SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

1098ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1222430-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 06 18:12:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1474 Thu Dec 11 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PARA USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, INSERTAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO.PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA CONTRATUAL PRESENTE NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DISPOSTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL ESTIPULA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. QUESTÃO PACIFICADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL APTA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA.INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO ACATAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO.CLÁUSULA CONTRATUAL CONSTANTE NO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS RÉS E OS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE PREVÊ AUMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (60 ANOS DE IDADE). NULIDADE QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA MANIFESTA ABUSIVIDADE. DESRESPEITO AO ESTATUTO DO IDOSO E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ESTATUTO AOS CONTRATOS AINDA QUE FIRMADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.1. "Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. (STJ - REsp 995995/DF, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)." 2. "A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que não nasce da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213)".3. "O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária. (STJ - REsp 1228904/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013)".4. "A iniciativa da empresa recorrida de reajustar as prestações do plano de saúde, com base na mudança da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual e presumidamente aceita pelas partes. Desse modo, não há razão para concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé, de forma a possibilitar a repetição em dobro de valores. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 268.154/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/02/2014)".