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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.275.599-8 COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO. APELANTE : IRACI ALDEVINO DA SILVA APELADO : COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA RELATOR : JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º G. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS. 1. FALTA DE ACEITE. MATÉRIA QUE NÃO SE CONHECE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONEXÃO COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO CURSO DA DEMANDA E PRECLUSA. 3. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE DUPLICATA, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM BASE NA SÚMULA 153 DO STF. SÚMULA QUE SE TORNOU INEFICAZ DIANTE DA VIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO III DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO CAMBIAL. 5. ASSINATURA DA NOTA FISCAL POR QUEM NÃO DETÉM LEGITIMIDADE. NEGADO PROVIMENTO. LEGITIMIDADE QUE SE PRESUME DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.275.599-8 COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO - em que figura como apelante IRACI ALDEVINO DA SILVA e como apelada COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA.
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IRACI ALDEVINO DA SILVA, contra sentença (fls. 442/448) proferida nestes autos de Ação Monitória (em fase de Embargos Monitórios) nº. 442.79.2012.8.16.0080, aforada por COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA em face da APELANTE, que julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e com base nos artigos 269, I e 1.102-C, §3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo-se título executivo judicial representativo de pagamento de soma em dinheiro e, via de consequência, CONDENO a ré ao pagamento em favor da autora o valor de R$ 12.899,86 (doze mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde o vencimento da obrigação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, com fulcro no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC"
A ora Apelante opôs embargos de declaração (fls. 453/457), os quais foram rejeitados (fls. 458/460). Irresignada, a Apelante/Embargante interpôs recurso de apelação cível (fls. 467/486), sustentando, em síntese, que: a) falta de aceite em todas as cártulas; b) necessidade de inversão do ônus da prova; c) não há provas que a pessoa que recebeu as mercadorias tinha poderes para tal ato e para assinatura da nota fiscal; d) a prescrição incidente é trienal; e) o protesto cambiário não interrompe a prescrição, nos termos da súmula 153 do STF; f) existência de conexão com ação de prestação de contas aforada pela Apelante. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 493). Por fim, requer o provimento do recurso, nos termos da fundamentação. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 263). A apelada ofertou contrarrazões às fls. 496/508. É o relatório. Decido.
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2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos. 2.1 INOVAÇÃO RECURSAL Requer a parte apelante o reconhecimento da falta de aceite das duplicatas. Todavia, este pedido não foi deduzido pela Apelante perante o Juízo a quo, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não comporta conhecimento sob pena de injustificada supressão de instância. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. 1. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NÃO- CONHECIMENTO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistindo expresso pedido nesse sentido pela agravante nas suas razões ou contra- razões, o Agravo Retido por ela interposto não comporta conhecimento, por força da norma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à matéria não argüida em primeira instância, o recurso não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, já que se trata de inovação recursal. Agravos não conhecidos. Apelação Cível não conhecida". (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0677795-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J.16.06.2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES DEDUZIDAS DE FORMA DIVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NAO CONHECIDO. 1. Caracteriza inovação recursal aduzir em recurso argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem. 2. A formulação de pedido diverso do constante na contestação, importa PODER JUDICIÁRIO
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em inovação recursal, o que impede o conhecimento pela instância recursal. 3. Apelação não conhecida". (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0624427- 5 - Londrina - Rel.: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 25.05.2010) Note-se que, em sede de Embargos Monitórios, a Apelante limitou-se a questionar a assinatura constante na nota fiscal de fls. 13, afirmando não haver provas de que o assinante teria poderes para tal ato. Em nenhum momento questionou a ausência de aceite nas duplicatas. Não se conhece, portanto, do recurso, neste ponto. 2.2 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONEXÃO PRECLUSÃO TEMPORAL Pretende a Apelante a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação de prestação de contas aforada por ela. Pois bem. Em que pese a argumentação trazida pelo recorrente, entendo que sua irresignação não merece prosperar. Isto porque estas matérias já foram decididas incidentalmente no curso do processo, não tendo sido interposto qualquer recurso, restando preclusas. Vejamos: a) A matéria referente à conexão foi decidida nas decisões de fls. 423 e 425. b) Já a inversão do ônus da prova foi objeto da decisão de fls. 428/429. Com efeito, a preclusão temporal operada sobre as decisões mencionadas impede o conhecimento do presente recurso nestes pontos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - CPC, ART. 557. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDICES DE CORREÇÃO MONETARIA DETERMINADOS EM SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL APRESENTADO DE ACORDO COM O DETERMINADO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGA OS CÁLCULOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE QUE DEVE QUESTIONAR A MATÉRIA DESDE LOGO PELA VIA ADEQUADA. DECISÃO
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MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDO, E, NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (grifei) (TJPR. Agravo nº. 964.699-9/02. Rel Des. José Sebastião Fagundes Cunha. 8ª Câmara Cível. DJ em 15/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO POR PERITO JUDICIAL DESATENDIMENTO ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSÃO DE TARIFAS NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS DECISÃO EXTRA PETITA 2. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PRECLUSÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Não tendo sido pretendida a exclusão de tarifas pelo agravado, não se pode admitir que o cálculo que inclui tarifas não discutidas nos autos seja homologado integralmente pelo Juiz. Assim, faz-se necessária a readequação do cálculo, com a exclusão do item em comento. 2. Não pode o agravante insurgir-se contra matéria já decidida nos autos, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão temporal. (grifei) (TJPR. Agravo de Instrumento nº. 1.017.798-7. Rel Des. Luís Carlos Xavier. 13ª Câmara Cível. DJ em 14/06/2013). 2.3 DA PRESCRIÇÃO Sustenta a Apelante a incidência do prazo prescricional trienal no caso concreto (art. 18 da Lei 5474/68 e art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil). Ainda, que o protesto do título não tem o condão de interromper o prazo prescricional, com base na súmula 153 do STF. Assim, requer a extinção da demanda com base na prescrição. Sem razão. A previsão legal do prazo prescricional trienal do art. 18 da Lei 5474/68 diz respeito à prescrição para execução da duplicata: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Ultrapassado o prazo prescricional de 3 (três) anos, o credor do título não mais pode valer-se da ação executiva para cobrança do crédito. Contudo, prescrita a executibilidade do título, poderá o credor valer-se da ação monitória. E, tratando-se a duplicata de dívida líquida PODER JUDICIÁRIO
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representada por instrumento particular, a cobrança judicial por meio de ação monitória obedece o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206: Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS PRESCRITAS AJUIZADA EM FACE DAQUELA QUE CONSTA COMO SACADA. COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DA RELAÇÃO CAUSAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, RELATIVO ÀS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. CÁRTULAS QUE, EMBORA PRESCRITAS, ESTAMPAM DÍVIDA LÍQUIDA, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO PREVISTA NAS CÁRTULAS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL" (REsp 1.088.046/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013) Ainda, há que se notar que a Súmula 153 do STF1 não tem mais aplicação diante da vigência do atual Código Civil, que determina, expressamente, a interrupção da prescrição pelo protesto cambial, conforme art. 202, inciso III: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III - por protesto cambial;
1 153 - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. PODER JUDICIÁRIO
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Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA POR PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS QUE ENSEJARAM SUA EMISSÃO, E NÃO DE APENAS ALGUMAS COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE - PROTESTO CAMBIAL QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - INAPLICABLIDADE DO ARTIGO 172 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E SÚMULA 153 DO STF - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 206, §6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NA DATA DO VENCIMENTO DA MENSALIDADE ESCOLAR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 JÁ ESTAVA EM VIGOR - DANOS MORAIS POR PROTESTO DE DÍVIDA PRESCRITA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 954263-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 19.06.2013) O Superior Tribunal de Justiça também se inclina neste sentido: TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O
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ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA Nº 153/STF. 1. Diante da existência de protesto extrajudicial, é descabido cogitar em necessidade de que houvesse notificação no tocante ao registro desabonador constante da base de dados da SERASA; pois esse registro, em regra, advém de coleta espontânea de informação em banco de dado público, pertencente ao cartório de protesto. 2. Com a decisão contida no RESP. 1.068.513-df, relatado pela ministra nancy andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós- datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola o art. 192 do cc/2002 e os princípios cambiários da abstração e da literalidade. 3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. 4. O protesto do cheque é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula, não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do protesto (art. 47 da Lei do cheque). Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários. Contanto que não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pois nessas hipóteses far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula. 5. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código PODER JUDICIÁRIO
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Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel diploma, superada a Súmula nº 153/STF. 6. Como o cheque levado a protesto ainda possuía executividade, a medida é bem menos severa ao emitente se comparada à execução do título de crédito, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio do executado, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do judiciário, referentes a ações executivas, para "negativação" do nome dos executados. Dessarte, como o art. 1º da Lei nº 9.492/1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" (entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível), não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.124.709; Proc. 2009/0032819-1; TO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2013; Pág. 1775) Assim, mantém-se a sentença no ponto. 2.4 ASSINATURA POR QUEM NÃO DETINHA PODERES PARA RECEBER AS MERCADORIAS
Por fim, afirma a Apelante que a pessoa que firmou a nota fiscal, recebendo as mercadorias, não tinha legitimidade para tal. Também sem razão. Verifica-se que, nos embargos monitórios (fls. 31/38), a Apelante voltou-se unicamente contra a assinatura da nota fiscal de fls. 13, afirmando que a pessoa que assinou o referido documento não tinha legitimidade para tal ato. Neste sentido, andou bem o juiz a quo, ao proferir a sentença no sentido de que o Embargante não contestou as notas fiscais de fls. 09 e 17. Inclusive, a mesma pessoa que assinou a nota fiscal de fls. 13, contestada pela
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ora Apelante, também assinou as notas fiscais de fls. 09 e 17 em conjunto com a representante legal da empresa. Ora, à luz da teoria da aparência, considerando que a pessoa que assinou as notas fiscais de fls. 09 e 17 o fez em conjunto com a representante legal da empresa, presume-se que a representante legal teria lhe conferido poderes para tal ato. Logo, não se sustenta a alegação da Apelante no sentido de que a nota fiscal de fls. 13 teria sido assinada por quem não detinha legitimidade. Aparentemente, a própria representante legal da empresa teria conferido poderes ao respectivo assinante para que recebesse as mercadorias e assinasse as notas fiscais, tal como ocorreu em outras oportunidades não contestadas pela Apelante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Monitória - notas fiscais - aplicação da teoria da aparência - legitimidade processual verificada - habitualidade do trato comercial - boa-fé - comprovação da dívida - Apresentação das notas fisciais. Ausência de comprovação de quitação da obrigação de pagar. Ônus que incumbe ao devedor. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0847684-2; Campo Mourão; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; DJPR 07/05/2012; Pág. 325) Além do mais, a Apelada limita-se a afirmar que aquele que assinou a nota fiscal não teria legitimidade para tal ato. Mas, em momento algum, afirma não ter recebido o produto descrito na nota fiscal. Ao contrário, às fls. 37, afirma que as partes possuem relação comercial de longa data, sendo que a Apelada fornece insumos para granja de suínos da Apelante. Acatar as alegações da Apelante, portanto, seria incidir na vedação ao enriquecimento ilícito, em ato contrário à boa-fé que deve reger a relação entre os particulares.
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3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação cível, conforme fundamentação expendida. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido do Desembargador Paulo Cesar Bellio (com voto) e dele participou o Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. Curitiba, 11 de fevereiro de 2015. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR
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