Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.1. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.2. Recurso não conhecido. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC) interposto por ABIMAEL SANTOS BANDEIRA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1340872-5 OUTRO, contra decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença (nº 0008995- 32.2007.8.16.0035) ajuizada pelo agravante em face de NORBERT RADERER. A decisão recorrida, como se verifica, manteve o posicionamento anterior que indeferiu o pedido de penhora dos créditos no rosto dos autos da ação de execução nº 0012857-64.2014.8.16.0035, que tramita no 1º Juizado Especial Cível deste Foro Regional (fl. 22-TJ). Inconformados, alegam os agravantes, em síntese, que: a) a inserção da empresa CENTRO DA CONSTRUÇÃO LTDA. na lide foi uma manobra de NORBERT RADERER para se esquivar do cumprimento da sentença exequenda; b) não há decisão determinando a exclusão do agravado do polo passivo da demanda ou eventual sucessão de empresas; e c) a decisão agravada merece reforma, para que seja efetivada a penhora. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 557, "caput", do CPC prescreve que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1340872-5 prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Cumpre salientar que o principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o mais rápido possível (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 118.088/RS - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - DJ. 30/05/2012; STJ - QUINTA TURMA - AgRg no REsp 1103025/SP - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJ. 01/06/2009). Ademais, eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno (STJ - QUARTA TURMA - AgRg nos AREsp 34360/RJ - Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJ. 21/08/2013). Pois bem. No caso, o recurso não pode ter seguimento, tendo em vista a flagrante intempestividade. O pedido de reconsideração é uma figura que, a despeito de não contemplada pela lei TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1340872-5 processual, frequentemente é utilizada por advogados na prática forense, a qual, segundo orientação tanto da doutrina quanto da jurisprudência, não constitui causa de suspensão ou de interrupção de prazo para interposição de recurso. Em outras palavras, "o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC" (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no REsp 1281763/SP - Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 24/09/2013). Da análise dos autos, depreende-se que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora sobre o rosto dos autos nº 0012857- 64.2014.8.16.0035 (fl. 248-v-TJ). A parte agravante tomou ciência inequívoca da decisão em novembro de 2014, pois protocolou o pedido de reconsideração (fls. 253-v/255-TJ). Todavia, o juízo de origem manteve os fundamentos (fl. 257-TJ) e, em face desta decisão, publicada em 22/01/2015, é que foi interposto o presente agravo de instrumento. Assim, mostra-se intempestivo o recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão que aprecia o pedido de reconsideração - protocolizado mais de 02 (dois) meses após a TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1340872-5 prolação da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o rosto dos referidos autos. A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que a mera apresentação do pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende, os prazos recursais, uma vez que não se trata de instrumento apto a tal finalidade. Nesse sentido, entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Recurso adequado. Agravo de instrumento. 4. Pedido de reconsideração. Recurso impróprio. Não suspensão do prazo recursal. 5. Agravo de instrumento. Interposição após o julgamento da reconsideração. Intempestividade. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Segunda Turma - AI 654382 AgR/ RS - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ 01/02/2008) (negritei) Na mesma esteira tem se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1340872-5 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 58638/SC - Rel. Min. Raul Araújo - DJ 04/06/2012) (negritei) Igualmente tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE."Pode ser pedida reconsideração da decisão, simultaneamente com a interposição do agravo, em caráter alternativo sucessivo (v. art. 508, nota 9). Mas o pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem suspende o prazo para recurso."1 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 1029148-8/01 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - Unânime - DJ 28/05/2013) (negritei) Dessa feita, diante da ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1340872-5 recursal (tempestividade), forçoso é o não conhecimento do agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Do exposto, nego seguimento ao recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade (art. 557, "caput", CPC). Intimem-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2015 DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
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