SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1208099-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Luiz Patitucci
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 03 17:00:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1490 Wed Jan 21 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do relator.Participaram da sessão de julgamento Excelentíssimos Desembargadores Lauri Caetano da Silva - Presidente com voto e Rosana Amara Girardi Fachin - Revisora.Curitiba, 03 de setembro de 2.014.SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator--APELAÇÃO 1 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA SELIC - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - AFASTADO - APELAÇÃO 2 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA - PROIBIDA A CUMULAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS - PEDIDO GENÉRICO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MATÉRIA FAVORÁVEL - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIAL PROVIMENTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO I - RELATÓRIO Ocedir Antônio da Silva ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos nº 2785/2013, em face de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.Ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com base na regra do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar nulas as cláusulas de cobranças de taxa de abertura de crédito e de boleto bancário, bem como afastar a cobrança de multa contratual de 2% (dois por cento) da cláusula 17ª da cédula de crédito firmada entre as partes, mantendo-se a cobrança de comissão de permanência, condenando a ré à compensação das quantias pagas a maior, acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 sendo que, após 11 de janeiro de 2003, com a vigência e eficácia do Novo Código Civil, deverão incidir em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, além da correção monetária corrigida pelos índices INPC/IBGE, contada do desembolso da quantia lançada a maior, condenado as partes a ratearem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC, imputando-se o pagamento de 80% (oitenta por cento) pelo autor e 20% (vinte por cento) devidos pela ré, sendo que em relação aos honorários advocatícios, caberá à ré 80% (oitenta por cento) da verba e o percentual restante de 20% (vinte por cento) será devido ao autor, com incidência em seu favor do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1060/50, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária (mov. 46.1-TJ).Ocedir Antônio da Silva interpôs recurso de apelação, alegando a inversão do ônus da prova; a ilegalidade da capitalização de juros; a adequação dos juros remuneratórios, com a possibilidade de limitação dos juros em favor da defesa do consumidor, bem como a aplicação da taxa SELIC, e a repetição em dobro. Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbências (mov. 50.1-TJ). BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 64.1-TJ).BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento por sua vez, também interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de abusividades contratuais; a obrigatoriedade dos contratos; a possibilidade da cobrança da comissão de permanência e multa contratual nos termos contratados; a legalidade na cobrança das tarifas bancárias; a legalidade da tarifa de cadastro; a repetição do indébito. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 54.1-TJ).Ocedir Antônio da Silva não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.É o relatório.II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Insurgem-se os apelantes em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.Da Apelação 1 Da inversão do ônus da prova Partindo da premissa de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, são os requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do CDC, que viabilizam a inversão do ônus da prova. Logo, não basta que uma das partes figure no processo como consumidora para que o pedido seja deferido de plano. Cita-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a constatada hipossuficiência do consumidor.No caso em tela, tratando-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, a juntada do contrato é suficiente para a análise de possível abusividade das cláusulas, não sendo necessária a inversão do ônus probatório (mov. 1.5-TJ).Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reviu seu posicionamento anterior, consolidando o entendimento de que basta estar previsto no contrato bancário a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a capitalização da taxa efetiva anual contratada, não necessitando de cláusula expressa. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp n.º 973.827/RS. 4ª Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 08.08.2012. (Grifei).Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,62%, sendo a anual ajustada em 21,27%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 19,44%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos).Necessário frisar, ainda, que a simples aposição de percentuais diversos no quadro inicial de ajuste, caracteriza a pactuação do anatocismo pelos contratantes, não necessitando a estipulação expressa no corpo do contrato.Nesse sentido: JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827-RS.QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO VINCULANTE. JUIZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. (TJPR. 17ª C. Cível. Apelação Cível n.º 885664-4. Relator: Lauri Caetano da Silva. Julgamento: 22.05.2013). (Grifei).De tal forma, neste ponto, a sentença não merece qualquer reparo.Dos Juros remuneratórios e da Taxa Selic De acordo com a decisão proferida na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, é admitida, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.Vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ. REsp 1.061.530-RS. Rel.: Min. Nancy Andrighi.Julgamento: 22.10.2008).Nesse sentido, utiliza-se como parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade, a taxa média do mercado, e não meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Isso porque, de acordo com a r. Ministra Nancy Andrighi, na ocasião do já citado julgamento, esta apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Por essas razões, o STJ, em diversos precedentes, tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.De tal forma, faz-se necessário que a parte demonstre que a taxa contratada extrapola a praticada pelas demais instituições financeiras. Ocorre que, no caso em apreço, o apelante deixa de trazer qualquer indício nesse sentido, não sendo possível constatar qualquer abusividade no que tange aos juros remuneratórios.Da Repetição do indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Nesse contexto, é certo que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira é medida que se impõe.Contudo, para que a referida restituição se dê em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, necessário se faz a comprovação de que a parte exequente agiu de má fé, o que não se vislumbra no presente caso.Neste sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. 2. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ. (...) 3. A aplicação da sanção prevista nos arts.940 do CC e 42 do CDC - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. (...). (TJPR. 17ª C. Cível. Apelação Cível nº 1020716-0. Relator: Des. Lauri Caetano da Silva.Julgamento: 03.07.2013). (Grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.LIBERDADE DE CONTRATAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PELO ESTADO. (...) 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 17ª C. Cível. Apelação Cível nº 1029443-8. Relator: Des. Luis Sérgio Swiech. Julgamento: 10.07.2013). (Grifei).AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO Nº 1 DO AUTOR: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA PERMITIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.VALOR A SER RESTITUÍDO CALCULADO DE FORMA SIMPLES. (...) 2. A aplicação da sanção prevista nos arts. 940 do CC e 42 do CDC - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. (...) (TJPR. 17ª C. Cível. Apelação Cível nº 0904483-3. Relator: Des.Lauri Caetano da Silva. Julgamento: 25.07.2012). (Grifei).Nesse caso, todavia, a má fé não restou configurada. Isso porque a instituição financeira, outra coisa não fez senão cobrar do autor aquilo que fora contratado. Importante frisar que a prova de má fé era de rigor, eis que ela não se presume. De tal modo, é descabida a restituição em dobro dos valores.Do ônus sucumbencial No tocante a inversão do ônus sucumbencial, verifica-se dos autos que, ante a sucumbência recíproca, o apelante foi condenado ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como que o apelante foi sucumbente em parte minoritária do pedido, sendo mantida a decisão, em relação aos pedidos do apelo, por esta Corte.Desta forma, deve-se manter a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da sentença.Apelação 2 Da Aplicação do CDC - possibilidade de revisão judicial Aduz o apelante o dever de cumprimento do contrato celebrado entre as partes.Inicialmente, insta ressaltar, que não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa "livre pactuação" não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isso porque, a nova ratio introduzida pelo CDC e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência a boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação - tal qual o consumidor frente ao fornecedor - deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco. Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo CDC independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (art.478). Basta à caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, mesmo o já adimplido, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do pacta sunt servanda.Da Comissão de Permanência e da Multa Aduz a apelante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência e da multa contratual nos termos contratados.O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 472, consolidou o entendimento de que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".Na espécie, observa-se do contrato analisado, que o mesmo prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com multa de 2% (dois por cento).De tal forma, que a sentença determinou que se afastasse a cobrança da multa, mantendo a cobrança da comissão de permanência.Deste modo, a sentença não merece qualquer reparo.Das tarifas e dos serviços bancários Alega a apelante a legalidade na cobrança das tarifas bancárias.Neste ponto, verifica-se que a apelante insurge-se de forma genérica no que tange à quais tarifas e serviços bancários estão previstos no contrato. No entanto, sabe-se que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que apenas nas hipóteses previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil é admitido o pleito genérico, o que não se aplica in casu.Nesse sentido, caso o magistrado analisasse a abusividade ou não dos ditos valores cobrados através de encargos ilegais, o estaria fazendo de ofício, o que, nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado e ensejaria a nulidade da decisão.A respeito do tema, já se manifestou diversas vezes esta E.Câmara Cível: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXAS ADMINISTRATIVAS.PEDIDO GENÉRICO. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR A SER RESTITUÍDO CALCULADO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). 3. A aplicação da sanção prevista nos arts. 940 do CC e 42 do CDC - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. (TJPR. Apelação Cível n.º 893982- 2.17ª C. Cível. Relator: Lauri Caetano da Silva. Julgamento: 24.10.2012). (Grifei).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AMBAS AS DEMANDAS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA SENTENÇA REVISIONAL - 1. LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO INICIAL GENÉRICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ - SENTENÇA ‘ULTRA PETITA’ - NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO, COM CASSAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA - 2.CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR LIMITADO À SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS (STJ, RECURSO REPETITIVO N.º 1058114-RS) - SÚMULA 472 DO STJ - 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR.Apelação Cível n.º 1055541-2. 17ª C. Cível. Rel.: Tito Campos de Paula. Julgamento: 04.09.2013). (Grifei).AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. 2.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. 3. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. 4. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS.VALIDADE (REsp N.º 973827/RS).5. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. 6.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE/REPETIÇÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.CLÁUSULA NÃO PACTUADA NO CONTRATO.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, NESTE PONTO. 7. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR. PEDIDO PREJUDICADO. 8.CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS ELENCADOS NA ORIENTAÇÃO N° 2 D0 STJ, DO RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530-RS.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. 9.CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO CONFIRMANDO A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. VALIDADE. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Apelação Cível n.º 1094855-9. 17ª C. Cível. Relator: Luis Sérgio Swiech. Julgamento: 26.02.2014). (Grifei).Desta forma, não se pode conhecer do recurso no que diz respeito à legalidade da cobrança das tarifas e serviços bancários, previstos no contrato.Da Tarifa de cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é válida, nos termos da Circular 3371 - Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do conteúdo da Resolução 3518/2007. Vejamos: Art. 1º Ficam definidos: I - Na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007; II - Na forma da Tabela II anexa a esta circular, o pacote padronizado de serviços prioritários, previsto no art. 6º da Resolução nº 3.518, de 2007.§ 1º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido.Nesse sentido, tem-se que a cobrança do referido encargo pelas instituições financeiras conta com autorização legal do órgão competente e, de acordo com a Tabela I, da citada circular, a Tarifa de Cadastro (TC) se presta a remunerar as consultas realizadas pelas instituições financeiras a entidades privadas e órgãos públicos, a respeito contratante, no momento em que se inicia o relacionamento com o mesmo: I. CADASTRO. 1.1 - Confecção de cadastro para início de relacionamento.I. CADASTRO. 1.1 - Exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta- corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.A propósito, em 28/08/2013, no julgamento dos REsp.1.251.331/RS e 1255573/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao tecer tese a respeito da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), destacou a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), nos seguintes termos: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (...).Assim, tendo em vista que a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é legal e que o valor, R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), se encontra dentro da média cobrada em outros contratos da mesma natureza, não há abusividade ou ilegalidade a ser declarada (mov. 1.5-TJ).Da repetição do indébito Observa-se que a apelante vem, neste ponto, insurgir-se contra decisão que lhe é favorável. Assim, não se vislumbra o interesse recursal, pois como preconiza Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tal requisito intrínseco "consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (In. Código de Processo Civil. 5ª. São Paulo: RT, 2001, p. 955).No caso, pretende a apelante atacar matéria na qual não foi sucumbente. Sendo assim, não basta registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que demonstre que ocorreu sucumbência. Neste sentido, o escólio de Nelson Nery Junior: Da mesma forma que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder- se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse de recorrer. (...) Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida como legitimada a recorrer (art. 499 do CPC). (...) Como se pode notar, a sucumbência é aferível com base na soma de vários critérios distintos. A tão só desconformidade da decisão com os requerimentos formulados pelas partes, não basta, por si só, para caracterizar a sucumbência. O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer. (In. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT, p. 63).Seguindo essa linha de raciocínio, pode-se afirmar, no caso em exame, no que tange à repetição do indébito, que inexiste a necessidade do recurso ou não subsiste qualquer utilidade, na medida em que a razão recursal confirma os termos da sentença. Nesta parte, portanto, não se pode conhecer do recurso.Das custas processuais e dos honorários advocatícios No tocante a inversão do ônus sucumbencial, verifica-se dos autos que, ante a sucumbência recíproca, a apelante foi condenada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como que o apelante foi sucumbente em parte predominante do pedido, sendo mantida a decisão em sua maior parte por esta Corte, declarando apenas a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro.Desta forma, deve-se manter a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da sentença.Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso de apelação 1 de Ocedir Antônio da Silva e, dar parcial provimento ao recurso de apelação 2 de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, apenas para declarar a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro, exonerando a apelante 2 a restituir o apelado 2 a cobrança da referida tarifa. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do relator.Participaram da sessão de julgamento Excelentíssimos Desembargadores Lauri Caetano da Silva - Presidente com voto e Rosana Amara Girardi Fachin - Revisora.Curitiba, 03 de setembro de 2.014.SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator--APELAÇÃO 1 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA SELIC - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - AFASTADO - APELAÇÃO 2 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA - PROIBIDA A CUMULAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS - PEDIDO GENÉRICO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MATÉRIA FAVORÁVEL - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIAL PROVIMENTO.