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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1341886-3
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Feb 26 12:59:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1516 Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS.NECESSIDADE PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. ART. 130 DO CPC. DECISÃO MANTIDA."Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, sempre em busca de seu convencimento racional."(STJ - AgRg no Ag 1295342/MG).Recurso conhecido e desprovido.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.341.886-3 2
Estado do Paraná BANCO MÚLTIPLO em face de JACIR TARTARI, em Embargos à Execução, autos sob nº 0002619-57.2012.8.16.0131.
O banco agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do agravado, com base em Cédula de Crédito Rural Hipotecária sob nº 480420090149160, no valor de R$ 112.320,00 (cento e doze mil trezentos e vinte reais), fls. 43-v/44-v TJ.
Em embargos à execução, o agravado sustenta que firmou com o banco agravante duas cédulas rurais hipotecárias, sob nº 0004804.2008.0127666, no valor de R$ 76.104,60 (setenta e seis mil, cento e quatro reais e sessenta centavos), com vencimento em 19.10.2009, e sob nº 0004804.2008.127738, no valor de R$ 44.991,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais), com vencimento em 19.11.2009. Alega que possuía saldo em conta suficiente para o pagamento da dívida, porém o banco agravante informou que o valor devido era superior e lhe propôs a realização de nova operação, a CRH executada, sem a liberação do dinheiro e com encargos superiores aos títulos originários. Deste modo, alega que deve ser extinta a execução ou, alternativamente, reconhecido o excesso, fls. 15/20 TJ.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.341.886-3 3
Estado do Paraná Deferida a prova pericial, fls. 69- verso, o perito apresentou o laudo, contudo sem responder alguns quesitos por ausência de documentos, fls. 87/90 TJ.
Assim, a parte agravada requereu que os documentos faltantes fossem solicitados ao banco agravante, fls. 93/94, sendo deferido pelo juiz a quo, fls. 96 TJ.
O banco agravante requereu a reabertura do prazo para realizar carga dos autos e se manifestar acerca do laudo pericial, fls. 99.
Sobreveio a r. decisão agravada que a) indeferiu a reabertura de prazo; b) renovou a intimação para que o banco agravante apresentasse os documentos, fls. 100 TJ.
A parte agravante alega, em síntese, que a) o título executado é certo, líquido e exigível, e os extratos anexados comprovam o crédito e o saque realizado; b) a versão dos fatos narradas pelo agravado não condiz com a realidade, pois após o desconto das duas primeiras cédulas não restou saldo residual relevante na conta; c) ainda que a cédula executada tenha sido emitida para quitar as outras dívidas não pode ser invalidada, pois o próprio agravado teria se beneficiado; d) em caso de TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.341.886-3 4
Estado do Paraná descumprimento da ordem não deve ser aplicada a sanção do art. 359 do CPC, fls. 02/09.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.
O art. 557, "caput", do CPC, prescreve que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Cumpre salientar que o principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o mais rápido possível (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 118.088/RS - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - DJ. 30/05/2012; STJ - QUINTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná TURMA - AgRg no REsp 1103025/SP - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJ.
01/06/2009).
Ademais, eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno (STJ - QUARTA TURMA - AgRg nos AREsp 34360/RJ - Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJ. 21/08/2013).
Tratando o caso dos autos de tema pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o caso é de aplicação do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, e o feito terá decisão monocrática.
Pois bem.
A parte agravante requer, em suma, que seja suspensa a determinação de apresentar os documentos - comprovantes de saque dos valores de R$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cediço que em razão da aplicação principiológica do livre convencimento motivado do juiz, o julgador não mais fica preso ao formalismo da lei devendo embasar as decisões também nas provas existentes nos autos.
Consequentemente, há uma maior valoração das provas contidas nos autos de tal forma TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.341.886-3 6
Estado do Paraná que estas, mais do que a lei, é que terão o papel de motivar a decisão proferida pelo julgador.
Assim, tendo em conta que o julgador é o destinatário final da prova e quem conduz o processo, o art. 130 do Código de Processo Civil estabelece que cabe justamente a ele determinar as provas que entende necessárias ao deslinde da ação, a fim de que possa formar o livre convencimento acerca das questões discutidas. Confira-se:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei)."
Assim, é clara a redação do artigo ao apontar que o juiz tem a liberdade de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ART. 130 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, sempre em busca de seu convencimento racional. O reexame do juízo acerca da produção probatória encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
(...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1295342/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013 - negritei).
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE.
(...) 2. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
(...) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 184147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012 - negritei).
In casu, o juiz a quo determinou que o banco agravante apresentasse os comprovantes de saque dos valores de R$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 7.000,00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná (sete mil reais), para permitir que o perito responda ao questionamento de nº 03 da parte agravada: "Há comprovação de liberação de valores do último financiamento na conta do embargante? Caso afirmativo, qual o destino dado aos recursos?" (fls.
89 TJ).
Com efeito, por entender que a documentação juntada aos autos é insuficiente para o entendimento da controvérsia, mostra-se adequada a determinação constante na decisão agravada.
Além do mais, os documentos solicitados podem ser facilmente apresentados pelo banco agravante e o magistrado monocrático não impôs nenhuma sanção em caso de descumprimento.
E, ainda, a controvérsia acerca do possível desvio de finalidade da cédula é matéria a ser dirimida em sede de sentença.
Portanto, não merece provimento o presente recurso.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, diante da manifesta improcedência e do confronto com a jurisprudência TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Estado do Paraná dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 557, "caput", CPC).
Intimem-se.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2015.
Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator