Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO CASSADA.1. Segundo a exegese do art. 471 do CPC, salvo as exceções previstas em Lei, é defeso ao juiz decidir novamente questões já resolvida relativas à mesma lide.2. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no art. 359 do Código de Processo Civil é inaplicável às ações cautelar de exibição de documento, sendo a medida cabível a busca e apreensão.3. Recurso conhecido e provido (art. 557, §1º-A, CPC) Vistos etc. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 2 Estado do Paraná I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ODAIR ARIZA em face de BANCO DO BRASIL SA, na ação cautelar de exibição de documentos, autos sob nº 0001018-36.2010.8.16.0050, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu ser inaplicável a busca e apreensão de documentos, aplicando a pena de presunção da veracidade (fls.142/143 TJ). Alega a parte agravante, em síntese, que a) o banco agravado não exibiu todos os documentos pleiteados; b) a decisão na fase de conhecimento impôs a busca e apreensão em caso de descumprimento (fls. 02/08). Tendo em conta a possibilidade de julgamento imediato do recurso, oportunizei à parte agravada a apresentação de contraminuta. Todavia, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, fls. 104. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 3 Estado do Paraná II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. II.A - JULGAMENTO MONOCRÁTICO Segundo o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, é possível o relator dar provimento ao recurso quando "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". O principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 391529/SC - Rel. Min. JOSÉ DELGADO - DJ 22/10/2001). Ademais, eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 4 Estado do Paraná ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno, nos termos de reiterado entendimento do mesmo Colendo STJ (QUARTA TURMA - AgRg nos AREsp 34360/RJ - Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJ. 21/08/2013). Tratando-se de contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de aplicação do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. II.B - CASSAÇÃO DA DECISÃO A parte agravante defende que é indevida a extinção do processo, porquanto a parte agravada não cumpriu integralmente a obrigação, deixando de exibir todos os documentos requeridos na exordial, assim como o juízo não poderia ter inovado no feito, declarando a desnecessidade da busca e apreensão. Pois bem. Em análise aos presentes autos, verifico que a parte agravada foi condenada em primeiro grau a exibir os documentos requeridos pela parte agravante, no prazo de trinta dias, sob pena TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 5 Estado do Paraná de busca e apreensão (fls. 36/verso TJPR), decisão mantida por este egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende do acórdão de fls. 68/71- TJPR. Baixados os autos à origem, o banco agravado juntou a petição de fls. 84/92-TJPR, a fim de dar cumprimento ao comando sentencial. Por sua vez, após instada para tanto (fls. 95-TJPR), a parte agravante noticiou ao juízo monocrático que a parte agravada não teria exibido as Cédulas e Nota de Crédito Rural com os respectivos aditivos, assim como a discriminação dos parâmetros utilizados para apuração de valores, pretendidos na petição inicial. Não obstante, o juízo singular, com o escopo de "colocar em ordem" o processo, entendeu por bem afastar a busca e apreensão, já que desnecessária, assim como declarou incabível a incidência das astreintes, sendo o mais correto aplicar a sanção prevista no art. 359 do CPC, podendo a parte requerer certidão dos autos para eventual posterior instrução do processo principal. Em decorrência disso, declarou extinto o processo, sem o conhecimento do mérito, na forma do art. 794, I, do CPC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 6 Estado do Paraná Contudo, tendo em conta o disposto no art. 471 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...)" o juízo de primeiro grau não poderia ter derrogado o comando previsto na sentença transitada em julgado, a fim de colocar "em ordem" o processo. Da mesma forma, monocraticamente, decidiu o eminente Des. JOATAN MARCOS DE CARVALHO, ao julgar caso similar ao dos autos (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 1261005-2 - Rel. Joatan Marcos de Carvalho - decisão monocrática - DJ. 27/08/2014). Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no mesmo sentido. Litteris: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (EXTRATOS). OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83, 211 E 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe aplicar multa cominatória (Súmula 372). Esse entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 7 Estado do Paraná adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Inviável o recurso especial que debate tema não enfrentado pelo tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 3. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211 do STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1409428/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2014) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. SERVIÇO DE TELEFONIA. DISK AMIZADE. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA CONCESSIONARIA DE TELEFONIA. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. NEGATIVA DE EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 372/STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 362 DO CPC). 1. O Art. 844 do Código de Processo Civil ao tratar da ação cautelar de exibição estabelece que "tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: [...] II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 8 Estado do Paraná de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 2. O "documento comum" a ser objeto de exibição não se limita necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida, alcançando também aqueles referentes as relações laterais que digam respeito a seus interesses. 3. No caso, há um elo direto nas obrigações pactuadas, cujos efeitos são totalmente interligados, havendo uma relação concertada entre a empresa de telefonia e a prestadora do "Disk Amizade" no tocante à disponibilização e cobrança dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes de um mesmo e único negócio por ação conjunta, havendo conexão e entrelaçamento de suas relações jurídicas. 4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. "Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca" (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 9 Estado do Paraná 5. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." Súmula 372/STJ. 6. No caso, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça entenderam pela possibilidade de aplicação de multa cominatória pelo não cumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Ocorre que a recorrente se nega a apresentar a documentação, sendo que a cominação da veracidade dos fatos não trará o efeito pertinente ao pleito satisfatório almejado, até porque não articulados ainda todos os fatos de eventual demanda condenatória na petição inicial da medida cautelar. Assim, diante do contexto, a recusa poderá dar ensejo a medida de busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (CPC, art. 362). 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta." (STJ - REsp 1141985/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014) "CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. 1. Em sede de ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 317.507/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2013) Logo, sendo defeso ao juízo rever TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.298.069-3 10 Estado do Paraná questões já transitadas em julgado, e sendo, nos termos da farta jurisprudência anteriormente citada, a busca e apreensão a medida cabível para satisfazer a pretensão da parte agravante, mister cassar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para que se dê normal prosseguimento ao feito. III - DISPOSITIVO Do exposto, monocraticamente (art. 557, §1º-A, do CPC) conheço e dou provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para que se dê normal prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2012. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
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