Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
16ª CÂMARA CÍVEL DECLARAÇÃO 1204274- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1204274-1/01 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL DISTRIBUIDORA TRANSPORTADORA EMBARGANTE: CAMPOS VERDES DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA GILBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS DAQUELE QUE SUCUMBIU NA FASE DE CONHECIMENTO ART. 20, § 1º DO CPC SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS QUE DEVEM SER RATEADOS PELAS PARTES EM IDÊNTICAS PROPORÇÕES EMBARGOS ATRIBUIÇÃO DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE INFRINGENTES DE EFEITOS INFRINGENTES PARA O FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AO AGRAVO DE DETERMINANDO INSTRUMENTO, DETERMINANDO A DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS PERICIAIS PARTES HONORÁRIOS PERICIAIS A AMBAS AS PARTES EM IDÊNTICAS PROPORÇÕES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 1204274-1/01, em que figura como embargante CAMPOS VERDES DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA. e embargado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 163/170 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE - PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR IRREGULARIDADES PODER PROBATÓRIO DO JUÍZO ART. 130 E 915, § 3º DO CPC PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS DO AUTOR EXEGESE DOS ARTS. 19 E 33 DO CPC E SÚMULA 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido padece de contradição, tendo em vista que recentemente o STJ, em sede de recurso repetitivo, alterou o entendimento sobre a responsabilidade para custear os honorários periciais em execução por arbitramento.
Assim, a embargante pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado e determinar que os honorários periciais na liquidação por arbitramento devem ser antecipados pelo executado, ora embargado.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos declaratórios poderia imprimir efeitos infringentes e alterar
substancialmente o acórdão proferido, o embargado foi intimado, manifestando-se (fls. 196/197) pela manutenção da decisão embargada.
É o relatório.
VOTO: FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal previsto no artigo 536 do CPC.
Examinando os autos e a recente jurisprudência colacionada às fls. 177/196, denota-se que a embargante possui parcial razão em sua insurgência recursal.
A decisão embargada entendeu, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe àquele que a requerer junto ao juízo, conforme o disposto nos artigos 19 e 33 do CPC, ou ao autor da demanda, quando a produção de prova seja determinada de ofício pelo juiz.
Deixou, todavia, de observar que os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, sendo que, na r. sentença dos autos de prestação de contas, em segunda fase, o juízo a quo determinou a liquidação por arbitramento, rejeitando tanto as contas da embargante como as do embargado.
Estando o processo em fase de liquidação de sentença, já se decidiu quem é a parte sucumbente no processo, responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, incidindo, então, o disposto no art. 20, § 1º do CPC.
Assim, em decorrência do princípio da sucumbência, é certo que cabe à parte vencida o pagamento das despesas e custas processuais, inclusive honorários periciais da liquidação por arbitramento.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DAQUELE QUE SUCUMBIU NA FASE DE CONHECIMENTO E OFERECEU IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AI 1000101-3 - Barracão - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 10.04.2013).
Portanto, nesta fase processual não se aplica o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, mas sim o art. 20, § 1º do referido diploma legal, razão pela qual assiste parcial razão à embargante.
De fato, não incumbe à embargante o ônus integral de custeio dos honorários do perito, todavia, referido ônus não deve ser suportado em sua totalidade pelo embargado. Neste caso, o ônus financeiro da produção da prova pericial, deve recair sobre ambas as partes, em idênticas proporções, eis que, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença (fls. 52), tanto a embargante como o embargado restaram vencidos na demanda.
Por tais fundamentos, voto por acolher os embargos de declaração de fls. 173/176, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento e imputar a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais a ambas as partes, em idênticas proporções, diante da sucumbência recíproca fixada na sentença.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de atribuindo- infringentes, declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Paulo Cezar Bellio e Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.
Curitiba, 17 de dezembro de 2014. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
|