Decisão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 34/34-v-TJ) proferida nos autos de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0042397-65.2014.8.16.0001, oriundos da Quinta Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, proposta por DIANE ROSA DE MELO, em face de EVANE DA SILVA SANTOS, que deferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita em 25% (vinte e cinco por cento). Inconformada, DIANE ROSA DE MELO, interpôs o presente recurso, sustentado, em suma, que: a) a Lei n.º 1.060/50 prevê que a outorga da Assistência Judiciária Gratuita depende de simples afirmação de que a parte não tem condições de pagar as custas do processo; b) utiliza integralmente o salário percebido, principalmente porque possui filho doente, dependente de medicamentos psiquiátricos contínuos; c) o percebimento de renda superior à um Salário Mínimo nacional não induz à possibilidade da parte em suportar as custas processuais; d) não possui condições de suportar as despesas processuais, sem o prejuízo de seus sustento e do de sua família. Requereu a reforma da decisão singular, para que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. II. Decido singularmente na forma autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria em que há pronunciamento dominante na jurisprudência. Prevalece o entendimento, tanto neste Tribunal, quanto no Tribunal Superior, de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a simples afirmação nos autos, consoante prevê o art. 4º da Lei nº 1.060/50: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." O § 1º do artigo citado estabelece ainda que: "§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Assim, em havendo afirmação do necessitado de que não pode arcar com as despesas do processo, há presunção relativa de seu estado de pobreza, que autoriza o deferimento do pedido. É certo que, por força do art. 5º dessa lei, o Magistrado pode indeferir o pleito formulado pelas partes. Todavia, a negativa deve se limitar às hipóteses em que haja, efetivamente, fundadas razões para a não concessão da assistência. Nesse espeque, não é demais consignar que a miserabilidade do interessado não pode ser afastada por mero indício de suficiência econômica, cabendo ao Magistrado, caso entenda necessário, intimar a parte para que comprove seu estado de pobreza. Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no AREsp 571.737/SP, da 4ª T., do STJ. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJU de 07/10/2014) Seguindo esta mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - REGRA GERAL AFASTADA - EXAME DO CASO CONCRETO - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (Ac. un. n.º 43.047, da 7ª CC, do TJPR, no Ag. de Inst. n.º 1.212.531-6, de Cornélio Procópio. Rel.ª Juíza Subst. em Segundo Grau FABIANA SILVEIRA KARAM, in DJ de 26/09/2014) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 1.060/50. RENDA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser condicionada a previa demonstração de necessidade do interessado. Aquele que percebe renda suficiente não pode ser enquadrado como beneficiário da assistência judiciária. A somatória dos proventos de aposentadoria e do salário percebido em outra atividade remunerada não autoriza a concessão do benefício." (Ac. un. n.º 44.719, da 17ª CC, do TJPR, no Ag. 1.225.634-7/01, de Curitiba. Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, in DJ de25/08/2014) No presente caso, depreende-se que a Agravante labora como consultora de vendas externa, sendo remunerada de forma fixa e comissionada (fls. 17-v-TJ), tendo auferido em julho do corrente ano a soma de R$ 2.836,86 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). Além da sua renda não ultrapassar sequer quatro Salários Mínimos nacionais, comprovou o desconto de R$ 438,54 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de INSS; bem como o suporte mensal de cerca de R$ 1.052,12 (mil e cinquenta e dois reais e doze centavos), referentes ao aluguel de sua residência, assistência médica UNIMED, farmácia e seguro de vida, sobrando- lhe apenas cerca de R$ 1.346,20 (mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) para os demais gastos necessários para sua subsistência, tais como alimentação, transporte, lazer e vestuário. Desse modo, levando em consideração a situação fática do caso, entendo que deve prevalecer a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Repise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no sentido de que a afirmação de pobreza é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1047861 / RS, da 1ª T. do STJ, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, in DJ de 9/02/2009) De igual forma, tem decidido este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE POBREZA AFIRMADO PELA PARTE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUTOMÓVEIS EM NOME DO BENEFICIÁRIO - FATO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO NESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Ao se analisar os autos, verifica-se à fl. 17 a declaração do apelado, afirmando não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento, afirmando, ainda, estar em tratamento médico em razão de moléstia em seu pé direito. O recorrido juntou também aos autos, receitas médicas concernentes ao tratamento que vem realizando. Tal declaração, por si só, bastaria para a concessão da assistência judiciária a parte. Ademais, é pacífico o entendimento que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser feito pelo advogado, que atesta a pobreza da parte, não sendo exigidos poderes específicos para tal declaração. Igualmente, não merece guarida a alegação de que o apelado possui automóveis em seu nome, não podendo por isso ser concedida a Justiça Gratuita, mesmo porque, o fato de o recorrido possuir uma Kombi do ano de 1982 e um Fusca do ano de 1968 (fls. 06/07), não demonstram por si só que a parte tem condições de arcar com as custas processuais. " (Ac. un. n.º 32.547, da 2ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 562.697-9, de Londrina, Rel. Des. SILVIO DIAS, in DJ de 31/03/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MÉDICO. PRESUNÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO INTERESSADO DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PREVALENTE NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (Ac. un. n.º 33.508, da 4ª CC do TJPR, no Ag. Inst. n.º 504.902-5, de Iretama, Rel. Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI, in DJ de 30/03/2009) Destarte, dou provimento ao recurso a fim de reformar a decisão atacada e conceder as benesses da Justiça Gratuita ao Agravante. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, com base no §1o-A do art. 557 do Código de Processo Civil, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. IV. INTIMEM-SE. Curitiba, 17 de novembro de 2014. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATOR Gi
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