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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.085.263-2, DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA.
APELANTE : ASSOCIAÇÃO ATLETICA E RECREATIVA DO 4º DISTRITO RODOVIÁRIO. APELADA : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. REVISOR : ESPEDITO REIS DO AMARAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS. ÁREA DE RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA (USINA FOZ DO AREIA). BEM DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. POSSE NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA OU AUTORIZAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 1.085.263-2, da Comarca de União da Vitória 1ª Vara Cível, em que é apelante Associação Atlética e Recreativa do 4º Distrito Rodoviário e apelada Companhia Paranaense de Energia COPEL. Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação Atlética e Recreativa do 4º Distrito Rodoviário contra a sentença prolatada nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de benfeitorias e cominação de pena Autos nº 060/2003 (3269-87.2003.6.16.0174) que lhe foi dirigida por Companhia Paranaense de Energia COPEL, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de reintegrar a autora Copel na posse do imóvel, com área de 13.650,00m2, situado na Linha Dona Ernestina, no Município de Porto Vitória, matriculado sob o nº 2.871 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória. Determinou, ainda, que a ré, ora apelante, procedesse à demolição, no prazo de trinta (30) dias, contados da autorização expressa do Instituto Ambiental do Paraná IAP, das benfeitorias edificadas no imóvel, sob pena de a demolição ser realizada pela autora ou por terceiro, custeada pela ré. Além disso, o Dr. Juiz a quo, na sentença, fixou, para a hipótese de novo esbulho ou turbação por parte da ré, multa diária no valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00). Condenou-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em mil e duzentos reais (R$ 1.200,00). Inconformada, a ré, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (fls. 470-482), afirma que não ficou demonstrado nos autos que apelada Copel tinha a posse do imóvel, assim como não restou comprovado em que data teria ocorrido a turbação ou o esbulho. Afirma que sempre possuiu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta a posse da área remanescente do lago, fato que ficou comprovado, inclusive, no laudo pericial, em que constou que as construções existentes no local
datam de mais de 18 anos. Sustenta, ainda, que já detinha posse do imóvel antes mesmo que a apelada procedesse ao registro do título de domínio. Destaca que jamais teve conhecimento da real demarcação da cota do reservatório, tomando conhecimento de que a construção estava dentro dela somente após a realização da perícia, já que no local não há qualquer demarcação nesse sentido. Alega não haver prova de que tinha conhecimento do fato jurídico da desapropriação, até porque "a propriedade não se encontra registrada junto ao registro de imóveis e sim em livro auxiliar. Inexistindo registro, não se pode presumir o conhecimento dos fatos por parte (...) [dela]". (fls. 475). Entende que a apelada pretende, por via inadequada, qual seja, ação possessória, discutir o domínio do imóvel, o que não pode ser admitido, porque a defesa do domínio somente pode ser realizada por intermédio de ação reivindicatória. Assevera que, na presente demanda, o que interessa é "tão somente o que prevê o art. 927 do CPC, não cabendo neste feito demarcar áreas, efetuar divisas, ou coisas do gênero." (fls. 475). Frisa que a apelada detém "única e exclusivamente registro auxiliar, e não matrícula do imóvel em questão, portanto legalmente não possui nem a posse nem a propriedade do imóvel." (fls. 475). Afirma não ter sido demonstrado que sua posse era clandestina, haja vista que "dos elementos que constam dos autos, extrai-se que a posse era exercida às vistas de todos, o que se verifica tanto das fotografias acostadas, bem como através do depoimento das testemunhas que são vizinhas do imóvel." (fls. 481), assim como não foi afastada a presunção de estar ocupando o imóvel de boa-fé. Tais circunstâncias, no seu entender, afastam a posse de má-fé e, por consequeência, garante-lhe o direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como de o reter até o pagamento da indenização. Por fim, postula o provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, caso esse não seja o entendimento,
que lhe seja garantido o direito de retenção do imóvel, em virtude da impossibilidade de levantar as benfeitorias. Em contrarrazões (fls. 489-509), a apelada, refutando as alegações da apelante, postula o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 521-528, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Ervin Fernando Zeidler, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. Voto. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser desprovido. No caso em apreço, a discussão gira em torno da possibilidade de reconhecer-se, ou não, a posse sobre imóvel, afeto à prestação de serviço público, pertencente a sociedade de economia mista, no caso a Companhia Paranaense de Energia COPEL. A propriedade dos bens pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviço público, são considerados bens públicos e, portanto, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião. E tal conclusão decorre do fato de que os bens de uso especial destinados a serviço público submetem-se ao regime público por força das regra contidas nos artigos 65, 66, incisco II, e 67 do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), e nos artigos 98, 99, inciso II, 100 e 102 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002). Para melhor compreensão, transcrevem-se as mencionadas regras:
Código Civil de 1916 Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 66. Os bens públicos são:
II. Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal. (grifou-se). Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever. Código Civil de 2002 Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (grifou-se). Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (grifou-se).
Sobre a natureza jurídica dos bens pertencentes às pessoas jurídicas que compõem a administração indireta, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que no conceito de bens públicos de uso especial inserem-se não só os bens das autarquias e das fundações, mas também os das entidades de direito privado empresa pública e sociedade de economia mista , prestadoras de serviços públicos, desde que afetados à prestação do serviço público, verbis:
O conceito de bens públicos era dado pelo artigo 65 do Código Civil de 1916, segundo o qual são públicos "os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". O artigo 98 do novo Código Civil altera pouco o dispositivo, apenas para deixar claro que entram nessa categoria todos os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem".
Pela redação do Código anterior, até mesmo os bens das autarquias seriam privados. No entanto, a doutrina já defendia que os bens das autarquias era públicos, porque sua destinação os enquadrava no conceito de bens de uso especial contido no art. 66, II; além disso, a omissão do Código não era suficiente para levar a outra conclusão, tendo em vista que à época da promulgação do Código, ainda não se cogitava das entidades autárquicas nem das demais modalidades de entidades da Administração Indireta. Suas normas tiveram que ser adaptadas e interpretadas de modo a alcançar institutos posteriormente surgidos no ordenamento jurídico. Desse modo, o artigo 98 do novo Código Civil apenas incorpora o entendimento que já era corrente a doutrina e jurisprudência. Da mesma forma, o artigo 99 do novo Código reforça a mesma idéia quando, ao definir os bens de uso especial, abrange os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Com relação às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, torna-os inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviços públicos. É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários. Com relação às autarquias e fundações públicas, essa conclusão que já era aceita pacificamente, ficou fora de dúvida com o novo Código Civil. Mas ela é também aplicável às entidades de direito privado, com relação aos seus bens afetados à prestação de serviços públicos. É sabido que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público. E o serviço é considerado público precisamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade da sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico.
Por isso mesmo, entende-se que, se a entidade presta serviços públicos, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado. Também pela mesma razão, não podem as entidades prestados de serviços públicos alientar os seus bens afetados a essa finalidade, sem que haja a prévia desfetação; embora a Lei nº 8.666, de 21-6-93, só exija autorização legislativa para a alienação de bens imóveis das autarquias e fundações, encontra-se às vezes, em leis esparsas concernentes à prestação de serviços públicos concedidos, norma expressa tornando inalienáveis os bens das empresas concessionárias, sem a prévia autorização do poder concedente. Portanto, são bens públicos de uso especial não só os bens das autarquias e das fundações, como também os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade (...). (Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 409-410; grifou-se).
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula 340 Publicada na Imprensa Nacional, 1964, p. 149 , firmou entendimento no sentido de que "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.". (grifou-se) No mesmo sentido, os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal que vedam a aquisição de bem público por usucapião, verbis: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.(grifou-se). Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifou-se). Dessa feita, dúvida não há de que os bens das sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos, são bens públicos de uso especial, sendo, assim, insuscetíveis, entre outros, de serem usucapidos. Por consequência, esses bens também não podem ser objeto de posse, exceto quando sua ocupação for precedida de prévia aquiescência ou autorização expressa do titular do domínio, sem as quais sua ocupação é irregular, caracterizando mera detenção, hipótese em que se afigura insuscetível de proteção possessória, podendo o bem ser retomado a qualquer tempo, em observância às regras supracitadas, bem como aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade dos bens públicos e da continuidade dos serviços públicos. No que diz respeito à posse de bem público, em que, como visto, se insere os bens de propriedade de sociedade de economia mista afetados à prestação de serviços público, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 841.905/DF, assentou entendimento no sentido de ser inadmissível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária, uma vez que, nos termos da regra prevista no artigo 497 do Código Civil de 1916, reproduzida no art. 1.208 do Código Civil atual, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade." O referido julgado tem o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A LC 733/2006, suscitada no Recurso Especial, é distrital, e não federal, de modo que não pode ser apreciada pelo STJ. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 128 e 460 do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4. Recurso especial provido.(REsp 841.905/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011; grifou-se) Na mesma linha de entendimento, as seguintes ementas de julgamento também o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido.(REsp 932.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/05/2011; grifou-se).
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863.939/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; grifou-se) Ver ainda em tal sentido: REsp 489.732/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310; REsp 146.367/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 14/03/2005, p. 338.
Em razão disso, constata-se que, no caso em apreço, nenhuma razão assiste à associação apelante. Diz-se isso porque restou comprovado que a apelada Companhia Paranaense de Energia Elétrica COPEL é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de produção, geração e distribuição de energia elétrica (fls. 14). Sendo assim, embora a Copel seja uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado pertencente à administração indireta do Estado do Paraná (art. 4º, inciso II, alínea "c", e art. 5º, incisa III, ambos do Decreto-Lei nº 200/1967) , por ser uma prestadora de serviço público, os bens de sua propriedade destinados a prestação de serviço público e essa é a hipótese dos autos, já que, conforme veremos, o imóvel destina-se a faixa de segurança do reservatório da Usina Foz do Areia, cujas águas são utilizadas para gerar energia elétrica , são considerados de uso especial, motivo pelo qual são inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião, e, por consequência, insuscetíveis de serem objeto de posse. Também restou demonstrado, ao contrário do alegado pela apelante, ser a COPEL a legítima proprietária do imóvel rural, com área de 13.650m2, matriculado sob o nº 2.871 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória (fls. 34), objeto a ação de reintegração de posse. Na matrícula do imóvel consta, inclusive, que sua aquisição se deu por meio de desapropriação amigável, em 28/09/1979, bem como que a escritura pública de desapropriação foi lavrada às fls. 20, do Livro nº 1, do Tabelionato de Notas Laria Antonio Reginatto, de Porto Vitória/PR. Ao lado disso, ficou comprovado que o imóvel é afetado à prestação do serviço público, tanto que foi desapropriado, por ter sido declarado como bem de utilidade pública, pelo Decreto Presidencial nº 84.163/1979, para implantação do reservatório da Usina Hidroelétrica Governador Bento Munhoz da Rocha Usina Foz do Areia (fls. 31-33). Desse modo, desde sua desapropriação, em 28/09/1979, a
Copel não é somente proprietária, mas também possuidora do imóvel. Foi emitida na posse a partir da concretização (28/09/1979) do ato desapropriatório. E com a desapropriação, a empresa expropriante já tomou posse do imóvel, até porque a desapropriação, como visto, foi amigável, vale dizer, os então proprietários do imóvel não se opuseram à transferência da propriedade e da posse ao ente expropriante. Por outro lado, ainda que a expropriante não tenha ingressado no imóvel, exerceu a posse, sobretudo porque a área desapropriada destina-se à faixa de segurança do reservatório da Usina Foz do Areia. Em outras palavras, a posse decorreu do próprio interesse público em manter área necessária ao resguardo do sistema de geração de energia elétrica. Não havia, portanto, necessidade de produzir-se qualquer outra prova para demonstrar a posse da autora, a qual, reitere-se, decorreu da própria desapropriação, que fora amigável. Esta Câmara Cível, em hipótese semelhante à que se apresenta já decidiu que a concessionária do serviço público passa a deter a posse jurídica como consequência da desapropriação, não havendo necessidade de ocupar, de fato, o imóvel, ainda mais quando a finalidade, como ocorre no caso, é de proteção das margens do lago da usina. A ementa desse julgamento tem o seguinte teor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE FOZ DO AREIA.ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LEVADA A REGISTRO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELA REQUERIDA NA ÁREA DE COTA 745m LOCALIZADA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO, CHAMADA DE "COTA DE SEGURANÇA/DESAPROPRIAÇÃO".APELO DA RÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. POSSE QUE RESULTA DA PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. POSSE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ. CONSTRUÇÃO REALIZADA ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO."Inarredável o direito possessório da Concessionária de Serviço Público sobre a área esbulhada,
ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (dispensando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho, de outro lado, caracterizado, eis que o particular somente pode exercer, legitimamente, a posse exclusiva de bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso." (TJRS, AC 70036434272, Des. Pedro Celso Dal Prá).APELO DA AUTORA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEU DESFAZIMENTO ACARRETARÁ MAIORES RISCOS AO MEIO AMBIENTE DO QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.084.029-6. (grifou-se - Apelação Cível nº 1084029-6 - União da Vitória - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 07.05.2014). O fato de a área ocupada indevidamente pela apelante fazer parte da área reservada à segurança do reservatório justifica o pleito de reintegração de posse. Sua desocupação faz-se necessária não só pelo fato de imóvel objeto deste litígio constituir área de domínio público, mas também para a própria segurança daqueles que utilizam o local. Além disso, restou demonstrado nos autos o esbulho praticado pela apelante, que, embora notificada em 13/08/2002 notificação às fls. 36 para que, no prazo de 90 (noventa) dias, procedesse a retirada das construções edificadas indevidamente no imóvel, ficando, ainda, pela notificação, alertada que a área, nos termos das Leis 4.771/65 e 9.605/98, é de preservação ambiental, a apelante quedou-se inerte, ou seja, não desocupou o imóvel, nem procedeu à retirada das construções, tanto que a ora apelada propôs a presente ação possessória, a qual, acaso a apelante tivesse deixado o imóvel, não teria sido proposta. Desse modo, o esbulho restou caracterizado a partir do exaurimento desse prazo de 90 (noventa) dias. Cumpre frisar que o fato de ter constado no laudo pericial que as construções existentes no local datam de mais de 18 anos não tem o condão de
caracterizar a "posse" mansa e pacífica defendida pela apelante, pois, conforme visto, a ocupação irregular de área pública não se condunde com posse, já que se trata de mera detenção precária, insuscetível, portanto, de proteção possessória. Pelas mesmas razões, não socorre à apelante a alegação de que ocupa o imóvel desde antes da desapropriação. Até porque, conforme visto, a partir da desapropriação do imóvel (28/09/1979), sua propriedade e posse passaram, automaticamente, à Copel, o que, insista-se, torna sua ocupação, sem anuência ou autorização expressa desta, mera detenção precária. Importante ainda ser mencionado que da leitura do documento de fls. 58 histórico da apelante , constata-se que esta passou a existir de fato em 01/04/1989. Em outras palavras, a criação da apelante deu-se após quase 10 anos da desapropriação do imóvel, no qual irregularmente se instalou. Assim, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 927, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, outra não poderia ser a solução senão a adotada pelo Juízo a quo, ou seja, a de acolher-se o pleito de reinteração de posse formulado pela apelada. Da mesma forma, não há que se falar em direito à indenização, ou retenção do imóvel, pelas acessões e benfeitorias realizadas. E assim é porque, conforme já delineado, além de o imóvel estar devidamente demarcado, o que afasta a tese da apelante de que os marcos divisórios entre o seu imóvel e o de propriedade da apelada (área do reservatório) não eram visíveis conforme constou do laudo pericial, os marcos divisórios do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, ou seja, de propriedade da Copel, são visíveis; e, ainda, que as benfeitorias foram edificadas dentro do imóvel de propriedade da apelada (fls. 261-282) , a apelante, por sua conta e risco, construiu sobre imóvel alheio. No mais, no instrumento particular de doação de fls. 59 referente ao imóvel pertencente à apelante , consta, de forma clara, que ao norte esse
imóvel faz divisa com a faixa de segurança da COPEL (cota 745 m). Ou seja, mesmo sabendo dos limites de sua área, invandiu imóvel alheio, reservado como faixa de segurança da Usina Foz do Areia, que pertence à Copel, fato público e notório na região, sobre ele realizando, conforme também constou da perícia, sem consulta ou autorização desta (Copel), acessões e benfeitorias, circunstância que afasta a ocupação regular, de boa-fé, e, consequentemente, o direito de ser indenizada, ou de reter o imóvel, pelas edificações levadas a efeito no imóvel. E ainda que os marcos não fossem visíveis, antes de construir a apelante deveria, no mínimo, verificar quais seriam as divisas de sua propriedade, até para não correr o risco de, como ocorreu, construir em terreno alheio. A apelante, insista-se, não apresentou autorização da apelada para realizar acessões e benfeitorias no local, devendo, em razão disso, arcar com as consequências de sua conduta irregular. Além disso, conforme visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Desse modo, segundo essa Corte de Justiça, se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. Destarte, não havendo como concluir, insista-se, que a ocupação do imóvel ocorreu de boa-fé, não há, por conseguinte, que se falar em direito à indenização, ou em sua retenção, por acessões e benfeitorias sobre ele realizadas, sobretudo por se tratarem de construções irregulares, realizadas, ao arrepio da lei, dentro de área considerada como de segurança de usina hidrelétrica, no caso, a Usina Foz do Areia. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, envolvendo, inclusive, a própria Copel, e que se referem a áreas de reservatório da Usina Hidrelétrica
Governador Bento Munhoz da Rocha Usina Foz do Areia, já decidiu nesse mesmo sentido, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. CONSTRUÇÃO DA USINA FOZ DO AREIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (COPEL). DEVER DE DEFESA DA POSSE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 31, VII, DA LEI Nº 8.987/98. DECRETO Nº 84.163. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 927/CPC PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. REFORMA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.1. A concessionária do serviço público de geração e transmissão de energia (COPEL) tem legitimidade para defender a posse do entorno do Rio Iguaçu (Usina Foz do Areia) (art. 31, inc. VI e VII, da Lei nº 8.987/95), pois expressamente autorizada pelo poder concedente, conforme dispõe o art. 1º e 3º do decreto nº 84.163 e o Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Comprovado o exercício/dever da posse, bem como, o esbulho por meio de prova documental e pericial produzidas, têm-se como presentes os requisitos ensejadores da proteção possessória, consoante dispõe os artigos 927 e 928, do CPC. 3. Ainda que o laudo pericial aponte a existência de edificação fora da zona de segurança do reservatório, a qual constitui a área de preservação ambiental, merece ser demolida, ante ao principio da precaução (necessidade da preponderância do interesse mais valioso, meio ambiente, sobre o menos valioso, obra de reduzido porte), e da irregularidade da construção em terreno alheio, sendo impossível auferir direito de retenção a parte requerida quando nem sequer foi pleiteado. 4. Apelação cível a que se dá provimento, com a inversão dos ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1073668-6 - União da Vitória - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 17.09.2014; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE FOZ DO AREIA.ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LEVADA A REGISTRO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELA REQUERIDA NA ÁREA DE COTA 745m LOCALIZADA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO, CHAMADA DE "COTA DE SEGURANÇA/DESAPROPRIAÇÃO". APELO DA RÉ.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. POSSE QUE RESULTA DA PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. POSSE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ. CONSTRUÇÃO REALIZADA ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Inarredável o direito possessório da Concessionária de Serviço Público sobre a área esbulhada, ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (dispensando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho, de outro lado, caracterizado, eis que o particular somente pode exercer, legitimamente, a posse exclusiva de bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso." (TJRS, AC 70036434272, Des. Pedro Celso Dal Prá).APELO DA AUTORA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEU DESFAZIMENTO ACARRETARÁ MAIORES RISCOS AO MEIO AMBIENTE DO QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.084.029-6 (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1084029-6 - União da Vitória - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.05.2014; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL C/C DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COPEL. ÁREA DESTINADA À FAIXA DE SEGURANÇA OPERACIONAL NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA GOVERNADOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1123433-0 - União da Vitória - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 16.04.2014; grifou-se) Por fim, em reforço, vale ressaltar não ser diferente o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, conforme se vê das seguintes passagens,
abaixo transcritas, extraídas do parecer de fls. 521-528, da lavra do eminente Procurador de Justiça Ervin Fernando Zeidler: O imóvel em disputa pertence ao acervo da companhia requerente desde o ano de 1979, pelo que a ocupação da associação requerida (há mais de 18 anos, consoante consignado na perícia realizada em março de 2009) não consubstancia posse, e sim mera detenção. De efeito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precátia (REsp 932971/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 26/05/2011). Anote-se que restou cristalino do labor técnico que a demandada ocupou parte do imóvel litigioso, posto que edificou benfeitoria no interior da faixa de segurança operacional da Usina Foz do Areia. Confiram-se as respostas consignadas à f. 276/277: 1. Parte do imóvel objeto da matrícuola R-1/2.871 do Cartório do Registro de Imóveis, da 1ª Circunscrição de União da Vitória PR, desapropriado pela COPEL, foi ocupada pela Requerida? Resposta: Sim. Os trabalhos realizados pela Perícia comprovam que o imóvel objeto da matrícula 2.871 foi ocupado pela requerida. 2. Qual a extensão (percentual) da área ocupada pela Requerida? Resposta: A área ocupada pela Requerida é de 100%. 3. Se existem benfeitorias no interior da área pertencente a COPEL? Resposta: Sim. 4. Em caso positivo, se as referidas benfeitorias encontram-se no interior da faixa de segurança operacional da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha (Usina Foz do Areia), que é de 745,00 m (setecentos e quarenta e cinco metros) ? Resposta: Encontram-se parcialmente inseridas no inerior da faixa de segurança operacional. 5. Quais as prováveis datas das construções? Resposta: A mais de 18 anos. (...) 7. Foram tais benfeitorias construídas pelo Requerido? Em caso negativo, por que foram construídas? Resposta: Sim. Destarte, tendo em vista que a hipótese retratada no encartado é de detenção, e não de posse, não há que se falar em indenização ou possibilidade de retenção, direitos que o ordenamento jurídico assegura somente aos possuidores de boa-fé (art. 1219, do Código Civil).
Nesse contexto, dúvida não há de que deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração da apelada Copel na posse do imóvel e a demolição das acessões e benfeitorias sobre ele existentes. Em vista disso, outra não pode ser a solução senão a de negar provimento do presente recurso de apelação. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação. Participaram do julgamento o Desembargador Luis Espíndola, presidente, com voto, e o Desembargador Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 28 de janeiro de 2015.
Desembargador EDUARDO SARRÃO Relator
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