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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.284-0, DE PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SAMUEL SOUTO AGRAVADO: KLOCKNER NETHERIANDS HOLDING BV RELATOR: DESª. CLAYTON CAMARGO RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEFERIDA PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE ALEGADO USO INDEVIDO DE PATENTE. COMUNICAÇÃO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CONTIDO NO ART. 431, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO PELO PERITO ÀS PARTES COM CURTA ANTECEDÊNCIA À DATA DA EFETIVAÇÃO DA PERÍCIA EM OUTRA CIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.256.284-0, de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é Agravante SAMUEL SOUTO e Agravado KLOCKNER NETHERIANDS HOLDING BV. I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão interlocutória proferida nos autos n° 14.128- 35.2009.8.16.0019, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que litigam as partes na Ação Cominatória com Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, onde discute-se direito de propriedade industrial e o seu uso, na qual já foi realizada prova pericial. Assevera o recorrente que embora praticados os atos para efetivação da perícia, essa foi realizada a descontento do agravante, afirmando que as comunicações com o perito não se deram com a devida anterioridade, inclusive que em uma das oportunidades essa ocorreu no dia e horário de sua realização e que havia uma indesejável aproximação do perito com a Assistente da parte Ré. Aduz que a perícia, ato que entende eivado de nulidades e comprometimento, deve ser anulada por inobservância das regras técnicas para a produção da prova pericial, por ter restado "incontroverso" que o perito não observou a razoabilidade para a intimação das partes quanto ao início do ato pericial, e que por tal motivo foi extremamente prejudicado na colheita de tão importante prova. Na sequência, levanta a incerteza que foi gerada pela forma como foi realizada a perícia e que por tal motivo requereu a elaboração de parecer técnico que rechaça a resposta aos quesitos,
principalmente no fato de o perito ter levantado dúvidas em face do próprio processo de concessão de Patente de Invenção. Requer assim por via deste recurso que seja admitido para o fim de suspender o curso da demanda em primeiro grau, e para, com o provimento final, declarar nula a perícia realizada com a consequente determinação para realização de nova perícia. Contrarrazões às fls. 489 e seguintes, manifestando-se pela manutenção da decisão agravada. É o breve Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o presente recurso eis que manejado tempestivamente, assim como instruído com os documentos obrigatórios e essenciais à apreciação da questão. Ainda, admito a interposição do presente recurso por instrumento eis que a decisão agravada, pelo menos dentro da ótica do agravante é suscetível de causar à parte eventual lesão grave e de difícil reparação. Cinge-se a controvérsia ao teor do artigo 431-A do Código de Processo Civil e a responsabilidade do perito em proceder a comunicação da realização da vistoria para elaboração de laudo pericial, já que afirma o agravante que as comunicações teriam sido realizadas de forma tão exígua, que o lastro de tempo entre as comunicações e a realização dos atos acabou por trazer-lhe prejuízos, visto inclusive não ter podido acompanhar uma das
vistorias, tendo chegado ao local depois de terminada. Muito embora a presente demanda traga em seu âmago uma certa desconformidade com o laudo pericial, visto evidentemente discordar o agravante do resultado da perícia, não podemos deixar de atentar para o requisito legal a realização do ato, ou seja a comunicação. Determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil: "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Sendo a prova o instrumento basilar de formação do convencimento do magistrado, o qual, a partir dela, avaliará que versão trazida aos autos pelas partes melhor se coaduna à realidade nele demonstrada e comprovada, proclamando, assim, a sua decisão acerca da lide posta à sua apreciação, deve-se assegurar, da maneira mais completa e isonômica possível, a participação dos litigantes na formação do conjunto probatório dos autos, o que somente ocorrerá se puderem eles acompanhar a sua produção e, uma vez colhida a prova, seja a eles dada a oportunidade de manifestação acerca do resultado por meio dela obtido. O princípio do devido processo legal do qual derivariam, dentre outros, os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório, pode ser conceituado como sendo "o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às
partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Compreende-se modernamente, na cláusula do devido processo legal, o direito do procedimento adequado: não só deve o procedimento ser conduzido sob o pálio do contraditório (...), como também há de ser aderente à realidade social e consentâneo com a relação de direito material controvertida." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, "Teoria Geral do Processo", 14ª ed., p.82.) Assim, o direito ao procedimento adequado impõe a necessidade de acompanhamento, pelos assistentes técnicos e, quiçá, pelas próprias partes, da realização da perícia no exato momento em que esta é produzida, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. No caso em análise foram realizadas duas perícias segundo informações trazidas nas razões recursais, uma na cidade de Cascavel ("Obra Rodobens") em 31 de janeiro de 2014 às 15 horas, e a segunda na cidade de Ponta Grossa ("Obra Balaroti") no dia 14 de fevereiro de 2014 às 11 horas da manhã. Para a primeira perícia, o recorrente afirma que a comunicação foi realizada via e-mail no dia 29 de janeiro de 2014 às 16h25, e que o ato seria praticado em Cascavel, a 400 km de Ponta Grossa. Aduz ter advertido o perito, novamente por e-mail, quanto a necessidade do respeito a regra do artigo 431-A do Código de Processo Civil, além das chamadas que teria realizado para o telefone celular disponibilizado para contato, tentando alterar a data
agendada. Para a realização da segunda, esta na mesma cidade, o agravante diz que a comunicação do perito não deixava agendada a perícia, mas apenas informava "que a princípio ela poderia se realizar esta sexta 11:00h" (fl. 12), com menos de 30 horas do recebimento do e-mail, afirmando ainda que somente no dia da diligência teria efetivamente sido confirmada a hora do ato. Com efeito, a norma constante do artigo 431-A do Código de Processo Civil incentiva, indubitavelmente, a dialeticidade no que tange à prova pericial, uma vez que aquela será tanto mais presente quanto maior for a participação dos litigantes na fase de produção da aludida prova, possibilitando-lhes uma intervenção mais efetiva dos seus assistentes técnicos na colheita da prova e na análise acerca da correção do perito do juízo no uso das técnicas tendentes à realização da prova pericial (ex.: o perito do juízo pode fazer uso de técnica ultrapassada ou cujos resultados não se mostrem tão precisos quanto desejável). Inexistindo prazo estabelecido em lei, pelo juízo ou até mesmo acordado entre as partes para a comunicação pelo perito da data e local de realização da perícia, é de se verificar as circunstâncias relativas ao caso, no intuito de estabelecer-se uma razoabilidade prática que permita a ambas as partes possibilidade de participação ao ato, em observância da garantia constitucional do contraditório. À fl. 422, o i. expert relata que as partes foram
informadas por e-mail da data da realização das perícias. À fl. 433 temos a confirmação de que comunicação para a perícia a ser realizada na cidade de Cascavel (outra comarca) na data de 31 de janeiro de 2014 às 15:00, se deu em 29 de janeiro de 2014 às 14:26, ou seja com cerca de 48 horas de antecedência. Nesta perícia as partes não compareceram. À fl. 439 apresenta-se o e-mail datado de 12 de fevereiro de 2014 às 12:35, informando data provável para a realização da perícia intitulada "Obra Balaroti" na cidade de Ponta Grossa para o dia 14 de fevereiro de 2014 às 11:00, pedindo que o assistente técnico da parte entrasse em contato com o Sr. Perito para que fosse marcado horário para a visita. Sem sombra de dúvidas as comunicações não se realizaram de forma a respeitar-se o comando legal insculpido no artigo 431-A do Código de Processo Civil. Não é possível admitir-se a comunicação de ato de tamanha importância a realizar-se em outra comarca com apenas 48 horas de antecedência. Ainda, não houve efetiva comunicação da realização da segunda perícia, pois os e- mails dão conta da possibilidade de realiza-la na data que indica. Tratando-se de meio não oficial de comunicação de diligências, o e-mail, a notificação das partes para a realização de ato pericial deveria se dar com antecedência suficiente e hábil para que as partes pudessem comparecer. Segundo Theotônio Negrão, "a ausência de comunicação da parte quanto à data e ao local da realização da
perícia implica na realização de nova prova pericial (RT 827/287 )" (NEGRAO, THEOTÔNIO et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 44ª Ed. atual. e reform. São Paulo, Saraiva, 2012. p. 508). Assim, a comunicação realizada com curta antecedência à perícia iguala-se a ausência integral de comunicação. Resta evidenciado o desacerto da decisão de primeiro grau que não reconheceu a justificativa plausível ou que acarretasse a nulidade da perícia realizada, entendendo terem sido realizadas as comunicações com antecedência razoável. Em face do exposto, voto pelo provimento do presente recurso, para o fim de anular integralmente a perícia trazida aos autos, e de determinar seja realizada nova perícia, ressalvado que as comunicações para o ato deverão ser efetivadas com antecedência mínima de 3 (três) dias nos endereços de e-mail a serem oferecidos pelas partes nos autos de origem. DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO, nos termos dos fundamentos do Voto do Relator. Presidiu a Sessão o Eminente Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira (com voto), e participou do julgamento o Eminente Desembargador D'artagnan Serpa Sa, ambos
acompanhando o voto do Relator. Curitiba, 10 de fevereiro de 2015. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado
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