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Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO A QUO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 806, DO CPC. Recurso desprovido Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de trinta dias a que alude o art. 806, CPC, é contado a partir da data da efetivação de medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar. Assim, em se tratando de medida que vise a abstenção da prática de determinado ato, referido prazo é contado a partir da data da ciência da parte contrária.1
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n.232.093-6, de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, e, relatado e discutido o recurso distribuído à eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em que é apelante Luiz Carlos Coelho da Cunha, sendo apelado Banco Banestado S/A, qualificados nos autos. EXPOSIÇÃO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em autos de "medida cautelar inominada", a qual, devido a não propositura da ação principal no prazo legal, revogou os efeitos de medida liminar, e, em conseqüência, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 806, inc.I, c/c art. 808, doCPC. Requer o apelante a reforma da sentença, alegando que a ação principal foi intentada dentro do prazo legal, nos termos do art. 241,do CPC. Processado o recurso. É o conciso relatório. MOTIVAÇÃO 1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Retrospectiva fática 2. Em face de "instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, mútuo com obrigações e hipoteca", o apelante ajuizou ação cautelar inominada requerendo a concessão de liminar a fim de autorizar o depósito judicial das prestações devidas, bem como para determinar que o requerido se abstenha de tomar medidas administrativas ou judiciais para a cobrança de diferença de valores. Conforme noticiado nos autos houve concessão da liminar (fls.79 vº), sendo o apelado intimado desta decisão em 04/07/1997 (fls.84). O apelante ingressou com a ação principal - ação ordinária de revisão contratual (fls.220/245), em 27/08/1997. O juízo monocrático, ao argumento de que, a ação principal não foi ajuizada dentro do lapso de trinta dias, extinguiu o processo com fundamento no art. 806, inc.I, c.c. art. 808 do CPC. É a resenha fática. Do prazo para propositura da ação principal 3. Equivocada a alegação do apelante de que houve a interposição da ação principal no prazo legal, nos termos do art. 802, §único, inc. I, c.c. art. 241, ambos do CPC. Cumpre esclarecer primeiramente que a determinação do art. 806, do CPC, é de que o ajuizamento da ação principal deve ocorrer no trintídio posterior à efetivação da medida cautelar preparatória, sendo descabido o início do cômputo do prazo em questão em momento diverso ao aqui aludido. Perquirindo os autos, infere-se que a efetivação da liminar, para fins de contagem do prazo previsto no art. 806, do CPC, ocorreu em 04/07/1997 (fls.84), ou seja, no momento em que o apelado teve ciência da sua prolação, já que tratando-se de medida cautelar preparatória cujo o intuito é abster o apelado de praticar determinados atos, esse é o termo "a quo" para a propositura da ação principal. Observe-se que o requerente, ora apelante, ingressou com a ação principal (fls. 220/245) em 27/08/1997, conforme supra exposto a efetivação da liminar ocorreu em 04/07/1997, daí que irretocável a decisão objurgada ao julgar extinto o processo com fulcro nos art. 806, c/c art. 808, inc. I, do CPC, pois a ação revisional foi interposta posteriormente ao prazo legal de trinta dias. 3.1. Destaca-se da jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. CPC, ART. 806. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta (30) dias a que alude o art. 806, CPC, é contado a partir da data da efetivação de medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar."2 II - (...) III - (...) 4. Conclui-se, em negar provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto que proponho. DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Arno Knoerr (Presidente e Revisor) e Edson Vidal Pinto. Curitiba, 15 de outubro de 2003 (Ano do sesquicentenário da Emancipação Política do Paraná). 1 STJ - RT 724/197. 2 Resp 278.477/PR, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 12/03/2001.
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