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(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 11 18:00:00 BRST 2015
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| Fonte/Data da Publicação:
DJ: 1517 Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram, com voto, os Excelentíssimos Desembargadores Hamilton Mussi Corrêa e Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 11 de fevereiro de 2015.Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.--AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA PRÁTICA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA TESE, SEM ENFRENTAMENTO DO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DO ART.359 DO CPC QUE NÃO REDUNDA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO E PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS RELACIONADOS COM OS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação parcialmente provida. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por Transfais Comércio de Areia e Pedra Ltda. ME, para o fim de "determinar que seja recalculado o valor do débito da parte autora, no período de 2003 a 2007, o que deverá ser feito em liquidação por arbitramento, e onde o perito deverá substituir as taxas de juros praticadas pelo réu pelas de mercado (salvo se aquelas tiverem sido menores), excluindo a capitalização, e, no período de inadimplência, mantendo a comissão de permanência, mas excluindo os valores eventualmente cobrados a título de correção monetária, juros de mora e multa. Deve, ainda, excluir a incidência do IOF sobre os valores cobrados indevidamente. Após efetuados os cálculos, deverá o respectivo valor ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, para, logo em seguida ser restituído à parte autora ou, em caso de saldo devedor, abatido deste." Outrossim, reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento pro rata das custas/despesas processuais, compensando-se entre si os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)1." Em suas razões recursais, o Apelante insurge-se, em síntese, contra a exclusão da capitalização de juros ordenada na sentença, sustentando a legalidade dessa prática, por força da MP nº 2.170-36/2001. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria, notadamente, do artigo 5º, II da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.Processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal.2. O recurso merece parcial provimento, conforme análise a seguir.2.1 Da capitalização de juros.O Apelante defende a legalidade da cobrança de juros capitalizados na conta corrente, por força da MP 2.170-36/2001.Pois bem.1 Fls. 1117/1121 Inicialmente, observa-se que a sentença aplicou ao Banco/réu as penas previstas no art. 359 do CPC, tendo em vista a ausência de juntada dos documentos necessários para elucidações das questões apresentadas pelas partes, o que lhe fora determinado à f. 1020.Todavia, a presunção de veracidade aplicada não significa que tal medida resulte necessariamente na procedência dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.Com efeito, o art. 359 do Código de Processo Civil impõe como pena à parte ré que não juntou os documentos comuns aos autos a presunção ficta de veracidade dos fatos que se pretendia provar com eles. Porém, tal presunção não é absoluta, podendo ser ela afastada pelo livre convencimento judicial formado com amparo na prova dos autos.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE DECLARAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COPESUL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA. PENA DE CONFISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. I.- A princípio, presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação judicial expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos. II.- Estando configurada a má-fé do recorrido na execução da obrigação contratual, impõe-se a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado.III.- Recurso Especial parcialmente provido." (3ª Turma do STJ, REsp 867132/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/12/2010).Transpondo esse entendimento para o caso concreto, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a incidência de capitalização de juros no contrato revisando. Note que na peça inicial a Autora limitou-se a alegações genéricas (fls. 24/25 e 30/30v). Com efeito, o reconhecimento da capitalização de juros depende de específica indicação dos períodos em que teria ocorrido, na medida em que só se verifica quando a amortização é negativa, o que não ocorreu.Ademais, ressalte-se que o juiz não pode decidir sobre questões em tese e "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, STJ). Não é possível reconhecer a ocorrência da capitalização mensal de juros por mera presunção e sem prova idônea atestando a sua incidência.Portanto, independente dos argumentos expendidos pelo Apelante, acerca da MP nº 2.170-36/2001 e, ao contrário do que entendeu a sentença, a capitalização mensal de juros, por ter sido alegada de forma genérica e por não ter sido provada pela parte autora, deve ter seu expurgo afastado.Nesse sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E AFINS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA REFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros e de abusividade na cobrança dos encargos, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com o contrato ou com a legislação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR. Acórdão 29573. 15ª Câmara Cível. Rel.Hayton Lee Swain Filho. DJ. 03/04/2012)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXPURGO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TAXAS PRATICADAS.MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. " 3. Não procede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros se, a respeito do tema, o interessado se limita a tecer alegações genéricas, sem qualquer vinculação ao caso examinado. 4. A inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das afirmações constantes da inicial, se a parte se limita a formular alegações genéricas, sem demonstrar objetivamente em que consistem as supostas irregularidades contratuais." (TJPR. Acórdão 29535. 15ª Câmara Cível. Rel. Luiz Carlos Gabardo. DJ. 27/03/2012)."Revisional de contrato. Abertura de crédito em conta- corrente. Interesse recursal. Aplicação do art. 359 do CPC. Limitação dos juros remuneratórios.Capitalização de juros. Decadência. Tarifas. 1. [...] 4. Sem a comprovação precisa da existência da capitalização mensal de juros o pedido de sua exclusão não pode ser acolhido, não bastando a acusação genérica e imprecisa, pois ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 333, I, do CPC. [...]" (TJPR. Acórdão 30422. 15ª Câmara Cível.Hamilton Mussi Correa. DJ 05/06/2012).Assim, é provido o apelo para afastar da sentença o expurgo da capitalização de juros na conta corrente.2.2 Prequestionamento Por fim, no tocante à intenção de prequestionamento, já está consolidada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais invocados, bastando que a decisão analise as questões judiciais necessárias à solução da lide, como se dá no caso em discussão.2.3 Redistribuição da sucumbência Ao fixar a sucumbência, a sentença condenou as partes ao pagamento pro rata de custas/despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Contudo, em razão do provimento parcial do recurso para afastar o expurgo da capitalização de juros da conta corrente, impõe-se a sua proporcional redistribuição.Assim, sopesados o decaimento de cada parte em suas pretensões, caberá à parte autora arcar com o pagamento de 70% das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios e ao Banco/apelante com os 30% restantes, mantido estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença, atendidos os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o tempo despendido na condução da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, autorizada a compensação da verba honorária.3. De conseguinte, conclui-se pelo parcial provimento da apelação para, em reforma de parcela da sentença, afastar o expurgo da capitalização de juros na conta corrente e redistribuir as verbas de sucumbência.Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram, com voto, os Excelentíssimos Desembargadores Hamilton Mussi Corrêa e Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 11 de fevereiro de 2015.Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.--AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA PRÁTICA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA TESE, SEM ENFRENTAMENTO DO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DO ART.359 DO CPC QUE NÃO REDUNDA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO E PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS RELACIONADOS COM OS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação parcialmente provida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1276220-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Un�nime - J. 11.02.2015)
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Acórdão
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Apelação Cível nº 1276220-2 da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Transfais Comércio de Areia e Pedra Ltda. ME. Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, em substituição ao Des. Jucimar Novochadlo.
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA PRÁTICA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA TESE, SEM ENFRENTAMENTO DO CASO CONCRETO APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC QUE NÃO REDUNDA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO E PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS RELACIONADOS COM OS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1276220-2, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram, como Apelante, Banco Bradesco S/A e, como Apelado, Transfais Comércio de Areia e Pedra Ltda. ME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por Transfais Comércio de Areia e Pedra Ltda. ME, para o fim de "determinar que seja recalculado o valor do débito da parte autora, no período de 2003 a 2007, o que deverá ser feito em liquidação por arbitramento, e onde o perito deverá substituir as taxas de juros praticadas pelo réu pelas de mercado (salvo se aquelas tiverem sido menores), excluindo a capitalização, e, no período de inadimplência, mantendo a comissão de permanência, mas excluindo os valores eventualmente cobrados a título de correção monetária, juros de mora e multa. Deve, ainda, excluir a incidência do IOF sobre os valores cobrados indevidamente. Após efetuados os cálculos, deverá o respectivo valor ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, para, logo em seguida ser restituído à parte autora ou, em caso de saldo devedor, abatido deste." Outrossim, reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento pro rata das custas/despesas processuais, compensando-se entre si os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)1." Em suas razões recursais, o Apelante insurge-se, em síntese, contra a exclusão da capitalização de juros ordenada na sentença, sustentando a legalidade dessa prática, por força da MP nº 2.170-36/2001. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria, notadamente, do artigo 5º, II da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. O recurso merece parcial provimento, conforme análise a seguir.
2.1 Da capitalização de juros. O Apelante defende a legalidade da cobrança de juros capitalizados na conta corrente, por força da MP 2.170-36/2001. Pois bem.
1 Fls. 1117/1121 Inicialmente, observa-se que a sentença aplicou ao Banco/réu as penas previstas no art. 359 do CPC, tendo em vista a ausência de juntada dos documentos necessários para elucidações das questões apresentadas pelas partes, o que lhe fora determinado à f. 1020. Todavia, a presunção de veracidade aplicada não significa que tal medida resulte necessariamente na procedência dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Com efeito, o art. 359 do Código de Processo Civil impõe como pena à parte ré que não juntou os documentos comuns aos autos a presunção ficta de veracidade dos fatos que se pretendia provar com eles. Porém, tal presunção não é absoluta, podendo ser ela afastada pelo livre convencimento judicial formado com amparo na prova dos autos. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE DECLARAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COPESUL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA. PENA DE CONFISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. I.- A princípio, presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação judicial expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos. II.- Estando configurada a má-fé do recorrido na execução da obrigação contratual, impõe-se a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. III.- Recurso Especial parcialmente provido." (3ª Turma do STJ, REsp 867132/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/12/2010).
Transpondo esse entendimento para o caso concreto, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a incidência de capitalização de juros no contrato revisando. Note que na peça inicial a Autora limitou-se a alegações genéricas (fls. 24/25 e 30/30v).
Com efeito, o reconhecimento da capitalização de juros depende de específica indicação dos períodos em que teria ocorrido, na medida em que só se verifica quando a amortização é negativa, o que não ocorreu. Ademais, ressalte-se que o juiz não pode decidir sobre questões em tese e "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, STJ). Não é possível reconhecer a ocorrência da capitalização mensal de juros por mera presunção e sem prova idônea atestando a sua incidência. Portanto, independente dos argumentos expendidos pelo Apelante, acerca da MP nº 2.170-36/2001 e, ao contrário do que entendeu a sentença, a capitalização mensal de juros, por ter sido alegada de forma genérica e por não ter sido provada pela parte autora, deve ter seu expurgo afastado. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E AFINS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA REFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros e de abusividade na cobrança dos encargos, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com o contrato ou com a legislação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR. Acórdão 29573. 15ª Câmara Cível. Rel. Hayton Lee Swain Filho. DJ. 03/04/2012)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXPURGO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. " 3. Não procede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros se, a respeito do tema, o interessado se limita a tecer alegações genéricas, sem qualquer vinculação ao caso examinado. 4. A inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das afirmações constantes da inicial, se a parte se limita a formular alegações genéricas, sem demonstrar objetivamente em que consistem as supostas irregularidades contratuais." (TJPR. Acórdão 29535. 15ª Câmara Cível. Rel. Luiz Carlos Gabardo. DJ. 27/03/2012).
"Revisional de contrato. Abertura de crédito em conta- corrente. Interesse recursal. Aplicação do art. 359 do CPC. Limitação dos juros remuneratórios. Capitalização de juros. Decadência. Tarifas. 1. [...] 4. Sem a comprovação precisa da existência da capitalização mensal de juros o pedido de sua exclusão não pode ser acolhido, não bastando a acusação genérica e imprecisa, pois ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 333, I, do CPC. [...]" (TJPR. Acórdão 30422. 15ª Câmara Cível. Hamilton Mussi Correa. DJ 05/06/2012).
Assim, é provido o apelo para afastar da sentença o expurgo da capitalização de juros na conta corrente.
2.2 Prequestionamento Por fim, no tocante à intenção de prequestionamento, já está consolidada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais invocados, bastando que a decisão analise as questões judiciais necessárias à solução da lide, como se dá no caso em discussão.
2.3 Redistribuição da sucumbência
Ao fixar a sucumbência, a sentença condenou as partes ao pagamento pro rata de custas/despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, em razão do provimento parcial do recurso para afastar o expurgo da capitalização de juros da conta corrente, impõe-se a sua proporcional redistribuição. Assim, sopesados o decaimento de cada parte em suas pretensões, caberá à parte autora arcar com o pagamento de 70% das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios e ao Banco/apelante com os 30% restantes, mantido estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença, atendidos os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o tempo despendido na condução da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, autorizada a compensação da verba honorária.
3. De conseguinte, conclui-se pelo parcial provimento da apelação para, em reforma de parcela da sentença, afastar o expurgo da capitalização de juros na conta corrente e redistribuir as verbas de sucumbência.
Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram, com voto, os Excelentíssimos Desembargadores Hamilton Mussi Corrêa e Hayton Lee Swain Filho.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2015.
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