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Acórdão
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Falta de pedido expresso de perdas e danos. Impossibilidade de concessão de ofício. Embargos rejeitados por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 179.653-0/01, de Curitiba - 10ª Vara Cível, em que é embargante Loterias Pinheirinho Ltda, e embargado Rural Seguradora S/A. 1. RELATÓRIO A Embargante apresentou o presente recurso (fls. 156/162) diante da irresignação com o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Argumentou que a decisão do juízo monocrático deve ser mantida em sua íntegra já que a condenação em multa contratual foi embasada no pedido de perdas e danos, conforme expressa cláusula penal (13.1.2). Assim, a condenação seria devida, não se podendo falar em sentença "extra petita". Alternativamente requereu a condenação da Embargada, ao menos, nos ônus de sucumbência. Em sua impugnação a Embargada (fls. 165/170), em preliminar, alegou a inépcia da petição de Embargos e, no mérito, sua total improcedência vez que a sentença recorrida foi "extra petita". É o relatório. 2. VOTO Conheço do Recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade; porém, rejeito os Embargos Infringentes. Preliminar Não merece acolhimento a preliminar argüida pela Embargada. É adequado o recurso de Embargos Infringentes para devolver a matéria à discussão, na parte em que não foi unânime o acórdão. É o que preceitua o artigo 530 do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de que o voto vencido deveria vincular-se à argumentação expendida na inicial dos Embargos, não existe qualquer dispositivo legal neste sentido. Assim, não há que se falar em irregularidade. Desta forma, com o presente recurso foi retomada a matéria referente à possibilidade ou não da sentença condenar a Embargada em multa contratual, representada pelas perdas e danos. MÉRITO Conforme delineado nos exatos termos do voto vencido (fls. 152/154), limita-se o mérito do presente recurso em devolver a esta colenda câmara integral a discussão de dois tópicos: a ocorrência de decisão "extra petita" e o descabimento de indenização. No recurso de Apelação a irresignação da seguradora deu-se porque a sentença monocrática a teria condenado em multa contratual que não foi expressamente solicitada na petição inicial. Por isso, teria a sentença sido proferida "extra petita". No acórdão, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso, reconhecendo-se que, como não houve pedido expresso de perdas e danos, não poderia o juízo monocrático condenar a seguradora na multa contratual. Por seu turno, em voto vencido, o Eminente Juiz Marcos de Luca Fanchin, divergiu deste entendimento, considerando que o pedido constante na parte final do segundo parágrafo, permitiria ao juízo a condenação em perdas e danos. Deste modo, limita-se a controvérsia em analisar se houve ou não o pedido de perdas e danos na petição inicial. Assim, está delimitado o pedido em discussão (fls. 08 - segundo parágrafo): "Instruído o feito, em final decisório, requer a procedência total da ação, condenando-se a ré no pagamento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), relativos ao prejuízo que a autora sofreu pelo roubo que foi vítima, com acréscimos de juros e correção monetária, ambos contados à partir da data da subtração, sendo a correção monetária e juros que transcorreram entre a data do sinistro e o ingresso da ação, a título de perdas e danos." (grifo nosso) Conforme bem explanado pelo juiz vencido, foi requerida a condenação em perdas e danos; todavia, limitada à correção monetária e juros, a partir da data do sinistro, conforme as palavras constante no pedido.
A existência de cláusula penal pode ser considerada como uma estipulação antecipada de perdas e danos, entretanto é indispensável que haja pedido expresso neste sentido. O simples pedido de condenação em perdas e danos não autoriza o juiz a fazer tal presunção. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: Art 460: 6. "Pleiteando a inicial a condenação em perdas e danos, conforme especifica, não é possível condenar o réu ao pagamento de multa, a que o autor não se referiu" (RSTJ 10/471) - Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Editora Saraiva. 32ª edição, pág. 474. Deste modo, tendo em vista que a única matéria devolvida a esta câmara diz respeito às perdas e danos constante no pedido inicial, deve-se negar provimento ao presente recurso. Assim é porque a ora Embargante, ao ser beneficiada com a decisão que lhe assegurou mais do que pleiteava, deixou de se insurgir contra a sentença, na parte que não atendeu ao seu pedido de juros e correção monetária. Com o julgamento do feito, em segundo grau, a sentença foi reformada; como não houve recurso da ora Apelante, não restou decidido seu pedido. Nada impede, entretanto, que, oportunamente, requeira os direitos que entenda possuir e que ainda não tenham sido objeto de apreciação. Quanto à outra matéria ventilada no voto vencido, resta prejudicada, haja vista que a questão da indenização, prevista contratualmente, foi considerada extra petita; ou seja, uma matéria decorreu da outra. Face a todas estas considerações, acolho os Embargos Infringentes, votando pela manutenção do v. acórdão nº 15.859 (fls. 145/151). Não houve questionamento quanto a honorários, mas, mesmo que houvesse, não haveria modificação da sucumbência, já que neste questionamento, não resultou vencida a autora. 3. DECISÃO Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível Integral do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar apresentada e por maioria em negar provimento os Embargos Infringentes, com declaração de voto vencido o Juiz Marcos de Luca Fanchin. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Ronald Schulman (Presidente), Arquelau Araújo Ribas (revisor), Hayton Lee Swain Filho, Marcos de Luca Fanchin (revisor - voto vencido). Curitiba, 17 de junho de 2003" JOATAN MARCOS DE CARVALHO MARCOS DE LUCA FANCHIN EMBARGOS INFRINGINTES N( 0179653-0/01 DE CURITIBA - 10a VARA CÍVEL EMBARGANTE: RURAL SEGURADORA S/A EMBARGADA: LOTERIAS PINHEIRINHO LTDA RELATOR: JUIZ JOATAN MARCOS DE CARVALHO. VOTO VENCIDO. A douta maioria entende que a sentença é extra-petita ao condenar a seguradora a pagar multa em forma de juros/dia, por se tratar de multa, não pedida na inicial. Ouso divergir, devendo ser improvido o recurso, conforme fundamentos abaixo. A seguradora devolve a este segundo grau apenas a questão da indenização em 140 dias-multa a 1% por dia, desdobrando essa questão em duas situações: a)Ser a decisão extra-petita; b)descabimento da indenização. a)Da alegada decisão extra petita Alega a seguradora apelante que a sentença monocrática caracterizou-se como extra petita tendo em vista ter condenado a ré/apelante no pagamento de 140 dias multa, calculado cada dia-multa em 1% sobre R$ 4.770,90 (quatro mil setecentos e setenta reais e noventa centavos) corrigidos monetariamente. Argumenta que houve decisão extra-petita porque não foi objeto do pedido da autora-apelada. Porém, não é assim. A petição inicial pede, além do valor principal, uma indenização por perdas e danos. Assim consta do pedido final (segundo parágrafo de fls. 08): "(...) sendo a correção monetária e juros que transcorreram entre a data do sinistro e o ingresso da ação, a título de perdas e danos. (grifei.)". Ao pedir condenação em perdas e danos, em forma de juros, a autora fez o pedido e por isso a sentença não é extra-petita, mesmo porque os juros de mora não deixam de ser uma multa. b)Do alegado descabimento da indenização Não tem procedência essa alegação. A indenização decorreu da inadimplência ou atraso no pagamento do valor segurado, penalizado com indenização ou multa de 1% ao dia sobre o valor conforme cláusula 13.1.2 descrita no contrato (fls. 26). O sinistro ocorreu no dia 11 de agosto de 1998 (fls. 32) e o pagamento em forma de depósito se deu apenas em 30 de dezembro de 1998 (contestação - fls. 69 primeiro parágrafo), portanto, quatro meses e 19 dias após o sinistro e sete dias após a distribuição desta ação o que demonstra que não era esperado pela segurada, tendo em vista que, ciente de um pagamento, aguardaria, antes de propor a ação. É importante acentuar que a seguradora apelante encaminhou carta ao segurado apelado em 01 de setembro de 1998 (fls. 37), afirmando que não faria o pagamento da indenização por não haver os necessários registros necessários aos controles contábeis. Porém, inesperadamente, após quatro meses fez o pagamento de um valor que entendeu correto, mediante depósito bancário. Por isso, o atraso ocorreu, devendo pagar a indenização por perdas e danos em forma de juros conforme cláusula contratual acima referida. Assim meu voto é pelo acolhimento dos Embargos Infringintes, para manter a sentença na íntegra. Curitiba, 17 de junho de 2.003. MARCOS DE LUCA FANCHIN Voto vencido
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