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Acórdão
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6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.252.499-5, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. APELANTE: LONDRINA CAMINHÕES E ÔNUBUS S/A. APELADO: S.Q.S. TRANSPORTES LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART. RELATORA SUBSTITUTA: JUÍZA CONV. ANA LÚCIA LOURENÇO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 393 DO CPC. ADMISSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO. PRECEDENTES DO TJPR E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.252.499-5, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá em que é Apelante LONDRINA CAMINHÕES E ÔNIBUS S/A e Apelado S.Q.S. TRANSPORTES LTDA.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Monitória nº 0024206- 89.2012.8.16.0017 proposta por Londrina Caminhões e Ônibus Ltda. em face de S.Q.S. Transportes Ltda. que pretende receber a constituição de título monitório na quantia originária de R$ 22.934,31 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), alegando que é referente às parcelas restantes do valor das notas fiscais-fatura n° 13.325; 13327 e 13329 emitidas no mês de março de 2011. Na sentença às fls. 261/263 o MM juiz a quo julgou extinto o processo nos seguintes termos: "Isso posto, julgo extinto o processo, na forma do art. 269 I do CPC, e improcedente o pedido inicial e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que arbitro em um mil reais, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inconformado a S.Q.S. Transportes Ltda interpôs os embargos de declaração às fls. 268/269 aduzindo a omissão no julgado sobre a condenação da requerente a repetição de indébito em
dobro dos valores cobrados excessivamente com base no art. 42 do Código do Consumidor de forma atualizada. Já a Londrina Caminhões e Ônibus S/A em seus aclaratórios às fls. 272/275 alega a omissão quanto ao conteúdo normativo dos artigos 396 e 397 do CPC no que tange à concentração dos atos de defesa e extemporaneidade dos documentos não apresentados com a contestação, para fins de prequestionamento. Na decisão monocrática o MM juízo sentenciante conheceu e rejeitos os embargos de declaração conforme fls. 281/282. Irresignada, a Londrina Caminhões e Ônibus S/A interpôs o recurso apelatório às fls. 291/294 alegando, em síntese, que a monitória foi ajuizada com o intuito de recebimento da quantia referente à franquia de seguro inadimplida pelo apelado que se limitou a efetuar o pagamento do conserto do veículo que não compreende o objeto da demanda. Assevera ainda que os documentos juntados pelo apelado foram extemporâneo motivo pelo qual não deveriam ser recebidos como prova apta a influenciar no julgamento da lide. Ao final requereu a reforma da sentença com provimento do pedido inicial e inversão dos ônus de sucumbência. Contrarrazões às fls. 310/316. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. II VOTO: Conheço da apelação, porquanto obedecido os pressupostos para sua admissão, assim como presentes o interesse e a legitimação recursal das partes. Reza o artigo 1102-A do Código de Processo Civil que: "A ação monitória compete, a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". A disposto deste artigo NERY, NELSON JUNIOR esclarece "A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito." (NERY, Nelson Junior., Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed. amp., atual., São Paulo: RT, 2006, p. 1050). A despeito da prova escrita, a qual o referido artigo exige, considera-se "todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir,
através de presunção, a existência do direito alegado" (TJRS, 5ª Câmara Civil, Ap. 597.030873, rel. Des. Araken de Assis). Deste modo, o fato constitutivo do autor/apelante alegado na petição inicial refere-se a importância de R$ 22.934,31 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) decorrente de parcelas restantes às notas fiscal-fatura n° 13.325. n° 13.327; e n° 13.329 emitidas no mês de março de 2011, em razão da aquisição pelo devedor de produtos relacionados nas mesmas notas fiscais-fatura. De outro lado os argumentos esposados no recurso apelatório dizem respeito ao inadimplemento do serviço de franquia. Pois bem, cumpre observar o disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil dispõe: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais". Sobre este artigo ensina Nery em (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante; 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2006. p.487:
"O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 128). A sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 460), não podendo conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir baixo do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido(...)". Também na anotação de Negrão (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Código Civil e Legislação Civil em vigor, Saraiva, 45ª edição, ano 2013, p. 427): "A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-se ao interior teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto" (STJ- 3ª.T., Resp 1.155.274, Min. Nancy Andrighi, j.8.5.12, DJ 15.5.12). Ora, em que pese os argumentos esposados no recurso, entendo que foi correto o entendimento do juízo a quo acerca da improcedência do pedido inicial, haja vista que houve a comprovação do pagamento dos valores cobrados na inicial (parcelas restantes às notas fiscal-fatura n° 13.325; n° 13.327; e n° 13.329 emitidas no mês de
março de 2011, em razão da aquisição pelo devedor de produtos relacionados nas mesmas notas fiscais-fatura), congruente, portanto a sentença como o pedido inicial. Por outro turno, não há qualquer referência à cobrança de franquia de seguro conforme depreende do pedido apelatório, sendo descabida ao juízo conjecturar pedido que ampliem o objeto pleiteado na inicial, sob pena de julgamento extra-petita. Logo é de manter a sentença como lançada. No que tange a alegação de que houve a juntada extemporânea de documento, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Ainda ensina Negrão em (NEGRÃO, Theodoro, José Roberto Ferreira Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. Atualizada e reformada, São Paulo: Saraiva, 2012. p. 488: "É possível a juntada de documentos, em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte" (STJ-4ªT., Resp 253.058, Min. Fenando Gonçalves, j. 4.2.10 D. 8.3.10).
Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em que qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório (STJ 3ª-T. Resp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU 28.5.07). Sobre a possibilidade da juntada de documentos após a inicial e contestação, a jurisprudência de nossos tribunais assim dispõe: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar- se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."3. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial nº 780396/PB (2005/0149978- 1), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 23.10.2007, unânime, DJ 19.11.2007). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. É como voto. III DISPOSITIVO: ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Prestes Mattar (Presidente) e Carlos Eduardo A. Espínola. Curitiba, 02 de dezembro de 2014. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora Convocada
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