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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.058.220-0, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE: CELSO DOS SANTOS APELADOS: T. VALER RESTAURATE ME E OUTRO RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR ÔNUS NÃO SUPORTADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ALEGADO E, ADEMAIS, AUSÊNCIAS DA PARTE AUTORA E DE SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA POR PARTE DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA E HORÁRIO PARA O ATO QUE FORA REALIZADO POR DUAS VEZES PELO AUTOR DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO POR PARTE DO MAGISTRADO INDEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO EM RAZÃO DE HAVER NOS AUTOS OUTROS DOIS PROCURADORES CONSTITUIDOS COM AMPLOS E GERAIS PODERES PROCURADORES QUE, SE CONSTITUIDOS E QUALIFICADOS PARA REPRESENTAR A PARTE, DEVEM FAZER A DEVIDA REPRESENTAÇÃO NA SUA IMPOSSIBILIDADE DE SER ASSISTIDA POR AQUELE PROCURADOR QUE ACOMPANHA O PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.058.220-0, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é apelante Celso dos Santos e apelados T. Valer Restaurante ME e outro. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 100/101 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Celso dos Santos em face de T. Valer Restaurante ME e outro, e, por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Sustenta o autor, ora apelante, que a negativa, por parte do juiz de primeiro grau de designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento caracteriza flagrante cerceamento de defesa à parte. Nesse passo, argumenta que o apelante requereu por meio de seu procurador que fosse designada uma nova data para a audiência que foi marcada para o dia 13/06/2012 às 14h00min, pois o patrono do apelante já possuía uma audiência de instrução e julgamento nesta mesma data às 13h03min na Justiça do Trabalho de Ponta Grossa/PR, para a qual foi intimado antes da designação da audiência pelo juízo recorrido. Acrescenta que, muito embora o apelante possua outros procuradores constituídos nos autos, o único procurador que efetivamente representa os interesses do apelante é este que assina as peças processuais e solicitou o adiamento da audiência, e que o apelante durante todo o processo foi assistido tão somente por este procurador, de modo que não haveria lógica no momento da audiência de instrução e julgamento (que é o momento mais importante do processo) ser assistido por um procurador judicial que nem o conhece.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de determinar a anulação ou a nulidade da sentença recorrida e, por conseguinte, a baixa dos autos à origem para que seja designada nova data para audiência de instrução e julgamento e o regular processamento do feito. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 109) e, na sequência, os réus apresentaram suas contrarrazões (fls. 111/116). Subidos os autos a esta Corte, após distribuição, vieram-me conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O apelante propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de T. Valer Restaurante ME e Teodosio Valer. Consoante se vê dos autos, uma vez saneado o feito, o magistrado de primeiro grau designou para o dia 09/05/2012, às 15h30min, a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Entretanto, em razão do patrono do apelante ter na mesma data, às 14h00min, uma audiência de instrução e julgamento junto à 3º Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, para a qual foi intimado antes da intimação referente à audiência designada nos presentes autos, requereu ao magistrado fosse designada nova data e horário para a realização da audiência do presente processo. À fl. 86, o Juiz deferiu o pedido do apelante e redesignou o ato para o dia 13/06/2012, às 14h00min. Todavia, novamente o apelante se manifestou nos autos pugnando fosse designada outra data e horário para a audiência por haver na mesma data, às 13h03min, uma audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho daquela Comarca, salientando de igual modo que havia sido intimado para o ato antes da intimação acerca da nova data designada pelo magistrado a quo.
Referido pedido não foi acolhido pelo Juiz por entender ele que o apelante possui três procuradores constituídos nos autos, sendo, portanto, inconcebível mais um adiamento da A.I.J, determinando, de consequência, a realização do ato. Realizada a audiência, ausente o apelante e seu procurador, na mesma oportunidade foi proferida a sentença nos seguintes termos: "Inicialmente cumpre salientar a ausência do autor na audiência, bem como de seus procuradores, não obstante o expresso indeferimento do adiamento do ato em razão de outra audiência anteriormente designada na Justiça do Trabalho em processo que o subscritor da petição ultima representa uma das partes. Apenas ratificando o que foi dito, no indeferimento do adiamento do ato complexo, se deu simplesmente porque o autor tem três advogados constituídos no processo, conforme procuração de fl. 8. Não havendo questões processuais pendentes, passemos ao mérito. O primeiro fato constitutivo do direito do autor é exatamente a prática de ato ilícito, ou seja, uma conduta culposa ou dolosa dos réus. Sob tal rublica, disse o autor que teriam os réus lhe subtraído as ferramentas que mantinha em sua borracharia e as vendido sem sua permissão. Porem, em se tratando de fato constitutivo do direito do autor, como dito, o ônus da prova de tal alegação sobre ele recaia, na forma do art. 333,, I, do CPC, posto que fato impugnado. Ônus este que não suportou, vez que sequer arrolou uma testemunha e também como já dito, nem compareceu neste ato. Não demonstrado o primeiro fato constitutivo do direito do autor, prejudicada a analise dos demais, impondo, desde já a improcedência da ação." Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso nos termos das razões apontadas no relatório supra. Não obstante os argumentos levantados pelo apelante, entendo que a sentença deve ser mantida. Consigno, entretanto, que ao mérito da questão deixarei de tecer quaisquer comentários, haja vista não ter sido objeto de insurgência por parte do apelante. Sustenta o apelante que a negativa por parte do juiz de primeiro grau de designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento caracteriza flagrante cerceamento de defesa à parte.
Muito embora de regra entenda-se que "constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência, feita por advogado que prova por certidão ter outra audiência no mesmo horário (RT 537/192) e com intimação anterior (RT 610/231, RF 246/392)"1, não se pode ignorar o fato de a parte possuir nos autos outros procuradores com amplos e gerais poderes, tal qual na presente hipótese. Com efeito, consoante apontado pelo Juiz a quo, o apelante possui, além do procurador sobscritor do presente recurso, outros dois procuradores constituídos nos autos, com idênticos poderes, inclusive para transigir. Ademais, quando da primeira designação da A.I.J., o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de adiamento e nova designação de data o horário para a realização do ato, respeitando os princípios da lealdade processual e da justa prestação jurisdicional. Ocorre que a observância de tais princípios não dispensa a incidência de outros, a exemplo da celeridade processual, posto que, por certo, o adiamento por mais uma vez daquele ato, que poderia perfeitamente ser realizado por quaisquer um dos outros procuradores construídos pela parte, implicaria injustificável atraso na prestação jurisdicional. Ora, o que se espera é que, independentemente de haver um procurador que particularmente acompanhe o desenrolar do processo, os outros procuradores constituídos para representar a parte também estejam profissionalmente instruídos acerca do caminhar do feito, justamente para que possam assistir seu cliente em hipóteses como a ora debatida. Há precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul sobre situação análoga ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Audiência de instrução e julgamento. Havendo vários
procuradores constituídos, a impossibilidade de comparecimento de um deles na audiência aprazada não autoriza o adiamento. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70013161617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 17/10/2005).
Assim é porque entendo que na impossibilidade do procurador do apelante o acompanhar na audiência, muito embora tenha acompanhado todo o processo, poderia um dos outros procuradores assisti-lo no ato, posto que qualificados e constituídos para tanto. Passando-se as coisas dessa maneira, porque não carece a sentença recorrida de quaisquer reparos, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Lopes, sem voto, e dele participaram, votando com o relator, os Senhor Desembargadores Arquelau Araujo Ribas e Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 20 de novembro de 2014.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador
-- 1 Comentários ao Código de Processo Civil Theotônio Negrão, 2013. pg. 521.
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