SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1194761-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Wed Jan 28 13:30:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1505 Wed Feb 11 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento apenas e tão somente para extirpar da decisão que julgou os embargos de declaração a multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa que foi aplicada em desfavor dos ora apelantes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE A MAGISTRADA ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRARÁ BENEFÍCIO PRÁTICO ALGUM AOS RECORRENTES.Tendo em vista que o mandado de reintegração de posse, expedido por força da antecipação dos efeitos da tutela determinada na própria sentença, não fora cumprido, certo ser afirmado que os apelantes, nesta parte, não possuem interesse recursal, uma vez que, após o julgamento deste recurso de apelação, a ordem de reintegração de posse, independentemente da antecipação de tutela concedida na sentença, poderá ser cumprida, até porque eventual recurso especial e extraordinário, que venham a ser interpostos não são dotados de efeito suspensivo.PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PARTES QUE POSTULAM A PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA.PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO.1. O fato de uma de uma das partes postular a produção de alguma prova não significa que será ela necessariamente produzida. Somente o será se o fato, cuja ocorrência a parte pretende comprovar com a prova requerida, for controvertido, já não estiver comprovado nos autos por outro elemento de prova e, além disso, puder repercutir no resultado da demanda.2. Não há necessidade de prova para comprovar que a expropriante exercia posse sobre o imóvel ocupado pelos réus, até porque, assim que editado o Decreto Estadual, declarando a área de utilidade pública, e efetivada a desapropriação, que fora amigável, a empresa expropriante, que veio a ser sucedida pela autora, já tomou posse do imóvel.3. Não há razão, na hipótese em exame, para produzir-se prova pericial a respeito das benfeitorias realizadas no imóvel, já que estas, no caso, não são indenizáveis.PROCESSO CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA AUTORA, QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DISCUTIDA NAQUELES AUTOS QUE NÃO REPERCUTE NO DESLINDE DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO NÃO DEVE SER SUSPENSO.Tendo em vista que o resultado da ação civil pública não repercutirá na ação de reintegração de posse, até porque a associação autora da ação civil pública busca obrigar a ré, ora autora, a praticar uma séria de medidas para minorar o impacto ambiental das suas atividades, que não interferem na titularidade da posse da área objeto da presente lide, inviável suspender-se o trâmite do processo, ante a inexistência de relação de prejudicialidade externa. Precedentes deste Tribunal de Justiça.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE SEGURANÇA DO LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR PARIGOT DE SOUZA. ÁREA DESAPROPRIADA AMIGAVELMENTE. POSSE QUE FOI TRANSFERIDA À CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE ASSIM QUE HOUVE A DESAPROPRIAÇÃO. RÉUS QUE NA ÁREA DE PROPRIEDADE DA AUTORA, CONSTRUÍRAM DIVERSAS EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.ESBULHO CARACTERIZADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE.ACERTO DA DECISÃO. BENFEITORIAS.OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE NÃO GERA POSSE. MERA DETENÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE AS BENFEITORIAS SEREM INDENIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.MANUTENÇÃO.1. Restando demonstrado, nos autos, que a área ocupada pelos réus era de propriedade da empresa autora, cuja antecessora adquiriu-a mediante processo de desapropriação amigável, não há dúvida que, assim que houve a desapropriação, que, insista-se, fora amigável, o ente expropriante passou a exercer a posse da área, que sequer necessitava ser, de fato, ocupada, haja vista que se destinava à faixa de segurança (849 metros) do lago da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza.2. A ocupação desta área de terra pelos réus, que nela realizaram edificações, caracteriza esbulho possessório, a justificar a propositura de ação de reintegração de posse.3. O fato de os réus ocuparem a área há muitos anos é irrelevante ao deslinde da demanda, pois, tratando-se, em razão da destinação, de bem de natureza pública, não pode ser usucapido. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. As benfeitorias realizadas no imóvel não são passíveis de indenização, pois quem invade área pública não passa à condição de possuidor, mas de mero detentor, circunstância que impede qualquer indenização.Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.5. Não tendo os embargos de declaração interpostos contra a sentença intuito protelatório, até porque a ordem de reintegração de posse, por força da antecipação de tutela concedida na sentença, poderia ser cumprida assim que publicada a sentença, inviável aplicar-se aos embargantes a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.