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Processo:
1135295-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 26 12:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1520 Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1135295-1, DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL APELANTES: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: CLAUDIO MOSELE RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO REVISOR: DES. TITO CAMPOS DE PAULAAPELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO TIPO DIRETO AO CONSUMIDOR, NA MODALIDADE PRÉFIXADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.REJEITADA. ANTE A NÃO IDENTIFICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU.INOCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, E, SE INCIDENTE, DEVE TER-SE DADO APENAS NA FASE PRECONTRATUAL, COM A UTILIZAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPERCENTUAIS DE TAXAS CONTRATUAIS, NA FORMA COMPOSTA PARA CÁLCULO DO VALOR DE PARCELAS QUE SE PROJETAM NO TEMPO E SE MANTÉM AS MESMAS DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EXCETO QUANTO AOS PERÍODOS DE ANORMALIDADE DO CONTRATO.ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, NÃO CONHECIDO PELA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.DESNECESSIDADE DE SE INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE MONOCRATICAMENTE.
VISTOS.
I - Nos autos de ação revisional de contrato nº 002195- 6-05.2010.8.16.0001 foi proferida sentença (fls. 99/108) julgando, parcialmente, procedente o pedido inicial pelo que, inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação sustentando, respectivamente, a parte ré em seu arrazoado (fls. 111/119) a: a) legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios contratados; b) inocorrência da capitalização de juros; c) legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito.
A seu turno, a parte autora nas razões recursais (fls.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
123/126) argui, preliminarmente, a nulidade da sentença extra petita quando julgou sobre limitação de juros que não havia sido pedida na inicial.
Após os recursos terem sido recebidos, respectivamente, às fls. 112 e 127, apenas a parte ré ofertou contrarrazões (fls.
131/133 É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: DA APELAÇÃO DO AUTOR Preliminarmente, cumpre registrar que desmerece guarida a preliminar levantada pelo autor-apelante de nulidade da sentença por se apresentar como extra petita porque teria julgado sobre a limitação dos juros remuneratórios, matéria estranha ao pleito revisional de contrato e, para tanto, adentramos no mérito da questão que também foi objeto do recurso manejado pela parte ré.
Da ausência de pleito de limitação dos juros remuneratórios.
Se de um lado temos a sentença afirmando que muito embora o banco não estivesse autorizado a cobrar qualquer juro, as partes ajustaram taxa de juros remuneratórios, aparentemente sem qualquer abusividade.
De outro lado, temos o recorrente sustentando que as partes ajustaram livremente as taxas de juros remuneratórios e compensatórios incidentes no período de normalidade e de anormalidade, observando as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
normas que regem os contratos bancários e aquelas emanadas do BACEN, e em percentual acima de 12% ao ano o que por si só já não indica a alegada abusividade, conforme o enunciado na Súmula 382 do STJ e à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na forma da Circular da Diretoria 257 de 28/9/1999.
E, ao final, temos o apelado arguindo em preliminar a nulidade da sentença porque a questão da limitação de juros remuneratórios não foi a pretensão da revisão contratual.
Desmerece guarida a pretendida nulidade da sentença proferida extra petita porque, muito embora a parte autora alegue que o pleito inicial não versava sobre a limitação dos juros remuneratórios (fls. 8), a verdade é que da forma com que foi posta a questão na inicial, sucedida imediatamente pelo pleito de expurgo da capitalização de juros, vê-se claramente que o fato de afirmar que não pugnava pela limitação dos juros remuneratórios buscava ver afastada do contrato e do débito a incidência da capitalização de juros e que juros seriam estes senão os remuneratórios: "Hoje a situação não se coaduna com o passado, e com isso Douto Julgador, mesmo que a limitação dos juros a 12% ao ano não seja a pretensão desta ação de revisão de contrato, permitir a cobrança de juros, sem limite, em quaisquer contratos de crédito bancário, seria dar guarida a uma prática abusiva que não se relaciona com a atual conjuntura econômica, pois diminui a geração de empregos e o desenvolvimento social".
Com efeito, muito embora não conste dos da parte final da exordial nas alíneas de ‘a’ a ‘d’ do item 4 do requerimento (fls. 16) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pleito de limitação dos alegados juros remuneratórios, a verdade é que a ilação lógica a que se chega da simples leitura é de que, muito embora não pugne expressamente pela limitação dos juros remuneratórios volta-se contra a possibilidade de ver permitida a cobrança de juros sem limite e, tanto é verdade que imediatamente antes deduziu pleito contra a utilização da tabela price e imediatamente após contra a capitalização de juros compostos.
Bem a propósito da questão vem a nota 1a ao artigo 293 do CPC, p. 427 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 2013, 45ª ed., Ed. Saraiva, de Teotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: "O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição"(STJ-2ª T.
REsp 967.375, Min. Eliana Calmon, j. 2.9.10, DJ 20.9.10). No mesmo sentido: STJ-RT 914/536 (3ª T., REsp 1.097.955).
"A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ampliem o seu objeto" (STJ-3ª T. REsp. 1.155.274, Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.12, DJ 15.5.12)".
Ademais, nem se olvide da regra de que os pedidos são interpretados restritivamente, mas deve-se ater à causa de pedir quando couber mais de uma interpretação, como no caso em exame na forma em que foi contextualizado gerando o que restou consignado pelo magistrado singular (fls. 103): "Em relação aos juros remuneratórios considerados abusivos pelo autor, é certo que o banco não está autorizado a cobrar qualquer juro, e ao juízo urge coibir o abuso. Todavia, verifica-se que as partes celebraram um contrato de financiamento de veículo e que a taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente é de 2,13% ao mês e 28,78% ao ano. Diferentemente, do alegado pelo requerente, estes índices não representam abusividade, haja vista que os percentuais estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (...). De acordo com entendimento jurisprudencial, o percentual de juros somente será considerado abusivo se for discrepante em relação à média de mercado".
Consequentemente o que se vê é que busca o autor- apelante, na verdade, é ver anulada a sentença na parte em que não dá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
guarida para a alegada abusividade dos juros remuneratórios por entender o magistrado singular que as taxas de juros contratadas não superaram a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Ademais, que de maneira prática, a discussão não leva resultado prático relevante em favor do autor na medida em estamos diante de um contrato de financiamento de veículo que encerra operação de Crédito Direto ao Consumidor na forma pré-fixada número e valor das parcelas, de encargos financeiros e administrativos onde efetivamente não se vislumbra a contratação de juros remuneratórios apenas taxa nominal e efetiva de juros, logo, não se pode falar na alegada capitalização de juros sem que fosse pactuada taxa remuneratória, porque não se pode identificá-la no instrumento contratual, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade parcial da sentença.
APELAÇÃO DO RÉU a) Da capitalização mensal de juros Constata-se dos autos que, se de um lado temos o magistrado sentenciante entendendo pelo expurgo da capitalização de juros por ausência de previsão contratual e por restar demonstrada entre a diferença do duodécuplo da taxa mensal (2,13%) e da taxa anual (28,78%) contratadas, determinando que o cálculo das parcelas ocorra sem capitalização, considerando na forma simples as taxas contratadas, de outro temos o réu- apelante insistindo não apenas na sua legalidade por autorização da MP 2170- 36.
Em que pese o entendimento do magistrado singular, o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
objeto da ação revisional é um contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária que encerra operação de Crédito Direto ao Consumidor, na forma prefixada de 48 parcelas no valor de R$ 4.026,40, juros e outros encargos que incidiram sobre o valor do financiamento, conforme se verifica do Quadro 3 (fls.22), com os fluxos mensal e anual do Custo Efetivo Total, e dos quais tinha inequívoca ciência o apelante, uma vez que para o cálculo das parcelas a capitalização de juros foi utilizada, já na fase precontratual, e apenas para essa finalidade somente naquela ocasião, uma vez que o valor das parcelas permaneceria inalterado durante a execução do contrato, exceptuado eventual caso de inadimplemento.
Claramente, o que se vê é que o devedor acabou se comprometendo a devolver o capital, o crédito em número determinado de parcelas, em valor fixo e predeterminado, constituídas de parte do capital acrescido de juros remuneratórios.
Logo, não se há que falar em capitalização mensal de juros remuneratórios, mas antes da sua utilização para a formação da taxa de juros pelo método composto, claramente informado ao apelante dada a falta de correspondência entre a taxa efetiva anual (28,78%) e o duodécuplo (34,20%) da mensal (2,85%) e, ainda, pelo fato de que o duodécuplo da taxa mensal ser inferior à taxa média de mercado(31,09%) divulgada pelo BACEN na Série nº 20.745, prevista para a época da contratação que se deu em 18/06/2008.
Em resumo, o que ocorreu foi que os frutos civis gerados pelos juros prefixados já na fase precontratual, foram agregados ao capital a fim de que fosse possível determinar o valor fixo das parcelas, amortizando proporcionalmente do saldo devedor formado, como já foi dito, do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
capital e dos juros futuros.
Consequentemente, eventual discrepância entre a taxa nominal e efetiva, não implica na capitalização mensal de juros, mas na adoção da técnica de composição de juros vencíveis e não vencidos, a serem pagos com o principal, razão pela qual, não há que se falar na alegada ilegalidade da capitalização de juros remuneratórios para reduzir o valor das parcelas.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, DEU- LHE, NESSA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3.
Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes. (AgRg no REsp 1256894/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012)".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nem se olvide quanto à discrepância havida entre o percentual anual contratado apresentar-se superior ao divulgado pelo BACEN, eis que, mais adiante no corpo do acórdão constata-se diretriz para a aferição da abusividade de determinada taxa de juros: "Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula n.º 596 do STF (cf. REsp n.º 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
na hipótese, inocorre "(grifo nosso).
E, nesse sentido já jugou este Tribunal: "EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MUTUO FENERATÍCIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO LIMINAR EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C/CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. RESP 973.827/RS.
TARIFAS BANCÁRIAS. "TAC" "TEC". COBRANÇA ADMITIDA PELO CMN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESP 1.058.114/RS. ART. 543- C/CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PROVA DO ERRO. 1. Estando este colegiado sistematicamente acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em temas recorrentes, a exemplo da exigência de tarifas bancárias, não se vê razão para suspensão do julgamento da apelação, em que pese a decisão proferida pela d. relatora no REsp 1.251.331-RS, em 22/05/2013, ante aos termos do § 1º, do art. 543- C/CPC. 2. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio pacta sunt servanda, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
no art. 422/Código Civil. 3. Existindo previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna-se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp 973.827/RS, art. 543-C, do CPC).
4. A remuneração de serviços bancários em decorrência de operações financeiras é admitida pelo Conselho Monetário Nacional, órgão que detém o poder de sua limitação (art. 4º, inc. IX, da Lei 4.959/64), na medida em que não veda a cobrança das denominadas tarifas de abertura de crédito e cobrança (TAC e TEC), as quais devem ser mantidas no contrato em não havendo demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado, a ponto de implicar em desiquilíbrio contratual.
Entendimento pacífico da Segunda Seção do STJ. 5.
No exame do REsp 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, julgado em 12/08/2009 (DJe de 16/11/2010), a Segunda Seção do STJ, definiu que a comissão de permanência quando pactuada deve ser mantida no contrato, excluindo-se apenas eventuais excessos verificados por conta de cumulações indevidas, primando-se pelo aproveitamento da estipulação das partes (Súmula 472/STJ). 6. A repetição de valores cobrados indevidamente do mutuário independe de prova de erro, em respeito ao princípio universal de direito, pelo qual aquele que enriquecer sem justa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
causa, as custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 876 c/c 884 do Código Civil). 7. Apelação Cível (1), do mutuário autor, à que se nega provimento, dando-se parcial provimento à apelação (2), da instituição financeira requerida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.921.067-3 - N.P.U: 0019646- 69.2010.8.16.0019) DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA. Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE, j. em 02/08/2013)".
É também, nesse sentido, que se posiciona esta C.
Câmara, conforme os recentes julgados: AC 950558-4 - Comarca de Dois Vizinhos/PR - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 06.03.2013; AC 870963-9 - Comarca de Nova Londrina - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013; AC 984035-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J.
27.02.2013.
Com razão ainda o réu-apelante quando insiste na constitucionalidade da capitalização mensal de juros, eis que, o Órgão Especial deste Tribunal em, revista quando do julgamento do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 866.337-2-01, com fundamento no art. 272 do Regimento Interno deste Tribunal, reconheceu a constitucionalidade da MP, conforme entendimento do STJ: "INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ.ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART.62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA, INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - ÓRGÃO ESPECIAL - IDI -806337-2/01 - LONDRINA - REL. DES. JESUS SARRÃO - POR MAIORIA DE VOTOS, J. 03.12.2012)".
Nesses termos, é de ser reformada a sentença que expurgou do débito a forma composta de cálculo do valor das parcelas.
b) Da legalidade comissão de permanência com demais encargos moratórios.
Pleiteia o réu/apelante o reconhecimento da legalidade da comissão de permanência, cuja cobrança com demais encargos contratados considerada indevida pela decisão singular.
Observa-se do contrato às fls. 23 que, em caso de atraso no pagamento, incidiriam juros moratórios de 0,49% ao mês e, para o período de anormalidade contratual foi prevista na cláusula 4 incidência não apenas da comissão de permanência à taxa do dia do pagamento, como também de juros de mora a 1% ao mês, multa de 2% sobre o débito em aberto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a entretanto, em caso de cobrança judicial, as partes ajustaram a cláusula em dissonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual").
Igualmente, em sede de recurso repetitivo REsp. nº 1.058.114-RS: "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC.
E, mais adiante: constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato1.
É este o posicionamento adotado de forma majoritária por esta 17ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados: AC 984632-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 27.02.2013; AC 983044-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del
1 (REsp 1058114/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Prete Misurelli - Unânime - J. 27.02.2013; AC 968046-0 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 06.03.2013.
Logo, em havendo previsão contratual e, mesmo diante da falta de prova de exigência da comissão de permanência cumulada com demais encargos nega-se provimento ao recurso para o fim de manter-se a sentença nos moldes em que foi lançada em relação também a esse tópico.
c) Da legalidade das tarifas administrativas Preliminarmente, destaco inicialmente que se de um lado as razões recursais que fundamentam o pedido concernente à ilegalidade da cobrança da tarifa, denominada equivocadamente tanto pelo magistrado singular como pelo próprio réu-apelante como tarifa de abertura de crédito, encontram-se dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, constituindo-se em verdadeira afronta ao disposto no artigo 514, II do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso, neste particular, não comporta conhecimento.
Bem a propósito se mostra lição parcialmente transcrita sobre a matéria: "(...) a exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria
NORONHA, 2ª SEÇÃO, j. em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado" (MOUZALAS, R. Processo Civil. 3. Ed. Salvador: Jus Podium, 2010. p. 645).
Com efeito, se de um lado temos a sentença que ao apreciar a matéria consignou como sendo abusiva a cobrança a título de taxa de abertura de crédito, determinando fosse extirpada da cobrança, de outro, temos o recorrente limitando-se a defender a sua legalidade, dialogando tão somente com as alegações do autor, olvidando-se de que deveria ter guardado estrita relação com os fundamentos da sentença contra a qual se volta, sem, contudo, olvidar-se que à época da contratação ( 18/06/2008) não era mais permitida a contratação da TAC pois a partir de 30/06/2008 permaneceu lícita a estipulação apenas da Tarifa de Cadastro.
No entanto, quanto que a alegada abusividade declarada na sentença, restou no recurso circunscrita a umas poucas quatro linhas, olvidando-se de que o magistrado singular consignou a ilegalidade da TAC não por falta de previsão legal, mas por abusiva no valor exigido.
Esclareça-se que o entendimento tornado definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.251.331-RS (Segunda Seção, rel. Min. Maria Isabel Galotti), cuja decisão, para os fins do artigo 543-C do CPC, ficou assim ementada, no ponto em que interessa é que a TAC contratada em 05 de dezembro de 2008 não tinha mais amparo legal, porque enquadrada na 2ª tese do STJ: "1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(Grifo nosso)
Logo, dessume-se que deixou o recorrente não apenas de apresentar nas razões de seu inconformismo qualquer fundamento capaz de confrontar diretamente a motivação da decisão recorrida para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
evidenciar a necessidade de sua reforma, padecendo o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como também de apontar onde estaria consignada a contratação das tarifas e sua efetiva cobrança.
Quando não, melhor sorte assiste ao apelante na medida em que deixou de especificar qual a tarifa que justificaria a cobrança de R$ 798,00 neste montante não representaria qualquer abuso diante do valor do bem financiado mas deveria ter sido exigido apenas uma vez no início do contrato e não diluído nas parcelas.
Logo, não se conhece do recurso.
d) Dos ônus sucumbenciais A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante, conforme definem os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, na sentença houve a distribuição das custas processuais na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte o autor a título de custas processuais, bem como restou fixado os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que deste caberá ao autor pagar 30% ao patrono do réu, devendo este arcar com 70% ao patrono do autor. Entretanto, considerando as alterações mínimas realizadas em sede recursal, necessário se faz manter o ônus sucumbencial da forma estabelecida em primeiro grau.
CONCLUSÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discutem questões já pacificadas, objeto inclusive de recurso especial com efeito repetitivo e súmula, com fulcro no § 1º-A, do art. 557 do CPC, de forma monocrática, dá-se parcial provimento ao apelo do réu, conforme fundamentação acima.
E, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
III. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2015.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado