Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
REVISÃO CRIMINAL Nº 1.215.107-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. REQUERENTE:REGINALDO FORTUNATO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR CONVOCADO: DR. MARCIO JOSÉ TOKARS. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE (ART. 290, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRELIMINAR. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. INOCORRÊNCIA. COLHEITA DE PROVAS FUNDADAS EM PRECEITO LEGAL. MÉRITO. ROGATIVA DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PENA. PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Analisada a dosimetria da pena, tem-se que o Página 1 de 14 razoável, proporcional e devidamente fundamentada, em conformidade ao exposto no art. 69, do Código de Processo Penal Militar "Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime." -, não se mostrando necessária a reforma da mesma. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 1.215.107-2, da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é requerente REGINALDO FORTUNATO e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO. I. REGINALDO FORTUNATO e IBSEN EDUARDO DE CASTRO VALDRIGHI foram denunciados e processados perante a Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática dos crimes tipificados no art. 305 (concussão), art. 70 (com abuso de poder) e art. 290, § 1º, inciso II (tráfico de entorpecente),
todos do Código Penal Militar, assim constando da exordial acusatória: "1º fato Infração: artigo 305, CPM
No dia 5 de junho de 2008, os denunciados
REGINALDO FORTUNATO e IBSEN EDUARDO DE
CASTRO VALDRIGHI, encontravam-se regularmente
de serviço no turno das 19h às 7h, com a viatura
prefixo 7572, do Projeto POVO referente ao
patrulhamento do bairro Inglaterra, em Londrina/PR
(fls. 31), quando por volta das 23h20min, no
segmento da Avenida Inglaterra, no referido bairro,
abordaram o civil ALLAN SANTOS SANTIAGO, o
qual transitava com a motocicleta marca Honda,
modelo 125 FAN e placa APD-9760, porém
irregularmente, devido à falta de viseira no capacete
e o Certificado de Registro vencido (fls. 48), em cujo
instante os milicianos lançara, o veículo ao chão,
desferiram chutes no condutor e o pisotearam
quando este agachou-se com intuito de proteger-se
das abusivas agressões.
A seguir, a equipe deslocou o ofendido por
aproximadamente dez metros adiante e se
posicionou em local mais iluminado, onde o Soldado
REGINALDO FORTUNATO pegou uma pequena
caderneta e nela anotou o local da abordagem, a
placa do veículo, o nome do condutor e o número de
suas Carteiras de Identidade e Habilitação,
respectivamente, consoante cópia às fls. 57/8 e
caderno original enumerado na certidão de fls. 118.
Nesse instante, o desfavorecido perguntou como
ficaria sua situação, e o imputado FORTUNATO
disse-lhe que o autuaria por estar com o imposto
veicular atrasado; não usar viseira no capacete; e
por desobediência a ordem de abordagem, cujas
multas totalizariam aproximadamente R$ 700,00
(setecentos reais0; porém sem tomar qualquer
iniciativa acerca da medida anunciada e na presença
do praça IBSEN EDUARDO DE CASTRO VALDRIGHI,
o indiciado indagou: - "O QUE DÁ PRA FAZER?" o
requerido esclareceu que receberia seu salário no
dia seguinte; o denunciado FORTUNATO retrucou: -
"E DAÍ?" a vítima questionou-lhe quanto seria o
valor exigido em troca da liberação da motocicleta,
mas o extorsionário respondeu: - "FALA VOCÊ."
Então, o compelido predispôs-se a pagar R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), para não ser multado, mas
também mencionou que tinha cerca de R$ 50,00
(cinquenta reais) em casa, e nesse ínterim o
acusado FORTUNATO alertou-o para abaixar o tom
de vo, pois os moradores do prédio sito ao lado
poderiam ouvi-los, cuja orientação foi acatada, e
nessa ocasião o miliciano o liberou para buscar a
propina, a ser entregue no Autoposto localizado na
Avenida Inglaterra.
Ato contínuo, a vítima foi a sua residência, recolheu
R$ 40,00 (quarenta reais), consistentes em uma
cédula de vinte, três de cinco, duas de dois reais e
um real, fotografou-as com um telefone celular (fls.
51 a 53) e comunicou os fatos ao cabo ÉRICO DAVI
DOS REIS, integrante do Serviço Reservado do 5º
BPM, cujo graduado disse-lhe para proceder
conforme havia combinado com os denunciados; e
depois da entrega do numerário o avisasse, porém
ao comparecer no supracitado Autoposto o
extorquido não localizou os incriminados, e quando
retornava para casa encontrou-os na Rua Mitomu
Sinamura, sito no bairro Parque das Indústrias, onde
segundo declaração as fls. 41, repassou os R$ 40,00
(quarenta reais) ao incriminado FORTUNATO, então
motorista da viatura o qual entregou tal quantia ao
co-denunciado INBSEN EDUARDO DE CASTRO
VALDRIGHI, cujo encontro foi presenciado pelo 2º
Ten. ALEXANDRE CLOTÁRIO COLAÇO e Sd.
ODEJANIR VICENTE, consoante relato as fls. 08 e
11.
Diante dessas circunstâncias, minutos depois, a
equipe foi interpelada pelo oficial ALEXANDRE, o
qual lhe comunicou a delação verbalizada pelo
motociclista ALLAN SANTOS SANTIAGO, porem os
indiciados negaram mencionada abordagem; e, por
determinação do superior, apresentaram o dinheiro
então existente em suas carteiras, ou seja,
FORTUNATO possuía R$ 32,00 (trinta e dois reais); e
VALDRIGHI detinha R$ 20,00 (vinte reais), cujas
cédulas, espelhadas as fls. 43/7, não apresentaram
compatibilidade com a numeração de serie existente
nas fotografias registradas no telefone celular do
delator, conforme descrito as fls. 10, mas o encontro
dos imputados com vitima e o procedimento
criminosos adotado, quanto à exigência de propina
e à liberação irregular do veículo em desacordo com
expressas disposições legais, restaram
evidenciados nos autos de fls. 40/2, 48 a 58, 68 e
118.
Frente ao apurado, verificamos que os incriminados
REGINALDO FORTUNATO e IBSEN EDUARDO DE
CASTRO VALDRIGHI agiram em comunhão de
desígnios delituosos, com o intento especifico de
satisfazer seus interesses pessoais afetos a
locupletamento material ilícito, e, nesse desiderato,
exigiram para si, diretamente, vantagem econômica
indevida, então materializada no importe de R$ 40,00
(quarenta reais), após o aceite das ponderações
feitas pelo ofendido ALLAN SANTOS SANTIAGO,
fazendo-o no efetivo exercício da função e em razão
dela, contra expressas disposições de lei, em
flagrante abuso de poder e violação dos deveres
funcionais, destarte afrontando os preceitos legais
vigentes em detrimento da administração e do
serviço militares.
2º fato Infração: artigo 290, § 1º, inciso II, do CPM
Os acontecimentos descritos pelo civil ALLAN
SANTOS SANTIAGO, determinantes do estado de
flagrante em virtude do crime e concussão
consumado há cerca de três horas , com a exigência
de propina em troca da liberação da motocicleta
placa APD-9760, sem autuações correspondentes as
infrações de transito cometidas pelo condutor,
motivaram a realização de revista na viatura então
guarnecida pelos denunciados REGINALDO
FORTUNATO e IBSEN EDUARDO DE CASTRO
VALDRIGHI, bem como nos pertences pessoais
destes, cujas diligencias foram efetuadas quando a
equipe chegou ao pátio do 5º Batalhão de Policia
Militar e foram incumbidas ao 3º Sargento CESAR
ALEXANDRE ORTEGA, o qual nada encontrou
pertinente ao exaurimento material do delito, em
posse do implicado VALDRIGHI, mas ao inspecionar
a mala e a jaqueta pertencentes ao Soldado
FORTUNATO, no interior destes localizou diversas
porções de substâncias entorpecentes,
acondicionadas em pequenos invólucros e
consistentes nos seguintes produtos: dezoito
porções do subproduto da cocaína denominado
crack, somando-se vinte gramas; seis gramas de
crack distribuídos em três pedras; e quatro
embalagens com porções da substancia vegetal
entorpecente denominada Cannabis sativa lineu,
com o total de vinte gramas, perfazendo
aproximadamente a soma de cinquenta e um gramas
de drogas ilícitas, conforme descriminado nos autos
de fls. 37/9, 57, 62/4, 67 e 118.
O conteúdo integral das drogas encontradas em
poder do incriminado REGINALDO FORTUNATO
estava pronto para distribuição e consumo,
materializado nas substâncias psicoativas
denominadas benzoilmetilecgonina e
tetrahidrocanabinol, ambas determinantes de
dependência psíquica e física, cujos produtos estão
irrestritamente proscritos em todo o território
nacional , conforme o disposto na Lista F do Anexo I
da Resolução nº22, baixada pela Diretoria Colegiada
da agencia Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, em 15 de fevereiro de 2001.
Comprovou-se, cabalmente, que no dia 06 de junho
de 2008, por volta das 3h30min, o imputado
REGINALDO FORTUNATO, então regularmente de
serviço na viatura prefixo 7572, mantinha em sua
posse, na modalidade de trazer consigo, nos bolsos
da jaqueta, bem como, guardada em sua mala
particular, sem qualquer autorização ou justificativa
sustentável, as sobreditas quantidades de
substância entorpecente causadoras de
dependência psíquica e física, fazendo-o em lugar
sujeito à administração militar, quer na condição de
integrante da supracitada guarnição móvel, no
interior da qual estava sua bagagem, quer em face
de se encontrara na sede do 5º batalhão de Policia
Militar, quando essa conduta delituosa foi
constatada."
Com o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 65/72-TJ, em 10 de maio de 2012, o requerente REGINALDO FORTUNATO ingressou com a presente Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença, porquanto após o reconhecimento da inexistência de provas da materialidade do delito do art. 290, do Código Penal Militar, em razão da inexistência de laudo pericial comprobatório da natureza do produto apreendido, os autos foram desmembrados e determinado a produção do laudo; que isso caracterizou falta de limites a atividade instrutória, tomando o Juiz, o lugar do órgão acusador; que houve erro na fixação da pena, devendo a mesma reduzida, pois fixada a parte da proporcionalidade; com a readequação da pena deve ser reconhecida a prescrição retroativa. (fls. 02/19-TJ)
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. João Carlos Madureira, às fls. 93/99, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal, pois há fundamento legal que autorize o magistrado a produzir prova de oficio; que a pena restou dosada, não havendo obrigação do juízo sentenciante em se utilizar de critérios matemáticos, devendo sim estar fundamentada; por fim inviável o acolhimento da prescrição. É o Relatório. VOTO. II. Lavra-se do pleito revisional a pretensão do requerente, em que seja declarada nula a sentença; seja readequada a pena e por fim reconhecida a prescrição retroativa. Preliminarmente quanto ao pretenso reconhecimento da nulidade da sentença, aduzindo que a autoridade judiciária teria determinado produção de prova de ofício, substituindo assim aquele que teria o direito de requerer tal produção, qual seja o órgão ministerial. Ocorre que tal argumentação defensiva não pode ser acolhida. Em que pese à insurgência defensiva, o art. 156, do Código de Processo Penal, concede ao magistrado poder
instrutório, quando o trazido aos autos se mostra insuficiente na busca pelo esclarecimento dos fatos. Assim constando do referido artigo: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
(...).
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Ademais, segundo o art. 106, do Código de Processo Penal Militar, o douto magistrado poderá separar o processo quando ocorrer motivo que julgue relevante, no caso em tela, entendeu pela determinação da separação dos autos para processar o exame de substância entorpecente, anulando a decisão do Conselho Permanente de Justiça, com fulcro no art. 500, inciso III, do Código de Processo Penal Militar. Desta feita, escorreito o procedimento, porquanto embasado em ato legal, não havendo que se arguir de nulidade absoluta. Afastada a preliminar passo a análise do mérito.
Da análise do pleito revisional pretendem os requerentes a reforma na dosimetria da pena, porquanto, aritmeticamente a pena fixada restou de maneira desproporcional. Todavia, não merece acolhimento a tese defensiva esposada. Analisada a dosimetria da pena, tem-se que o MM. Juiz a quo valorou, de forma bastante razoável, proporcional e devidamente fundamentada, em conformidade ao exposto no art. 69, do Código de Processo Penal Militar "Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime." -, não se mostrando necessária a reforma da mesma. Colaciono entendimento jurisprudencial: "PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS
VÍTIMAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. AUTORIA,
MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS ACOLHIDAS
PELO CONSELHO DE SENTENÇA E
COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO
TRAZIDO AOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 3. A legislação penal
brasileira não prevê um percentual fixo para a
redução ou o aumento da pena no tocante às
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou
atenuantes e agravantes; cabendo ao julgador,
dentro do seu livre convencimento, sopesar o
"quantum" que deve ser aplicado, observando os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e prevenção
ao crime. (...). 5. Apelação conhecida e desprovida.
(TJDFT. Acórdão n.653322, 20120710123542APR, 2ª
Turma Criminal. Rel. Des. João Timóteo de Oliveira,
j. em 07/02/2013)[grifei]
Destarte a imposição de 01 (um) ano de detenção se mostrou escorreita, eficaz e proporcional ao fim que se direciona a pena, qual seja a prevenção, retribuição e reeducação. No que tange o pleito extensivo em razão da possível readequação da pena (o qual não restou provido), de reconhecimento da prescrição retroativa, não há como se dar guarida, exatamente em face da manutenção da pena fixada em sentença.
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito revisional, nos termos do voto relatado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgar improcedente o recurso. Presidiu a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Dalacqua, com voto, e dela participaram os Exmos. Srs. Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida, Roberto De Vicente e Laertes Ferreira Gomes Curitiba,30 de outubro de 2015. MARCIO JOSÉ TOKARS Relator
|