SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1279167-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 16:57:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1512 Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DE PROTESTO DE CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO FOI CONCRETIZADO.1. O factoring é instituto de direito mercantil, guardando muita semelhança com a cessão de crédito. Com esta, tem em comum a característica de tornar o faturizado, igual o cedente, responsável pela existência do crédito negociado, mas não pela solvabilidade do devedor. Outra peculiaridade comum aos dois contratos é a da não criação, pelo negócio de transmissão do direito de crédito, de uma relação autônoma ou desvinculada do negócio originário (diversamente do que ocorre na transmissão de direitos cambiais por endosso), do que resulta a possibilidade de o devedor arguir, contra o credor que adquire essa condição pela cessão ou faturização, as exceções pessoais que podia alegar contra o credor original (Código Civil, artigo 294). Assim, desfeito o negócio do qual derivara o título objeto da operação de faturização, desaparece o direito da empresa de factoring de cobra-lo.2. Recursos conhecidos e não providos.