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 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.284-0, DE PONTA  GROSSA - 1ª VARA CÍVEL  AGRAVANTE: SAMUEL SOUTO  AGRAVADO: KLOCKNER NETHERIANDS HOLDING BV  RELATOR: DESª. CLAYTON CAMARGO  RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR  MARTIM BATSCHKE  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEFERIDA PROVA PERICIAL  PARA VERIFICAÇÃO DE ALEGADO USO INDEVIDO DE  PATENTE. COMUNICAÇÃO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE  ATENDIMENTO AO CONTIDO NO ART. 431, A, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DE CORREIO  ELETRÔNICO PELO PERITO ÀS PARTES COM CURTA  ANTECEDÊNCIA À DATA DA EFETIVAÇÃO DA PERÍCIA EM  OUTRA CIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  VISTOS, relatados estes autos de Agravo de  Instrumento nº 1.256.284-0, de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que  é Agravante SAMUEL SOUTO e Agravado KLOCKNER NETHERIANDS  HOLDING BV.  I. RELATÓRIO
 
 
   Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a  decisão interlocutória proferida nos autos n° 14.128-  35.2009.8.16.0019, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que  litigam as partes na Ação Cominatória com Obrigação de Não Fazer  c/c Pedido de Tutela Antecipada, onde discute-se direito de  propriedade industrial e o seu uso, na qual já foi realizada prova  pericial.  Assevera o recorrente que embora praticados os atos  para efetivação da perícia, essa foi realizada a descontento do  agravante, afirmando que as comunicações com o perito não se  deram com a devida anterioridade, inclusive que em uma das  oportunidades essa ocorreu no dia e horário de sua realização e que  havia uma indesejável aproximação do perito com a Assistente da  parte Ré.  Aduz que a perícia, ato que entende eivado de  nulidades e comprometimento, deve ser anulada por inobservância  das regras técnicas para a produção da prova pericial, por ter  restado "incontroverso" que o perito não observou a razoabilidade  para a intimação das partes quanto ao início do ato pericial, e que  por tal motivo foi extremamente prejudicado na colheita de tão  importante prova.  Na sequência, levanta a incerteza que foi gerada pela  forma como foi realizada a perícia e que por tal motivo requereu a  elaboração de parecer técnico que rechaça a resposta aos quesitos,  
   principalmente no fato de o perito ter levantado dúvidas em face do  próprio processo de concessão de Patente de Invenção.  Requer assim por via deste recurso que seja admitido  para o fim de suspender o curso da demanda em primeiro grau, e  para, com o provimento final, declarar nula a perícia realizada com a  consequente determinação para realização de nova perícia.  Contrarrazões às fls. 489 e seguintes, manifestando-se  pela manutenção da decisão agravada.  É o breve Relatório.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Recebo o presente recurso eis que manejado  tempestivamente, assim como instruído com os documentos  obrigatórios e essenciais à apreciação da questão. Ainda, admito a  interposição do presente recurso por instrumento eis que a decisão  agravada, pelo menos dentro da ótica do agravante é suscetível de  causar à parte eventual lesão grave e de difícil reparação.  Cinge-se a controvérsia ao teor do artigo 431-A do  Código de Processo Civil e a responsabilidade do perito em proceder  a comunicação da realização da vistoria para elaboração de laudo  pericial, já que afirma o agravante que as comunicações teriam sido  realizadas de forma tão exígua, que o lastro de tempo entre as  comunicações e a realização dos atos acabou por trazer-lhe  prejuízos, visto inclusive não ter podido acompanhar uma das  
   vistorias, tendo chegado ao local depois de terminada.  Muito embora a presente demanda traga em seu  âmago uma certa desconformidade com o laudo pericial, visto  evidentemente discordar o agravante do resultado da perícia, não  podemos deixar de atentar para o requisito legal a realização do ato,  ou seja a comunicação.  Determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil:  "As partes terão ciência da data e local designados  pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a  produção da prova".  Sendo a prova o instrumento basilar de formação do  convencimento do magistrado, o qual, a partir dela, avaliará que  versão trazida aos autos pelas partes melhor se coaduna à realidade  nele demonstrada e comprovada, proclamando, assim, a sua decisão  acerca da lide posta à sua apreciação, deve-se assegurar, da  maneira mais completa e isonômica possível, a participação dos  litigantes na formação do conjunto probatório dos autos, o que  somente ocorrerá se puderem eles acompanhar a sua produção e,  uma vez colhida a prova, seja a eles dada a oportunidade de  manifestação acerca do resultado por meio dela obtido.  O princípio do devido processo legal do qual  derivariam, dentre outros, os princípios da isonomia, da ampla  defesa e do contraditório, pode ser conceituado como sendo "o  conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às  
   partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do  outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.  Compreende-se modernamente, na cláusula do devido processo  legal, o direito do procedimento adequado: não só deve o  procedimento ser conduzido sob o pálio do contraditório (...), como  também há de ser aderente à realidade social e consentâneo com a  relação de direito material controvertida." (Antônio Carlos de Araújo  Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, "Teoria  Geral do Processo", 14ª ed., p.82.)  Assim, o direito ao procedimento adequado impõe a  necessidade de acompanhamento, pelos assistentes técnicos e,  quiçá, pelas próprias partes, da realização da perícia no exato  momento em que esta é produzida, sob pena de afronta ao princípio  do devido processo legal.  No caso em análise foram realizadas duas perícias  segundo informações trazidas nas razões recursais, uma na cidade  de Cascavel ("Obra Rodobens") em 31 de janeiro de 2014 às 15  horas, e a segunda na cidade de Ponta Grossa ("Obra Balaroti") no  dia 14 de fevereiro de 2014 às 11 horas da manhã.  Para a primeira perícia, o recorrente afirma que a  comunicação foi realizada via e-mail no dia 29 de janeiro de 2014 às  16h25, e que o ato seria praticado em Cascavel, a 400 km de Ponta  Grossa. Aduz ter advertido o perito, novamente por e-mail, quanto a  necessidade do respeito a regra do artigo 431-A do Código de  Processo Civil, além das chamadas que teria realizado para o  telefone celular disponibilizado para contato, tentando alterar a data  
   agendada.  Para a realização da segunda, esta na mesma cidade,  o agravante diz que a comunicação do perito não deixava agendada  a perícia, mas apenas informava "que a princípio ela poderia se  realizar esta sexta 11:00h" (fl. 12), com menos de 30 horas do  recebimento do e-mail, afirmando ainda que somente no dia da  diligência teria efetivamente sido confirmada a hora do ato.  Com efeito, a norma constante do artigo 431-A do  Código de Processo Civil incentiva, indubitavelmente, a dialeticidade  no que tange à prova pericial, uma vez que aquela será tanto mais  presente quanto maior for a participação dos litigantes na fase de  produção da aludida prova, possibilitando-lhes uma intervenção mais  efetiva dos seus assistentes técnicos na colheita da prova e na  análise acerca da correção do perito do juízo no uso das técnicas  tendentes à realização da prova pericial (ex.: o perito do juízo pode  fazer uso de técnica ultrapassada ou cujos resultados não se  mostrem tão precisos quanto desejável).  Inexistindo prazo estabelecido em lei, pelo juízo ou até  mesmo acordado entre as partes para a comunicação pelo perito da  data e local de realização da perícia, é de se verificar as  circunstâncias relativas ao caso, no intuito de estabelecer-se uma  razoabilidade prática que permita a ambas as partes possibilidade  de participação ao ato, em observância da garantia constitucional do  contraditório.  À fl. 422, o i. expert relata que as partes foram  
   informadas por e-mail da data da realização das perícias. À fl. 433  temos a confirmação de que comunicação para a perícia a ser  realizada na cidade de Cascavel (outra comarca) na data de 31 de  janeiro de 2014 às 15:00, se deu em 29 de janeiro de 2014 às 14:26,  ou seja com cerca de 48 horas de antecedência. Nesta perícia as  partes não compareceram.  À fl. 439 apresenta-se o e-mail datado de 12 de  fevereiro de 2014 às 12:35, informando data provável para a  realização da perícia intitulada "Obra Balaroti" na cidade de Ponta  Grossa para o dia 14 de fevereiro de 2014 às 11:00, pedindo que o  assistente técnico da parte entrasse em contato com o Sr. Perito  para que fosse marcado horário para a visita.  Sem sombra de dúvidas as comunicações não se  realizaram de forma a respeitar-se o comando legal insculpido no  artigo 431-A do Código de Processo Civil. Não é possível admitir-se a  comunicação de ato de tamanha importância a realizar-se em outra  comarca com apenas 48 horas de antecedência. Ainda, não houve  efetiva comunicação da realização da segunda perícia, pois os e-  mails dão conta da possibilidade de realiza-la na data que indica.  Tratando-se de meio não oficial de comunicação de  diligências, o e-mail, a notificação das partes para a realização de  ato pericial deveria se dar com antecedência suficiente e hábil para  que as partes pudessem comparecer.  Segundo Theotônio Negrão, "a ausência de  comunicação da parte quanto à data e ao local da realização da  
   perícia implica na realização de nova prova pericial (RT 827/287 )"  (NEGRAO, THEOTÔNIO et al. Código de Processo Civil e Legislação  Processual em vigor. 44ª Ed. atual. e reform. São Paulo, Saraiva,  2012. p. 508).  Assim, a comunicação realizada com curta  antecedência à perícia iguala-se a ausência integral de comunicação.  Resta evidenciado o desacerto da decisão de primeiro grau que não  reconheceu a justificativa plausível ou que acarretasse a nulidade da  perícia realizada, entendendo terem sido realizadas as comunicações  com antecedência razoável.  Em face do exposto, voto pelo provimento do presente  recurso, para o fim de anular integralmente a perícia trazida aos  autos, e de determinar seja realizada nova perícia, ressalvado que as  comunicações para o ato deverão ser efetivadas com antecedência  mínima de 3 (três) dias nos endereços de e-mail a serem oferecidos  pelas partes nos autos de origem.  DECISÃO:  ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara  Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade  de votos, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e DAR  PROVIMENTO, nos termos dos fundamentos do Voto do Relator.  Presidiu a Sessão o Eminente Desembargador Luiz  Sérgio Neiva de Lima Vieira (com voto), e participou do julgamento o  Eminente Desembargador D'artagnan Serpa Sa, ambos  
   acompanhando o voto do Relator.  Curitiba, 10 de fevereiro de 2015.  VICTOR MARTIM BATSCHKE  Relator Convocado  
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