SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1187124-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Thu Oct 23 18:21:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1479 Thu Dec 18 00:00:00 BRST 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para o fim de: (a) reduzir o valor arbitrado a título de lucros cessantes ao período de interdição (entre 19.02.2001 e 20.08.2001) e readequar a distribuição dos ônus da sucumbência, vencido o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, que votou no sentido de dar provimento parcial em maior extensão (limitando a indenização apenas ao período da interdição); e (b) de ofício, em relação aos danos materiais, por se tratar de prestações periódicas, determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada uma delas (segundo o valor do salário-mínimo vigente à época). EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAPELANTE: PETROBRÁS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/AAPELADO: OSMAIL NORATO MACHADOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A RÉ SOBRE O MESMO FATO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHA QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE DO AUTOR (PESCADOR) E FOI ARROLADA PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE TAL ATIVIDADE POR ELE. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO.ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. EXTRAVAZAMENTO DE ÓLEO EM RIOS E NA BAÍA DE ANTONINA. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EM TAIS LOCALIDADES.ACIDENTE CAUSADO POR FORÇA MAIOR - EVENTO DA NATUREZA. DESLIZAMENTO DE TERRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE PETROBRÁS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.346.449-PR E 1.114.398-PR). ART. 14, §1º DA LEI 6.938/81, RECEPCIONADA PELO ART. 225, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAIS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DO SEU ARBITRAMENTO. ATIVIDADE INFORMAL. CRITÉRIO RAZOÁVEL ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DA INTERDIÇÃO E NOS 18 MESES SUBSEQUENTES (EM VALOR REDUZIDO). PRETENDIDA DEDUÇÃO DO VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0DA CONDENAÇÃO, DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO RECEBIDO NO PERÍODO O DEFESO.INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA VERBA PELO AUTOR NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS.SÚMULA 54/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA CADA PARCELA MENSAL VENCIDA.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. PEDIDO EM VALOR CERTO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pessoa ou empresa que exerça atividade que crie uma situação que possibilite a ocorrência de um dano ambiental, ainda que deflagrado por um fato advindo de força maior, como um fenômeno da natureza, deverá reparar os danos decorrentes, tanto os ambientais como aqueles que atingirem terceiros.2. A apelante, responsável pela exploração do poliduto pelo qual o óleo diesel era levado de sua refinaria de Araucária até o Porto de Paranaguá, deve reparar tanto os danos ambientais como aqueles - materiais e morais - causados aos pescadores, em decorrência da interdição da atividade pesqueira na região em que estes atuavam, ainda que o rompimento tenha ocorrido por fato da natureza. Isto porque, ainda que a apelante não pudesse evitar o evento (as chuvas e deslizamentos que atingiram e fizeram romper o poliduto), se ela não transportasse o óleo diesel, este agente poluidor não teria sido derramado nem teria contaminado os rios adjacentes e a Baía de Antonina.3. Por se tratar de prestações periódicas, deve a indenização a título de lucros cessantes observar o valor do salário- mínimo nacional vigente à data do vencimento de cada uma delas, incidindo a correção monetária a partir de então.4. O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais (lucros cessantes) será a data do vencimento de cada uma das parcelas mensais vencidas, uma vez que TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.187.124-0consistem em parcelas periódicas. Cada uma delas será considerada vencida no trigésimo dia contado do sinistro, e as demais nos meses subsequentes.