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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.187.124-0 (NPU 0000266- 32.2003.8.16.0043), DA VARA CÍVEL E ANEXOS DE ANTONINA RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMERO APELANTE: PETROBRÁS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A APELADO: OSMAIL NORATO MACHADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A RÉ SOBRE O MESMO FATO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHA QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE DO AUTOR (PESCADOR) E FOI ARROLADA PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE TAL ATIVIDADE POR ELE. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. EXTRAVAZAMENTO DE ÓLEO EM RIOS E NA BAÍA DE ANTONINA. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EM TAIS LOCALIDADES. ACIDENTE CAUSADO POR FORÇA MAIOR EVENTO DA NATUREZA. DESLIZAMENTO DE TERRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE PETROBRÁS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.346.449-PR E 1.114.398-PR). ART. 14, §1º DA LEI 6.938/81, RECEPCIONADA PELO ART. 225, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAIS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DO SEU ARBITRAMENTO. ATIVIDADE INFORMAL. CRITÉRIO RAZOÁVEL ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DA INTERDIÇÃO E NOS 18 MESES SUBSEQUENTES (EM VALOR REDUZIDO). PRETENDIDA DEDUÇÃO DO VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0 DA CONDENAÇÃO, DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO RECEBIDO NO PERÍODO O DEFESO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA VERBA PELO AUTOR NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS. SÚMULA 54/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA CADA PARCELA MENSAL VENCIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. PEDIDO EM VALOR CERTO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa ou empresa que exerça atividade que crie uma situação que possibilite a ocorrência de um dano ambiental, ainda que deflagrado por um fato advindo de força maior, como um fenômeno da natureza, deverá reparar os danos decorrentes, tanto os ambientais como aqueles que atingirem terceiros. 2. A apelante, responsável pela exploração do poliduto pelo qual o óleo diesel era levado de sua refinaria de Araucária até o Porto de Paranaguá, deve reparar tanto os danos ambientais como aqueles materiais e morais - causados aos pescadores, em decorrência da interdição da atividade pesqueira na região em que estes atuavam, ainda que o rompimento tenha ocorrido por fato da natureza. Isto porque, ainda que a apelante não pudesse evitar o evento (as chuvas e deslizamentos que atingiram e fizeram romper o poliduto), se ela não transportasse o óleo diesel, este agente poluidor não teria sido derramado nem teria contaminado os rios adjacentes e a Baía de Antonina. 3. Por se tratar de prestações periódicas, deve a indenização a título de lucros cessantes observar o valor do salário- mínimo nacional vigente à data do vencimento de cada uma delas, incidindo a correção monetária a partir de então. 4. O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais (lucros cessantes) será a data do vencimento de cada uma das parcelas mensais vencidas, uma vez que TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0 consistem em parcelas periódicas. Cada uma delas será considerada vencida no trigésimo dia contado do sinistro, e as demais nos meses subsequentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.187.124-0, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Antonina, em que figura como apelante Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A e como apelado Osmail Norato Machado. I. Relatório Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A interpôs recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a: (a) a pagar à parte autora R$ 3.624,00 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros de mora (no importe de 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil, e a partir de então 1% ao mês), ambos desde o evento danoso; (b) ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora (no importe de 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil, e a partir de então 1% ao mês) desde a data do evento danoso; (c) ao pagamento das verbas de sucumbência, consistentes nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, a ré apela, pugnando por sua reforma, argumentando que: preliminarmente, pleiteou a apreciação do agravo retido interposto oralmente e por escrito na audiência de instrução e julgamento; não obstante o juiz tenha invocado a responsabilidade civil objetiva, incide no caso excludente de responsabilidade da apelante, não sendo ela responsável pelo evento da natureza danoso, caracterizador de força maior, consistente em deslizamento abrupto de grande massa de terreno contíguo, que exerceu força de tração imprevisível sobre o oleoduto, causando seu rompimento;
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a apelante, portanto, não pode assumir riscos imprevisíveis, que não poderia evitar ou impedir e que ocorreram independentemente de concorrência culposa; apesar de incontroversos a ocorrência do evento, qual seja, o derramamento de óleo, e a qualidade de pescador do autor, não foram comprovados os prejuízos por ele sofridos, na medida em que os danos materiais devem ser certos e incontroversos para ser indenizáveis; com relação aos lucros cessantes, alegou que houve confusão entre dano ao particular e ao meio ambiente, sendo certo que em relação a este último a apelante tem sido alvo de diversas ações judiciais, especialmente ações civis públicas; apenas uma pequena parte do material vazado chegou à baía, pois a maior parte ficou retida nas barreiras de contenção, tendo o IAP reconhecido a recuperação local em seis meses, que foi o período em que perdurou a interdição; o autor não comprovou qual era a sua renda antes do acidente nem a redução dos seus ganhos; além disso, o autor apelado não comprovou o nexo causal entre a conduta (ação/omissão) da apelante e o fato danoso; caso mantida a condenação por lucros cessantes, esta deve se restringir ao período de efetiva interdição da pesca (6 meses), citando precedente da 10ª Câmara Cível do TJPR, relatada pelo Des. Luiz Lopes; aduziu ainda que não ficou comprovada a redução na produção, que foi infirmada, aliás, por planilha colacionada pelo próprio autor que demonstrou o aumento da captura de algumas espécies de peixes, se comparados os anos de 2000 e 2001: abrótea (+ 730%), tainha (+ 3.500%), sardinha (+ 750%), pescada (+ 20%), papa terra (+ 300%), etc.; a sentença não levou em conta o valor pago ao autor por parte do Governo Federal nos períodos de defeso, que deve ser descontado em liquidação de sentença; a indenização correspondente ao período posterior aos 6 meses de interdição da pesca deve ser menor, já que se baseia apenas na suposta redução da quantidade de peixes; ademais, não restou configurada qualquer ofensa à honra do apelado, pois em momento algum lhe foi imposta qualquer situação vexatória, humilhante ou ultrajante, esta sim passível de indenização; caso não seja este o entendimento, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais merece ser reduzido; deve ser alterado o termo inicial dos juros moratórios referentes à indenização por danos morais, que incidem apenas a partir da data da sentença e não do evento danoso; o autor não decaiu em parte mínima do pedido, justificando-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Por último, prequestionou os arts. 21, 330, 331 e 333 do CPC, arts. 960 e 1.064 do CC/16 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença e pela condenação do apelante por litigância de má-fé. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e de regularidade formal, conheço do recurso. Do agravo retido Cumprida a exigência do §1º do art. 523 do CPC, conheço do agravo retido. A agravante, em audiência, arguiu a suspeição da testemunha Dejair Rosa, arrolada pelo autor, sob a alegação de que ela teria interesse no desfecho do feito pois também movia ação em face da requerida Petrobrás pelos mesmos fatos, nos termos do art. 405, §3º, IV, do CPC. Não merece acolhida o pleito da agravante, pois o fato de a testemunha ter ajuizado ação sobre os mesmos fatos contra não a torna suspeita. Neste sentido, já decidiu esta Corte em caso análogo:
Apelação cível. Ação de indenização. Rompimento de poliduto. Olapa. Vazamento de óleo. Agravo retido. Expedição de ofício. Desnecessidade. Agravo retido. Contradita e testemunha. Ausência de suspeição. Cerceamento de defesa.Inocorrência. Responsabilidade objetiva. Força maior não configurada. Condição de pescador. Comprovação. Danos materiais. Lucros cessantes. Reforma. Relator Vencido. Danos morais. Caracterização. Juros moratórios. Súmula 54 do STJ.Sucumbência recíproca. Não configurada.Agravos retidos (1 e 2) desprovidos. (UNANIMIDADE) Recurso de apelação parcialmente provido. (MAIORIA) 1. Agravo retido 1. Expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento. Desnecessária a prova documental requerida, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia o conjunto probatório coligido aos autos. 2. Agravo retido 2. Contradita de testemunha. O ajuizamento de demanda sobre os mesmos fatos contra a ré não torna suspeita a testemunha arrolada pela autora. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o propósito de produção de provas não obsta o julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado. 4. Tratando-se de dano ambiental, a responsabilidade da ré é objetiva, afastando- se a alegação de força maior, uma vez que o deslocamento de terra, por si só, não acarretou danos ao autor. 5. Prevalece o entendimento majoritário de que o período da condenação em lucros cessantes se limita a 06 (seis meses). Relator Vencido. 6. No caso, o dano moral restou caracterizado por meio da impossibilidade do autor de trabalhar, o que atingiu valores íntimos da personalidade. 7. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em obediência a orientação da Súmula n.54 do STJ. 8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantida a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1114398/PR. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 980587-4 - Antonina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Por maioria - - J. 07.02.2013)
Ademais, o aludido testemunho visava apenas a esclarecer se o autor exercia atividade pesqueira à época dos fatos. Portanto, é natural que TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0
fosse arrolada justamente testemunha que tivesse alguma relação com a atividade que o autor exercia. Assim, deve ser negado provimento ao agravo retido contra a decisão agravada. Da apelação O recurso diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento do poliduto OLAPA, de propriedade e uso da Petrobrás, em 16.02.2001. Em sua inicial, o autor relatou que o acidente ocasionou o vazamento de 48.500 litros de óleo combustível e consequente proibição da pesca nos rios e baías da região litorânea (f. 04). Ao enfrentar o tema, a Quarta Turma do STJ asseverou a aplicabilidade, ao caso, das teses assumidas no REsp. 1.114.398/PR (vazamento de Nafta, decorrente da colisão de embarcação de propriedade da Petrobrás):
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRÁS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade. 3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. 4. Recurso especial não provido. (STJ-4ª Turma, REsp1.346.449/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2012, DJe 21/11/2012)
Assim, a análise deste recurso se baseará nas premissas firmadas pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do mencionado REsp nº 1.114.398/PR, com aplicação do procedimento previsto no art. 543-C do CPC, assim ementado:
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0
Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (STJ-2ª Seção, REsp 1.114.398/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 08/02/2012, DJe 16/02/2012)
No mérito Histórico dos fatos. Do dano. É fato notório que na manhã do dia 16 de fevereiro de 2001, houve o rompimento de um poliduto (sistema de dutos) da apelante Petrobrás, que se estendia da Refinaria Presidente Getúlio Vargas-REPAR, em Araucária, até o Porto de Paranaguá. O ponto do rompimento se deu na Serra do Mar, no município de Morretes. A causa do acidente, segundo a própria apelante, teria sido o deslizamento abrupto de grande massa de terreno contíguo, que exerceu força de tração imprevisível sobre o oleoduto. Segundo estimativas, aproximadamente 50.000 litros de óleo diesel foram derramados, alcançando alguns rios da região que desaguavam na baía de Antonina. Embora a Petrobrás tenha colocado contenções, elas não resistiram e extravasaram. De consequência, a pesca na baía de Antonina e rios da região foi interditada por meio da Portaria 044/2001/IAP/GP, de 19.02.2001 e da Portaria nº 004/2001, do IBAMA, de 20.02.2001. Um dos fundamentos da interdição, referidos nesta última Portaria, foi "a alta toxidade do produto vazado, que pode acarretar danos à ictiofauna dos rios afetados, bem como da baía de Antonina, na extensão que compreende o domínio federal". A interdição foi revogada pela Portaria 20/IBAMA, de 21.08.2011, após laudo (nº 48/01) do Grupo Integrado de Aquicultura da UFPR ter atestado que não havia mais indícios de riscos para a saúde humana decorrente do consumo de peixes provenientes da região. Da responsabilidade objetiva da apelante Petrobrás. Da incidência da Teoria do Risco Integral A apelante sustenta que não pode ser responsabilizada sequer a título de responsabilidade civil objetiva, porque incidiria no caso a excludente do fato de força maior, uma vez que o evento decorreu de evento da natureza imprevisível que ela não poderia impedir nem evitar. Sem razão, no entanto. Conforme visto acima, o STJ firmou o entendimento, também no caso do rompimento do poliduto Olapa, que a apelante Petrobrás tem responsabilidade objetiva, invocando a Teoria do Risco Integral (REsp 1.346.449- PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2012). Segundo ensina Sergio CAVALIERI Filho:
"Na responsabilidade fundada no risco integral, todavia, o dever de indenizar é imputado àquele que cria o risco, ainda que a atividade por ele exercida não tenha sido a causa direta e imediata do evento. Bastará que a atividade de risco tenha sido a ocasião, mera causa mediata ou indireta do evento, ainda que este tenha tido por causa direta e imediata fato irresistível ou inevitável, como a força maior e
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o caso fortuito. Em outras palavras, o dano não é causado diretamente por uma atividade de risco, mas seu exercício é a ocasião para a ocorrência do evento. Um navio transportando petróleo, por exemplo, sofre avarias em decorrência de forte tempestade e faz derramamento de óleo no mar; terremoto, seguido de ondas gigantes (tsunami), que invadem usina nuclear e causam dano nuclear e ambiental. Embora a causa direta desses eventos tenha sido a força maior (fenômenos irresistíveis da natureza), o navio transportando petróleo foi a ocasião porque sem ele a tempestade não teria causado nenhum dano. De igual modo, se não existisse a usina nuclear, o terremoto e o tsunami não teriam causado um acidente nuclear. Nesses e outros casos, a força maior, isoladamente considerada, não seria suficiente para causar o resultado lesivo, o que evidencia que o exercício da atividade de risco foi pelo menos a ocasião. Em suma, pela teoria do risco integral todos os riscos, diretos e indiretos, que tenham relação com a atividade de risco, mesmo que não lhes sejam próprios, estarão sob a responsabilidade do agente e, portanto, quando materializados em dano gerarão o dever de indenizar." (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p. 184)
A incidência da responsabilidade objetiva em casos como o presente, de danos causados ao meio ambiente, decorre de expressa previsão da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), cujo art. 14, §1º dispõe que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados pro sua atividade". Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 225, §3º prevê que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". A respeito, arremata Sérgio CAVALIERI Filho:
"Extrai-se do texto constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que essa responsabilidade é fundada no risco integral (item 23.5). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstâncias absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportadores de material poluente e assim por diante." (Op. cit., p. 194)
Em suma, a pessoa ou empresa que exerça atividade que crie uma situação que possibilite a ocorrência de um dano ambiental, ainda que deflagrado por um fato advindo de força maior, como um fenômeno da natureza, deverá reparar os danos destes decorrentes, tanto os ambientais como aqueles que atingiram terceiros. Ou seja, no caso em tela, a apelante Petrobrás, responsável pela exploração do poliduto pelo qual o óleo diesel era levado de sua refinaria
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REPAR até o Porto de Paranaguá, deve reparar tanto os danos ambientais como aqueles materiais e morais causados aos pescadores, em decorrência da interdição da atividade pesqueira na região em que estes atuavam, ainda que o rompimento tenha ocorrido por fato da natureza. Isto porque, ainda que a apelante não pudesse evitar o evento (as chuvas e deslizamentos que atingiram e fizeram romper o poliduto), se ela não transportasse o óleo diesel, este agente poluidor não teria sido derramado nem teria contaminado os rios adjacentes e a Baía de Antonina. Não procede, assim, a alegação da apelante de que teria havido confusão entre o dano ao meio ambiente e o dano particular. Afinal, a reparação de ambos tem expressa previsão legal (art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81). No caso, é inequívoco que o evento (rompimento do poliduto e extravasamento do óleo diesel nos rios e Baía de Antonina) causou tanto danos ambientais como também prejuízos financeiros e morais às pessoas que viviam da atividade pesqueira na mesma região. Por isso, o fato de a apelante responder também a outras ações judiciais, como ações civis públicas, não elide a sua obrigação de indenizar os pescadores que foram prejudicados pessoalmente. Da extensão dos danos (a) Da abrangência temporal. É indiscutível que o autor-apelante experimentou danos materiais durante o período em que a pesca foi proibida na região. A interdição, como visto, está provada nos autos e perdurou por 6 meses. A sentença, no entanto, arbitrou lucros cessantes com base no período de 2 anos, sob o argumento de que os efeitos do acidente não se restringiram ao período de interdição:
"Entretanto, impõe-se a necessidade de estender esse valor, a título de lucros cessantes, pelo período total de 24 (vinte e quatro) meses, já que, passados mais de cinco anos do acidente, é possível reconhecer que nos dois anos que se seguiram, os pescadores e marisqueiros sofreram com a impossibilidade do exercício normal dos afazeres da pesca, pois foram variados e prolongados os prejuízos sentidos na produtividade, os quais ainda se projetam, em parte, na atualidade. A notoriedade dos fatos não deixa dúvidas de que a parte autora, num primeiro momento, sofreu com a interdição oficial da pesca, que foi de seis meses, e que, com a grande mortandade de vida marinha, não havia o que pescar." (f. 273).
A apelante se insurge contra esta extensão da indenização ao período subsequente à de efetiva interdição. De fato, não se logrou aferir com exatidão os efeitos da presença do óleo nas águas, seja em relação a sua duração, extensão ou consequências, nem foi possível obter informações precisas sobre a quantidade de pescados no período anterior e posterior ao acidente. Tais circunstâncias, no entanto, não obstam a concessão dos lucros cessantes além do lapso temporal da interdição oficial. De início, cabe observar que a avaliação e posterior valoração econômica do dano ambiental é questão suscitada apenas recentemente,
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e que por isso carece da fixação de critérios e parâmetros1. Alguns conceitos, contudo, podem ser delineados e apontam para a primazia da reparação do dano. Assim, a impossibilidade de retorno ao status quo ante ao dano ambiental (no caso, à condição do ambiente anteriormente ao derramamento de óleo) deve integrar o valor a ser reparado. Neste sentido, é imperioso que o valor da indenização abranja tanto o dano imediato sofrido (no caso, a perda da receita diante do não exercício da atividade no período de interdição) como também o mediato, consistente na redução da renda da atividade no período imediatamente subsequente, em decorrência da debilitação ou eventual esgotamento do recurso natural. No caso em tela, é incontroverso que o derramamento de óleo ocasionou mortandade de peixes na região afetada. Tal mortandade se reflete, por óbvio, no volume de reprodução dos espécimes da fauna da região (afinal, sendo menor o número de animais vivos, menor será a quantidade de filhotes reproduzidos). Logo, a recomposição ainda que aproximada da população da ictiofauna requererá vários ciclos reprodutivos. Além disso, não bastasse o tempo necessário para a recomposição da população de peixes, também ele se fez necessário para restaurar a confiança do consumidor final em relação à segurança alimentar dos pescados oriundos da região anteriormente afetada pelo dano ambiental. Conforme pontuou a magistrada a quo na sentença, além da diminuição da quantidade e qualidade do pescado, em função da demora na recomposição da vida marinha, também a população manteve o receio de consumi-los. Tais observações devem ser sopesadas, pois é indiscutível que o magistrado que teve contato direto com a comunidade de pescadores afetada tem mais condições de avaliar a extensão do dano. É do conhecimento desta Relatora que este Tribunal ainda não pacificou entendimento acerca da possibilidade de se estender a indenização a título de lucros cessantes aos pescadores do litoral paranaense, além do período de interdição oficial. Enquanto esta 10ª Câmara tem restringido a indenização a título de lucros cessantes ao período de interdição oficial de 6 meses (ApCv 965.0397, rel. Juiz Convocado Horácio Ribas Teixeira; ApCv 968.229-3, rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; ApCv 984.061-1, rel. Des. Luiz Lopes), a 8ª e a 9ª Câmara Cível tem confirmado o prazo de 24 meses (ApCv 986.377-2, rel. Des. Domingos José Perfetto; ApCv 985.388-1, rel. Des. Guimarães da Costa; ApCv 973.178-4, Des. Renato Braga Bettega; ApCv 986.662-6, rel. Des. Sérgio Rolanski; ApCv 460.345-0, rel. Des. Fagundes Cunha; ApCv 501.806-6, rel. Juiz Conv. Marco Antonio Massaneiro; ApCv 949.463-3, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto). Pelos motivos expostos acima, contudo, esta Relatora se posiciona no sentido de confirmar a decisão singular que concedeu indenização pelo prazo de 24 meses, até porque alcançam também tudo aquilo que o autor presumivelmente deixou de __ 1 Sobre o tema: FERREIRA, Maria de Fátima de Araújo. Dano ambiental: dificuldades na determinação da responsabilidade e valoração no Direito Positivo brasileiro. In: Anais do 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental. Nº 6.:2002. São Paulo: IMESP. p. 563-585.
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perceber e que, no caso concreto, devido à extrema dificuldade (quiçá impossibilidade) de quantificação, deve ser fixado mediante o arbitramento prudente do juiz. (b) Do valor dos lucros cessantes A apelante questionou o critério que resultou na fixação, a título de lucros cessantes, de um salário mínimo mensal vigente à época do acidente, alegando não haver qualquer prova dos rendimentos do autor. Também requereu, se mantido o período de 24 meses de lucros cessantes, que houvesse redução do valor mensal, diante do levantamento da interdição. Conforme destacado na sentença, a fixação com base no salário mínimo se deu precisamente pela impossibilidade de se aferir com exatidão os prováveis rendimentos mensais do autor. A própria natureza da profissão de pescador impede que se conheça de antemão a renda de cada mês, haja vista, por exemplo, a dependência de condições climáticas. Assim, o emprego do salário mínimo como base de cálculo dos lucros cessantes mostra-se condizente com a situação em tela, mormente pelo teor do art. 7º, IV, da CF, que relaciona o salário mínimo às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Por outro lado, assiste razão à apelante quando postula a redução da base de cálculo no período de 18 meses iniciado logo após o levantamento da interdição oficial. Afinal, é inequívoco que a partir da liberação da pesca na Baía de Antonina, não havia mais óbice ao desempenho da atividade, ainda que esta retomada tenha sido revestida de dificuldades variadas como a redução da população marinha (ainda que tenha havido uma maior produção em relação a algumas espécies, a produção total caiu) e a desconfiança do consumidor dos pescados. Assim, no período de 18 meses que se seguiu à desinterdição da Baía de Antonina, deve a indenização mensal a título de lucros cessantes ser reduzida para meio salário-mínimo. Evidentemente, por se tratar de prestações periódicas deve o valor da indenização a título de lucros cessantes considerar como base o valor do salário-mínimo nacional vigente à data do vencimento de cada uma delas, incidindo a correção monetária a partir de então. (c) Do pretendido desconto do valor do defeso Pretende a apelante o desconto na condenação dos valores recebidos pelo autor a título de seguro-desemprego nos períodos de defeso. Tal benesse foi instituída pela Lei 8.287/91, sucedida pela Lei 10.779/2003, e prevê o pagamento de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, nos períodos em que a atividade pesqueira é proibida para a preservação da espécie. Evidentemente, a eventual percepção desse valor pelo pescador autor autorizaria o correspondente desconto na condenação da apelante a título de lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa em razão do recebimento concomitante de duas verbas pelo mesmo fato. Contudo, no caso concreto não há que se falar em desconto de tal modalidade de seguro-desemprego, visto que não foi produzida nenhuma prova de que o autor tenha recebido tal verba no período concedido neste feito a título de lucros cessantes. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0
Ao contrário, segundo documento à f. 243, fornecido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, apenas no ano de 2005 foi requerido pelo autor o seguro-desemprego, referente ao período do defeso compreendido entre 01.03.2005 a 31.05.2005. Não procede, portanto, a pretensão recursal de desconto da indenização a título de lucros cessantes em relação ao período do defeso. Dos danos morais A apelante insistiu, no recurso, que o autor apelado não teria sofrido danos morais porque estes seriam reflexo dos danos materiais, não tendo ele experimentado dissabores em razão da impossibilitado de sustentar sua família ou aflito por não poder pescar. Conforme visto acima, o autor apelado sofreu danos de ordem material, já que ficou impossibilitado de exercer seu ofício durante os meses nos quais restou interditada a baía. Em razão de tal fato, o STJ, no Resp. 1.114.398/PR, já assentou sobre a ocorrência do dano moral:
"d) Configuração de dano moral. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral (...)."
Insurge-se a apelante também contra o valor da condenação a título de danos morais. O Juízo a quo fixou o quantum de R$ 16.000,00. É certo que não há critério rígido para fixação do dano moral, devendo ele ser estabelecido mediante arbitramento prudente, que pondere as peculiaridades de cada caso e também das partes envolvidas (comportamento, condição econômica, dentre outros). Nesse sentido:
"(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 155).
No caso, o autor apelado, pessoa extremamente simples e humilde, não pode exercer sua atividade profissional durante seis meses e, por conseguinte, viu-se privado da renda que lhe auferia e que inequivocamente se destinava ao sustento próprio e de sua família. Tal situação perdurou pelo período nada desprezível de seis meses. Por fim, além de a capacidade econômica da apelante ofensora Petrobrás ter de ser levada em conta, também há de ser considerado que o aludido acidente ambiental foi apenas um de uma série de outros de grande repercussão em que a empresa se viu envolvida na época, o que evidencia a falta do necessário zelo no desempenho de sua atividade empresarial:
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data local Resumo 18.01.2000 Rio de Janeiro-RJ Vazamento de óleo combustível 1.292.000 litros de óleo decorrente da ruptura de um dos nove oleodutos que ligam a Refinaria Duque de Caxias ao terminal da Petrobrás na Ilha D'Água. 16.07.2000 Araucária-PR Vazamento de 4 milhões de litros de óleo, em uma unidade de transferência e estocagem da Refinaria Getulio Vargas-Repar. Óleo atingiu os rios Barigui e Iguaçu. 04.11.2000 São Sebastião-SP Colisão do navio Vergina II, afretado pela Petrobrás, com o píer Sul do Terminal Almirante Barroso, no canal de São Sebastião. Óleo derramado (86.000 litros) chegou a atingir as praias de São Sebastião e Ilhabela. 16.02.2001 Morretes-PR Rompimento de poliduto. Óleo derramado cerca de 50.000 litros atingiu rios da região e a baía de Antonina. 15.03.2001 Bacia de Campos- Afundamento da Plataforma P-36, que operava no RJ Campo de Roncador. 1.200 metros cúbicos de óleo diesel e 300 metros cúbicos de petróleo. 18.10.2001 Paranaguá-PR Colisão do navio Norma com uma pedra. Derramamento de 392.000 litros de nafta
É de se manter o quantum arbitrado pelo magistrado singular, valor este em conformidade com julgados desta Corte:
ApCv nº Relator Câmara Data julg. 1.178.741-2 Des. Luiz Lopes 10ª 05.06.2014 1.178.707-0 Des. Arquelau Araujo Ribas 10ª 05.06.2014 1.113.303-4 Des. Francisco Luiz Macedo Junior 9ª 10.04.2014 1.011.208-4 Des. Renato Braga Bettega 9ª 03.04.2014 1.012.293-3 Des. Jorge Vargas 8ª 04.07.2013 715.048-7 Des. Guimaraes da Costa 8ª 11.04.2013
Assim, não merece acolhida a pretensão de mitigação do quantum indenizatório, posto que o valor arbitrado pelo juízo a quo está em conformidade com os adotados por este Tribunal. Dos juros de mora e da correção monetária Pretende a apelante a fixação da data da sentença como termo inicial para aplicação dos juros moratórios, relativo aos danos morais. A sentença fixou como termo inicial: em relação aos danos morais: juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária (pelo INPC) a partir da data da sentença; em relação aos danos materiais: juros de mora e correção monetária (pelo INPC), ambos desde a data do evento danoso. Não assiste razão ao apelante, pois a Súmula 54/STJ pacificou a questão no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Também aqui o STJ decidiu:
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e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral;
Ademais, o STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.114.398-PR, assentou ser o "termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral". Todavia, de ofício, cabe corrigir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em relação aos danos materiais (lucros cessantes). Afinal, por se tratar de prestações periódicas deve ser observado o valor do salário-mínimo nacional vigente à data do vencimento de cada uma delas, incidindo a correção monetária a partir de então. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543- C, § 7º, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE.INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL DEVIDA, SENDO QUE A PRIMEIRA SERÁ CONSIDERADA COMO VENCIDA 30 (TRINTA) DIAS APÓS O SINISTRO. 1. Havendo divergência quanto à posição anteriormente adotada pelo colegiado e a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo, mister que se proceda à revisão do julgamento proferido, nos termos do art. 543- C, §7º, II do CPC. 2. Na hipótese em apreço, esta colenda Câmara entendia ser aplicável a sucumbência recíproca.Entretanto, alinhavando- se à orientação jurisprudencial proferida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.398/PR, deve-se proceder ao juízo de retratação para que seja reconhecido o decaimento mínimo da parte autora. 3. Por tratar-se o dano material (lucros cessantes) de prestações periódicas devidas durante o período em que o autor ficou impedido de exercer seu labor, deverá ser mantido o entendimento proferido por esta Câmara para que os juros de mora sejam contados a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, sendo a primeira considerada 30 dias após o sinistro e as demais nos meses subsequentes. Acórdão modificado consoante sistemática dos recursos repetitivos quanto à sucumbência. acórdão mantido quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto ao recurso da requerida. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 821315-2 - Paranaguá - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 09.05.2013)
Das verbas de sucumbência A apelante pugna, por fim, pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que decaiu em parte mínima do pedido. No caso em tela, vê-se que o autor apelado fez pedido certo, pleiteando indenização não só a título de danos morais como também patrimoniais. Estes últimos foram pleiteados no valor de R$ 88,00 por dia pelo período em que esteve impossibilitado de exercer a profissão, mais R$ 35,20 pelos lucros cessantes. Portanto, a soma das verbas pedidas a título de dano material
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totalizou R$ 34.848,002. A sentença concedeu R$ 3.624,00 a tal título, que veio a ser reduzido neste julgamento3. Ou seja, a responsabilidade da apelante Petrobrás em reparar os danos materiais decorrentes do acidente foi reconhecida, mas em valor inferior àquele postulado. Não há, assim, que se falar em sucumbência mínima do autor apelado nem em aplicação da Súmula 326/STJ (posto que o pedido não se cingiu aos danos morais). Assim, devem as partes ratear os ônus da sucumbência, arcando cada qual com 50% das custas processuais, bem como com o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa. Mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da apelada, devendo ser fixados os da parte apelante em R$ 800,00. Pelo exposto, voto no sentido de: I. dar parcial provimento ao recurso interposto pela Petrobrás para o fim de: a. reduzir o valor arbitrado a título de lucros cessantes, nos 18 meses subsequentes ao levantamento da interdição da Baía de Antonina; e b. redistribuir os ônus da sucumbência; II. de ofício, em relação aos danos materiais, por se tratar de prestações periódicas, determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada uma delas (segundo o valor do salário- mínimo vigente à época)
__ 2 Ou seja, R$ 88,00 x 180 = R$ 15.840,00 (lucros cessantes no período da interdição da baía), mais o valor mensal de R$ 1.056,00 (35,20 x 30) pelo período de 18 meses (1.056,00 x 18 = 19.008,00), correspondente ao período imediatamente subsequente à desinterdição. 3 Em virtude do afastamento, por esta 10ª Câmara, dos lucros cessantes nos 18 meses subsequentes à desinterdição da baía. A Relatora foi vencida neste ponto, pois votou no sentido de reduzir a indenização a título de lucros cessantes ao correspondente à metade do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos (agosto/2001 a fevereiro/2003), que oscilou de R$ 180,00 a R$ 200,00. Ou seja, a indenização mensal a título de lucros cessantes no período de 18 meses subsequentes à desinterdição da baía seria de R$ 90,00 a 100,00, muito inferior àquela postulada.
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III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para o fim de: (a) reduzir o valor arbitrado a título de lucros cessantes ao período de interdição (entre 19.02.2001 e 20.08.2001) e readequar a distribuição dos ônus da sucumbência, vencido o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, que votou no sentido de dar provimento parcial em maior extensão (limitando a indenização apenas ao período da interdição); e (b) de ofício, em relação aos danos materiais, por se tratar de prestações periódicas, determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada uma delas (segundo o valor do salário-mínimo vigente à época). Participaram do julgamento o Desembargador Arquelau Araujo Ribas (com declaração de voto em separado) e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Massaneiro, em Sessão de Julgamento presidida pela Desembargadora Angela Khoury. Curitiba, 23 de outubro de 2014. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Voto Parcial Divergente
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