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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1253791-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante : FRANCISCO MIGUEL ROBERTO MORAES SILVA E OUTRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUTO MÉDICO LEGAL DO ESTADO DO PARANÁ. EMISSÃO DE PARECER PARTICULAR CONTRÁRIO AO LAUDO OFICIAL DO IML POR MÉDICOS LEGISTAS DIRETORES DO INSTITUTO. OFENSA AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12 DA LIA. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES QUANDO VERIFICADO EXCESSO. 1. Configura atos de improbidade administrativa por ofensa, principalmente, aos princípios da moralidade e da lealdade às instituições, quando dirigentes do Instituto Médico Legal emitem pareceres particulares em demanda judiciais, contrários ao entendimento esposado nos laudos periciais oficiais do IML. 2. A individualização da pena, seja ela de que natureza for, é direito garantido constitucionalmente, portanto, a sentença que impõe pena por ato de improbidade deve também especificar as penas de cada agente. 3. O excesso constatado nas sanções aplicadas autoriza o afastamento das condenações de perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público, bem como, permite a redução da multa civil imposta. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Civil nº 1253791-8, do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda, em que são apelante FRANCISCO MIGUEL ROBERTO MORAES SILVA E OUTRO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Francisco Miguel Roberto Silva e Marcos Souza, pela emissão de "Parecer Médico-Legal" contrário aos laudos oficiais realizados pelo Instituto Medico Legal do Estado do Paraná. Sustenta que Francisco Moraes Silva, na qualidade de diretor do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná e Marcos Souza, chefe da divisão Técnica da Capital do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná, confeccionavam pareceres de caráter privado, contrariando e tentando desmoralizar laudos oficiais do próprio Instituto que dirigem, constituindo atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública. Francisco Miguel Roberto Moraes Silva, em contestação, defende a inexistência de prática de ato de improbidade. Não houve ofensa ao art. 51 do Regimento Interno do Instituto Médico Legal, pois não realizou perícia particular, apenas externalizou opinião a respeito de documentos. Aduz que não utilizou as dependências do Instituto Médico para realizar serviços particulares. Afirma que a função não é de dedicação exclusiva, podendo exercer a medicina amplamente, apenas respeitando o horário dedicado ao serviço público. Alega que os pareceres emitidos evitaram que injustiças fossem cometidas. Pugna pela improcedência da ação. (fls. 487/515) Marcos Souza também apresentou contestação com base nos mesmos argumentos trazidos pelo primeiro réu. (fls. 1329/1355)
Sobreveio sentença (fls. 1870/1889), recursos de apelação, julgamento proferido pela 5ª Câmara Cível (fls. 2129/2145 e 2146/2148), julgamento dos embargos de declaração (fls. 2243/2251), decisão que negou seguimento ao Recurso Especial ( fls. 2439/2443), decisão que deu provimento ao agravo e converteu-o em Recurso especial (fl. 2485) e julgamento do Recurso Especial que reconheceu a incompetência absoluta da Juíza de primeiro grau. (fls. 2503/2510) Anulados todos os atos proferidos a partir da sentença, sobreveio novo julgamento, que deu provimento ao pedido inicial, impondo aos réus as seguintes penalidades: a) perda do cargo público de médicos legistas, respeitada a norma inserta no art. 20 da Lei 8.429/92, sendo que tal sanção se estende a eventual aposentadoria alcançada no decorrer do curso deste processo: b) pagamento de multa civil no importe, para cada qual dos réus, de 30 vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná.; c) proibição de os réus contratarem com o Poder Público Federal, Estadual e ou Municipal, em todas as suas esferas, Executivo, Legislativo ou Judiciário, de forma direta ou indireta, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 04 anos.
Condenou, também, os réus pro rata ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. Os honorários serão revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná. (fls. 2573/2587) Não conformados, os réus apelam argüindo a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa e cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentam a inexistência de individualização da pena e a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Afastam qualquer dolo das condutas. Aduz a impossibilidade de fixar honorários em favor do Ministério Público. (fls. 2592/2677) As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público. (fls. 2684/2711) A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo parcial provimento do recurso, para excluir a condenação à pena de cassação da aposentadoria e ao pagamento de honorários advocatícios e, de ofício, excluir a determinação de inserção em determinada rubrica orçamentária de valores a serem recolhidos aos cofres público, em razão de multa civil (fls. 2.732/2.741). VOTO Primeiramente, cumpre registrar que minha atuação no feito quando Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública não compromete a análise dos autos na atual fase, uma vez que inexistiu despacho de cunho decisório por mim proferido.
Insurgem-se os apelantes contra a sentença que reconheceu a prática de atos de improbidade condenando-os ao ressarcimento do dano e aplicou as penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Em preliminar, sustentam os apelantes a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa. Razão não lhes assiste. A alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92, por suposta ofensa ao processo legislativo previsto no artigo 65 da Constituição Federal, já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, como se colhe: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda
apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente." (STF - ADI 2182 / DF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. J.: 12/05/2010. Tribunal Pleno) (sublinhei) Do voto da eminente Ministra Relatora Designada, pode-se extrair a sucinta conclusão, que desconstitui a inconstitucionalidade formal alegada pelo ora recorrente: "Entendo, também, que não há dúvida que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados, a que se denominou o substituto, é meramente uma emenda ao projeto de lei inicialmente elaborado pela Câmara, e não é, de forma nenhuma, um novo projeto. Penso que está, inclusive, de acordo com o artigo 118 do próprio Regimento Interno da Câmara." Ainda sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou: "Constitucional. Controle Incidental de Constitucionalidade. Lei Federal nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Alegação de vício no processo legislativo que a originou, por ofensa ao princípio da bicameralidade. Inocorrência. Projeto de lei cujo trâmite começou na Câmara dos Deputados, foi ao Senado Federal, casa revisora onde recebeu emenda substitutiva, sendo que, quando do seu retorno à casa inicial, o substitutivo foi aprovado parcialmente, subsistindo em parte o
projeto original. Incidente de declaração de inconstitucionalidade improcedente, com retorno dos autos à Câmara remetente." (TJPR - Acórdão 5818, Órgão Especial, Des. LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA, DJ 15/09/03). Nesta linha, também sem fundamento a alegação de inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, expressamente prevê: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei , sem prejuízo da ação penal cabível." Vê-se que a norma constitucional previu claramente a existência de lei instituidora das penas previstas para os atos de improbidade administrativa.
Ou seja, a Constituição Federal, além de prever as punições aos agentes ímprobos, também assentou que a imposição destas se daria na "forma e gradação" estipuladas em lei. Sendo assim, a Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei de Improbidade Administrativa, corresponde, exatamente, àquela prevista constitucionalmente, pois dá forma e gradua as punições previstas no texto da Carta Política. Portanto, sem guarida o recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92, pois em consonância com o próprio texto constitucional. A alegação de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, não merece provimento. O Código de Processo Civil prevê que poderá haver julgamento antecipado da causa quando: "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;" Pois bem, de todo acervo probatório constante nos autos, pode-se verificar que as alegações de ambas as partes encontram-se suficientemente embasas, com vasta argumentação sobre os motivos da confecção de pareceres particulares, suas
escusas, as indicações das supostas ilegalidades e também razoável acervo documental. Por tudo isso, a decisão de julgar antecipadamente a lide não se mostra desarrazoada, ao contrário, existiam elementos suficientes para o convencimento monocrático sobre a causa, o que tornou desnecessária a postergação do julgamento do feito. Nesta linha, cumpre registrar que pelo volume e teor do conjunto probatório, entendeu o Magistrado singular que havia subsídio suficiente para análise da causa, por tal razão ponderou que a prova pericial e coleta de depoimentos não contribuiriam de forma significativa para o deslinde da demanda, o que, verificando o caderno processual, foi uma decisão correta. Lecionando sobre o assunto, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni explicam: "Note-se, porém, que há hipóteses em que o fato, apesar de controvertido, pertinente e relevante, encontra-se já devidamente demonstrado através de prova documental acostada à petição inicial ou à contestação. Nesse caso, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, impõe-se o julgamento antecipado." (in, Manual do processo de conhecimento, 5. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista do Tribunais, 2006, p. 243) Theotonio Negrão também anota: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se
justificando a designação de audiência. (STJ 3ª T., REsp 1.344, Min. Eduardo Ribeiro, j. 7.11.89, DJU 4.12.89)'. (...) `O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. (STF 2ª. T,. AI 203.793-5-AgRg, Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97).' " (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 439) Faz-se oportuno mencionar, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a inexistência de cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado, assim assentou: "(...) III - O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Precedentes." (STJ - REsp 1202238 / SC. Rel. Ministro MASSAMI UYEDA. TERCEIRA TURMA. J.: 14/08/2012. DJe 18/09/2012) Ora, se existiam elementos suficientes para a cognição e análise da causa, e entendendo o magistrado que o depoimento de testemunhas não poderá desconstituir o teor das provas carreadas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado. Disto tudo, não prosperam as alegações quanto ao cerceamento de defesa supostamente ocorrido pelo julgamento antecipado da causa.
Passo a tratar do mérito recursal propriamente. Os réus Francisco Miguel Roberto Moraes Silva, diretor do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná, e Marcos Souza, chefe da divisão Técnica da Capital do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná, teriam cometido atos de improbidade ao confeccionavam pareceres de caráter privado, contrariando e tentando desmoralizar laudos oficiais do próprio Instituto que dirigem. As provas juntadas aos autos demonstram a veracidade das informações, assim como, os próprios réus assumiram que realmente emitiram pareceres que concluíam de forma divergente à perícia realizada pelo próprio Instituto que fazem parte. O Ministério Público faz alusão a três pareceres de caráter privado que foram confeccionados e assinados por Francisco Miguel Roberto Moraes Silva, sendo um deles assinado também por Marcos Souza. Defende que os réus utilizaram de seus cargos públicos nos preâmbulos dos pareceres para dar maior credibilidade ao documento e desmoralizar o laudo oficial do Instituto Médico Legal. Ainda, o réu Francisco teria utilizado os materiais e as dependências do Instituto para exercer suas atividades particulares na confecção dos pareceres. Em defesa os réus aduzem que não realizaram perícia judicial, apenas emitiram suas opiniões de médico-legistas, por meio dos pareceres particulares, com base nos documentos dos autos; que não infringiram a regra do artigo 51 do Regimento
Interno do Instituto Médico Legal, e não utilizaram as dependências do Instituto Médico para realizar serviços particulares. Afirmam que a função não é de dedicação exclusiva, podendo exercer a medicina amplamente, apenas respeitando o horário dedicado ao serviço público. Alegam que os pareceres emitidos evitaram que injustiças fossem cometidas. A sentença reconheceu a prática de atos de improbidade condenando os réus às sanções de perda da função pública e/ou aposentadoria, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Nas razões recursais os recorrentes sustentam que a sentença proferida não teria observado o princípio da individualização da pena, que não houve dolo nas ações dos apelantes e as sanções foram aplicadas de forma desproporcional. Os argumentos apresentados merecem detida análise. Segundo o conceito clássico de Plácido e Silva, é o ímprobo: "Mau, perverso, corrupto, devasso, falso, enganador. É atributivo da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de idoneidade e de boa fama." (in, Vocábulo Jurídico. Atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 26 ed. São Paulo: 2005, p. 715)
Nos dizeres de Marcello Caetano, ao abordar o dever de probidade do servidor público: "(...) o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer." (in, Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1970, t. 2. p,684) Ainda na lição de José Afonso da Silva: "A improbidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o `funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das sua funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada." (in, Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: 2001, p. 653) Extrai-se destes ensinamentos que o aspecto caracterizador da pratica da improbidade administrativa se consubstancia na vontade de obter vantagem com o ato dito ímprobo, isto é, a intenção de agir com desonestidade com a coisa pública.
Mario Pazzaglini Filho assenta que: "Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar o ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública." (in, Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 5 ed. São Paulo: Atlas. 2011, p. 02) O caso abrange a existência de três pareceres de cunho particular emitido pelo diretor do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná, e em um deles o chefe da divisão Técnica da Capital do mesmo Instituto, assina corroborando as informações ali constantes. Um foi emitido em 14.04.1999 (fls. 46/51), o outro em 30.08.1994 (fls. 127/136) e o outro em 20.04.1994 (fl. 153/176). Os três pareceres foram manifestações no sentido contrário aos laudos periciais judiciais realizados por peritos do próprio IML, e ainda, descreviam a existência de omissões e contradições nos laudos oficiais. Os cargos de dirigentes ocupados pelos apelantes, profissionais de saúde médicos, não os desincumbe da ciência das irregularidades cometidas. Se verificada a existência de falhas em perícias realizadas por seus subordinados, competia aos agentes públicos apelantes tomar as devidas medidas administrativas para supri-las.
Os pareceres assinados por autoridades do Instituto Médico Legal, com apelo visual do cargo e endereço do IML, certamente pesou na análise sobre a perícia oficial realizada pelos médicos legistas. A conduta dos apelantes tendeu a lançar em descrédito o instituto para o qual trabalham. O artigo 51 do Regimento Interno do Instituto Médico Legal determina: "Art. 51 Os Médicos Legistas, Toxicologistas e Químicos Legais do Instituto só poderão opinar em Juízo como peritos nos casos em que o Instituto já emitiu opinião, para prestar esclarecimentos sobre perícias realizadas e mediante designação oficial." Não foi o que aconteceu no caso, pois já havia a manifestação oficial do IML nos respectivos processos judiciais, e os apelantes emitiram parecer de caráter particular, sem qualquer designação oficial. É sabido que deve o administrador reger-se pelos princípios da administração pública, sob pena de incidir em ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput da Lei n° 8.429/92: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
Faz-se oportuna a menção do Enunciado nº 10 das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, que sobre a necessidade de constatação do elemento subjetivo lesivo do administrador, assim está redigida: "Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992)." Todavia, nos casos de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é necessária a presença de intenção específica: "(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico." (STJ - REsp 1304214 / PA. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. J.: 27/11/2012. DJe.: 05/12/2012) (grifei)
Conclui-se que para configurar a prática de ato de improbidade, não se necessita de dolo específico, que é a vontade de praticar o ato e produzir um fim especial, mas, sim, o dolo genérico, que é a vontade de cometer o ato, ou o dolo eventual,
caracterizado quando, ao se praticar o ato, assume-se o risco de produzir o resultado. No caso, ainda que a intenção dos agentes públicos era a busca da verdade real, de colaborar com a Justiça e o aprimoramento da ciência médica, verifica-se que foram desrespeitados os princípios basilares da Administração Pública, a moralidade e a lealdade às instituições, principalmente àquela da qual servem. Diante de todas as razões expostas, a conduta dos requeridos caracteriza atos de improbidade elencados no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. Sustentam os recorrentes que não houve a individualização da pena e as sanções foram aplicadas de forma desproporcional. Assiste razão aos recorrentes. Segundo a Lei nº 8.429/92, no artigo 12, parágrafo único: "(...) Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
"(...) A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato." (STJ - RMS 20665 / SC. Rel. Ministra LAURITA VAZ. QUINTA TURMA. J.: 05/11/2009. DJe 30/11/2009) O contexto da lide demonstra a ocorrência de atos praticados pelos recorrentes caracterizando atos de improbidade, todavia, não é possível conferir uniformidade às ações dos agentes e, por consequência, atribuir idêntica responsabilidade a estes. Sendo assim, merece reforma a sentença neste tocante, devendo cada condenação ser atribuída, de forma objetiva, na medida da responsabilidade de cada agente, segundo os elementos que integram os autos. Ainda, a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da lei de improbidade administrativa, deve ser proporcional à gravidade da conduta dos agentes. Registre-se, que os pareceres apresentados eram sérios, trabalhos de caráter técnico-científico, que expunham opiniões doutrinárias sobre os temas e indicavam a existência de omissões e contradições nos laudos oficiais.
Os réus, ambos, são médicos renomados, com anos de prestação de serviço público, sem qualquer desabono na carreira. Ainda, o réu Francisco era Professor Titular e o réu Marcos era Professor Auxiliar pertencentes ao quadro docente da Universidade Federal do Paraná. Também, não houve qualquer prejuízo material ao erário e a conduta dos requeridos não repercutiu abertamente perante à população. O abalo sofrido na imagem do Instituto Médico Legal permaneceu circunscrito a um reduzido número de pessoas. Contudo, os princípios da moralidade e da lealdade às instituições foram afetados, não podendo a repreensão ser irrisória. A r. sentença aplicou as seguintes sanções: a) perda do cargo público de médicos legistas, respeitada a norma inserta no art. 20 da Lei 8.429/92, sendo que tal sanção se estende a eventual aposentadoria alcançada no decorrer do curso deste processo; b) pagamento de multa civil no importe, para cada qual dos réus, de 30 vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná; c) proibição de os réus contratarem com o Poder Público Federal, Estadual e ou Municipal, em todas as suas esferas,
Executivo, Legislativo ou Judiciário, de forma direta ou indireta, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 04 anos. Em detida análise dos autos e pelas razões expostas, entendo que houve excesso na condenação. Portanto, devem ser afastadas as sanções de perda da função pública e/ou aposentadoria e a proibição de contratar com o Poder Público, para ambos os réus, permanecendo a condenação ao pagamento de multa civil, porém na seguinte forma: a) Condeno o réu Francisco Miguel Roberto Moraes Silva: ao pagamento de multa civil no importe de 5 (cinco) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná; b) Condeno o réu Marcos Souza: ao pagamento de multa civil no importe de 3 (três) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCO MIGUEL ROBERTO MORAES SILVA E OUTRO, para reduzir as sanções impostas e
condenar os réus: a) Francisco Miguel Roberto Moraes Silva: ao pagamento de multa civil no importe de 5(cinco) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná; b) Marcos Souza: ao pagamento de multa civil no importe de 3 (três) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCO MIGUEL ROBERTO MORAES SILVA E OUTRO, para reduzir as sanções impostas e condenar os réus: a) Francisco Miguel Roberto Moraes Silva: ao pagamento de multa civil no importe de 5 (cinco) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná; b) Marcos Souza: ao pagamento de multa civil no importe de 3 (três) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná.
A Sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e participaram do julgamento o Senhor Desembargador LEONEL CUNHA e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 09 de dezembro de 2014.
NILSON MIZUTA Relator
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