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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0959542-2/02, DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL E ANEXOS. Embargante: MARIA EDITE LOCATELLI Embargado: ÍTALO FERNANDO FUMAGALI Relator: DES. NILSON MIZUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE E JULGAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO APÓS PROFERIDA A SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0959542-2/02, da Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara Cível e Anexos, em que é embargante MARIA EDITE LOCATELLI e embargado ÍTALO FERNANDO FUMAGALI. RELATÓRIO Maria Edite Locatelli opôs embargos de declaração da ação rescisória nº 0959542-2, que reconheceu a decadência do
direito alegado, julgou extinta a pretensão com resolução do mérito e fixou honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sustenta a existência de omissão na decisão, que deixou de analisar: a) a impugnação ao valor da causa; b) a liberação do depósito de 5% sobre o valor da causa, convertido em multa, nos termos do art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil; c) a correção do valor dos honorários. VOTO Ítalo Fernando Fumagali ajuizou a ação rescisória da r. sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a Maria Edite Locatelli, em decorrência de erro médico. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, pleiteando a juntada do comprovante de depósito na importância de R$ 500,00, correspondente a 5% do valor da causa, em cumprimento ao art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. No julgamento a sentença reconheceu a prejudicial de mérito de decadência do direito, julgando extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Nos embargos a embargante pugna por sanar a omissão, para julgar procedente a impugnação ao valor da causa, para reconhecer a fixação do valor em R$ 803.930,00 (fl. 1087). Por
consequência, pugna pelo depósito complementar dos 5% sobre este valor, com a liberação à autora a título de multa. Está com a razão a embargante quando alega que o incidente de impugnação ao valor da causa, tempestivamente interposto pela parte (fls. 1068/1078), não foi analisado. O art. 261 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo- se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa". Para NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Recebida a petição de impugnação, o juiz mandará autuá-la em apenso aos autos principais e ouvir o autor, que pode manifestar-se no prazo de cinco dias. Se for necessário nomeará perito para arbitrar o valor da causa, decidindo em 10 dias, podendo ou não aceitar a sugestão do Perito. Se acolher a impugnação, deverá determinar sua correção e o recolhimento das custas suplementares, caso a retificação seja para maior" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, art. 261, p 497).
Observe-se que, por equívoco, foi julgada a ação rescisória antes do exame e decisão do incidente, em desobediência ao disposto no artigo acima citado. Para o Superior Tribunal de Justiça, no caso de omissão do julgamento do incidente, e descoberto o equívoco somente após prolatada a sentença de mérito, cabe o seu julgamento, sob pena de violação ao art. 261 do Código de Processo Civil. "PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA: JULGAMENTO. 1. O incidente de impugnação ao valor da causa não suspende o curso da ação principal, e deve ser julgado antecedentemente. 2. Caso ocorra omissão na decisão e só depois da sentença de mérito seja descoberto o incidente, cabe o seu julgamento. 3. A extinção do incidente, sem julgamento, vulnera o art. 261 do CPC. 4. Recurso especial provido" (STJ - REsp 153329 / AL Segunda Turma - Ministra ELIANA CALMON - DJ 02/10/2000). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO APÓS PROFERIDA A SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. VALOR DA CAUSA. VINCULAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. O incidente de impugnação do valor da causa é autuado em apenso aos autos principais. Ao autor é disponibilizado o prazo de cinco dias para se manifestar. "Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa". Nesse contexto, a apreciação do incidente de impugnação ao valor da causa deve ocorrer antes do julgamento
da ação principal. Contudo, se por descuido, o incidente não for apreciado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja completada a prestação jurisdicional. Desse modo, a apreciação extemporânea do incidente de impugnação do valor da causa, ou seja, após proferida a sentença, não enseja, por si só, violação dos arts. 458, III, e 463 do CPC. Eventual nulidade existiria se houvesse negativa de exame do incidente. No mesmo sentido: REsp 153.329/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2000; REsp 890.136/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.4.2007 (...)." (STJ - REsp 759763 / RS Primeira Turma - Ministra DENISE ARRUDA - DJe 04/08/2008 destaque inexistente no texto original). THEOTÔNIO NEGRÃO cita: "O incidente de impugnação ao valor da causa não suspende o curso da ação principal, e deve ser julgado antecedentemente. Caso ocorra omissão na decisão e só depois da sentença de mérito seja descoberto o incidente, cabe o seu julgamento (RSTJ 140/206: 2ª T. REsp 153.329). Assim: Se por descuido, prolatar-se sentença sem que o incidente seja decidido, imperioso o retorno dos autos à origem para o seu julgamento, promovendo-se, assim, a devida prestação jurisdicional (STJ 1ª T. REsp 890.136, Min. Francisco Falcão, j. 27.3.07, DJU 19.4.07)" (Código de Processo Civil. 45ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, art. 261, nota 6b, p. 370). Do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por MARIA EDITE LOCATELLI, para autorizar o processamento do incidente do valor da causa, a ser autuado em autos apartados, com intimação da parte contrária
para, querendo, impugnar no prazo legal de cinco dias (art. 261 CPC). ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por MARIA EDITE LOCATELLI, para autorizar o processamento do incidente do valor da causa, a ser autuado em autos apartados, com intimação da parte contrária para, querendo, impugnar no prazo legal de cinco dias (art. 261 CPC). A Sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador LUIZ LOPES, sem voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ARQUELAU ARAUJO RIBAS e ALBINO JACOMEL GUERIOS e os Senhores Juízes Substitutos em Segundo Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN e ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS. Curitiba, 11 de dezembro de 2014.
NILSON MIZUTA Relator
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