SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1336518-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 15:21:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1512 Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.POSSIBILIDADE, PORÉM SEM AFASTAR A MORA DO MONTANTE NÃO PAGO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.I - "(...) ORIENTAÇÃO 2 ­ CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)" (STJ - REsp.1.061.530).II - "(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento nº 1.336.518-7 2Estado do Paraná tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)" (STJ - REsp 1.061.530).III - Recurso conhecido e parcialmente provido (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO GMAC SA em face de CLEONICE APARECIDA ARRUDA, na ação de Revisão de Contrato, autos sob nº 0026058-65.2013.8.16.0001, contra decisão que a) concedeu a antecipação de tutela para determinar que o agravante se abstenha de inscrever a agravada nos cadastros de proteção ao crédito; b) autorizou o depósito dos valores incontroversos, porém sem o afastamento da mora e TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná possibilidade de promoção de ação de busca e apreensão pelo credor; c) deferiu a manutenção da posse do bem pela agravada (fls. 54/55).
Irresignado, o banco apelante alega, em síntese, que a) a agravada encontra-se em mora; b) é possível a negativação do nome da devedora; c) faz jus a reintegração na posse do bem (fls. 02/11).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.
II-A) Julgamento monocrático
O art. 557, "caput", do CPC prescreve que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Já o § 1º-A do artigo supracitado autoriza o relator dar provimento ao recurso quando TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
O principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 391529/SC - Rel. Min.
JOSÉ DELGADO - DJ 22/10/2001).
Ademais, eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno, nos termos de reiterado entendimento do mesmo Colendo STJ (QUARTA TURMA - AgRg nos AREsp 34360/RJ - Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJ.
21/08/2013).
Tratando o caso dos autos de temas absolutamente pacificados no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, o caso é de aplicação do art. 557, "caput" e §1-A, do Código de Processo Civil e o feito terá decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná monocrática.
1) Do depósito dos valores incontroversos e da descaracterização da mora.
Mais que uma faculdade, a consignação do montante incontroverso é direito do devedor. Além disso, demonstra sua boa-fé e vontade direta em continuar a relação contratual entre as partes.
Ademais, o depósito parcial não traduz prejuízo à instituição financeira credora, vez que, embora em parte, não deixa de estar recebendo as contraprestações. Pois, se ao final do processo restar demonstrada a existência de valor residual em seu favor, por certo terá pleno direito à cobrança do remanescente.
Todavia, o pagamento parcial, em regra, não afasta a mora em relação ao quantum que restou controvertido, nos moldes do que prevê a Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça, pois a mesma só estará descaracterizada quando estiver devidamente comprovada a abusividade dos encargos contratuais, o que ocorrerá somente por ocasião da decisão definitiva no processo de conhecimento.
Assim se depreende: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná "(...) ORIENTAÇÃO 2 ­ CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)" (REsp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009).
Vale lembrar que foi o devedor quem optou pelo depósito parcial, e salvo situações em que o abuso é evidente, assume o risco de arcar com a mora que correrá sobre a diferença entre o valor contratado e o ofertado.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico neste Órgão Julgador e no próprio STJ, como se infere, para casos padrões:
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL RECEBIDO COMO AGRAVO DO ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REVOGANDO AS LIMINARES DEFERIDAS EM PROL DO DEVEDOR, REFERENTE À PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INDIMPLÊNCIA VERIFICADA, E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ORIENTAÇÃO Nº. 04/STJ. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, APURADO MEDIANTE APLICAÇÃO DE TESE INVEROSSÍMIL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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Estado do Paraná (TJPR - 18ª C.Cível - AR - 1266703-3/02 - Jacarezinho - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 26.11.2014)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR OBSTANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA NESTE TÓPICO. AFASTAMENTO DA MORA SOMENTE ATÉ O VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO.
(TJPR - 18ª C.Cível - AI - 915670-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 27.05.2013)
Portanto, neste aspecto, em relação ao presente caso concreto, entendo que a decisão interlocutória agravada deve ser mantida, inclusive, com a ressalva de que a mora só será afastada sobre os valores efetivamente depositados.
2) Da abstenção de inclusão do nome da parte agravada nos cadastros restritivos de crédito e manutenção da posse do bem
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nas disposições da Orientação 4:
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Estado do Paraná "(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j.
25/11/2009).
Conforme orientação acima mencionada, vê-se que a parte agravada não preencheu todos os requisitos, pois apesar da propositura ação revisional e o requerimento para depósito do valor incontroverso, não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de cobranças abusivas durante o período de normalidade do contrato de financiamento de veículo com parcelas pré-fixadas - total de R$ 43.160,00 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais), sendo uma entrada de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) e R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná parcelado em 60 vezes de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais).
Deve ser, portanto, provida a presente insurgência, a fim de permitir a inclusão do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, caso configurada a mora.
Em relação à manutenção da posse, o próprio juiz de primeiro grau consignou na r.
decisão agravada que tal matéria deve ser analisada em sede de ação de busca e apreensão, permitindo-se ao agravante ajuizar a medida cabível para reaver o veículo, por se tratar de exercício regular do direito do credor.
Neste sentido:
AGRAVO INOMINADO - DEPÓSITO INCONTROVERSO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE - REVISIONAL - DEFERIMENTO PARCIAL PARA AUTORIZAR DEPÓSITO PELO VALOR QUE ENTENDER CONVENIENTE PELA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO- INEXISTÊNCIA DE ELISÃO TOTAL DA MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DE PRÁTICA ABUSIVA EM CLÁUSULA CONTRATUAL - MÚTUO COM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTAR ELEMENTOS FINANCEIROS DA PARCELA MENSAL - OBTENÇÃO MATEMÁTICA DE DIFERENÇA A MAIOR ENCONTRADA PELO DUODÉCUPLO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, PERMITIDA NA ESPÉCIE, SOBRETUDO QUANDO AS PARCELAS SÃO PRÉ-FIXADAS - INEXISTÊNCIA DE FORMA EXTINTIVA DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná OBRIGAÇÃO - PLENITUDE DO EXERCÍCIO DE DIREITO LEGAL DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO GARANTIDOR E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - A - 1274880-0/01 - Loanda - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 12.11.2014)
Assim, merece provimento o presente tópico de insurgência, para revogar a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem quanto a abstenção da agravante em incluir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, para não obstar a inclusão do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, em caso de mora.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2015.
Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator