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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.271.179-0, DA COMARCA DE MANOEL RIBAS JUÍZO ÚNICO Apelante: AEDEC ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. Apelados: NELCI NEVES BERARDI E OUTRO. Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em substituição ao Exmo. Des. Luiz Mateus de Lima). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS, EM ESPECIAL AUSÊNCIA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA RURAL TOTAL E AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AEDEC ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGO 5º, INCISO V, ALÍNEA B DA LEI 7.537/85. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. Ainda que a Ação Civil Pública não requeira prova pré-constituída como no Mandado de Segurança, necessário se faz a juntada de um conjunto probatório mínimo, apto a corroborar com as alegações do autor, para que não se configure uma aventura jurídica, como parece ter ocorrido no caso em comento. O Novo Código Florestal, criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, determina que o registro da Reserva Legal no CAR Cadastro Ambiental Rural afasta a necessidade de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. No Estado do Paraná, em razão de ainda não haver sido regulamentado o CAR Cadastro Ambiental Rural no Paraná, o Corregedor Geral, Des. Eugênio Achille Grandinetti, nos autos de nº 2010.0222675- 9/000, em 28.06.2013, prorrogou por mais 90 (noventa) dias a eficácia dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 do Código de Normas que disciplinam justamente esta questão de averbação da reserva ambiental nas matrículas dos imóveis. Não há dúvida de que, após a devida regulamentação e instituição do CAR no Paraná, os proprietários rurais declararão as áreas de reserva legal de suas propriedades, podendo, inclusive firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente para recuperação de áreas degradadas. Ad argumentandum tantum, dentre o rol de legitimados para a propositura da Ação Civil Pública encontram-se as associações, desde que estas observem alguns requisitos: a constituição há mais de um ano, bem como a demonstração da pertinência temática, o que não ocorre no presente feito. Assim, não sendo a proteção ao meio ambiente a atividade principal da Recorrente, falta-lhe legitimidade ativa para propor ação civil pública. Não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 17 do CPC ou prejuízo à parte adversa o fato de ter intentado a presente ação, não restando demonstrada, em nenhum momento, a malícia da apelante capaz de configurar a litigância de má-fé, assim afasta-se a condenação a pena de multa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.271.179-0, oriundos do Juízo Único da Comarca de Manoel Ribas, em que é Apelante AEDEC- ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR e Apelados NELCI NEVES BERARDI E OUTRO. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela AEDEC Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor, contra a decisão de fls. 104/112, em Ação Civil Pública (nº 0000363- 36.2014.8.16.0111) ajuizada pela mesma, que julgou "extinto o processo sem resolução do mérito", ante a ausência de interesse de agir, bem como a impossibilidade jurídica do pedido (f. 104/114). Ao final, condenou a Autora e o advogado solidariamente, ao pagamento do décuplo das custas processuais em decorrência da litigância de má-fé. Alega, em suas razões recursais, em síntese, que: a) a matrícula acostada cria verossimilhança da alegação; b) "os danos ambientais que aponta devem ser regulamentados pela lei da época da sua ocorrência, não devendo se entender que o novel Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) tenha força de introduzir qualquer anistia"; c) a adequação à legislação ambiental é inquestionável e urgente, devendo o feito prosseguir; d) não há que falar em litigância de má-fé. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido. (fls. 124/133) A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 163/171.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (fls. 10/14 TJPR), subscrito pelo Procurador de Justiça, Doutor Saint- Clair Honorato Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação. É, em síntese, o relatório. Voto Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, no mais mantenho a sentença em Reexame Necessário, conhecido de ofício. Primeiramente, vislumbro a necessidade do reconhecimento do Reexame Necessário, conforme artigo 19 da Lei 4.717/65 o qual se aplica por analogia ao presente feito, in verbis: "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." Portanto, conheço, de ofício, do Reexame Necessário. Conforme se extrai do feito, a AEDEC Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor ingressou com Ação Civil Pública em face de Nelci Neves Berardi e outro sob o argumento de haver irregularidade quanto a obrigações ambientais em imóvel pertencente aos mesmos.
O feito foi extinto sem resolução do mérito pelo juiz a quo, ante a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. Arguiu para tanto que há provas suficientes aptas a instruir o feito, bem como que mesmo com o advento do no novo Código Florestal a exigência de averbação da reserva legal continua em vigor. Tais alegações, entretanto, não merecem prosperar. Isto porque, como é de sabença geral, para que o processo constituído tenha validade, necessário o cumprimento de alguns pressupostos, dentre eles a aptidão da petição inicial para instauração da persecução judicial (artigo 283 do CPC). No caso dos presentes autos, porém, nota-se que o Recorrente juntou apenas as matrículas do imóvel objeto da ação, a fim de corroborar com suas alegações e alcançar a procedência da ação com a condenação do Apelado à recomposição da reserva legal. Vê-se, portanto, que não foram anexadas ao feito provas suficientes e críveis, indispensáveis à propositura da demanda, a fim de dar o mínimo de subsídio para propiciar uma instrução processual. Ressalta-se que ainda que a Ação Civil Pública não requeira prova pré-constituída como no mandado de segurança, necessário se faz a juntada de um conjunto probatório mínimo, apto a corroborar com as alegações do Autor, para que não se configure uma aventura jurídica, como parece ter ocorrido no caso em comento. No mesmo sentido tem-se os julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. É insuficiente a mera alegação de existência de conta corrente, sendo necessário que a parte autora, ao menos, traga indícios de que esta realmente existia, a teor do disposto no art. 356, I, do Código Processo Civil. Caso contrário, poder-se-ia determinar à instituição financeira obrigação impossível. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 6839205 PR 0683920-5, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 04/08/2010, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 464) Desta feita, ausente de necessidade e de utilidade do provimento buscado, ante a inexistência de documentos indispensáveis a propositura da demanda. Ademais, com o advento do Novo Código Florestal a averbação da reserva legal não mais será exigida na matrícula do imóvel, conforme anteriormente previsto no antigo Código Florestal, sendo que essa anotação ficará a cargo do CAR Cadastro Ambiental Rural. O CAR Cadastro Ambiental Rural é parte integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, que consiste no registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. As regras pertinentes ao funcionamento do SINIMA e do CAR ainda serão detalhadas por meio de regulamentação a ser editada.
Ainda, o Novo Código Florestal, criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, determina que o registro da Reserva Legal no CAR Cadastro Ambiental Rural afasta a necessidade de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, mas permanecem as regras de efetiva preservação da área, nos termos previstos em lei, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento. Vejamos o disposto no artigo 18, do Novo Código Florestal: "Artigo 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis." Além disso, de acordo com o disposto nos artigos 29 e 30 de referido diploma legal, a inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 01 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período, por ato do chefe do Poder Executivo. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse e, nos caso sem que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, com a identificação do perímetro e a respectiva localização, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as mesmas informações.
No Estado do Paraná, em razão de ainda não haver sido regulamentado o CAR Cadastro Ambiental Rural no Paraná, o Corregedor Geral, Des. Eugênio Achille Grandinetti, nos autos de nº 2010.0222675-9/000, em 28.06.2013, prorrogou por mais 90 (noventa) dias a eficácia dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 do Código de Normas que disciplinam justamente esta questão de averbação da reserva ambiental nas matrículas dos imóveis. Veja-se parte da decisão: "Retornam conclusos os presentes autos conforme determinado no despacho de fls. 365/367, para nova apreciação em razão do término, em 24 de junho fluente, do prazo que estendeu a prorrogação da suspensão da eficácia dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 do Código de Normas. A data acima mencionada foi coincidente com o termino da vigência da Resolução Conjunta nº 09/2012, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), por intermédio da qual restaram suspensos, por um período de 180 dias (a contar da respectiva publicação), os efeitos dos Decretos Estaduais nºs 387/1999 e 3320/2004, ambos referentes ao Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente SISLEG. Acrescenta-se, ainda, que levando em consideração que persiste a ausência de implantação no Cadastro Ambiental Rural CAR até a presente data, os órgãos acima mencionados editaram, recentemente (20.06.2013), nova Resolução Conjunta, que recebeu o número de ordem 05/2013, tendo por efeito "prorrogar a suspensão dos
efeitos do Decreto nº 389/99 e Decreto nº 3320/2004, até a edição do decreto que regulamentará o CAR no Estado do Paraná." Ademais, a finalidade do referido cadastro, é obter dos proprietários de imóveis rurais a regularização da reserva ambiental de suas propriedades, mediante compromisso de preservação e recomposição da mata. Após a inscrição da reserva legal no CAR, o proprietário rural poderá firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente para recuperar as áreas degradas, conforme previsto nas disposições transitórias da Lei nº 12.651/2012. Portanto, não há dúvida de que, após a devida regulamentação e instituição do CAR no Paraná, os proprietários rurais declararão as áreas de reserva legal de suas propriedades, podendo, inclusive firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente para recuperação de áreas degradadas. Sobre o tema esta 5ª. Câmara já se manifestou em acórdão de minha Relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS, EM ESPECIAL AUSÊNCIA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA RURAL TOTAL E AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MAIORIA) O Novo Código Florestal, criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, determina que o registro da Reserva Legal no CAR Cadastro Ambiental Rural afasta a necessidade de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. No Estado do Paraná, em razão de ainda não haver sido regulamentado o CAR Cadastro Ambiental Rural no Paraná, o Corregedor Geral, Des. Eugênio Achille Grandinetti, nos autos de nº 2010.0222675-9/000, em 28.06.2013, prorrogou por mais 90 dias a eficácia dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 do Código de Normas que disciplinam justamente esta questão de averbação da reserva ambiental nas matrículas dos imóveis. Não há dúvida de que, após a devida regulamentação e instituição do CAR no Paraná, os proprietários rurais declararão as áreas de reserva legal de suas propriedades, podendo, inclusive firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente para recuperação de áreas degradadas. Em sendo assim, requerendo a Apelante a regularização das reservas legais das áreas rurais dos apelados e prevendo o Novo Código Florestal novas medidas para tal, bem como levando em conta a prorrogação de prazo no Estado do Paraná, tudo conforme analisado acima, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, ad argumentandum tantum, ressalto que como se observa do artigo 5º da Lei nº 7.437/85, não é qualquer pessoa que possui legitimidade para propor a Ação Civil Pública:
Art. 5 "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. I o Ministério Público; II A Defensoria Pública; III a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios; IV a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista V a associação que concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (...)"
Do que se observa que dentre o rol de legitimados encontram-se as associações, desde que estas observem alguns requisitos: a constituição há mais de um ano, bem como a demonstração da pertinência temática, o que não vislumbro no presente feito. Ainda que no Estatuto Social da AEDEC conste como uma das finalidades da associação a defesa do meio ambiente em geral, extrai-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado à fl. 121 dos autos nº 1140828-3, distribuído ao Desembargador Luiz Mateus de Lima, cuja matéria trata-
se da mesma ora referida, que a atividade econômica principal do recorrente é "instituição de longa permanência para idosos". Dessa forma, não sendo a proteção ao meio ambiente a atividade principal da recorrente, falta-lhe legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Processo Civil - Ação Civil Pública- Ilegitimidade ativa ad causam - Ocorrência- Associação de direito privado com finalidade institucional que não inclui a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem económica, à livre concorrência ou ao património artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico - Lei nº 7.347/1985,art. 5o, e CDC, art. 82, IV - Ausência de pertinência temática - Carência da ação -Indeferimento da inicial - Sentença mantida ~RITJSP, art. 252 - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 9161827862008826 SP 9161827-86.2008.8.26.0000, Relator: Luiz Antônio Costa, Data de Julgamento: 15/02/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2012) Por fim, no que concerne a condenação, de forma solidária, da parte Autora e do advogado que intentou o feito, ao pagamento do décuplo das custas processuais em decorrência da litigância de má-fé, entendo deva ser afastada. Inicialmente vale dizer que a aplicação de pena de multa, decorrente de litigância de má-fé, sempre esteve, e permanecerá, ligada a uma análise subjetiva pelo magistrado da peculiar situação que se lhe coloca sub examine.
Contudo, deve-se analisar o caso concreto sob o enforque dos elementos objetivos para a aplicação do instituto. O primeiro deles, é claro, é o enquadramento da conduta do litigante numa das situações tipificadas nos incisos do art. 17 do CPC. Nesse sentido também é a lição do processualista Nelson Nery Júnior:
"4. Rol taxativo. As hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé, estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação (Arruda Alvim, CPC, II, 149; Borges, Coment., v. 1, p. 28; Leão, O litigante de má-fé, p. 37). ..." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, RT, 3ª edição, p. 288, 2ª coluna).
O segundo, e mais importante, é a o ato de causar um prejuízo à parte adversa, sem o qual não há como apurar o quantum indenizável a que se refere o art. 18 do CPC. Nesse sentido, é a orientação a jurisprudencial:
"A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo ou culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa" (STJ - 1ª Turma - REsp 21.549-7-SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 8.11.93, p. 23.520). No caso em tela, não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 17 do CPC ou prejuízo à parte adversa o
fato de ter intentado a presente ação, não restando demonstrada, em nenhum momento, a malícia da Apelante capaz de configurar a litigância de má-fé. Dessa forma, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento apenas para afastar a condenação da pena de multa em decorrência da litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em sede de Reexame Necessário, conhecido de ofício. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono dos Apelados, a complexidade da causa e o tempo demandado. Decisão ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, mantendo a sentença em Reexame Necessário, conhecido de ofício, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 09 de dezembro de 2014
EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
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