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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CUMULAÇÃO COM OUTRA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §1º, III DO CPC. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DESPROVIDO. "Inocorrendo identidade de rito processual, de tipo procedimental, não pode haver cumulação de pedidos"
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 213.323-7, de Curitiba - 18a Vara Cível, em que é agravante X-Leme Serviços de Radiologia S/C Ltda. e agravado Valdir de Paula Furtado Júnior. 1. X-Leme Serviços de Radiologia S/C Ltda. interpôs perante este Colegiado recurso de Agravo de Instrumento, procurando a reforma da decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Antecipação de Tutela, em que o MM. Dr Juiz indeferiu a liminar requerida pela parte agravante, visto que entendeu não ser possível cumular uma pretensão que se enquadra neste caso, como medida cautelar inominada, com outra típica, destinada à produção antecipada de prova, a qual tem procedimento distinto e específico, contemplado nos artigos 846 e seguintes do Código de Processo Civil. Esta relatora ao analisar os requisitos de admissibilidade recursal proferiu despacho às fls. 39/40 dos autos onde foi negado seguimento ao agravo de instrumento com base no art. 557, caput, do CPC por intempestividade. Inconformado com a decisão proferida a empresa agravante propôs embargos de declaração, que foi acolhido por se constatar ao analisar os documentos acostados pela parte nos embargos, de que o agravo era tempestivo, e que a certidão anexada às fls. 08 dos autos expedida pelo Cartório da 18 ª Vara Civil se encontrava com a data da intimação errada. Analisado o pedido de efeito suspensivo foi o mesmo negado (fls. 56/57). Devidamente apresentada as contra-razões ao recurso, pugnou pela desprovimento do recurso interposto, mantendo intacta a decisão hostilizada. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Primeiramente, insta ponderar que conforme noticia a certidão de fl. 08, fornecida pela Escrivania do Cartório da 18ª Vara Cível de Curitiba, a ação primitiva denominada como Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Antecipação de Tutela foi retificada para Produção Antecipada de Provas, conforme determinou o despacho judicial de fl. 33. Ainda, em que pese a agravante não ter juntado aos autos os motivos que levaram a emenda da inicial, o que acarretou na retificação do rito processual, temos que, pretendendo ele a cumulação da medida cautelar de produção antecipada de provas, que possui procedimento específico, com outra cautelar inominada qual seja, o pedido de suspensão de pagamento de bloquetos bancários, seu labor está fadado ao fracasso. É que para possibilitar a cumulação destas pretensões mister haver, além dos demais requisitos exigidos pelo art. 292 do CPC, a identidade de procedimento, o que inocorre no caso vertente, uma vez que a medida cautelar de produção antecipada de provas possui procedimento específico elencados nos arts. 846 a 851 do Código de Processo Civil, o que impossibilita a concessão cumulativa com o pedido de suspensão do pagamento, por se tratar esta última de cautelar inominada, com procedimento diverso daquela. Assim, inocorrendo identidade de rito processual, de tipo procedimental, não pode haver cumulação de pedidos (CPC, inciso III do art.292). Conforme preleciona Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", v. 1, p. 189: "Identidade de procedimento - A terceira e última condição é que as várias ações sejam de natureza a se servirem da mesma forma processual, isto é, do mesmo procedimento. A não ser assim, se o mesmo não fosse o procedimento de todas, estabelecer-se-ia o tumulto processual, desaparecendo a vantagem que o princípio econômico da cumulação traz às partes." Por conseguinte, mostrando-se descabida a pretensão solicitada pelo agravante, na ação de produção antecipada de provas, posto que possui procedimento distinto e específico, diverso da cautelar inominada, bem andou o julgador singular, ao indeferi-la, em razão do que fica a decisão questionada mantida, negando-se agasalho ao presente agravo de instrumento. 3. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Carvílio da Silveira Filho, sem voto, tendo dele participado os Senhores Juízes Miguel Kfouri Neto e Francisco Luiz Macedo Júnior (convocado). Curitiba, 2 de setembro de 2003.
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