FUNDAMENTAÇÃO) Versam as controvérsias discorridas no fluente agravo de instrumento sobre (a) a nulidade absoluta da citação da agravante, supostamente ocasionada pelo recebimento da carta citatória por terceiro estranho à lide, e (b) a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial do foro originário diretamente nesta instância. Quanto à citação, o art. 213 do CPC a conceitua como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender medida que, na dicção do art. 214 do mesmo Códex, configura requisito indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo.
Em se tratando de citação de pessoa física realizada pelo correio, estabelece o art. 223, parágrafo único, primeira parte, do CPC, que a carta "será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Disso se extrai que, diferentemente da citação via postal das pessoas jurídicas que, em virtude da teoria da aparência, perfectibiliza-se com a entrega no endereço de seu estabelecimento, ainda que recebida por terceiro , a citação das pessoas físicas só tem validade se o aviso de recebimento for firmado pelo próprio destinatário. No fluente caso, observa-se que a carta de citação destinada à agravante, embora remetida ao endereço indicado na sua primeira manifestação nos autos originários, foi firmada por pessoa estranha à lide, a saber: Jusceli Ap. Eernesto Gonçalo (fl. 60-TJ). Então, diante da ausência de prova inequívoca quanto ao aperfeiçoamento do ato citatório, considero ter ocorrido nulidade insanável no processo de origem, já que, permanecendo inerte na apresentação de embargos monitórios e, por conseguinte, tendo a sua revelia decretada (fl. 61-TJ), a demandada indubitavelmente sofreu prejuízos com a inobservância das prescrições legais para o cumprimento da solenidade.
A propósito, assim tem decidido este Tribunal em casos semelhantes, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO DESTINADO À PESSOA FÍSICA SEJA ASSINADO PELO CITANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A validade da citação por via postal da pessoa física pressupõe que a carta seja recebida pelo próprio citando, não bastando que seja entregue no seu endereço a terceira pessoa." (destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1118944-5 - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 09/5/2014) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - TEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CITAÇÃO POR CARTA AR - DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 223 DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1076020-8 - Rel.: Renato
Braga Bettega - Unânime - J. 08/5/2014) É essa também a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CITAÇÃO VIA CORREIO AVISO DE RECEBIMENTO PESSOA FÍSICA NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO EXIGÊNCIA LEGAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCUMPRIMENTO NULIDADE RECURSO PROVIDO. 1 Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. 2 Recurso provido para anular o feito a partir da citação, determinando sua regular realização." (destaquei). (STJ, REsp. 810934, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17/04/2006) Diante da nulidade da citação e, consectariamente, de todos os atos processuais subsequentes,
entendo prejudicada a análise sobre a incompetência territorial, pois, com a reabertura do prazo de defesa da ré, o incidente poderá ser proposto no momento oportuno e pela via adequada, ou seja, perante o juízo originário em autos apartados. Além disso, o exame da matéria configuraria evidente supressão de instância, já que o magistrado a quo deixou de apreciá-la na decisão agravada. Sendo assim, proponho o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Nogueira Petroncelli de Ávila Ribeiro, para declarar a nulidade da sua citação e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, de maneira a restituir o prazo de defesa à ora recorrente, restando prejudicada a análise sobre a incompetência territorial do juízo de origem. III DECISÃO Diante do exposto acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton de Albuquerque Maranhão e Roberto Portugal Bacellar.
Curitiba, 18 de novembro de 2014.
Des. Andersen Espínola Relator
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