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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.208-6, DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORECATU. AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. AGRAVADO: ELIANE TIZIANE PIVOTO. RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO OBRIGACIONAL SECURITÁRIA PROVA PERICIAL AVALIAÇÃO DE IMÓVEL HONORÁRIOS PERICIAIS PRAZO COMUM PROCESSO RETIRADO EM CARGA PELO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - DEVOLUÇÃO DE PRAZO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.297.208-6, da Comarca de Porecatu, Vara Cível, em que é agravante Companhia Excelsior de Seguros e agravado Eliane Tiziane Pivoto. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Excelsior de Seguros, contra decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Porecatu, em ação ordinária de seguro habitacional, que negou a devolução de prazo para a impugnação aos honorários periciais à empresa recorrente, haja vista que os autos foram devolvidos de carga no primeiro dia do prazo, ou seja, 25/09/2014 às 17:13 (fls. 107 TJ). Sustentou, em síntese, que: a) a devolução de prazo precisa ser efetuada, sob pena de cerceamento de defesa; b) os autos ficaram indisponíveis dentro do prazo que incumbia à ré se manifestar; c) apesar da carga dos autos ter se findado às 17:13, informa-se que a recorrente tem sede em Recife/PE e necessita de correspondentes para solicitação de cópia; d) o correspondente não conseguiria terminar a diligência até o término do expediente forense. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão guerreada. Às fls. 114/118, foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso interposto. Sem contrarrazões (fl. 147). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A seguradora agravante insurge-se contra a decisão de fl. 107-TJ, que negou a devolução de prazo para a impugnação dos honorários periciais. O recurso comporta provimento. O agravante relata nos autos que no dia 24/09/2014 foi publicada intimação para as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários periciais. O prazo apresentou como início a data de 25/09/2014 (quinta-feira), encerrando-se no dia 29/09/2014 (segunda- feira). Ocorre que, a parte agravada realizou carga dos autos na data de 24/09/2014, devolvendo somente no dia 25/09/2014, às 17:13 horas (conforme certidão acostada às fls. 106 TJ). A agravante ainda ressalta que seu escritório está localizado na cidade de Recife PE, de modo que necessita do trabalho de correspondentes para ter acesso ao processo em trâmite perante a Comarca de Porecatu. Conforme artigo 40, §2º do Código de Processo Civil tem-se a previsão para a manifestação dos procuradores ante prazo comum concedido: Art. 40. O advogado tem direito de: § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. Ficou demonstrado que a agravante não possuiu a mesma disponibilidade dos autos como a agravada. Como já mencionado, a parte recorrente não apresenta escritório na Comarca onde tramita o processo em questão, de modo que necessita de correspondentes para realizar diligências. Os autos somente foram devolvidos em cartório na data de 25/09/2014, data em que já fluía o prazo concedido às partes. Ressalta-se ainda, que a devolução ocorreu às 17:13, horário este muito perto do término do expediente forense, de modo que, como já ressaltado anteriormente em decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, impossibilitaria a concretização da diligência por advogado da empresa (correspondente). Sendo assim, a carga realizada de forma irregular pela parte agravada, produziu obstáculo para que a parte recorrente apresentasse impugnação em face aos honorários periciais, incorrendo assim no artigo 180, do Código de Processo Civil: Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Sobre o assunto, temos o posicionamento: " Sendo comum o prazo para recorrer, não pode uma das partes retirar os autos de cartório. Tal atitude importa obstáculo ao direito da outra parte, justificando a restituição integral do lapso recursal. Se, em tal hipótese, antes do deferimento do pedido de restituição do prazo a parte prejudicada interpõe, ad cautelam, embargos de declaração, não se pode ver nessa atitude de antecipação renúncia ao direito de compulsar os autos, com abertura de prazo para recorrer, pois se estaria punindo a diligência, em favor da parte que retirou irregularmente o processo." (STF RT 624/206). Desta forma, temos que a decisão agravada, se não reformada, causará lesão grave e de difícil reparação à agravante, provocando o cerceamento de defesa. Neste sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. " O relator está autorizado a negar seguimento a recurso improcedente, assim considerado aquele que contraria jurisprudência pacífica do tribunal, ainda que não sumulada (CPC, art. 557, caput). Agravo regimental improvido. " (STJ, Agravo Regimental em Ag nº 110.339/MG, Relator Min. Ari Pargendler, j. 12.06.97). "Sendo comum o prazo para recorrer, não pode uma das partes retirar os autos de cartório. Tal atitude importa obstáculo ao direito da outra parte, justificando a restituição integral do lapso recursal. (...)(STF-RT 624/206)" (...)Tendo em conta a faculdade conferida pelo art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, a agravante TEREZINHA STOEBERL interpõe o presente Agravo visando modificar decisão monocrática que negou liminarmente o Agravo de Instrumento nº 0294567-7, que visava a reforma de decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 484/2000, ajuizada por TRANQUILINO MALACARNE e VILMAR LUIZ SALAMON, a qual, ao deferir pedido dos agravados, devolveu o prazo do recurso de apelação da sentença de fls. 15/24-TA. Alega a recorrente que os agravados, devidamente intimados, não recorreram da sentença de primeiro grau, tendo apresentado, somente, mera petição onde alegaram que os autos estiveram em carga com o advogado da agravante no prazo recursal, mas que este, por sua vez, não ficou com os autos em carga por todo o período recursal. Aduz, ainda, a agravante que devolveu os autos no dia 21 de dezembro de 2004 e que o prazo do recurso era até 23 de dezembro de 2004, sendo que não houve qualquer manifestação dos agravados. Requer a agravante, pois, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento a fim de que seja indeferida a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. (...)Quanto ao seu mérito, o agravo regimental não comporta acolhimento, pois suas razões não elidem as justificativas lançadas na decisão recursada (fls. 39/45-TA), que assim aduziu, verbis:"No caso em tela, a sentença deu pela parcial procedência da ação de reintegração de posse proposta pelos ora agravados (fls. 15/22- TA). Assim, eventual interesse em recorrer era comum, vez que ambas as partes sucumbiram, sendo que de conformidade com o artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil, os autos não poderiam ter sido retirados em carga pela ora agravante, salvo prévio acordo com os agravados, o que acabou não ocorrendo. É certo que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte contrária, quando há prazo em comum, como no caso dos autos, se constitui em obstáculo, que a teor do artigo 180, do Código de Processo Civil, enseja a devolução do prazo recursal. " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE COMUM DOS LITIGANTES. RETIRADA DOS AUTOS PELO AUTOR. OBSTÁCULO AO ACESSO DA PARTE CONTRÁRIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO REQUERIDA NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. DEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (ART. 557, DO CPC)."2 - grifou-se " Tanto o art. 183, como o art. 507, ambos do Código de Processo Civil, garantem à parte a restituição do prazo recursal, em se fazendo presente obstáculo à sua normal fluência. O recurso é de direito natural; na dúvida quanto à sua tempestividade, deve ser conhecido (JTA 48/65). Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade- e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito (RSTJ 34/362)" 3 - grifou-se " AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE FORMAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). AUTOS RETIRADOS DE CARTÓRIO NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A ENSEJAR RESTITUIÇÃO DE PRAZO (CPC, ART. 180), MAS SEM EXPRESSÃO PARA AFASTAR A ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. " 4 - grifou-se " I- Retirada do processo do cartório pelo advogado da parte contrária, quando há prazo em comum, caracteriza o obstáculo previsto no art. 180 do CPC, que enseja a devolução do prazo. II - Sendo o agravo de instrumento um recurso dirigido diretamente ao Tribunal, pode e deve o relator examinar a questão da devolução do prazo recursal. " 5 - grifou-se THEOTÔNIO NEGRÃO, por sua vez, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, p. 272/273), comenta que: " Art. 180:1b. Devolve-se o prazo se tiver ocorrido obstáculo a que o advogado tivesse acesso aos autos (STJ-3ªTurma, Resp 46.429-3- SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.4.94, deram provimento, v.u., DJU 23.5.94, p.12.608; Lex- JTA 159/284)." " Art. 180:2. 'Sendo comum o prazo para recorrer, não pode uma das partes retirar os autos de cartório. Tal atitude importa obstáculo ao direito da outra parte, justificando a restituição integral do lapso recursal. (...)'(STF-RT 624/206)" " A retirada dos autos do cartório pela parte adversa, na fluência do prazo comum, suspende a sua contagem" (STJ- 4ª Turma, Resp 427.768-MG, rel. Min. Ruy Rosado, j. 21.11.02, deram provimento, v.u., DJU 19.12.02, p. 369)." " Art. 180:3. (...) se a parte procurou os autos em cartório e não os encontrou, na fluência de prazo para recurso, por terem sido retirados pelo adversário, seu prazo só recomeçará a correr depois de cientificada de que o processo foi restituído a cartório (RJTJESP 98/324)." Desta forma, verifica-se que não merece nenhuma censura a r. decisão agravada, sendo manifestamente improcedente o presente recurso." Como demonstrado, pois, a jurisprudência tem se posicionado consoante o aduzido na decisão recursada. (TJPR - 16ª C.Cível - AR - 294567-7/01 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 25.05.2005 Grifo do Relator). Logo, é de se dar provimento ao agravo interposto. ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo assim a devolução do prazo pretendido para a manifestação perante os honorários periciais apresentados, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 12 de fevereiro de 2015. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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