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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.222.430-7, DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE : GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE APELADA : MARTA FERRARI RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PARA USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, INSERTAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA CONTRATUAL PRESENTE NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DISPOSTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL ESTIPULA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. QUESTÃO PACIFICADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL APTA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO ACATAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONSTANTE NO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS RÉS E OS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE PREVÊ AUMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS DE IDADE). NULIDADE QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA MANIFESTA ABUSIVIDADE. DESRESPEITO AO ESTATUTO DO IDOSO E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ESTATUTO AOS CONTRATOS AINDA QUE FIRMADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. (STJ - REsp 995995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)." 2. "A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213)". 3. "O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária. (STJ - REsp 1228904/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013)". 4. "A iniciativa da empresa recorrida de reajustar as prestações do plano de saúde, com base na mudança da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual e presumidamente aceita pelas partes. Desse modo, não há razão para concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé, de forma a possibilitar a repetição em dobro de valores. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 268.154/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/02/2014)". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.222.430-7, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e Apelada Marta Ferrari. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos nº 39414-98.2011.8.16.0001, pela qual o d. Juízo monocrático julgou procedente em parte os pedidos, a fim de declarar a nulidade das cláusulas "28ª" paragrafo único, alínea "a", "b", "c" e "d", bem como determinou que a requerida restitua, de forma simples, os valores dos reajustes cobrados a título de "repactuação" por mudança de faixa etária, a ser apurada em liquidação por simples cálculo, observando que o indébito será corrigido pela média aritmética entre o INPC e o IGP/DI a partir da cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a partir da notificação no procedimento administrativo. Condenou a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termo do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observando-se que as despesas processuais não incidem no cálculo dos honorários. Ofertados embargos de declaração pela requerida às fls.
178/180, o d. Juízo de primeiro grau, pela decisão de fl. 181 negou-lhe provimento. Inconformada com a r. decisão, a requerida interpôs recurso de apelação perante esta Colenda Corte (fls. 183/236), sustentando, em preliminar, a questão da prescrição, destacando para tanto que como se discute a devolução de valores mais precisamente reembolso -, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado e consolidado entendimento mercê do qual o reembolso de valores para esse tipo de contrato deve atender o princípio da prescrição ânua. Ainda em preliminar, sustenta subsidiariamente aplicação de prazo prescricional trienal. No mérito, alega que, segundo entendimento da Agência Nacional de Saúde, que regula o setor de planos de saúde, o artigo 15, §3º do Estatuto do Idoso só é aplicável aos contratos firmados a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 1º de janeiro de 2004, até porque pensar o contrário violaria o ato jurídico perfeito, que é princípio constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88 c/c art. 6º, § 1º da LICC). Argumenta, ainda, que todos os contratos não regulamentados preveem, expressamente, o aumento de mensalidade ao completar 60 ou 65 anos. Ressalta, assim, que não há que se falar em abusividade de cláusulas discutidas em contratos antigos, de mensalidades relativamente modestas, pelo que não há como impor ao plano de saúde a assunção de obrigação altamente onerosa, em razão de doenças que, em regra, atinge os idosos, gerando descompasso entre a arrecadação e gastos pelos mesmos, arruinando todo o sistema. Argumenta, portanto, que manter o mesmo valor da mensalidade desde o início do contrato (aplicando-se apenas a correção anual da ANS) fere não só o bom senso, mas, principalmente, o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, sob pena de tornar inviável a própria existência do plano, causando prejuízos a todos os usuários do Plano. Insiste, ainda, que o contrato foi firmado dentro dos limites da equidade e boa-fé, não podendo se falar que o reajuste é abusivo, cabendo a cada parte o cumprimento ideal de suas obrigações, pelo que deve ser reformada a sentença, admitindo-se a validade das cláusulas contratuais de reajustes em razão da mudança de faixa etária.
Alega a irretroatividade das Leis nº 9.656/98 e 10.741/03, vez que o contrato em discussão foi firmado muito antes da entrada em vigor dessas leis. Requer que, caso não seja esse o entendimento, seja fixado um percentual de reajuste para se manter a higidez financeira do plano, pois é sabido que as pessoas com mais idade utilizam com maior frequência dos serviços do plano de saúde, evitando-se, assim, sua insolvência. Afirma, também, que a simples ausência de reajuste para beneficiários com mais de 60 anos, referente aos contratos não regulamentados e anteriores ao Estatuto do Idoso, acarretar-lhe-á um prejuízo podendo levar-lhe a insolvência e, consequentemente, ao fechamento do plano de saúde, conforme estudo realizado. Argumenta ainda que, sob três princípios pétreos da Constituição Federal, a decisão exarada não pode vingar. A um, porque a decisão empresta efeitos retrooperantes a Legislação superveniente; a dois, porque a decisão fere o direito adquirido da operadora que armazenava no seu patrimônio desde a contratação e consistente no percebimento das mensalidades tal como praticadas respectivamente; a três, porque a decisão maltrata o ato jurídico perfeito e acabado, não se dando conta sequer que grande parte dos reajustes decorrentes da autorização legal e contratual já se faziam incrementados, praticados, consolidados antes mesmo da edição do Estatuto do Idoso. Em caso de eventual condenação, defende a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora e a redução da verba honorária. Requer, ao final, que seu recurso seja conhecido e provido, julgando-se improcedente os pedidos iniciais, ou, alternativamente, seja modificado o termo inicial dos juros moratórios, bem como a minoração dos honorários advocatícios. Foram ofertada contrarrazões pela parte apelada às fls. 242/249. Intimada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção do feito. Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram- me conclusos para análise.
É o relatório. II Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de apelação interposto. Marta Ferrari ajuizou a presente ação declaratória contra Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., autuado sob nº 39414- 98.2011, tendo narrado, para tanto, que possui com a requerida, desde 12 de julho de 1994, um contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com cobertura integral para consultas, tratamentos e internamentos. Afirma que a partir de setembro de 2006, o valor da mensalidade foi reajustado unilateralmente pela ré, sob a denominação de repactuação, pois a autora havia completado 60 (sessenta) anos de idade, mudando para outra faixa etária. Sustenta que a majoração é indevida, excedendo a mensalidade em R$ 187,86 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo flagrante ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao Estatuto do Idoso. Ao final, requer a declaração da nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade com base na faixa etária, a contar da vigência do estatuto de idoso, com a condenação ao pagamento das diferenças desde o primeiro reajuste, bem como a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Após o oferecimento das contestações pelas requeridas (fls. 82/102), foi anunciado o julgamento antecipada da lide (fl. 152). Na sequência, o d. Juízo de primeiro grau proferiu sentença às fls. 155/174, na qual julgou procedente os pedidos, a fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam reajuste em razão da mudança de faixa etária para usuários ou dependentes de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, insertas nos contratos de plano de saúde firmado junto às requeridas, independente da data de sua celebração. Por conseguinte, condenou as requeridas a restituir os valores pagos em desacordo com a decisão de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da notificação do procedimento administrativo, além de correção monetária pela média aritmética entre o INPC e o IGP/DI a partir da cada desembolso, a ser apurado em liquidação por simples cálculo. Ao final, condenou a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se que as despesas processuais não incidem no cálculo dos honorários. Inconformada com o teor da decisão, a parte requerida interpôs recurso de apelação. Em preliminar, a apelante levanta a questão da prescrição, primeiramente, para discussão do contrato, alegando, para tanto que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Aduz, ainda, que o lapso prescricional para reembolso de valores, deve atender o princípio da prescrição ânua, pelo que a devolução dos valores deve atender o prazo de 1 (um) ano antes da citação, e não de 10 (dez) anos, conforme reconhecido na sentença. Destaque-se, inicialmente, que, como se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais dos contratos de adesão, sendo estes de trato sucessivo, resta totalmente insubsistente a pretensão da apelante, vez que no caso como bem dirimido pelo d. Juízo de primeiro grau, o prazo prescricional se conta para trás, a partir da citação, para pretensa restituição dos valores pagos pelos consumidores. Ademais, o STJ vem reiteradamente decidindo que, no caso, deve incidir a prescrição disposta no art. 205 do Código Civil, o qual estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Nesse sentido, confira-se o voto de lavra da Exma. Ministra Nancy Andrighi, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu
ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente. 2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35- G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade. 3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo? as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis? e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. 5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista. 6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 7. Recurso especial não provido. (REsp 995995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010) grifo nosso No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE.
CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) No entanto, adiante-se, que a devolução deve se dar de forma simples e não em dobro, como será explicitado alhures. Ademais, resta totalmente afastada a infundada pretensão de atribuição de efeito ex nunc à sentença proferida. Quanto ao mérito recursal, desta feira, como bem ressaltado na sentença, cinge-se a matéria ao exame da nulidade, ou não, da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre a ré, ora apelante, Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e a beneficiária de plano de saúde, que previu aumento no valor das mensalidades, caso o usuário (titular e/ou dependente) atingisse 60 (sessenta) anos de idade. E, em que pesem as argumentações dispostas nas razões recursais da recorrente, adiante-se que suas pretensões não merecem acolhimento. Primeiramente, ressalte-se que, ao contrário do que alegam os apelantes, o posicionamento do STJ não é no sentido de exigir avaliação caso a caso, mas sim no sentido de entender, enfaticamente, a abusividade da cobrança do reajuste por mudança de faixa etária, especificamente em relação aos idosos, e no patamar de 254,81%, fragmentado em dez parcelas. Ademais, totalmente insubsistente a assertiva no sentido de que, segundo entendimento da Agência Nacional de Saúde, que regula o setor de planos de saúde, o artigo 15, §3º do Estatuto do Idoso só é aplicável aos contratos
firmados a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 1º de janeiro de 2004. Tal tese não se sustenta, uma vez que estamos tratando de contratos de trato sucessivo, donde os direitos e obrigações neles dispostos são exercidos sucessivamente por tempo indeterminado, motivo pelo qual, as normas de ordem pública, tais como o Estatuto do Idoso, por concretizarem garantias constitucionais (art. 230 da CF) e positivarem princípios e patamares éticos de combate a práticas reputadas abusivas, possuem aplicação imediata sobre os pactos entabulados. Com efeito, não se trata, aqui, de retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos, mas de aplicá-la de imediato (Lei nº 10.741/2003), nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ao contrato que se renovou durante sua vigência e que, por isto, não pode ser classificado como ato jurídico perfeito. Inegável, portanto, que o Estatuto do Idoso tem plena aplicação ao caso em tela, por tratar-se de lei especial. Seu artigo 15, §3º dispõe: "Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) §3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade." grifo nosso Portanto, o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à sua vigência. Aliás, entendimento contrário viria de encontro à plena eficácia da determinação da lei, pois somente estariam protegidos os idosos que
contratassem plano de saúde em data posterior a janeiro de 2004, situação que tanto deixaria os idosos já segurados desprotegidos perante as determinações das operadoras dos planos, quanto significaria negar vigência ao §3º do art. 15 do Estatuto, legislação especial, que veio para coibir a alteração unilateral em razão da faixa etária. Argumenta que o contrato no presente caso foi realizado em momento prévio ao da vigência das Leis nº 9.656/98 e nº 10.741/03, e por isso esta não deveriam ser aplicadas. Melhor sorte não lhe assiste, pois a Lei nº 9.656/98 surgiu em momento oportuno com a finalidade de regular a atividade de seguros particulares com relação à bem tutelado pela Carta Magna, a vida, e cujo objeto dos seguros, a saúde, deve ser garantido pelo Poder Público. Assim, são os seguros particulares de saúde uma opção de complementação para melhor garantir a proteção à saúde, de acordo com os interesses diretos do segurado. A disposição do artigo 35 da Lei n.º 9656/98 é expressa acerca dos procedimentos a serem tomados para a adaptação dos contratos anteriores às suas disposições: "Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos s contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS." O ônus da prova de que foi facultada ao Segurado a adequação de seu contrato à Lei n.º 9656/98, é da Apelante, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. E nos presentes autos houve oportunidade processual suficiente para demonstrar documentalmente tal proceder. Nada obstante, não o fez. Não havendo provas neste sentido, necessário se faz a
aplicação das referidas disposições legais. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DO MATERIAL "KIT PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL IMPORTADA DE CERÂMICA" - SENTENÇA SINGULAR - PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO - CONTRATO ANTERIOR À LEI N.º 9656/98 NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI OPORTUNIZADA A ADEQUAÇÃO DO PLANO À NOVA LEGISLAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROTESE OU ÓRTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DE CIRURGIA COBERTA PELO PLANO - COBERTURA DEVIDA - ABALO MORAL CARACTERIZADO PELA RECUSA DA COBERTURA DO PROCEDIMENTO EM FASE DELICADA DE SAÚDE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - INICIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PROVIMENTO NESTA PARTE, APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO ADESIVO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO, POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - GRAVIDADE E EXTENSÃO DAS DORES SOFRIDAS POR MAIS DE UM ANO - VALOR FIXADO EM R$ 35.000,00 - DETERMINAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1087590-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 10.10.2013) Assim, embora o contrato em análise tenha sido celebrado no ano de 1994, está submetido tanto às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de trato sucessivo, como da Lei nº 9.656/98, ante a inexistência de demonstração de que foi ofertada a adequação ao novo plano. Em havendo a possibilidade de adequação do contrato à
nova norma vigente, sem que ao menos existam quaisquer provas que indiquem uma tentativa no sentido de uma adequação, deve ser usada no presente caso a Lei 9.656/98, sendo assim o pedido da apelante improcedente. Verifica-se que à Lei 10.741/03 os mesmo princípios constitucionais e aqueles protetivos ao consumidor, aplicáveis a Lei 9.656/98. Nessa linha, ao contrário do que defende o apelante, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, sendo irrelevante que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, da Lei nº 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, como ainda bem observado pelo il. Julgador monocrático em sua bem lançada decisão, a disposição contratual que prevê o aumento de 254,81% no valor das mensalidades, caso o usuários atingisse 60 (sessenta) anos de idade, conflita com os princípios em regras previstos no CDC, em especial o artigo 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, os quais reconhecem a impropriedade/abusividade da elevação da mensalidade por implemento da idade, in verbis: "Dentre as inovações, ao tratar do Direito à Saúde, dispôs o Legislador no art. 15, o parágrafo terceiro que "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". A extensão e alcance desta norma foi motivo de discussão no plano hermenêutico, havendo, de início, uma aceitação desta prática atuarial. Porém, a jurisprudência foi consolidando, principalmente na esfera superior, no sentido a disposição é realmente discriminatória. Segunda as novas diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça é fácil concluir que a prática discriminatória é igualmente abusiva e, de conseguinte, ineficaz ao consumidor aderente. (...) Bem se vê que a Corte Superior pacificou o entendimento pela abusividade de majoração pelo simples atingimento etário,
destituída de outros fatores objetivos capazes de justificar, efetivamente, a readequação das mensalidades ou dos prêmios. No que tange ao índice, disse a demandada, em sua defesa administrativa e judicial que o índice utilizado na "transposição de faixa etária" foi de 254,81%, fragmentado em dez parcelas, valo dizer: com reajuste a cada mês, durante dez meses. Deste valor, autora não se insurge quanto ao reajuste autorizado pela ANS de 7,5, porém hostiliza a diferença, já que oriunda de critério discriminatório." A corroborar os entendimentos aqui retratados, confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária ? de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 989380/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 20/11/2008) grifo nosso "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. 2. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária. 3. (...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido". (REsp 1228904/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013) grifo nosso "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 6º. DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUMENTO DE MENSALIDADE BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg no AREsp 101370/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 12/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STJ/7. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/5. 1.- (...) 3.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o consumidor que tenha completado 60 anos de idade, ainda que antes da vigência do Estatuto do Idoso, está livre de reajustes em função da faixa etária. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). (...) 5.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 96799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 03/04/2012) grifo nosso
No mesmo sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO ESTATUTO DO IDOSO - APLICABILIDADE DA NOVA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OPORTUNIDADE AO CONSUMIDOR DE MIGRAÇÃO - REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E POR OCASIÃO DO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO PLANO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO ESTATUTO DO IDOSO E DA LEI Nº 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, SEJA POR IMPLICAREM EM MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DAS MENSALIDADES, SEJA POR VIOLAREM O DIREITO À INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. (REsp 1228904/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, J.05/03/2013); 2. O Estatuto do Idoso, como norma cogente, impositiva e de ordem pública, que regulamenta direito fundamental, é dotada de aplicação imediata, incidindo, imediatamente aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde; 3. É abusiva e fere o direito à informação, a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, assim como em virtude do aniversário do plano, indicando de forma genérica os critérios e índices a serem utilizados e sem indicar o percentual a ser reajustado". (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1115103-2 - Umuarama - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 03.04.2014)
"AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE ABUSIVO DAS MENSALIDADES APÓS O SEGURADO COMPLETAR 60 ANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PLEITO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DO AUMENTO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES MAJORAÇÃO NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CAPAZ DE GERAR CONSIDERÁVEL SOFRIMENTO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ CORROBORADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 963.528/PR. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 26, II DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028, CC. PRAZO DECENAL. ART. 205 CC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO POR SE TRATAR DE NORMA COGENTE, QUE DEVE INCIDIR DE FORMA IMEDIATA, MESMO NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1093239-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 20.03.2014) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE NAS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADA QUE COMPLETOU 60 ANOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). LEI ESPECIAL QUE VEDA A DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REAJUSTE EM INDICE ABUSIVO. CLÁUSULA NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Art. 15, § 3º da Lei nº 10.741/2003)" 2. "Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o consumidor que tenha completado 60 anos de idade, ainda que antes da vigência do Estatuto do Idoso, está livre de reajustes em função da faixa etária. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). (...). (AgRg no AREsp 96799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 03/04/2012)". (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1026843-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 06.06.2013) Ademais, como bem ressaltado pelo apelado, o entendimento de que admite-se reajustes dos planos de saúde em razão da faixa etária, desde que tenham prévia autorização da ANS, nos termos do art. 35-E da Lei nº 9.656/98, não merece prosperar, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931, em sede de medida cautelar, determinou a suspensão do mencionado dispositivo legal, senão vejamos: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. (...) 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal
anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99". (ADI 1931 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2003, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP- 00266) Da mesma forma, totalmente insubsistente a argumentação da apelante no sentido de que a decisão monocrática não se sustenta se levado em conta que as operadoras de planos de saúde encontram-se plenamente vinculadas e sujeitas à regulamentação da agência estatal, pelo que estariam autorizadas, formalmente, pela ANS a praticarem o reajuste por transposição de faixa etária nos moldes preconizados nos diversos contratos. Noutro diapasão, a Lei de Introdução ao Código Civil dispõe em seu artigo 2º, § 1º, que a `lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior', tornando o Estatuto do Idoso eficaz legalmente e socialmente. Ademais, é comum que as leis de proteção ao hipossuficiente nas diversas relações jurídicas sejam interpretadas de forma que beneficie o lado mais fraco da relação, in casu, o consumidor idoso (art. 37, CDC). Logo, acatar o equivocado entendimento de que o Estatuto do Idoso não se aplicaria aos contratos antigos viria de encontro à plena ineficácia da determinação da lei, pois somente estariam protegidos os idoso que contratassem plano de saúde em data posterior a 2004, situação que tanto deixaria os idosos já
segurados desprotegidos perante as determinações das operadoras dos planos, quanto significaria negar vigência ao § 3º do art. 15 do Estatuto, legislação especial, que veio coibir a discriminação unilateral em razão da faixa etária. Além disto, o Estatuto do Idoso também é prevalente sobre a Lei 9656/1998 não só sob o aspecto temporal, mas também por ser `lei especial' em relação a esta. E sob o ponto de vista hierárquico, a resolução nº 06/98 do CONSU/ANS é `inferior' ao Estatuto do Idoso, já que lei ordinária e de ordem pública prevalece sobre resolução infra-legal. Com relação ao tema específico dos planos de saúde, observa-se que o Estatuto do Idoso estabeleceu de forma categórica que as empresas de seguro saúde estão proibidas de reajustar as mensalidades dos referidos planos dos usuários com faixa etária a partir dos 60 anos (art. 15, § 3º), razão pela qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizam majoração dos valores pagos em razão dos usuários dos planos de saúde terem completado 60 anos, por serem contratos de trato sucessivo cujos efeitos estão subordinados a eficácia imediata de norma de ordem pública, que revoga disposições legais anteriores com ela incompatíveis (LICC art. 2º, § 1º). Neste mesmo sentido, vale destacar que a Lei de Introdução ao Código Civil realça que na interpretação das normas deverá o juiz nortear sua atuação segundo os fins sociais a que ela se destina (art. 5º). Assim, realmente não há que se falar na previdência de Resolução da ANS ou da Lei 9.656/98 em detrimento do Estatuto do Idoso. E exatamente por isso que não se vislumbra a necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.656/98. Ressalte-se, ainda, que não é legítima a justificativa pautada em condição econômico-financeira das operadoras, pois além de não haver respaldo legal, não se coaduna com os princípios e valores resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor que não permite práticas ilícitas em detrimento da coletividade de indivíduos injustamente lesados. Portanto, permanece hígida a conclusão adotada pelo d. Juízo de primeiro grau, no sentido de afastar a majoração prevista, devendo
permanecer, a título de reajuste, os critérios que vinham sendo empregados para tanto, restituindo-se aos beneficiários os pagamentos realizados em desacordo com essa decisão, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, de forma simples. Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença objurgada tal como lançada. Ante ao exposto, ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e Lilian Romero. Curitiba, 6 de novembro de 2014. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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