SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1215107-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Márcio José Tokars
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 30 17:24:00 BRST 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1491 Fri Jan 23 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgar improcedente o recurso. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. - CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE (ART. 290, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). - PRELIMINAR. - ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. - INOCORRÊNCIA. - COLHEITA DE PROVAS FUNDADAS EM PRECEITO LEGAL. - MÉRITO. - ROGATIVA DE READEQUAÇÃO DA PENA. - NÃO ACOLHIMENTO. - PENA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - PRESCRIÇÃO.- INOCORRÊNCIA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PENA. - PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE.I. Analisada a dosimetria da pena, tem-se que o MM. Juiz a quo valorou, de forma bastante razoável, proporcional e devidamente fundamentada, em conformidade ao exposto no art. 69, do Código de Processo Penal Militar - "Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime." -, não se mostrando necessária a reforma da mesma.