Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE A INTEGRAM.AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, CPC). REGULARIDADE FORMAL.REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.Constitui peça obrigatória na formação do agravo de instrumento os documentos mencionados pela decisão agravada que são necessários para a compreensão da matéria decidida.Recurso não conhecido (art. 557, caput do CPC). Vistos etc. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.341.864-7 2 Estado do Paraná I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de V.D. MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA, em ação de Prestação de Contas, fase de cumprimento de sentença, autos sob nº 45188/2011, contra decisão que a) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante; b) homologou o valor apresentado pela parte agravada no valor de R$ 103.671,51 (cento e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos); c) condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), fls. 11 TJ. O banco agravante interpôs o presente recurso para alegar, em síntese, que a) há excesso no valor executado; b) deve ser atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença para evitar a liberação de valores a maior. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.341.864-7 3 Estado do Paraná II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do disposto no art. 527, I, do CPC, uma vez interposto o agravo de instrumento no tribunal, será ele imediatamente distribuído e os autos seguirão conclusos ao relator, que verificará se é caso de aplicar ou não o art. 557 do CPC. Cumpre salientar que o principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 391529/SC - Rel. Min. JOSÉ DELGADO - DJ 22/10/2001). Pois bem. Antes da análise do mérito, mister analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto, relativos à existência e ao exercício de recorrer, respectivamente. Conforme se nota do art. 525, do CPC, a petição do agravo deve ser instruída, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.341.864-7 4 Estado do Paraná obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. No caso em comento, em que pese a juntada de cópia da decisão agravada, observa-se que a mesma menciona outros documentos que completam o sentido para rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, confira-se (fls. 11): "1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual se alegou, em síntese, excesso de execução. 2. Não assiste razão o executado tendo em vista que a incidência dos juros moratórios decorre da própria mora em efetuar o pagamento do débito e incidem ainda que não tenham sido determinados explicitamente na sentença transitada em julgado (súmula 254, STF). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.341.864-7 5 Estado do Paraná Desta forma, verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente está de acordo com os parâmetros determinados na sentença de fls. 1164-1166, visto que esta declarou como saldo devedor o valor de R4 59.108,91 em 31/10/2011, devendo os juros de mora incidir a partir desta data. Ademais, não há que se falar em excesso de execução nos valores pleiteados a título de honorários advocatícios, pois os juros de mora também são aplicáveis a tais verbas, embora não tenham sido determinados explicitamente na referida sentença." Contudo, a parte agravante não anexou ao caderno recursal cópia da sentença executada, do cálculo realizado pela parte agravante e da impugnação. Portanto, não é possível avaliar se há excesso na execução e, por consequência, se a sentença agravada foi proferida com acerto. Além do mais, o presente recurso sequer especifica quais os equívocos do cálculo da parte agravada que teriam ocasionado a cobrança a maior. Logo, tendo em vista que os documentos faltantes integram a decisão agravada, são considerados documentos obrigatórios. Conforme Ernane Fidélis dos Santos, em Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed Saraiva, 2006, p. 656: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.341.864-7 6 Estado do Paraná "Sob pena de não-conhecimento do agravo, o agravante deve juntar obrigatoriamente, além das procurações já referidas, cópia da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação (art. 525,I, com redação da Lei n. 9.139/95), para que se possa examinar a tempestividade do recurso. Muitas vezes a decisão agravada completa-se com outra peça, como a que faz referência ao pedido, sem identificá-lo. Por exemplo: Indefiro o pedido de fls.. Neste caso, mister se faz a juntada também a cópia do referido pedido, para que a instância recursal tenha exato conhecimento do indeferido." Sobre o assunto, assim decidiu esse Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO FALTA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRECEDENTE RECURSO INCABÍVEL A JUNTADA DESSA PEÇA OBRIGATÓRIA COM O MANEJO DO AGRAVO INTERNO PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRECEDENTES. Agravo interno desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - A 739396- 0/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 09.02.2011) COMPLEMENTAÇÃO À POSTERIORI - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do Egrégio STJ, o ônus pela correta formação do instrumento compete única e exclusivamente à parte agravante, devendo ela zelar pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.341.864-7 7 Estado do Paraná apresentação de todos os documentos, obrigatórios e facultativos, necessários e essenciais para a análise da decisão agravada, sob pena de seu recurso não prosperar. 2. "É firme o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais" (AgRgAg nº 535.199/PA, Sexta Turma, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 5/12/05). (TJPR - 8ª C.Cível - A 647282-4/01 - Jacarezinho - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 14.10.2010) Assim, como a parte não cumpriu o ônus que lhe incumbia - juntada de documentos que integram o sentido da decisão agravada - houve desatendimento a pressuposto extrínseco, sendo imperioso negar seguimento ao agravo em questão. III - DISPOSITIVO Do exposto, nego seguimento ao recurso, o que faço com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.341.864-7 8 Estado do Paraná Intime-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2015. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
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