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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.135.446-8 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CASTRO AGRAVANTE : PEDRO PAULO RANKEL AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO WALGER INTERESSADA: HIROMI TADENUMA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. EXPERT QUE, NA CONDIÇÃO DE EXCEPTO, DEVE FIGURAR COMO AGRAVADO, POIS É QUEM PODE REFUTAR A SUSPEIÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA. ALEGAÇÃO DE SUA SUSPEIÇÃO PELO FATO DE TER ATUADO EM OUTRA DEMANDA EM QUE FOI PROFERIDO LAUDO DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTERIOR LAUDO DESFAVORÁVEL DO EXPERT, ADEMAIS, QUE NÃO VINCULOU O RESULTADO DA DEMANDA ANTERIOR, TENDO EM VISTA QUE AS CONCLUSÕES EXARADAS NÃO FORAM ACOLHIDAS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO VINCULA O JULGADOR, DESDE QUE FUNDAMENTADAS AS RAZÕES DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Página 1 de 9 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de Instrumento nº 1.135.446-8 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Castro, em que é agravante PEDRO PAULO RANKEL, agravado CARLOS AUGUSTO WALGER e interessada HIROMI TADENUMA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO RANKEL da decisão (fls. 57) proferida nos autos de "Exceção de Suspeição" que ajuizou em face do excepto CARLOS AUGUSTO PEREIRA WALGER, incidentalmente à ação de indenização por dano material e moral por ato ilícito erro médico, que lhe move a interessada HIMORI TADENUMA, tendo sido indeferida a exceção de suspeição, nos seguintes termos:
"Analisando os argumentos trazidos à baila, e em razão dos documentos juntados, verifico que a exceção não procede. Isto porque, inexiste qualquer das situações contempladas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, comunicáveis ao Ministério Público e aos auxiliares da Justiça, conforme a regra do art. 138 do Código de Processo Civil. O fato aduzido pela excipiente não induz, por hora, presunção de má fé ou caráter tendencioso do Sr. Perito, valendo destacar que está ligado a fato pretérito, ocorrido em ações distintas da presente. Colhe-se ainda, que o Sr. Perito vem desenvolvendo seu mister de forma, até aqui, transparente e técnica, merecendo ainda a confiança deste Juízo. Desta forma, INDEFIRO a exceção, condenando a excipiente nas custas do incidente".
Alega o agravante que arguiu a suspeição do perito nomeado, ora agravado, pelos seguintes fundamentos: (a) que o perito
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elaborou um laudo parcial nos autos nº 943/2004, da Vara Cível da Comarca de Castro, cuja sentença foi reformada em grau de apelação; (b) na ação que lhe promoveu André Luiz Petreski foi arguida a suspeição do mesmo perito, tendo o juiz o substituído, restando esse incidente prejudicado.
Após reproduzir os termos do laudo elaborado nos autos nº 943/2004, refere que o perito, não se atendo aos aspectos médicos, fez incursões em questões de direito, examinando, além do Código de Ética Médica, a Constituição, o Código Civil e o Código Penal.
Refere que não obstante tais fatos sejam pretéritos, são hábeis a evidenciar, sob a sua ótica, a elaboração de laudo completamente parcial, entendimento que foi corroborado com o provimento da Apelação Cível nº 781.794-9, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Idevan Lopes e que também se encontra em consonância com a improcedência da denúncia ofertada junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
Por tais fundamentos, enfatiza que não pode aceitar o perito nomeado, sendo de rigor o seu afastamento e nomeação de outro profissional.
O recurso foi recebido às fls. 96/98, sendo prestadas informações pelo juízo às fls. 104, noticiando a manutenção da decisão agravada.
O agravado ofereceu resposta às fls. 109/172 alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar como agravado no presente recurso, pois não é parte no processo de indenização, não Página 3 de 9 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sendo possível, na condição de perito, apresentar ou responder recursos. Aduziu, ainda, que o fato de ter atuado como perito em outra demanda em que o agravante figurou como réu não induz à sua invocada parcialidade para realizar a perícia nesta demanda, enfatizando que, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil, é autorizado ao perito a utilização de todos os meios necessários à elaboração do laudo, não lhe sendo vedado tecer considerações de ordem jurídica na condução de seu trabalho. Defendeu, ainda, desconhecer o agravante, sendo que a nova demanda, sem nenhuma ligação com a anteriormente proposta, não caracteriza a sua suspeição para atuar como perito na demanda em curso. Ao final, refuta a alegação de que o rol previsto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil seja meramente exemplificativo, requerendo o desprovimento do agravo, pois as hipóteses de suspeição suscitadas não se inserem no rol taxativo dos referidos dispositivos legais.
2. Inicialmente, no que diz respeito à impossibilidade do perito figurar como agravado, importa consignar que se trata de agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou a exceção de suspeição, em que o perito, ora agravado, figurou como excepto, fato que o legitima para figurar com parte agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência que "a exceção de suspeição do perito, auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 do CPC, é incidente processual em que o expert figura como "réu", promovido, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação Página 4 de 9 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que lhe é atribuída, seu papel, no incidente, será justamente afastar essa incômoda imputação de estar atrelado a uma das partes" (STJ- REsp 909.940/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 04.08.2014).
De acordo com o artigo 135 do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, hipóteses igualmente aplicáveis à suspeição do perito, nos termos do artigo 138, III, do mesmo Codex, quando: "I amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V interessado no julgamento da causa ou em favor de uma das partes".
A suspeição do agravado, na condição de perito, foi suscitada pelo agravante, réu na ação de indenização por erro médico, porque não inspira a confiança necessária às partes, tendo em vista que teria atuado com parcialidade em outra demanda em que o agravante também figurou com requerido, em cujo laudo foram feitas incursões sobre questões de índole jurídica e ética médica atribuindo culpa ao agravante, conclusão que embora acatada na sentença, foi refutada no julgamento da apelação e igualmente desacolhida nas denúncias feitas junto ao Conselho Regional de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina. Com efeito, as questões suscitadas pelo agravante não se inserem no rol do artigo 135 do Código de Processo Civil, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o referido dispositivo prevê rol
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taxativo das hipóteses de suspeição e não meramente exemplificativo, como pretende o agravante.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume a qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC. Precedentes. 2. Se o Tribunal a quo reconhece a ausência de comprovação da alegação de suspeição do perito, a alteração de tal quadro demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória delineada nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp 551.841/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJu de 05.09.2005, p. 415)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPARCIALIDADE - ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1096863-9 - Campo Mourão - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 23.10.2013)
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Registre-se, ainda, que o fato de ter o perito designado atuado como expert em outra demanda, na qual o agravante foi réu, com conclusão que lhe foi desfavorável, não autoriza o reconhecimento da alegada suspeição, especialmente quando ausente qualquer prova no sentido da imparcialidade no exercício da função auxiliar do juízo.
Como mencionado pelo próprio agravante, no julgamento da Apelação Cível 781.794-9, 1ª C. Cível, Rel. Idevan Lopes, DJe de 24.11.2011, entendeu-se pela ausência de desídia ou omissão do agravante, na condição de requerido naqueles autos, sendo que o fato de ter o perito, ora agravado, manifestado que teria havido infração às normas legais, caracterizando a negligência do agravante, não vinculou a conclusão do Colegiado naquela oportunidade.
Esse fato tampouco autoriza o reconhecimento da suspeição nesta nova demanda, diante da pacífica orientação jurisprudencial segundo a qual "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (STJ - REsp 442.247/MG, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJu de 18.08.2003, p. 203).
A propósito são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO QUE ATUA TAMBÉM COMO ASSISTENTE TÉCNICO EMITINDO PARECERES CONTRÁRIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OUTROS FEITOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE Página 7 de 9 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 135 CPC. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES CONCRETAMENTE. NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO. Perito que atua como assistente técnico em causas assemelhadas, manifestando-se de modo contrário às instituições financeiras, hipótese que por si só não tem o condão de torná-lo suspeito, mormente por não vinculá-lo ao caso concreto. Agravo de Instrumento desprovido" (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1192751-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 13.08.2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A PARCIALIDADE DO PROFISSIONAL."(...) Suspeição do expert. A destituição do Sr. Perito em outra comarca, fundada em impressões e coincidências, sem demonstração de parcialidade, não tem o caráter de contaminar a atuação do expert no processo em que lhe foi imputada suspeição, sem qualquer indício, evidência ou prova de tal proceder. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR 15ª C.Cível - AI - 845490-2 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J.08.02.2012).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1157328-9 - Congonhinhas - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 26.02.2014)
Por tais fundamentos, o agravo de instrumento deve ser desprovido.
Diante do exposto: Página 8 de 9 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ LOPES (sem voto) e dele participaram, acompanhando o voto da Relatora o Juiz Substituto em 2º Grau HUMBERTO GONÇALVES BRITO e o Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Em 13 de novembro de 2014
Desª ÂNGELA KHURY Relatora
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