SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1271179-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Edison de Oliveira Macedo Filho
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Tue Dec 09 20:54:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1491 Thu Jan 22 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, mantendo a sentença em Reexame Necessário, conhecido de ofício, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS, EM ESPECIAL AUSÊNCIA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA RURAL TOTAL E AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA.INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL DO RECORRENTE.APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA.ILEGITIMIDADE ATIVA DA AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGO 5º, INCISO V, ALÍNEA B DA LEI 7.537/85.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.Ainda que a Ação Civil Pública não requeira prova pré-constituída como no Mandado de Segurança, necessário se faz a juntada de um conjunto probatório mínimo, apto a corroborar com as alegações do autor, para que não se configure uma aventura jurídica, como parece ter ocorrido no caso em comento.O Novo Código Florestal, criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, determina que o registro da Reserva Legal no CAR - Cadastro Ambiental Rural afasta a necessidade de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis.No Estado do Paraná, em razão de ainda não haver sido regulamentado o CAR - Cadastro Ambiental Rural no Paraná, o Corregedor Geral, Des. Eugênio Achille Grandinetti, nos autos de nº 2010.0222675- 9/000, em 28.06.2013, prorrogou por mais 90 (noventa) dias a eficácia dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 do Código de Normas que disciplinam justamente esta questão de averbação da reserva ambiental nas matrículas dos imóveis.Não há dúvida de que, após a devida regulamentação e instituição do CAR no Paraná, os proprietários rurais declararão as áreas de reserva legal de suas propriedades, podendo, inclusive firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente para recuperação de áreas degradadas.Ad argumentandum tantum, dentre o rol de legitimados para a propositura da Ação Civil Pública encontram-se as associações, desde que estas observem alguns requisitos: a constituição há mais de um ano, bem como a demonstração da pertinência temática, o que não ocorre no presente feito. Assim, não sendo a proteção ao meio ambiente a atividade principal da Recorrente, falta-lhe legitimidade ativa para propor ação civil pública. Não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 17 do CPC ou prejuízo à parte adversa o fato de ter intentado a presente ação, não restando demonstrada, em nenhum momento, a malícia da apelante capaz de configurar a litigância de má-fé, assim afasta-se a condenação a pena de multa.