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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.263.414-9 - DA COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO AGRAVADOS : CLEMENTINO FERRI WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI ADRIANO LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI RELATOR : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2.º GRAU FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA QUE PODE SER FEITA DIRETAMENTE NO DETRAN. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. Não obstante a celebração de convênios do Poder Judiciário com outros órgãos públicos tenha por objetivo conferir celeridade ao processo, compete ao exequente ônus de buscar bens passíveis de constrição, quando tais informações podem ser obtidas independentemente de determinação judicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.263.414-9, da Comarca de Bandeirantes 1ª Vara Cível, em que figura como agravante HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO e como agravados CLEMENTINO FERRI E OUTROS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.263.414-9 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO contra decisão interlocutória (fl. 150-v) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 330/220, ajuizada pelo ora agravante em face de CLEMENTINO FERRI, WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI e ADRIANO LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"I. A consulta ao sistema RENAJUD pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências pela parte exequente na busca de bens em nome do devedor. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso aos mesmos independe de determinação judicial, cabendo ao exequente, através dos meios próprios, buscar localizar bens do devedor. II. Compulsando os autos, nos é possível verificar que a parte exequente não comprovou o esgotamento de diligências, razão pela qual indefiro o pedido." Nas razões do recurso, sustenta a instituição financeira agravante, em resumo, que: a) ao contrário do que consignado pelo magistrado a quo, a agravante realizou sim todas as diligências extrajudiciais existentes em busca de bens dos executados que pudessem ser expropriados para satisfazer a dívida: buscou penhorar o bem que garantia a dívida, fez buscas juntos ao registro de imóveis do local da residência dos executados; b) ademais, postulou (e obteve) fosse oficiado à Receita Federal com vistas a ter acesso aos impostos de renda dos executados, os quais revelaram a inexistência de patrimônio apto a satisfazer a dívida, postulou a realização de busca por meio do sistema BACENJUD, a qual resultou infrutífera; c) não há razões não se deferir o pedido de busca por meio do sistema RENAJUD, negativa que, a rigor, viola os princípios da economia e celeridade processuais. Pugna, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, após, seja reformada a decisão hostilizada, dando-se provimento ao presente agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 155/156. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.263.414-9 O juiz prestou as informações às fls. 162, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da impossibilidade de consulta ao sistema RENAJUD, para o fim de localizar bens móveis em nome do executado. Pois bem. Não resta dúvida que os convênios celebrados pelo Poder Judiciário com outros órgãos públicos têm por objetivo facilitar e conferir celeridade ao processo. Todavia, não podem ser invocados como forma de tornar o credor parte passiva na persecução do crédito, repassando ao Judiciário o ônus que lhe incumbe. No caso dos autos, descabe a consulta direta pelo Poder Judiciário junto ao RENAJUD, na medida em que a própria parte pode previamente solicitar informações diretamente no DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte agravada. Tal possibilidade é verificada em consulta ao site do DETRAN (www.detran.pr.gov.br), confira-se:
"Veículo - Certidões de Veículo e Proprietário
O que são: São funcionalidades disponibilizadas pelo DETRAN/PR, através da Internet, que permitem aos Proprietários de Veículos Registrados no Estado do Paraná a preparação de Solicitações de Serviços relativas à emissão de certidões da Área de Veículo:
- Certidão de Registro do Veículo (Dados de um Único Veículo). - Certidão de Propriedade dos Veículos (Dados de Todos os Veículos da Pessoa). - Certidão Histórico do Proprietário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.263.414-9 - Certidão Histórico do Veículo. - Certidão Histórico do Veículo para fins do INSS. - Certidão de Débitos do Veículo.
Quem pode utilizar: Qualquer pessoa, maior de idade, que necessite informações a respeito de veículos registrados no DETRAN do Paraná ou sobre seus proprietários, poderão se beneficiar deste procedimento".(grifei)
Ademais, a requisição judicial de informações só tem sentido quando a parte, por qualquer modo, não puder obtê-las diretamente. A propósito:
No sentido de que o juiz pode requisitar documentos públicos somente se a parte, por si mesma, não tiver a possibilidade ou facilidade de obtê-los: STJ RBDP 61/211: 5ª T, REsp 702.977. No mesmo sentido: RJTJESP 99/244, 99/272. JTA 43/83, Lex-JTA155/59, Bol. AASP 1.040/220. Assim: "Não demonstrada, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade de a parte obter diretamente a documentação que entende lhe ser útil, descabe sua requisição pelo juiz" (RSTJ 23/249; 4ª T., REsp 3.901). (In CPC e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 42ª Edição, p. 473.) Nesses termos, a decisão agravada se mostra correta, não merecendo qualquer reparo. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio (com voto) e dele participou a Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Curitiba, 04 de fevereiro de 2015. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR
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