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Acórdão
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17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1115286-6, DE FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE : LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA CONV. : JUÍZA SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO SWIECH) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS SOB FUNDAMENTO DA SUA LEGALIDADE QUANDO PACTUADA, QUANDO NO CASO A INICIAL NÃO ESTAVA INSTRUÍDA COM A ÍNTEGRA DO CONTRATO QUE DEMONSTRASSE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 285-A DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1115286-6, de Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em face da r. sentença de fls. 57/63 proferida nos
autos de Revisão de Contrato nº 0002231-45.2012.8.16.0038 em trâmite perante a Vara Cível e Anexos de Fazenda Rio Grande, que julgou improcedente o pedido do autor com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e não houve condenação em honorários advocatícios diante do indeferimento de plano. Inconformado o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que o art. 285-A não se aplica ao caso em análise. Sustenta que em se tratando de matéria de fato e de direito, em que há entendimento divergente na jurisprudência do Tribunal local ou no Tribunal Superior, não é possível o julgamento liminar pela improcedência. Requer, assim, que seja cassada a sentença recorrida com a devolução dos autos à origem para que seja dado seguimento ao feito. Em decisão de fl. 73 o juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos e determinou a citação do requerido para responder o recurso. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 76/100, sustentando a improcedência dos pedidos do autor e apresentou documentos, dentre os quais a proposta de financiamento de bens e/ou serviços e o contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis. O Banco Finasa BMC/SA informou ter interesse em composição amigável com o requerido e requereu designação de audiência de conciliação. À fl. 111 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte ré.
O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 112/120.À fl. 123 foram intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor em petição de fl. 124 informou a pretensão de produzir prova pericial e prova documental e afirmou ter interesse na conciliação. O Banco Bradesco S/A em petição de fl. 126 requereu a designação de audiência de conciliação. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos (fl. 129). Em razão de terem as partes manifestado interesse na conciliação, foram encaminhados os autos à Secretaria de Conciliação, conforme despacho de fl. 130. Contudo, ante a ausência da parte autora, a conciliação restou infrutífera, conforme informado à fl. 132. Retornaram os autos em nova conclusão (fl. 133). É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto. 2. Preliminarmente, cumpre pontuar que ocorreu certa inversão tumultuária do processo, em decorrência de equívoco da parte ré que citada para responder ao recurso de apelação em face da sentença que julgou o pedido improcedente na forma do artigo 285-A (de plano) ofereceu contestação, ao invés de contrarrazões, o que redundou em equívocos nos atos processuais
posteriores, quando a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação e as partes intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Somente após foram remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça. De qualquer sorte, não prejudica seja, de pronto apreciado e conhecido do recurso nesta Corte, regularizando-se doravante os atos processuais em respeito ao devido processo legal. 3. Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Insurge-se o autor contra a r. sentença alegando sua nulidade. Sustenta que o caso em análise não se enquadra na hipótese de julgamento liminar disposta no art. 285-A do CPC, pois é matéria de fato e de direito em que há entendimento jurisprudencial divergente nos tribunais. Assiste razão à parte autora quanto à nulidade da sentença. Isto porque, inapropriado o julgamento do caso em análise com fulcro no art. 285-A do CPC, especialmente porque ao tempo da prolação da sentença havia matéria fática a depender de prova. Explico. O autor ajuizou ação revisional pleiteando a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária requerendo o afastamento da capitalização de juros, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, a necessidade de revisão dos encargos moratórios (juros de mora, comissão de permanência) e a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto, Taxa de Retorno ou Comissão ao Lojista e outras tarifas. Sustentou, ainda, a necessidade de devolução dos valores indevidamente pagos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse permitida a consignação em pagamento das parcelas no valor que entende devido, a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente e a não inscrição do autor em órgão de proteção ao crédito. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em seus requerimentos finais pleiteou a intimação do réu para apresentação de todos os documentos pertinentes à lide, sobretudo o contrato com todas as suas conformações. O autor instruiu sua petição inicial com parecer técnico, cópia do boleto bancário relativo ao financiamento e condições gerais do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis. Destaque-se que a cópia do contrato apresentada pelo autor é genérica trata-se em verdade das condições gerais do contrato - e não traz qualquer informação relativa ao valor do financiamento, à taxa de juros pactuada, às tarifas cobradas e aos encargos moratórios contratados, dentre outras informações relevantes para o julgamento da demanda. Saliente-se que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em tese firmada em recurso submetido ao regime dos repetitivos e trazidos como fundamentos da sentença recorrida, a capitalização de juros é legal, desde que pactuada. Quanto às tarifas administrativas, também é necessária a expressa previsão contratual, destacando-se que as Tarifas de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê não são admitidas após abril de 2008, ainda que pactuadas. Portanto, ausente o contrato não haveria como se julgar, de plano, a pretensão inicial já que a aplicação das diretrizes apontadas pelo
magistrado dependiam da análise da íntegra do contrato ou, pelo menos, se oportunizar sua apresentação. Destaque-se que o autor requereu na petição inicial a exibição incidental do documento por parte do réu e tal pedido sequer foi analisado pelo juízo a quo. Ressalte-se, ainda, que no primeiro ponto da sentença já é possível verificar a impossibilidade de julgamento de plano, tendo em vista que o juízo a quo analisou a questão relativa às tarifas, afirmando que eram legais, desde que pactuadas. No entanto, como já exposto, sequer haviam sido juntados documentos que indicassem a pactuação das citadas tarifas e, inclusive com a posterior juntada do contrato na íntegra pelo Banco réu, é possível verificar que não houve a pactuação das tarifas no contrato em análise, de forma que não se coadunava com a jurisprudência a respeito do tema. Desse modo, não se enquadra o caso em análise na hipótese prevista no art. 285-A do CPC de improcedência liminar da demanda. Dispõe o referido dispositivo que: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Conforme expõe Elpídio Donizetti1: "A aplicação do dispositivo requer a presença dos seguintes
requisitos: (a) prolação, no juízo, de sentença anterior, na qual a matéria objeto do processo a ser julgado tenha sido controvertida, isto é, impugnada (art. 300); (b) julgamento de total improcedência do pedido que servirá de paradigma à decisão liminar; (c) a questão de mérito a ser julgada for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (d) o julgamento a ser proferido deve consistir em sentença." Ao explicar a exigência de ser a matéria unicamente de direito, Donizetti assevera que: "A interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência. No exemplo da revisão de cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial."2 Portanto, é aplicável o 285-A quando a questão controvertida for unicamente de direito ou não dependa da produção de outras provas além daquelas presentes nos autos. Pode se tratar de prova que deve ser produzida em audiência, conforme mencionado, ou de alguma prova que deva ser apresentada pela parte contrária. Nesse sentido é o seguinte julgado: "'Embora a matéria tratada nos autos seja majoritariamente de direito, não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de juntada, pelo réu, de documentos que encontrem-se em seu poder, para apreciação de dados específicos relativos à relação jurídica travada pelas partes,
não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A do CPC' (STJ-3ªT., AI 891.936, Min. Sidnei Beneti, dec. Mon., DJ 12.8.08)" 3 É exatamente o caso dos autos, pois a apreciação da legalidade/ilegalidade e de eventual abusividade das cláusulas contratuais dependiam da análise do contrato, que não havia sido juntado na íntegra pela parte autora, por não possuir esse documento. Inclusive, conforme já mencionado, o autor requereu em sua petição inicial que o réu exibisse o contrato. No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRES AS PARTES.NECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 283, CPC. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL FORMULADO E NÃO APRECIADO. ARTIGOS 355 E 356, III, DO CPC.DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1125831-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 27.08.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 285-A DO
CPC.IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA DE FATO A SER ANALISADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO.DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 283, DO CPC). ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO RÉU JUNTE O CONTRATO, SOB AS PENAS DA LEI.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1060771-3 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 02.10.2013) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, pois diante da impossibilidade de julgamento com fundamento no art. 285- A do CPC deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença, observando-se que já foi apresentada contestação e impugnação à contestação. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, cassando-se a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. Curitiba, 03 de dezembro de 2014. . Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora convocada
-- 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 535-536.
-- 2 Ibidem, p. 536.
-- 3 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da.. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 420.
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