SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1133890-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vilma Régia Ramos de Rezende
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Dec 03 18:00:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1491 Fri Jan 23 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do Recurso de Apelação, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUBSCRITA POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.RATIFICAÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E A JUNTADA DO REFERIDO INSTRUMENTO.A Notificação Judicial desacompanhada de procuração do advogado que a subscreve, torna-se válida e eficaz quando constante dos documentos carreados à Ação de Despejo, subscrita pelo mesmo patrono.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL.Ainda que, em regra, a obrigação fidejussória seja subsidiária, poderá tornar-se solidária por vontade das partes.INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI DE LOCAÇÕES.Descabida a indenização pelo fundo de comércio, uma vez que o pedido renovatório foi julgado improcedente por não preenchidos os requisitos legais.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.