SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1253791-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 09 20:20:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1491 Thu Jan 22 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCO MIGUEL ROBERTO MORAES SILVA E OUTRO, para reduzir as sanções impostas e condenar os réus: a) Francisco Miguel Roberto Moraes Silva: ao pagamento de multa civil no importe de 5 (cinco) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná; b) Marcos Souza: ao pagamento de multa civil no importe de 3 (três) vezes o valor da respectiva remuneração à época do respectivo afastamento do cargo. A multa será revertida ao Estado do Paraná, vinculada, porém, a rubrica orçamentária própria destinada ao incremento das atividades do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INSTITUTO MÉDICO LEGAL DO ESTADO DO PARANÁ. EMISSÃO DE PARECER PARTICULAR CONTRÁRIO AO LAUDO OFICIAL DO IML POR MÉDICOS LEGISTAS DIRETORES DO INSTITUTO. OFENSA AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12 DA LIA. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES QUANDO VERIFICADO EXCESSO.1. Configura atos de improbidade administrativa por ofensa, principalmente, aos princípios da moralidade e da lealdade às instituições, quando dirigentes do Instituto Médico Legal emitem pareceres particulares em demanda judiciais, contrários ao entendimento esposado nos laudos periciais oficiais do IML.2. A individualização da pena, seja ela de que natureza for, é direito garantido constitucionalmente, portanto, a sentença que impõe pena por ato de improbidade deve também especificar as penas de cada agente.3. O excesso constatado nas sanções aplicadas autoriza o afastamento das condenações de perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público, bem como, permite a redução da multa civil imposta.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.