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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.194.761-4, DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CÍVEL.
APELANTES : JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU E GELZA TEIXEIRA DE ABREU. APELADO : COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. REVISOR : DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE A MAGISTRADA ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRARÁ BENEFÍCIO PRÁTICO ALGUM AOS RECORRENTES. Tendo em vista que o mandado de reintegração de posse, expedido por força da antecipação dos efeitos da tutela determinada na própria sentença, não fora cumprido, certo ser afirmado que os apelantes, nesta parte, não possuem interesse recursal, uma vez que, após o julgamento deste recurso de apelação, a ordem de reintegração de posse, independentemente da antecipação de tutela concedida na sentença, poderá ser cumprida, até porque eventual recurso especial e extraordinário, que venham a ser interpostos não são dotados de efeito suspensivo. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE POSTULAM A PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. 1. O fato de uma de uma das partes postular a produção de alguma prova não significa que será ela necessariamente produzida. Somente o será se o fato, cuja ocorrência a parte pretende comprovar com a prova requerida, for controvertido, já não estiver comprovado nos autos por outro elemento de prova e, além disso, puder repercutir no resultado da demanda. 2. Não há necessidade de prova para comprovar que a expropriante exercia posse sobre o imóvel ocupado pelos réus, até porque, assim que editado o Decreto Estadual, declarando a área de utilidade pública, e efetivada a desapropriação, que fora amigável, a empresa expropriante, que veio a ser sucedida pela autora, já tomou posse do imóvel. 3. Não há razão, na hipótese em exame, para produzir-se prova pericial a respeito das benfeitorias realizadas no imóvel, já que estas, no caso, não são indenizáveis. PROCESSO CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA AUTORA, QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DISCUTIDA NAQUELES AUTOS QUE NÃO REPERCUTE NO DESLINDE DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO NÃO DEVE SER SUSPENSO. Tendo em vista que o resultado da ação civil pública não repercutirá na ação de reintegração de posse, até porque a associação autora da ação civil pública busca obrigar a ré, ora autora, a praticar uma séria de medidas para minorar o impacto ambiental das suas atividades, que não interferem na titularidade da posse da área objeto da presente lide, inviável suspender-se o trâmite do processo, ante a inexistência de relação de prejudicialidade externa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE SEGURANÇA DO LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR PARIGOT DE SOUZA. ÁREA DESAPROPRIADA AMIGAVELMENTE. POSSE QUE FOI TRANSFERIDA À CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE ASSIM QUE HOUVE A DESAPROPRIAÇÃO. RÉUS QUE NA ÁREA DE PROPRIEDADE DA AUTORA, CONSTRUÍRAM DIVERSAS EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ESBULHO CARACTERIZADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. ACERTO DA DECISÃO. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE NÃO GERA POSSE. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AS BENFEITORIAS SEREM INDENIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Restando demonstrado, nos autos, que a área ocupada pelos réus era de propriedade da empresa autora, cuja antecessora adquiriu-a mediante processo de desapropriação amigável, não há dúvida que, assim que houve a desapropriação, que, insista-se, fora amigável, o ente expropriante passou a exercer a posse da área, que sequer necessitava ser, de fato, ocupada, haja vista que se destinava à faixa de segurança (849 metros) do lago da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza. 2. A ocupação desta área de terra pelos réus, que nela realizaram edificações, caracteriza esbulho possessório, a justificar a propositura de ação de reintegração de posse. 3. O fato de os réus ocuparem a área há muitos anos é irrelevante ao deslinde da demanda, pois, tratando-se, em razão da destinação, de bem de natureza pública, não pode ser usucapido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. As benfeitorias realizadas no imóvel não são passíveis de indenização, pois quem invade área pública não passa à condição de possuidor, mas de mero detentor, circunstância que impede qualquer indenização. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não tendo os embargos de declaração interpostos contra a sentença intuito protelatório, até porque a ordem de reintegração de posse, por força da antecipação de tutela concedida na sentença, poderia ser cumprida assim que publicada a sentença, inviável aplicar-se aos embargantes a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.194.761-4, do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível, em que são apelantes João do Espírito Santo Abreu e Gelza Teixeira de Abreu e apelada Copel Geração e Transmissão S/A. COPEL Geração e Transmissão S/A propôs em face de
João do Espírito Santo Abreu e Gelza Teixeira de Abreu ação de reintegração de posse de imóvel localizado no Município e Comarca de Campina Grande do Sul, na localidade de Ribeirão Grande, Lote D19, com área de três alqueires (3,00 alq.), que se encontra transcrito sob nº 37.116, lvo 3-O, da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Afirmou, em sua petição inicial (fls. 02/16), que o imóvel objeto da lide, juntamente com outros, fora declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 3660, de 13 de janeiro de 1967, para fins de desapropriação para construção do reservatória da Usina Capivari-Cachoeira. Assevera que, em inspeção de rotina, realizada em junho de 2000, fiscais constataram que os réus invadiram o imóvel anteriormente descrito, dentro da cota de 849m, da área de inundação, ali construindo uma séria de edificações casa de material para veraneio, casa de barco, viveiro de aves, trapiche, bancos, churrasqueira, piscina, passarela, muro de arrimo em pedra, antena parabólica , os quais, embora notificados para deixarem o imóvel, nele permanecem. Após o trâmite processual, a Dra Juíza a quo prolatou sentença (fls. 219/228), por meio da qual julgou procedente o pedido inicial "para o fim de reintegrar a autora sobre o imóvel objeto da lide, que se encontra no Reservatória da Usina Governador Parigot de Souza, neste Município, relativo à área de segurança de 849m contados da linha d'água da represa, para todos os efeitos legais" (fls. 227, verso) e, ainda, para declarar perdidas em favor da autora, e sem qualquer indenização, todas as construções e edificações encontradas dentro da área de segurança cota 849 m de propriedade da autora. A ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição ainda antecipou os efeitos da tutela para "o fim de determinar a reintegração de posse da autora na área de proteção mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação da (...) presente sentença" (fls. 227, verso) e condenou os autores a arcarem, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo valor foi arbitrado em dez mil reais (R$ 10.000,00). Os réus interpuseram embargos de declaração (fls.
265/269), que não foram acolhidos. A magistrada, na decisão que os rejeitou, ainda condenou-os, sob o fundamento de terem intuito protelatório, ao pagamento de multa, no valor de um por cento (1%) sobre o valor da causa (fls. 270 e verso). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 318/344), postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ainda em sede de preliminar requerem seja reconhecida a necessidade de suspender-se o processo até o julgamento da ação civil pública nº 2001.70.00.033259-3, que tramita na Vara Federal Ambiental de Curitiba e a impossibilidade de conceder-se na sentença o pleito de antecipação da tutela. Quanto à questão de fundo, buscam a reforma da sentença para que o pleito inicial seja julgado improcedente, reconhecendo- lhes o direito de adquirir o imóvel por usucapião, ou, ao menos, para que lhe seja garantido o direito de serem indenizados por todas as benfeitorias que realizaram na área objeto da lide. Afirmam que, tendo eles e a própria empresa autora, postulado a produção de provas, o julgamento antecipado da lide acabou por cercear o direito de defesa deles. Aduzem, por outro lado, que o processo deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 265, inc. IV, do Código de Processo Civil, já que pende de julgamento, na Justiça Federal, ação civil pública em que uma associação de defesa do meio ambiente contesta o próprio funcionamento da usina hidrelétrica, que, por não ter apresentado o EIA/RIMA Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, sequer teria obtido a licença de operação. Entendem que o julgamento dessa lide repercutirá diretamente no julgamento da ação de reintegração de posse proposta em face deles pela ora apelada. Alegam, quanto à questão de fundo, que o pleito inicial jamais poderia ter sido acolhido, uma vez que a autora não comprovou ter exercido posse no imóvel objeto da lide, nem de que eles, apelantes, teriam praticado qualquer ato de esbulho, até porque, desde que adquiriram o imóvel, sempre exerceram a posse
de modo manso e pacífico. Argumentam que a notificação existente nos autos, pela qual teriam sido notificados para desocuparem o imóvel, não gera qualquer efeito legal, já que recebida e assinada por terceira pessoa, que sequer conhecem. Sustentam, ainda, que sempre exerceram a posse mansa e pacífica de toda a área, tanto que a própria COPEL, além de ter, no ano de 1989, medido e examinado os alicerces das edificações que estavam sendo construídas, informando não haver qualquer problema nas obras, foi quem providenciou a ligação dos imóveis à rede de energia elétrica. Entendem, assim, que não há como se acolher a tese de que teria havido esbulho possessório. Aduzem, também, que a cota de 849m não é necessária, até porque a COPEL não poderia operar com cota superior a 845m, tanto que, no ano de 1997, tentou operar com cota superior, mas teve que retornar aos 845m por determinação o Município de Campina Grande do Sul e do Instituto Ambiental do Paraná IAP. Afirma que o imóvel em litígio, conforme demonstra a planta de fls. 181/184, encontra-se fora da cota de operação da COPEL, tomando-se por base os 845 metros, não havendo razão para a procedência do pedido inicial. Buscam, por fim, o reconhecimento de que preencheram os pressupostos necessários para usucapirem a área em litígio, previstos no art. 1238 do Código Civil, ainda mais que a posse dos anteriores possuidores pode ser acrescida à deles. Por fim, ainda postulam o afastamento da multa que lhes foi aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração que interpuseram contra a sentença, uma vez que, ao contrário do afirmado pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, não tinham caráter protelatório. Recebido o recurso de apelação (f. 415/416), e apresentadas contrarrazões (fls. 392/404), os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Voto.
1. Os apelantes postulam, preliminarmente, a declaração da nulidade da sentença, sob o argumento de que a Dra Juíza a quo, ao ter julgado antecipadamente a lide sem permitir-lhes a produção de provas, teria lhes cerceado o exercido do direito de defesa. A preliminar, em que pese à alegação dos apelantes, não pode ser acolhida. Não se nega que os recorrentes, como afirmam, requereram a produção de prova testemunhal, pericial e documental. Ocorre, entretanto, que o fato de uma das partes postular a produção de alguma prova não significa que será ela necessariamente produzida. Somente o será se o fato, cuja ocorrência a parte pretende comprovar com a prova requerida, for controvertido, já não estiver comprovado nos autos por outro elemento de prova e, além disso, puder repercutir no resultado da demanda. Justamente por essa razão que a norma contida no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz julgará antecipadamente a lide "quando a questão de mérito foi unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". No caso em apreço, os réus, com as provas que indicaram, pretendiam demonstrar a inexistência de posse anterior por parte da autora e, sobretudo, o valor das alegadas benfeitorias. Para isso não há necessidade de produzir qualquer prova. Primeiro porque, assim que editado o Decreto Estadual, declarando a área objeto da presente lide de utilidade pública e efetivada a desapropriação e os próprios apelantes tiveram conhecimento da expropriação, tanto que, após terem adquirido o imóvel dos anteriores proprietários, lavraram escritura de re-ratificação (fls. 133/135) , a empresa expropriante, que veio a ser sucedida pela autora, já tomou posse do imóvel, até porque a desapropriação, conforme se observa da certidão expedida pelo Registro Imobiliário da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba
(fls. 41), foi amigável, vale dizer, os então proprietários do imóvel não se opuseram à transferência da propriedade e da posse ao ente expropriante. Por outro lado, ainda que a expropriante não tenha ingressado no imóvel, exerceu a posse, sobretudo porque a área desapropriada destinava-se à faixa de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza (849m). Em outras palavras, a posse decorreu do próprio interesse público em manter área necessária ao resguardo do sistema de geração de energia elétrica. Não havia, portanto, necessidade de produzir-se qualquer outra prova para demonstrar a posse da autora, a qual, reitere-se, decorreu da própria desapropriação, que fora amigável. Esta Câmara Cível, em hipótese semelhante à que se apresenta já decidiu que a concessionária do serviço público passa a deter a posse jurídica como consequência da desapropriação, não havendo necessidade de ocupar, de fato, o imóvel, ainda mais quando a finalidade, como ocorre no caso, é de proteção das margens do lago da usina. A ementa desse julgamento tem o seguinte teor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE FOZ DO AREIA.ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LEVADA A REGISTRO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELA REQUERIDA NA ÁREA DE COTA 745m LOCALIZADA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO, CHAMADA DE "COTA DE SEGURANÇA/DESAPROPRIAÇÃO".APELO DA RÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. POSSE QUE RESULTA DA PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. POSSE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ. CONSTRUÇÃO REALIZADA ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO."Inarredável o direito possessório da Concessionária de Serviço Público sobre a área esbulhada, ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (dispensando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho, de outro lado, caracterizado, eis que o particular somente pode exercer, legitimamente, a posse exclusiva de
bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso." (TJRS, AC 70036434272, Des. Pedro Celso Dal Prá).APELO DA AUTORA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEU DESFAZIMENTO ACARRETARÁ MAIORES RISCOS AO MEIO AMBIENTE DO QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.084.029-6. (grifou-se - Apelação Cível nº 1084029-6 - União da Vitória - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 07.05.2014).
Segundo porque não havia necessidade de apurar-se o valor das alegadas benfeitorias, pois, como se verá a frente, as supostas benfeitorias não poderão ser indenizadas. Ora, se não serão indenizadas, não há razão para que se proceda à avaliação delas, com as despesas inerentes a uma perícia para essa finalidade. Não há dúvida, portanto, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao julgar antecipadamente a lide, valendo-se das provas já existentes nos autos, agiu com acerto. 2. Da mesma forma, o pleito de suspensão da presente demanda, até que a ação civil pública que a Associação do Meio Ambiente de Araucária AMAR propôs em face da ora apelada seja definitivamente julgada, não pode ser acolhido. Afirmam os apelantes que o julgamento da presente demanda estaria na dependência do desfecho da mencionada ação civil pública, hipótese em que, por força da regra contida no art. 265, inc. IV, "a", do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ser suspensa. Em que pese ao argumento dos recorrentes, o fato é que o julgamento da ação civil pública não influenciará o julgamento da presente demanda. A procedência, ou não, dos pedidos formulados na presente lide independem do resultado daquela demanda.
Da análise da petição inicial da referida ação civil pública (fls. 96/130), sobretudo dos pedidos formulados, constata-se que a associação autora pretende seja a ora apelada condenada a obrigações de fazer, com a finalidade de minorar o impacto das suas atividades ao meio ambiente da região. Para se chegar a essa conclusão, basta a leitura dos pedidos formulados na ação civil pública:
5) a procedência total dos pedidos, com a final condenação da requeridas na obrigação de fazer, consistente em : A) Apresentação de toda a documentação relativa ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza, especialmente as da Represa Capivari Cachoeira; B) Elaboração e apresentação dos estudos a que se refere a Resolução 006/87 e conforme especificação do órgão ambiental competente, para fins de obtenção da Licença de Operação do empreendimento; C) Retirada/demolição de todas as edificações existentes (residências, equipamentos de lazer, estradas, acessos, etc) e completa recomposição florestal ao longo e no entorno do reservatório na faixa de cem metros a contar da cota máxima de operação 845,5m com o fim de formar a mata ciliar na Área de Preservação Permanente onde esteja ausente, de modo a devolver a cobertura florestal em qualidade e quantidade compatíveis com as características da Floresta Atlântica típica da região, com os atributos anteriores ao início do processo de degradação, nos termos da Resolução nº 04/85 e art. 2º, letra "b", da Lei nº 4771/65 (Código Florestal), e conforme indicação da perícia; D) Ainda requer, desde que inviável ou impossível a recomposição do dano ecológico detectado pela perícia, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo dano causado até a presente data, a ser apurado em processo de execução, via arbitramento, a qual deverá reverter ao fundo gerido pelo Conselho Estadual e Federal de Meio Ambiente, em conformidade com o estatuído no Art. 13 da Lei 7.347/85; E) Requer ainda, como medida compensatória, o desenvolvimento e implantação de projeto de ecoturismo regional, sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável e da integração e promoção das comunidades locais dos três municípios abrangidos pela represa. (fls. 129). Não há dúvida, portanto, que o resultado da ação civil pública não repercutirá na presente demanda, pois, mesmo que os pedidos nela formulados sejam acolhidos, a ora apelada, ainda que tenha que tomar algumas medidas
para reduzir o impacto no meio ambiente, continuará explorar a área para produção de energia elétrica, observando a cota de 849,00 metros, ou seja, a área de segurança ao lago da usina. Este Tribunal de Justiça já apreciou casos como o que se apresenta, tendo seguido o mesmo entendimento aqui exposto. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS MOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DISCUSSÃO NA SEARA FEDERAL QUE SE LIMITA A REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES - DIREITO MATERIAL AUTÔNOMO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA - JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA QUE NÃO ESTÁ SUBORDINADO AO JULGAMENTO DAS QUESTÕES AMBIENTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 265, ART. IV, "A", DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1155460-4 - Campo Mourão - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 02.07.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS DEPENDENTE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. ART. 265, IV, "A", CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE ALMEJAM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU DE QUALQUER RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. RECURSO PROVIDO. "Segundo o art. 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o fenômeno da prejudicialidade externa, que consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro". (STJ, REsp 1240808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 14/04/2011). (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1153895-9 - Campo Mourão - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.03.2014).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ FINAL JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. JULGAMENTO DE UM CASO QUE NÃO INTERFERE NO RESULTADO DO OUTRO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI 1157869-5 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Cezar Nicolau Monocrática - J. 19.11.2013). Não havendo qualquer relação de prejudicialidade externa entre as demandas, inviável acolher-se o pleito para que o processo da ação de reintegração de posse permaneça suspenso até o julgamento definitivo da ação civil pública proposta pela Associação do Meio Ambiente de Araucária em face da COPEL. Vê-se, assim, que a Dra Juíza a quo, ao indeferir o pleito para que o processo da ação de reintegração de posse permanecesse suspenso até o julgamento definitivo da ação civil pública proposta em face da COPEL por determinada associação de proteção ao meio ambiente agiu com acerto. 3. Os recorrentes sustentam que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição não poderia ter julgado procedente o pedido, uma vez que inexistem provas de que a apelada tenha exercido a posse da área, o que seria imprescindível, até porque, no entender deles, quem não exerce posse não pode ser vítima de esbulho. Sustentam, também, que a situação jurídica deles, que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1989, sem que a apelada tivesse criado qualquer empecilho ao seu exercício, consolidou-se, não podendo ser desconstituída de uma hora para outra, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Em que pese às alegações dos recorrentes, o pleito para que a sentença seja integralmente reformada, com a conseqüente improcedência do pedido inicial, não pode ser acolhido. O Código de Processo Civil, em seu art. 926, estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no
de esbulho e, em seu art. 927, discrimina os requisitos para procedência dos pedidos de manutenção e reintegração de posse. As mencionadas regras têm o seguinte teor:
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Vê-se, pelo contido nas normas antes transcritas, que o autor, para ser reintegrado na posse do imóvel, deve comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) e a perda da posse. Na hipótese em análise, conforme já demonstrado quando do exame da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, a posse da empresa autora restou comprovada. Decorre ela da própria desapropriação amigável efetivada no interesse público. A certidão expedida pelo Registro Imobiliário da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba (fls. 41), demonstra que, em 31 de maio de 1967, foi lavrada escritura pública de desapropriação amigável entre a empresa Central Elétrica Capivari-Cachoeira, expropriante, que fora sucedida pela ora apelada, e os então proprietários Placido Mottin e Maria Vitória Frazão Mottin, os quais, por sua vez, venderam a área remanescente aos apelantes. Assim, resta certo que desde a desapropriação a então expropriante passou a exercer a posse do imóvel, ainda que não tivesse nele adentrado, o que sequer era necessário, já que a área expropriada destinava-se a faixa de segurança do lago da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza. E os próprios apelantes tinham conhecimento de que a área objeto da lide três (03) alqueires, de um total de quinze (15), que eram de propriedade de Placido Motin e Maria Vitória Frazão Motin não lhes pertencia e que sobre ela não poderiam exercer a posse.
Chega-se a essa conclusão porque, os apelantes, embora, como afirmam, tenham participado em 22 de junho de 1989 da lavratura de escritura pública, na qual figuraram como compradores da área de quinze (15) alqueires a área em litígio corresponde a três (03) desses quinze (15) alqueires , não adquiriram os quinze (15) alqueires, mas apenas doze (12), já descontados os três (03) alqueires que foram desapropriados amigavelmente pela antecessora da autora. Tanto é assim que, em 05 de agosto de 1991, foi lavrada escritura pública de re-ratificação da escritura anterior, justamente para que ficasse esclarecido que os ora apelantes compraram doze (12) alqueires, e não quinze (15), como constou equivocadamente da anterior escritura pública de compra e venda. E nem poderia ser diferente, uma vez que, reitere-se, dos quinze (15) alqueires, três (3), que correspondem ao imóvel em litígio, já haviam sido desapropriados. A escritura de re-ratificação, na parte em que interesse à presente lide, tem o seguinte teor:
... E aí pelas partes contratantes me foi dito que em data de 22 de junho de 1989 foi lavrada nesta notas a escritura pública de Compara e venda conforme consta no livro nr. 237 às fls. 201, em cuja escritura, os primeiros outorgantes e reciprocamente outorgados venderam ao segundo outorgante e reciprocamente outorgado os imóveis constituídos pelos: A) LOTE DE TERRENO de cultura com área de 15 alqueires mais ou menos, sem benfeitorias, sito no lugar Ribeirão Grande, Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, atualmente Campina Grande do Sul, neste Estado, dividindo por um marco de cerne com Filho de Albino F. dos Santos ou sucessores; B) Parte correspondente a 50% (cinqüenta por cento de dois terrenos de capoeira e mato, com a área total de 48 alqueires e três quartos mais ou menos contendo uma casa de madeira em ruínas e mais benfeitorias, sitos no lugar denominado RIBEIRÃO GRANDE, Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, atualmente Campina Grande do Sul, com os demais dados constantes da respectiva escritura; Que somente agora verificaram ter havido equívoco na parte da descrição do imóvel descrito no item "A", que assim sendo, vêm os outorgantes e reciprocamente outorgados retificar a citada escritura na parte relativa a descrição do imóvel descrito no item "A", para que prevaleça a correta descrição, que é a seguinte: "Lote de terreno e cultura com uma área de 12 (doze) alqueires, remanescente do tereno com área de 15 (quinze) alqueires, situado no lugar denominado Ribeirão Grande, que antigamente pertencia ao Município de Bocaiuva do Sul e
atualmente pertence ao Município de Campina Grande do Sul, neste Estado.... (fls. 133 e 134). Percebe-se, portanto, que os apelantes, quando da aquisição do imóvel de que são proprietários, já tinham conhecimento de que não adquiriram a propriedade da área objeto da presente lide. Não há dúvida, assim, que a apelada é proprietária dos três (03) alqueires, objeto da demando (fls. 41/44), e os apelantes são proprietários dos doze (12) alqueires remanescentes (fls. 132/134). Ora, se a empresa apelada, pelo fato de ter sucedido à expropriante, que tomou posse do imóvel litigioso com a desapropriação, que fora amigável, passou a ostentar a condição de possuidora e, na hipótese em apreço, sequer havia necessidade de posse física do imóvel, já que constituía a cota máxima de 849 metros, que poderia ser inundada pelas águas da represa , não há dúvida de que os autores, ao se apropriarem dessa área e nela edificarem, fato que por eles não é negado, esbulharam a posse da autora. Vê-se, assim, que, além de haver prova da anterior posse da autora, também restou demonstrado o esbulho, ou seja, a ocupação da área pelos réus, que nela realizaram diversas obras, que podem ser vistas nas fotografias de fls. 49 e 50 e 161/178. Por outro lado, a alegação dos réus, no sentido de que a faixa de segurança necessária não seria de 849 metros e sim de 845 metros, é irrelevante e não influi no deslinde da causa, pois a autora, por força de desapropriação amigável da área equivalente a 849 metros, é proprietária dessa área, que não pode ser ocupada por particulares, mesmo que, como afirmam os apelados, o nível da represa nunca venha a inundar a totalidade da faixa de segurança. Não se nega, por outro lado, inexistir prova da data certa em que se deu o esbulho, ou seja, de quando os réus passaram a ocupar o imóvel de propriedade da autora. Tal fato, na hipótese em apreço, é irrelevante. Chega-se a essa
conclusão porque a exigência da prova da data do esbulho tem por finalidade fixar o procedimento cabível, pois, se o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia, o procedimento a ser seguido será o especial, mais célere, previsto na Seção II, do Capítulo V, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos especiais, e, ao lado disso, possibilitar a averiguação do eventual transcurso do prazo para aquisição do imóvel por usucapião. No caso, a autora valeu-se do procedimento ordinário e o imóvel, como será demonstrado à frente, não pode ser objeto de usucapião. O fato de os autores, como alegam, estarem explorando a área em litígio há muitos anos, não lhes dá o direito de nela permanecerem, ainda que em nome da segurança jurídica. A área objeto da lide tem natureza de imóvel público, ainda que de propriedade de sociedade de economia mista. E detém essa natureza pela sua destinação. O imóvel em questão constitui a faixa de segurança cota de 849 metros do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza essa utilização, inclusive, foi a razão que levou a sua desapropriação, conforme se observa da certidão expedida pelo Registro Imobiliário da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba (fls. 41) , sendo certo que não pode ter destinação diversa àquela que levou a sua declaração de utilidade pública, ou seja, permitir o exercício da atividade pública concedida à autora. O conceituado e saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, com sua peculiar clareza, esclarece que, dos bens integrantes do patrimônio de uma sociedade de economia mista, os que se destinam ao desempenho da atividade pública, continuam a ostentar a natureza de bens públicos, não sendo suscetíveis, por exemplo, de usucapião. Diz o mencionado professor:
O patrimônio da sociedade de economia mista é formado com bens públicos e subscrições particulares. Quanto aos bens públicos recebidos para integralização do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades estatutárias, na parte cabente ao Poder Público, continuam sendo
patrimônio público, mas com destinação especial, sob administração particular da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos estatutários. (...) Na extinção da sociedade, seu patrimônio por ser público, reincorpora-se no da entidade estatal que a instituíra." (grifou- se In "Direito Administrativo Brasileiro", 15ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 522).
Esse também é o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis: "É profundamente diversa a situação patrimonial dessas empresas prestadoras de serviços públicos. Como pessoas jurídicas, elas possuem um patrimônio próprio, embora tenham que se utilizar, muitas vezes, de bens pertencentes à pessoa pública política. Por exemplo, os potenciais de energia hidráulica são pertencentes à União e não se transferem ao patrimônio do concessionário que os explore. Estes são bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público. São inalienáveis, imprescritíveis. Impenhoráveis." (grifou-se In "Natureza jurídica dos bens das empresas estatais", in Revista PGE de São Paulo, dez. 1988: 173/185).
No mesmo sentido são as lições de Celso Antônio Bandeira de Melo: "A noção de bem público, tal como qualquer outra noção em Direito, só interessa se for correlata a um dado regime jurídico. Assim, todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Ora, bens particulares quando afetados a uma atividade pública (enquanto o estiverem) ficam submissos ao mesmo regime jurídico dos bens de propriedade pública." (in "Curso de Direito Administrativo, 29ª edição, Malheiros Editores, 2012. pág. 930). Ora, se a faixa de terra objeto da presente lide constitui bem público, não há dúvida que não pode ser objeto de usucapião. Assim, ainda que tenha transcorrido longo período de tempo entre o esbulho e a data da propositura da ação possessória, o pleito de reintegração de posse será acolhido, desde que preenchidos os pressupostos legais.
No caso em exame, conforme se viu, restou demonstrada a posse da autora e o esbulho, impondo-se a procedência do pedido, ainda que não se tenha conhecimento da data exata do esbulho, pois, como visto, o desconhecimento da data do esbulho, na hipótese em apreço, não impede a procedência do pedido inicial. 4. O recurso, na parte em que os apelantes postulam a reforma da sentença, ao menos na porção em que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, não acolheu o pedido para que fossem indenizados das benfeitorias que teriam edificado no imóvel, também não pode ser provido. Como anteriormente visto, o imóvel ilicitamente ocupado pelos réus trata-se de bem público faixa de segurança do reservatório da Usina Governador Parigot de Souza. Tratando-se de bem público, toda e qualquer pessoa que venha a ocupá-lo não deterá a posse, mas figurará como mero detentor, sem direito a ser indenizado de eventuais benfeitorias que nele venha a realizar. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A LC 733/2006, suscitada no Recurso Especial, é distrital, e não federal, de modo que não pode ser apreciada pelo STJ. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 128 e 460 do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à que se apresenta, também tem seguido esse posicionamento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO DESTAS PROVAS EM MOMENTO OPORTUNO (ARTS. 300 E 930 DO CPC). IRRELEVÂNCIA DE REQUERIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, DURANTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.PROVA PERICIAL QUE SE VOLTA A DEMONSTRAR FATO INCONTROVERSO (ART. 334, III, DO CPC). MÉRITO. IMÓVEL LITIGIOSO QUE CORRESPONDE AO PERÍMETRO DE SEGURANÇA EM TORNO DA USINA GOVERNADOR PARIGOT DE SOUZA, NA COTA DE 849 METROS A CONTAR DA LÂMINA D'ÁGUA DO RESERVATÓRIO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À COPEL. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COMO O PRESENTE, SÃO IMÓVEIS PRIVADOS, EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DOS BENS DESTAS PESSOAS JURÍDICAS AO REGIME DE DIREITO PRIVADO (ART. 173, § 1º, II, DA CF E ART. 98 DO CC). TAIS IMÓVEIS, COMO REGRA, SÃO SUSCETÍVEIS À USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXCEÇÃO COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE OS BENS PERTENCENTES A TAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. BENS DIRETAMENTE VINCULADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO RECEBEM ALGUMAS DAS PROTEÇÕES PRÓPRIAS DO REGIME DE DIREITO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE SUA AFETAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO, TAIS COMO A IMPENHORABILIDADE, INSUSCETIBILIDADE À USUCAPIÃO E INALIENABILIDADE. PRECEDENTE DO STF.CASO CONCRETO NO QUAL O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTÁ UMBILICALMENTE VINCULADO AO SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO PELA AUTORA (ART. 21, XII, b, DA CF). ÁREA A SER REINTEGRADA QUE É NECESSÁRIA À SEGURANÇA E AO CORRETO FUNCIONAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRI-LA POR USUCAPIÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. INEXISTENTE. POSIÇÃO JURÍDICA EXISTENTE APENAS NOS CASOS DE POSSUIDORES DE BOA- FÉ (ART. 1.219 DO CC). IMÓVEL SUJEITO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, GOZANDO DAS GARANTIAS PRÓPRIAS DOS IMÓVEIS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO FÍSICA QUE NÃO INDUZ POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES.SENTENÇA EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DAS CONTRUÇÕES E BENFEITORAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECLARAÇÃO QUE CORRESPONDE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO BEM CONJUGADA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTE) EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO PELA ADSTRIÇÃO. ART. 461, §§ 4º E 6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À ASTREINTE DE OFÍCIO, POIS EXCESSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXORBITANTE. NATUREZA DA DEMANDA, ZELO DO PROCURADOR E AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO (ART. 20, § 3º, DO CPC). MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA A
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO EM AUDIÊNCIA.INEXISTENTE. PROPOSTA DE UM DOS APELANTES QUE NÃO FOI ACEITA PELA AUTORA, A QUAL NÃO CONCORDOU COM PARTE DELA E OFERECEU CONTRAPROPOSTA.INCINDIBILIDADE DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE A ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA PELA RÉ. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS RÉUS.LITISCONSÓRCIO SIMPLES E SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DE AMBOS. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA RÉU. IRRELEVÂNCIA DA INTENSIDADE DA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA PARA TAL FIM. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O momento processual adequado para que o réu especifique as provas que pretende produzir no procedimento de reintegração de posse (no caso, pericial e testemunhal), é o oferecimento da contestação, a teor do que dispõem os arts. 300 e 930 do CPC. Não havendo tal requisição no momento próprio, operou-se a preclusão temporal. jurídico aplicável aos bens das empresas estatais, especialmente no que diz respeito à penhorabilidade e à sujeição à usucapião: a) em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, todos os bens de sua propriedade se sujeitam ao regime jurídico do direito privado e, portanto, estão integralmente sujeitos à usucapião e à penhora; b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público: os bens diretamente afetados à realização do serviço público são impenhoráveis e imprescritíveis, pois ainda que mantenham a qualidade de bens particulares, estão sujeitos ao regime jurídico administrativo, em virtude da necessidade de continuidade do serviço público; os demais bens de propriedade da entidade, porém, se sujeitam inteiramente ao regime de direito privado, sendo penhoráveis e usucapíveis.3. Os particulares que edificam em imóveis sujeitos ao regime de direito público não têm qualquer direito à indenização por benfeitorias e/ou acessões, visto que não são possuidores, mas meros detentores de tais bens.4. A fixação de multa coercitiva (astreinte) em valor superior ao requerido pela parte não torna a sentença ultra petita nesse ponto, vez que tais valores não vinculam o magistrado, visto que o art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC permite a ele fixar e modificar tais valores de ofício.5. A proposta de transação apresentada por qualquer das partes em audiência é una, indivisível e incindível, sendo que a suposta aceitação parcial desta pela parte contrária deve ser corretamente entendida como apresentação de contraproposta, a qual
depende, para produzir efeitos, de aceitação pela parte que inicialmente havia oferecido a proposta. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1233489-7 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 20.08.2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE FOZ DO AREIA.ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LEVADA A REGISTRO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELA REQUERIDA NA ÁREA DE COTA 745m LOCALIZADA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO, CHAMADA DE "COTA DE SEGURANÇA/DESAPROPRIAÇÃO". APELO DA RÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. POSSE QUE RESULTA DA PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. POSSE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ. CONSTRUÇÃO REALIZADA ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO."Inarredável o direito possessório da Concessionária de Serviço Público sobre a área esbulhada, ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (dispensando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho, de outro lado, caracterizado, eis que o particular somente pode exercer, legitimamente, a posse exclusiva de bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso." (TJRS, AC 70036434272, Des. Pedro Celso Dal Prá).APELO DA AUTORA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEU DESFAZIMENTO ACARRETARÁ MAIORES RISCOS AO MEIO AMBIENTE DO QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1084029-6 - União da Vitória - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 07.05.2014). Dúvida não há, então, que a Dra Juíza a quo agiu acertadamente quando não acolheu o pedido, formulado pelos réus, para que fossem indenizados das benfeitorias realizadas no imóvel da apelada.
5. Por outro lado, o recurso de apelação, na parte em que os recorrentes impugnam a antecipação dos efeitos da tutela, que fora deferida na própria sentença, não pode ser conhecido. Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que o mandado de reintegração de posse, expedido por força da sentença, não fora cumprido, conforme se observa da certidão de fls. 421, lavrada pelo oficial de justiça, que tem o seguinte teor: CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de Vossa Excelência, dirigi-me à Br 116 Junto ao posto Tio Doca, conforme havia combinado com a parte autora, e lá estando, no dia 07 de Agosto, DEIXEI DE CUMPRIR o referido mandado pios nenhum representante da parte autora compareceu ao local, e após uma hora de espera fui informado via telefone pelo setor jurídico da Copel de que eles esperavam um parecer de seus superiores e que me retornariam a ligação no mesmo dia informando se ainda teriam interesse no cumprimento do presente mandado. Apesar de esperar até o dia de hoje, 14 de agosto, ainda não obtive uma resposta, razão pela qual devolvo o mandado a cartório para os devidos fins de direito. CERTIFICO AINDA QUE devido ao acúmulo de serviço desta serventia me encontro com mais de 400 mandado em cargo, razão pela qual devolvo o presente mandado fora do prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Ora, se o mandado de reintegração de posse não foi cumprido até o julgamento deste recurso, certo ser afirmado que os apelantes não mais têm interesse em alterar a sentença na parte em que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição antecipou os efeitos da tutela, uma vez que, após o julgamento deste recurso de apelação, a ordem poderá ser cumprida, até porque eventual recurso especial e extraordinário que venham a ser interpostos não são dotados de efeito suspensivo. Em outras palavras, ainda que viesse a ser decidido no julgamento do presente recurso que a magistrada não poderia ter antecipado os efeitos da tutela quando da prolação da sentença, essa decisão não traria qualquer benefício prático aos apelantes, já que, reitere-se, após o julgamento do acórdão, é possível,
mesmo sem antecipação de tutela, que a autora busque ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, uma vez que eventuais recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. Não se pode olvidar, por outro lado, que os ora apelantes interpuseram recurso contra a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, a fim de que também o fosse no efeito suspensivo, justamente para que, até o julgamento do presente recurso, a ordem de reintegração de posse não fosse cumprida (Agravo de Instrumento nº 1.105.670-5). Esse recurso, entretanto, foi desprovido por esta Câmara Cível. A ementa do julgamento tem o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ACERTADA. APLICABILIDADE DO INCISO VII DO ART. 520 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 1105670-5, 18ª Câm. Cível,Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi, DJ 08/04/2014). Restando certo que eventual provimento do recurso para que a sentença, na parte em que houve a antecipação da tutela, seja reformada não trará qualquer benefício prática aos apelantes, já que a sentença, mesmo sem a antecipação de tutela, poderá ser cumprida, outra não pode ser a solução senão a de não se conhecer do recurso nessa porção. 6. Por fim, o recurso de apelação, na parte em que os apelantes buscam a reforma da sentença para que a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil não tenha incidência, dever ser provido. Da leitura da petição de embargos de declaração (fls. 263/269), não há como se chegar à conclusão que os ora apelantes os interpuseram com o intuito de procrastinar o andamento do feito.
Os apelantes buscaram esclarecimentos sobre a natureza da posse por eles exercida, já que, segundo sustentaram, teriam adquirido o imóvel de boa-fé, tanto que, nos termos da primeira escritura pública, adquiriram toda a área de terra até as margens do lago da usina. Além disso, também pretenderam esclarecimentos sobre a incidência das regras do novo Código Florestal. Essas questões, embora não repercutissem no resultado final, efetivamente não foram enfrentadas na sentença. Não bastasse isso, a interposição dos embargos de declaração, na hipótese em exame, não tinha o condão de impedir o imediato cumprimento da sentença, uma vez que, como anteriormente visto, a Dra Juíza a quo, na própria sentença, antecipou os efeitos da tutela. Se os embargos de declaração não impossibilitavam o cumprimento da sentença, impossível tê-los como procrastinatórios, única hipótese em que é possível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Certo, assim, que a multa aplicada aos apelantes não pode prevalecer. Diante de tudo que foi exposto, o recurso de apelação interposto pelos réus deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas e tão somente para extirpar da decisão que julgou os embargos de declaração a multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa que lhes foi aplicada. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento apenas e tão somente para extirpar da decisão que julgou os embargos de declaração a multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa que foi aplicada em desfavor dos ora apelantes.
Participaram do julgamento o Desembargador LUIS ESPÍNDOLA, presidente, com voto, e o Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL. Curitiba, 28 de janeiro de 2015.
Desembargador EDUARDO SARRÃO Relator Documento digitalmente assinado
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