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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.228.747-1, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA. APELANTES: JOSÉ UBIRAJARA RIBAS e CLEUZA APARECIDA MAZUR RIBAS. APELADOS: MARIA CRISTINA MARQUES e ESPÓLIO DE HERCÍLIA MARQUES DA SILVA. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. REVISOR: DES. TITO CAMPOS DE PAULA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, DO CPC). 1. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE NÃO CONCORDÂNCIA COM O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RETIFICAÇÃO QUE PODERIA SER REALIZADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.228.747-1, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, em que são apelantes José Ubirajara Ribas e Cleuza Aparecida Mazur Ribas e são apelados Maria Cristina Marques e Espólio de Hercília Marques da Silva.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em virtude da r. sentença (fl. 78/79), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, nos autos nº 0012818-50.2012.8.16.0031, de Ação de Usucapião Especial, ajuizada por José Ubirajara Ribas e Cleuza Aparecida Mazur Ribas em face de Maria Cristina Marques e Espólio de Hercília Marques da Silva, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 295, VI e 267, I, todos do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial, haja vista os autores não cumpriram a determinação de emenda da petição inicial, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 125/141). Sustentaram, em síntese, que cumpriram a emenda dentro do prazo de dez dias, razão pela qual requereram a anulação da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 1. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Cinge-se a insurgência recursal à discussão quanto ao indeferimento da petição inicial. Às fls. 66, verifica-se que foi determinado que os autores juntassem, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial:
1) planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo. i) localização exata; ii) confrontações; iii) medidas perimetrais; iv) área; v) benfeitorias existentes; A planta do imóvel deverá vir instruída com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta;
2) certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período;
3) imagem de satélite com o perímetro do imóvel usucapiendo, contendo as coordenadas UTM, salvo nas ações de usucapião especial com base na Lei 10.257/2001, artigo 1.240 do Código Civil e da Lei 6.969/81; Além disto, os autores foram intimados para corrigir o valor dado à causa, que, segundo o juízo de primeiro grau, deveria corresponder ao valor do imóvel usucapiendo. Em petição de fls. 72/73, os autores juntaram planta do imóvel com as especificações em questão (fl. 74), afirmaram que os demais documentos já haviam sido acostados aos autos com a petição inicial e discordaram da alteração do valor atribuído à causa. Tratando-se de vícios sanáveis, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, conforme dispõe o artigo 284, do CPC1, em consonância com os princípios da economia processual e da aproveitabilidade da petição inicial2. Ao que se extrai do caderno processual, realmente os autores cumpriram a determinação de emenda. Primeiramente, impende destacar que a imagem de satélite requerida, conforme descrito na própria portaria de fl. 66, não se faz necessária nas ações de usucapião especial com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil, modalidade discutida na presente ação (vide fl. 05).
1 Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Apelação Cível nº 652.600-5, 17ª Câmara Cível, TJ/PR. Rel. Des. Lauri Caetano
da Silva. Apelação Cível nº 663.136-7, 17ª Câmara Cível. Em um segundo plano, observa-se que os autores já haviam juntado as certidões atualizadas do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias no prazo de vinte anos (fls. 28, 30 e 31) e, quanto ao valor da causa, pela cópia do carnê de IPTU de fl. 41, verifica-se a proximidade entre o valor apresentado pelos autores (R$35.000,00) e o valor venal do imóvel que abrange as edificações e o terreno (R$41.383,16). Ainda, perfilho o entendimento de que não é cabível o indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de adequação do valor da causa, pois o magistrado de primeiro grau pode corrigir tal vício de ofício, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - A EMENDA AO VALOR DA CAUSA PODE SER ALTERADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, NÃO CONDUZINDO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 942395-2 - Guarapuava - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 17.04.2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - PLEITO PARA QUE SE MANTENHA O MONTANTE INDICADO PELOS REQUERENTES - DESCABIMENTO - O JUÍZO DE ORIGEM JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA ARBITRADA NÃO CONDIZ COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A AÇÃO -
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1176080-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 27.05.2014)
Por derradeiro, observa-se que o juiz de primeira instância, em sentença, desconsiderou por completo a petição autoral de fls. 72/73, deixando de apontar qual(is) tópico(s) da emenda entendeu não ter(em) sido(s) satisfatoriamente cumprido(s), omissão não sanada mesmo após a interposição de embargos de declaração (fls. 96/103), o que dificultou a elaboração das razões de apelação pelos autores. Desta feita, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
2. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença de fls. 78/79, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Lauri Caetano da Silva, Tito Campos de Paula e Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, tendo o primeiro como Presidente, sem voto. Curitiba, 11 de Fevereiro de 2015. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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