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Acórdão
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Apelação Cível nº 1286275-0 da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelados: Eronita Gessi Schardong & Cia. Ltda. e outros. Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, em substituição ao Des. Jucimar Novochadlo. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POSSIBILIDADE CITAÇÃO NÃO EFETIVADA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO EXEGESE DO ART. 264 DO CPC - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1286275- 0, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram, como Apelante, Banco do Brasil S/A e, como Apelados, Eronita Gessi Schardong & Cia. Ltda. e outros. 1. Trata-se de recurso deduzido por Banco do Brasil S/A, da sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo de execução promovido em face de Eronita Gessi Schardong & Cia. Ltda. e outros, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. A sentença ainda condenou o demandante ao pagamento de custas processuais deixando de efetuar a condenação em honorários advocatícios ante a falta de citação dos executados. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a execução não poderia ter sido extinta diante da possibilidade de sua conversão em ação ordinária de cobrança, via emenda da petição inicial, considerando-se a que não ocorreu a citação da parte executada. Processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal. 2. O recurso comporta conhecimento e provimento, conforme análise a seguir. Postula o Apelante a reforma da sentença, a fim de lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial, convertendo a execução em ação de cobrança. Razão lhe assiste. Na hipótese, verifica-se que a extinção da execução se operou logo após o ajuizamento da demanda e antes de determinada a citação dos executados, sob o entendimento de que "o título, muito embora apresente assinatura do devedor e seus fiadores, carece da assinatura das testemunhas, conforme exigência legal, não sendo instrumento hábil a embasar o processo de execução." (f. 74) No entanto, inexiste óbice legal à conversão do procedimento com modificação do pedido frente ao princípio da estabilização do processo (art. 264, do CPC) já que, na hipótese, não houve citação. Com efeito, diante da impossibilidade do prosseguimento da ação de execução, por ausência de título executivo, caberia ao Juízo a quo, observando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processuais, possibilitar a conversão do feito, conferindo ao autor a oportunidade de emenda à inicial para o prosseguimento do processo de acordo com o procedimento a ser adotado. Registre-se que tal medida é cabível, em virtude de não acarretar nenhum prejuízo aos réus nem afrontar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois apenas o procedimento será alterado, mantendo- se incólume o pedido e a causa de pedir. Ademais, no presente caso, não houve citação, inexistindo qualquer impedimento para a conversão da presente demanda em ação de cobrança. Em abono deste entendimento ilustra-se com as seguintes decisões proferidas neste Tribunal: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. PERDA DA EXEQUIBILIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DEMANDA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO RITO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1174183-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - - J. 12.02.2014) "Apelação. Tempestividade. Ação monitória. Contrato de confissão e composição de dívida. Conversão de execução em monitória antes da citação. Possibilidade. Ausência de interesse recursal em parte. Juros. Limitação. Capitalização. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Sucumbência. [...] 3. É possível a conversão da ação executiva em ação monitória quando ainda não tiver o réu sido citado. Interpretação do art. 264 do CPC. [...]" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 563200-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - - J. 25.03.2009) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 791, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO ROTATIVO. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 233 DO STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE, E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Recurso de apelação provido. De ofício, determinar a conversão da execução em ação monitória. [...] 3. Execução - conversão em ação monitória - possibilidade. Inocorrendo prejuízo algum ao devedor, que não chegou a ser citado, é admissível a conversão da execução em ação monitória. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 559309-9 - Maringá - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 23.09.2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - MODIFICAÇÃO DE PEDIDO - POSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 264 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. A norma do artigo 264 do CPC busca a estabilização do processo, a qual ocorre por etapas e não mediante um único ato. Daí porque, diferentemente do procedimento ordinário ou sumário, a estabilização do processo executório se perfaz após a citação com a penhora e a intimação para oposição de embargos, sendo que a partir desse momento é que, em razão da sua estabilização não é mais possível a modificação do pedido e da causa de pedir. 2. Portanto, não tendo o processo de execução alcançado a sua estabilidade é admissível a pretensão de sua conversão em ação monitória, ausente qualquer prejuízo ao executado, já que além de maior amplitude de defesa e dilação probatória, o novo procedimento se mostra menos gravoso à parte requerida e haverão de serem renovados os atos, inclusive a citação. 3. Embora processualmente deva ser recepcionada a conversão da ação, decorrente da modificação do pedido, cumpre ao juízo singular o exame dos requisitos e condições de recebimento da inicial, sob pena de supressão de instância". (TAPR - Oitava C.Cível (extinto TA) - AI - 153681-4 - Maringá - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - - J. 06.11.2000) No mesmo sentido decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Enquanto não realizada a citação do réu, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário beneficiou o réu, na medida em que expandiu suas possibilidades de defesa, sem a necessidade de efetuar a constrição judicial. Precedentes. [...]." (REsp 833.932/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 356) "EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ TIVERA SIDO CITADO PARA OS TERMOS DA EXECUÇÃO. TODAS AS CITAÇÕES AINDA NÃO CONSUMADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Enquanto não realizadas todas as citações, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir, mesmo sem o consentimento dos réus já citados. Convolação do processo executivo em processo ordinário que nenhum gravame acarretou ao devedor; antes, beneficiou-o com maiores possibilidades de defesa, sem a necessidade de efetuar a constrição judicial. Recurso especial não conhecido." (REsp 482.087/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 309)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONVOLADA EM MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL TARDIA. IRRELEVÂNCIA. - Antes da citação, ao autor é permitido requerer a conversão da execução por quantia certa em ação monitória. - Não é peremptório o prazo previsto no art. 284 do CPC, podendo o Magistrado prorrogá-lo a seu critério. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 258.207/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 144) Nesse passo, forçoso concluir pela possibilidade de emenda da petição inicial, reservando ao juízo singular a apreciação do pleito de conversão. De conseguinte, conclui-se pelo provimento da apelação para cassar a decisão recorrida, determinando a intimação do Apelante para promover a emenda da petição inicial, oportunizando lhe a conversão do processo de execução em ação de cobrança. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, nos termos do voto acima relatado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram, com voto, os Excelentíssimos Desembargadores Hamilton Mussi Corrêa e Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 11 de fevereiro de 2015.
Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
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