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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.283.039-2, DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. APELANTE: WILLIAN DIEGO DE ASSIS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. REVISOR: DES. TELMO CHEREM. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL ALTERAÇÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA EM PRISÃO PREVENTIVA ARTIGO 112 DA LEP E ARTIGO 387, §2ª DO CPP - RECURSO PROVIDO. Tendo o apelante restado preso preventivamente no curso do processo, o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que seja procedida a detração deste período para fins de definição do regime de cumprimento da pena. Pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial aberto. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.283.039-2, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante WILLIAN DIEGO DE ASSIS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Willian Diego de Assis, Jonas Ismael Gomes Fernandes e Wellington Diego Gonçalves, como incurso (1º fato) nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, combinado com o artigo 29 do mesmo diploma legal, e (fato II) do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 29 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: 1º FATO "Em data não especificada, no primeiro semestre de 2010, em horário e local não especificados, os denunciados WELLINGTON DIEGO GONÇALVES (conhecido como Picego), JONAS ISMAEL GOMES FERNANDES e WILLIAN DIEGO DE ASSIS, tendo em vista anterior desavença existente entre este e a vítima ROBERSON SIQUEIRA (Pastor), qual seja, o fato de que a vítima supostamente teria atentado contra a vida de membros da gangue a que pertencem os denunciados, e, dentre estes, ALISSON JULIANO DO PRADO (Chupeta), causando a morte de terceira pessoa, ajustaram matar a vítima, pelo que passaram a procura-la. Assim acordados e alertados por terceiros de que a vítima ROBERSON SIQUEIRA (Pastor) se encontraria no interior do Shopping Center São José, situado na Rua Izabel A. Redentora, nº 1434, Centro, em São José dos Pinhais, os denunciados WELLINGTON DIEGO GONÇALVES, JONAS ISMAEL GOMES FERNANDES e WILLIAN DIEGO DE ASSIS dirigiram-se até o local dos fatos em automóvel conduzido por WILLIAN DIEGO DE ASSIS, passando a aguardar a vítima em via
TRIBUNAL DE JUSTIÇA pública próxima ao centro de comércio. Já mencionado, posicionando-se próximo a motocicleta que sabiam estar sendo utilizada pela vítima. Ato continuo, em data de 18 de julho de 2010, por volta das 18h20min, na Rua Voluntários da Pátria, imediações do Shopping Center São José, este situado na Rua Izabel A. Redentora, nº 1434, Centro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados WELLINGTON DIEGO GONÇALVES e JONAS ISMAEL GOMES FERNANDES, devidamente munidos de armas de fogo fornecidas pelo denunciado WILLIAN DIEGO DE ASSIS, todos adrede combinados e com unidade de designios visando matar a vítima ROBERSON SIQUEIRA (Pastor), verificando que a mencionada vítima saia do Shopping Center, atacaram-na de surpresa, sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa, deflagrando vários disparos em sua direção, vindo a atingi-la, momento em que a vítima ainda tentou se refugiar no interior do shopping center, mas, ainda ferida, foi alcançada pelos denunciados WELLINGTON DIEGO GONÇALVES (conhecido como `Picego') e JONAS ISMESL GOMES FERNANDES, os quais continuaram a deflagrar vários disparos de arma de fogo contra a vítima, logrando, ainda, tomar desta arma de fogo que trazia consigo, e, de posse desta, o denunciado WELLINGTON DIEGO GONÇALVES deflagrou outros vários disparos contra a vítima. Em seguida, os denunciados WELLINGTON DIEGO GONÇALVES E JONAS ISMAEL GOMES FERNANDES evadiram-se no veículo conduzido pelo denunciado WILLIAN DIEGO DE ASSIS, conforme previamente combinado entre eles. Saliente-se que em decorrência dos ferimentos sofridos, a vítima veio a falecer, conforme certidão de óbito de f. 92 e laudo de necropsia a ser oportunamente juntado. Salienta-se que o crime acima descrito foi perpetrado por motivo torpe, ou seja, como ato de vingança pelo fato de a vítima haver, em data anterior, atentado contra a vida de membros da gangue a que pertencem os denunciados, e, entre estes, ALISSON JULIANO DO PRADO (Chupeta), causando a morte de terceira pessoa. FATO II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Ato continuo, em data de 18 de julho de 2010, por volta das 18h20min, na Rua Voluntários da Pátria, imediações do Shopping São José, este situado na Rua Izabel A. Redentora, nº 1434, centro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados WELLINGTON DIEGO GONÇALVES (conhecido como `Picego'), JONAS ISMAEL GOMES FERNANDES e WILLIAN DIEGO DE ASSIS, adrede combinados e com unidade de desígnios, subtraíram para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, a arma de fogo que a vítima ROBERSON SIQUEIRA (Pastor) trazia consigo. O processo foi desmembrado, sendo o Réu Willian Diego de Assis submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde foi condenado pelo crime de homicídio simples, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, sendo aplicando o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto (fls. 938/941). A Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a aplicação da detração penal e a consequente alteração de regime para o aberto, em razão do cumprimento de 1/6 da pena quando preso preventivamente (fls. 957/965). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do Recurso, devendo ser reconhecida a detração penal e a alteração do regime para o aberto (fls. 968/971). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Paulo César Busato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso devendo ser aplicada a detração requerida o que irá alterar o regime de cumprimento de pena (fls. 980/991). É o relatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cuida a espécie de Recurso de Apelação Criminal nº 1.283.039-2, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante Willian Diego de Assis. Como visto no relatório acima, pretende a Defesa a detração penal e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Razão lhe assiste no pleito de detração e consequentemente a alteração do regime prisional para o aberto. Consoante artigo 1º, da Lei 12.736 (2012), a detração deverá ser considerada pelo Juiz que proferir a sentença condenatória. Todo o tempo de privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação deverá ser computado pelo Magistrado para definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A nova redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal é a seguinte: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". O Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula 716, já fazia semelhante previsão, verbis: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". Ao juiz da execução era outorgada a competência de analisar o direito à progressão de regime ao preso provisório. Porém, com a Lei 12.736, o Juiz do conhecimento passou a ter essa mesma competência. Ocorre que para aplicabilidade do dispositivo, no entanto, alguns requisitos e limitações hão de ser perseguidos, devendo o Réu preencher requisitos subjetivos e objetivos que autorizem a alteração de regime. Para a definição do regime de cumprimento da pena, a teor do pedido defensivo, deve-se aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, detraindo o período de prisão preventiva cumprido no processo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Considerando que o Apelante restou segregado preventivamente de 23 de julho de 2010 (fl. 208) até 29 de fevereiro do ano seguinte (fls. 837), ou seja, permaneceu encarcerado por 01 ano, 07 meses e 06 dias, para fins de regime, reduzindo esse montante da pena fixada, tem-se que o Réu já cumpriu mais do que 1/6 da pena, fazendo jus à um regime de pena mais benéfico. Conforme a previsão do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." Tendo em vista que o tempo que o Réu permaneceu preso preventivamente, preenche o requisito objetivo e que não há nos autos qualquer apontamento que impeça a progressão do regime (requisito subjetivo), determina-se então a alteração do cumprimento da pena do regime semiaberto para o aberto. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. Verificado que o acusado esteve segregado provisoriamente, durante o trâmite da ação penal, necessário realizar a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, no momento da fixação do regime de cumprimento de pena. Alteração para o regime aberto. Apelação da defesa, parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70057860892, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 15/05/2014) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para alterar o regime prisional do apenado do semiaberto para o aberto em razão do cumprimento de 1/6 da pena quando da prisão preventiva. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, para alterar o regime prisional do apenado do semiaberto para o aberto em razão do cumprimento de 1/6 da pena quando da prisão preventiva. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador TELMO CHEREM, sem voto, e dele participou o Senhor Desembargador CAMPOS MARQUES, e o Senhor Juiz NAOR R. DE MACEDO NETO, como Revisor, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 11 de dezembro de 2014. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator
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