SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1274941-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Jan 29 19:00:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1515 Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: Apelação Criminal. Art. 155, § 4º, inc. I (fato 1), art. 155, cabeça, (fato 2), art. 155, § 4º, inc. I e II (fato 3) em continuidade delitiva.Sentença condenatória. Juízo de admissibilidade positivo. Mérito. Teoria da coculpabilidade. Vulnerabilidade social do réu. Situação que não se amolda às situações previstas no art. 66 do CP. Não recepção por esta corte. Tese não acolhida.Reincidência. Pretensa alegação de inconstitucionalidade do instituto. Ausência de bis in idem de condenação.Reprovabilidade à prática de habitualidade delitiva. Tese afastada. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal.Fundamentação necessária. Afastamento da majoração que se impõe. Provimento.Continuidade delitiva. Critério para aplicação da fração balizada pelo art. 71 do CP. Quantidade de delitos cometidos em sequência. Adequação. Pena definitiva (2 (dois) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão). Réu reincidente.Fixação em regime intermediário.Semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. "A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 961476-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 04.04.2013) 2. "A aplicação da reincidência como circunstância agravante não atribui nova consequência jurídica a uma ação delituosa anteriormente punida. Cuida-se, pelo contrário, de elemento previsto na legislação para a garantia da individualização da pena" (STF - Ag.Reg. no RE 460.639-9 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 19/04/2012 - Dje 27/06/2012).(TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1032492-6 - Ibaiti - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 27.06.2013).3. A fundamentação das decisões judiciais, incluindo-se aquela que fixa a pena-base acima do mínimo legal, é o que dá a legitimidade do ato condenatório, demonstrando a racionalidade do magistrado para chegar ao resultado pretendido.4. A fração de aumento imposta pela continuidade delitiva deve guardar relação com o número de fatos típicos realizados pelo agente. 5. A reincidência justifica a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.