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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1239256-2, DE CASCAVEL - 3ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE : ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI. AGRAVADO : JOÃO APARECIDO DA SILVA. RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RÉU AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESPACHO SANEADOR 1) ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A DISCUSSÃO MERAMENTE POSSESSÓRIA IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO PRINCIPAL DE DEMARCAÇÃO DA DIVISÓRIA DOS TERRENOS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AUTORIZADA PELO ARTIGO 951 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2) PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (CONVIVENTE EM UNIÃO ESTÁVEL) NÃO ACOLHIMENTO FASE PROCESSUAL QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO DA FORMAÇÃO PROCESSUAL DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO (EM SEDE LIMINAR DO RECURSO) DE QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE AUTORA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE INCLUIR A COMPANHEIRA NO POLO ATIVO DA LIDE OU PARA REQUERER A CITAÇÃO DELA (INCLUSÃO QUE JÁ OCORREU CONFORME INFORMAÇÃO DO JUÍZO) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM CONFIRMAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO (EM SEDE LIMINAR DE AGRAVO) DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE AUTORA PARA PROMOVER EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VISTOS.
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I João Aparecido da Silva ajuizou ação demarcatória com pedido de reintegração de posse (sob n.º 0002923-32.2011.8.16.0021), em face do Espólio de Edi Siliprandi, pelo que, depois de apresentadas a contestação e a impugnação pelas partes, foi proferido despacho saneador pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, no qual se afastou as preliminares arguidas pela defesa, considerando desnecessária a participação da companheira do autor no polo ativo e entendendo pela possibilidade jurídica do pedido e pela presença de interesse de agir (fls. 100/101-TJ e 74/75 dos autos originais). Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, insistindo no argumento de que a via eleita pelo autor seria imprópria e que lhe faltaria interesse na ação demarcatória, considerando que a discussão se limita a questões possessórias. Alegou, também, que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito em razão da ausência de litisconsórcio ativo necessário (companheira do autor). Em 10/07/2014, este relator proferiu a decisão de fl. 125-TJ, concedendo efeito suspensivo ativo ao agravo para o fim de determinar que fosse oportunizado ao autor emendar a petição inicial, a fim de incluir a companheira no polo ativo ou para requerer a citação dela. Insatisfeito, o recorrente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, mas apenas de sobrestamento do processo de origem (fls. 131/138). Os embargos foram então acolhidos para determinar que constasse da decisão de fl. 125-TJ outra conclusão, qual seja, indeferindo- se o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinando-se de ofício que fosse oportunizado ao autor a emenda da inicial (fl. 142-TJ) Requisitadas as informações ao juízo a quo, elas foram
devidamente prestadas à fl. 146, comunicando-se especialmente que a companheira do autor já se habilitou no processo. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da alegação de via inadequada. Sustenta o recorrente que a via eleita pelo autor é imprópria e que lhe falta interesse na ação demarcatória, considerando que a discussão se limita a questões possessórias. Mas bem consignou o juízo a quo na decisão agravada o seguinte: A ação de demarcação permite cumulação de pedido possessório (art. 951 CPC). Resta evidente que a linha demarcanda é a linha do muro, que o próprio réu alega que foi feito de forma unilateral pelo autor dentro do terreno do réu. E examinando as fotos trazidas a fls. 33/35, observa-se não existir outro marco divisório entre os terrenos a não ser o muro interrompido pela casa. Então, havendo controvérsia sobre a linha divisória existente com queixa de esbulho também por parte do réu, e não havendo outra linha divisória, verifica-se a utilidade da ação, cuja necessidade se caracteriza com a resistência do réu. Com efeito, dispõe o artigo 951 do Código de Processo Civil que o autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada. No caso concreto, o pedido formulado na petição inicial (fl. 34-TJ), deixa claro que a intenção do autor é ver determinado o traçado da linha divisória do lote de terras em questão, com a reintegração de posse da metragem esbulhada. Assim, e considerando o disposto no artigo supra citado, é improcedente a alegação do agravante de impossibilidade jurídica do pedido
ou de falta de interesse de agir do autor, eis que é certo que a ação demarcatória visa desfazer a confusão de limites entre terrenos, bem como assegurar a definição correta da propriedade e posse da parte do imóvel objeto da lide, sendo possível, portanto, sua cumulação com queixa de esbulho, na forma do art. 951 do CPC, pela força restitutória da mesma no caso de eventual procedência da demarcatória1. Do litisconsórcio necessário. Analisando os autos, observa-se que há verossimilhança nas alegações do recorrente, ao menos, no que dizem respeito à necessidade da presença da companheira do autor/agravado no polo ativo. É que, embora efetivamente, em algumas hipóteses a lei admita a presença de apenas um interessado, no caso em tela é de se ter em mente que a companheira do autor exerce com ele a posse do imóvel em questão, enquadrando-se na hipótese do artigo 10, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. Ora, se o autor afirmou que vive em união estável com alguém, esta pessoa em princípio exerce a posse do imóvel com ele, na forma denominada pelo ordenamento jurídico de composse. Com efeito, é cediço que quando existe composse, hipótese em que a posse é exercida em comum por mais de uma pessoa, se ocorrer alteração no imóvel em decorrência da demarcação, isso poderá beneficiar ou prejudicar a todos, de forma que em princípio não pode só um deles, individualmente, promover a ação de demarcação, excluindo-se os
1 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUEIXA DE ESBULHO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES - DESNECESSIDADE - PROVA PERICIAL COLETADA SEM O RIGOR DO ART. 956 DO CPC - IMPRESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - LAUDO CONCLUSIVO QUE, JUNTO ÀS DEMAIS PROVAS, SÃO SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR Ap. Cível nº 327.274-0 17ª Câmara Cível Relator Paulo Roberto Hapner Julgamento 02/08/2006 DJ 18/08/2006)
demais co-possuidores, notadamente quando se tratar de cônjuge ou convivente em união estável. Além disso, na parte do Código de Processo Civil que trata especificamente da demarcação, o artigo 952 dispõe que qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes. Disso decorre que, se o autor não emendar a inicial para adequar o polo ativo da demanda, deverá, ao menos, requerer e promover a citação da companheira. Outro dispositivo que orienta no sentido da proteção dos compossuidores, é o artigo 1.199 do Código Civil, que prevê que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores2. Assim, considerando que o processo ainda estava numa fase em que ainda se podia regularizar a formação processual (priorizando-se o princípio da economia processual), as circunstâncias do caso recomendaram essa medida, de modo que o relator, pela decisão de fl. 125-TJ determinou que assim fosse procedido. Nessa oportunidade, então, foi dado concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para se determinar que o juízo a quo oportunizasse ao autor emendar a petição inicial a fim de incluir a companheira no polo ativo da lide, ou para requerer a citação dela. Ocorre que a parte agravante questionou, em sede de embargos de declaração, o fato de não ter sido formulado requerimento para
2 AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DOS AUTORES. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS POSSUIDORES DA COISA COMUM. ART. 1.199 DO CC/02. DEMANDA AJUIZADA POR ALGUNS DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA MÃE DOS REQUERENTES, COMPOSSUÍDORA DA ÁREA. APELANTES QUE DEVEM SE HABILITAR NAQUELES AUTOS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência de composse sobre o imóvel usucapiendo, não se pode postular a declaração da prescrição aquisitiva sem que todos os compossuidores integrem a relação processual, pois trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário. (TJPR Ap. Cível n.º 1056419-9 17ª Câmara Cível Relator Lauri Caetano da Silva Julgamento 16/04/2014 DJ 16/04/2014)
esse fim nas razões de agravo. Os embargos foram acolhidos, mas o relator manteve a determinação, agora de ofício. Quanto a esse aspecto, vale registrar que a decisão de primeiro grau que foi alvo da interposição deste agravo foi uma decisão saneadora, do que se extrai que o processo de origem ainda está na fase inicial e pode e deve ter a formação processual regularizada, de forma a prestigiar a economia processual e de se evitar que eventual nulidade seja constatada somente no futuro. Além disso, como se trata de litisconsórcio necessário, sendo tal questão regida por norma de ordem pública, pode o Tribunal, de ofício, zelar pela regularização do processo, mesmo não tendo sido formulado pedido específico pelo recorrente3. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, em atendimento à decisão proferida neste agravo à fl. 125-TJ, a companheira do autor já se encontra habilitada nos autos, de sorte que a suposta irregularidade já se encontra sanada. Assim sendo, vota-se pelo não provimento do recurso, confirmando-se, contudo, a determinação emitida de ofício na decisão de fl. 142-TJ, já cumprida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que deveria ser oportunizado ao autor a emenda da petição inicial para regularizar o polo ativo.
3 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS INADIMPLEMENTO LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO - IMÓVEL COMPROMISSADO A VENDA PARA DUAS PESSOAS - AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DE UMA DELAS - SENTENÇA QUE NECESSARIAMENTE ATINGIRÁ OS INTERESSES DO COMPROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO INTEGROU A LIDE - NULIDADE "EX OFFICIO" DO PROCESSO MANTIDA SOMENTE A INICIAL E CITAÇÃO DO APELANTE RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao Tribunal, de ofício, zelar pela sua formação. 2. Em razão do efeito translativo dos recursos, o Tribunal pode conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não aventadas na peça recursal. (TJPR Ap. Cível 823384-5 6ª Câmara Cível Relator Pretes Mattar Julgamento 24/01/2012 DJ 09/02/2012)
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. Curitiba, 10 de dezembro de 2014. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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