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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE QUINZE (15) ANOS - MUNICÍPIO QUE RESTOU CITADO POR QUATRO (04) VEZES NO CURSO DA LIDE - LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO MUNICÍPIO QUE NÃO FOI CONHECIDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INDICAÇÃO DAS PROVAS PELO MUNICÍPIO JUNTAMENTE COM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO (4º) MANDADO DE CITAÇÃO AO FINAL DA PETIÇÃO - CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO SUB-PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - DECISÃO DO JUÍZO QUE ACOLHE ARGÜIÇÃO INTERPRETANDO-A PARA ESPECIFICAR QUE O MANDADO TERIA DEIXADO DE DECLINAR O PRAZO DE CONTESTAÇÃO CAUSANDO PREJUÍZO AO MUNICÍPIO - MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO QUE NÃO DEVE SER RESSUSCITADA PELO ÓRGÃO JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA - DECISÃO QUE CAUSA PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE - TROPEÇOS PROCESSUAIS TRIBUTÁVEIS A FALHAS DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR AS PARTES - RIGORISMO DAS FORMAS QUE DEVE SER AFASTADO PARA PRIVILEGIAR A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO . AGRAVO PROVIDO. I - "A exigência da consignação do prazo para apresentação da defesa, no mandado citatório, é indispensável quando se trata de leigos nas lides forenses", não quando o citando é advogado (RSTJ 96/285; citação de p. 286)." II - Não é razoável que se tenha por nulo um mandado de citação que trouxe a advertência para que a parte ré contestasse "no prazo legal" - pelo fato de não declinar o número de dias que tal expressão encerraria - quando restou cumprido na pessoa do Sub-Procurador Geral, pois Advogado que é, tinha plenas condições de interpretar e saber o que significaria "prazo legal" para tais efeitos. III - Uma interpretação de tamanho rigor, legalista, num processo que cambaleia desde os idos de 1987, penúltima década do século e milênio ultrapassados, em literal favor ao Município e em prejuízo da primeira autora, habilitada no processo pela morte do filho, viúva e aposentada, não acode aos anseios de Justiça que todos desejamos.
Vistos, relatados e decididos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 232.439-2 da 2ª Vara Cível da Comarca de CURITIBA, em que é agravante MARCIANA DOS SANTOS BANDEIRA E OUTROS e agravados MUNICÍPIO DE CURITIBA e ASSOCIAÇÃO POPULAR PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão monocrática que na fase de saneamento do processo, após especificação de provas pelas partes, reapreciou pedido precluso do MUNICÍPIO DE CURITIBA e anulou o processo por suposto vício de citação por inobservância das regras dispostas no art. 225 do CPC. Não se conformando com o decisum monocrático, manejam o recurso aludido alegando a preclusão para o ato dado que da decisão que concedera a liminar de reintegração de posse o MUNICÍPIO havia manejado recurso de agravado que sequer foi conhecido em cujo teor também não havia insurgência que posterior e intempestivamente veio a levantar em relação ao mandado de citação e que restou acatado de modo extemporâneo pelo douto juízo a quo, pedindo a reforma da decisão a par de efeito suspensivo que restou concedido. Foram solicitadas as informações. O douto juízo prestou-as, informando que a parte agravante deu atendimento ao disposto no art. 526 do CPC, mantendo sua decisão . O recurso foi recebido, processado e respondido pela parte agravada. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer propugnando pelo conhecimento mas improvimento do agravo. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade (adequação, tempestividade e preparo), conheço do recurso. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento contra r. decisão de primeiro grau que, após a citação sem insurgência da parte requerida, na fase de especificação de provas, veio a acolher alegação de nulidade da citação por defeito constante do mandado por não haver constado prazo de contestação em sede de ação de reintegração de posse. A princípio, sem dúvida alguma, a douta decisão monocrática se ampara em distintos precedentes, todavia, no presente caso incide peculiaridade que a meu sentir, está a recomendar solução diversa de modo a prestigiar a efetividade do processo. A peculiaridade reside no fato de que a ação de reintegração de posse estabeleceu-se por conversão de uma ação de Interdito Proibitório proposta pelo falecido filho da Agravante MARCIANA DOS SANTOS BANDEIRA, tendo havido a citação dos ora agravados sobrevindo sentença deferindo-se a posse à ora agravante. Ocorre que essa primeira sentença foi anulada porque a liminar não teria sido apreciada. Devolvida à primeira instância, novamente repetiu-se o ato citatório que agora é objeto da r. decisão agravada que o anulou quando já passada a oportunidade para alegá-la. Com efeito, vislumbra-se pela cópia da inicial da ação de reintegração de posse proposta por ÉRICO SANTOS BANDEIRA (já falecido), nas f. 29-TA, que havia ingressado com interdito proibitório em face do temor de ser molestado em sua posse, noticiando, porém, a concretização do esbulho possessório sobre área cuja posse detinha, requereu ao digno juízo a conversão para ação possessória supra nominada. Dessa ação foram citados ambos os requeridos e ora agravados, conforme mandado de f. 36-TA, nos termos do parágrafo único do art. 928 do CPC: "Parágrafo único. Contra pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais." Após manifestação do Município, houve parecer do Ministério Público (f. 37 e vº-TA) opinando pela dispensa da realização de nova audiência de justificação para que fosse aproveitada a realizada na fase primeira, da ação de interdito proibitório (f. 27/8-TA), sobrevindo sentença de f. 38 usque 41-TA em que se julgou procedente o pedido e recorrendo ex officio, sem prejuízo do recurso voluntário interposto em que se alegou lesão ao princípio da ampla defesa e do contraditório por restar obstado que apresentasse contestação in opportuno tempore produzindo provas que pretendia. A esse recurso, deu provimento esta egrégio Corte para anular o feito (f. 72-TA). Baixados os autos, comunicou a ora agravante, o falecimento do autor, operando-se a substituição processual (f. 81/86-TA). Então por solicitação do Ministério Público (f. 87), o MUNICIPÍO DE CURITIBA foi citado por mandado de modo a possibilitar que falasse sobre o pedido de substituição processual em face do falecimento do autor com sucessores habilitados nos autos. O MUNICÍPIO DE CURITIBA restou perfeitamente citado pelo mandado de f. 178 (f.89-TA) em data de 14 OUT 1997 para falar sobre o pedido de habilitação e substituição. Essa, contando com as anteriores citações do Município no interdito proibitório e audiência de justificação (f. 50vº e 89vº), seria já a terceira citação do Município no mesmo caderno processual. Operada a substituição dos habilitados, o douto juízo houve por bem em indeferir o pedido liminar reintegratório sustentando que "...Analisando sumariamente as razões expendidas na petição vestibular, em cotejo com a documentação acostada, tem-se que desde a caracterização do esbulho, antes de junho de 1988, até hoje, já se passaram quase dez anos" (f. 96-TA), sobre cuja área haveriam pessoas que então estariam habitando o imóvel, construindo casas e fazendo suas roças de subsistência, tudo com aval da Municipalidade, com uma situação já supostamente consolidada. Determinou-se então, nova citação dos requeridos, agora para Contestarem o pedido. Novo mandado foi expedido (f. 97-TA) aos 26 MAR 98, citando os requeridos para contestarem a ação em data de 06 ABR 98. Da intimação dessa decisão, veio a autora ora agravante, dando notícia de que não haveriam ocupantes sobre a área em litígio pois somente uma antiga roça havia e então já abandonada, não constando edificações sobre a área. Diante disso, o ilustre Doutor Juiz de então, por despacho, atendeu ao pedido da autora para reconsiderar sua anterior decisão, deferindo a liminar de reintegração de posse sobre a área (f. 102-TA). Foi expedido mandado (f. 103-TA) mas não cumprido pela autora que preferiu aguardar o prazo de contestação para só depois fazê-lo (f. 104-TA). O MUNICIPIO DE CURITIBA e a ASSOCIAÇÃO POPULAR PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar. Apesar de transcorrido in albis o prazo para Contestar, o MUNICÍPIO agravou da decisão de reconsideração alegando nulidade por não ter sido ouvido (suposta afronta ao parágrafo único do art. 928), porém, o agravo não foi conhecido, isto em 26 ABR 99. Prosseguiu o processo com requerimento de produção de provas pelas partes e pelo Ministério Público. No requerimento de provas formulado pelo MUNICÍPIO, em sua parte final fez notícia de que o mandado de citação de f. 207 não teria sido confeccionada na forma preconizada pelo art. 225 do CPC, dizendo que impunha a declaração de nulidade "ab initio" do feito, porém, sequer apontando qual teria sido a inobservância de foram a que se referia. Ouvido o Ministério Público, emitiu judicioso parecer de f. 271 dos autos (f. 154-TA), da lavra da Doutora ISABEL CLÁUDIA GUERREIRO, opinando pelo indeferimento da pretensão por absoluta falta de fundamentação da nulidade, bem como, pela preclusão ao alegado, não apontando ainda em que consistiria o prejuízo aventado. Sobreveio então a douta decisão ora agravada, dando interpretação à vazia alegação, identificando que o prazo de contestação não teria sido indicado. Porém, conforme já dito anteriormente, não se houve com o acerto costumeiro o douto juízo a quo. Em primeiro lugar, o MUNICÍPIO DE CURITIBA já foi citado nos autos pelo menos quatro (04) vezes (f. 50vº, 89vº, 178vº e 208vº). Em segundo lugar, não cabe ao MUNICÍPIO alegar que não foi ouvido no processo em relação ao pedido liminar porquanto após o anterior indeferimento, foi citado para Contestar quedando-se silente, o que em tese dá o tom de seu interesse na questão. Em terceiro lugar, não obstante os tropeços pelos quais tem passado este feito, há de ser considerado que bom número deles deve ser tributado a falhas dos mecanismos da própria Justiça as quais não podem reverter em prejuízo da parte que angustiosa e sofregamente vem buscando demonstrar o seu direito, recebendo os efeitos contrários desses equívocos provocados ao longo do iter processual, sem que igual prejuízo se verifique em relação às partes ex adversa. Em quarto lugar, quando o MUNICÍPIO teve ciência da decisão liminarmente concedida, agravou, porém, o dito recurso sequer chegou a ser conhecido, restando preclusa a alegação. Em quinto lugar, ao fazer indicação das provas que pretendia produzir, matreiramente trouxe à baila suposta nulidade do mandado sem ao menos se dar ao trabalho de dizer em que consistiria. Em sexto lugar, ao fazê-lo não indicou qual seria o prejuízo que teria sofrido. Em sétimo lugar, nenhum prejuízo se lhe apresenta uma vez que os autos não serão julgados antecipadamente mas somente após a dilação probatória já determinada, havendo possibilidade do MUNICÍPIO demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. Em oitavo e último lugar, verifica-se que consta do mandado a citação do MUNICÍPIO DE CURITIBA "...para que contestem a ação, querendo, no prazo legal, tudo conforme cópias em anexo." Ora, não é crível que o MUNICÍPIO DE CURITIBA, tão bem assessorado juridicamente como é, citado pela quarta (4ª) vez na pessoa de nada mais, nada menos que seu ilustre Sub-Procurador Geral, Doutor JOEL MACEDO S. PEREIRA NETO, não tivesse condições de interpretar e saber o que significaria "prazo legal" para tais efeitos. Data venia, tal interpretação rigorosíssima, legalista, num processo que cambaleia desde os idos de 1987, penúltima década do século e milênio ultrapassados, não acode aos anseios de Justiça que todos desejamos. Essa interpretação atenta contra a razoabilidade, princípio que não pode ausentar-se das decisões judiciais, recentemente inserido no âmbito da administração pública. Fosse o mandado dirigido a um cidadão analfabeto, iletrado ou de poucas luzes, até poderia se conceber a presença de prejuízo o que não se verifica de modo algum, quando recebido por Advogado de alto nível profissional na condição de Sub-Procurador do Município, como esta a ocorrer no presente caso. No exato sentido dos fundamentos supra expostos, THEOTÔNIO NEGRÃO, traz em sua popular obra CPC Anotado, Saraiva, 35ª ed., pág. 292/3, as seguintes notas perfeitamente adequadas a este caso: "A nulidade decorrente da falta, no mandado de citação, de referência ao prazo para contestar, deve ser alegada na primeira oportunidade, para que não sobrevenha preclusão (JTA 51/121)." "A exigência da consignação do prazo para apresentação da defesa, no mandado citatório, é indispensável quando se trata de leigos nas lides forenses", não quando o citando é advogado (RSTJ 96/285; citação de p. 286)." (grifei) Precedentes jurisprudenciais também são encontrados no mesmo sentido, a prestigiar a instrumentalidade do processo, valendo mencionar as seguintes ementas, só no que interessa: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MANDADO DE CITAÇÃO - DILIGÊNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DEFICIÊNCIA FORMAL - Nulidade de citação por deficiência formal. Inocorrência. .... Inexiste nulidade sem prejuízo, cabendo aproveitar os atos processuais ao máximo com o objetivo de viabilizar a realização da Justiça em atendimento à moderna concepção do processo. Preliminares rejeitadas. Estando correta a citação do executado, são válidos os atos subseqüentes, praticados nos autos da execução, que deverá ter prosseguimento. Apelo provido (RIT). (TJRJ - AC 11185/98 - (Reg. 020699) - 15ª C.Cív. - Relª Desª Maria Collares Felipe - J. 24.02.1999) SHOPPING CENTER - LOCAÇÃO - CONTRATO VERBAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ART. 33 - INC. II - CPC - Cobrança. Locação verbal. Shopping center. Art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. ...... Preliminar de nulidade de citação. Rejeição, porquanto a falta, no mandado de citação, de menção do prazo para apresentação da defesa, não causou qualquer prejuízo à parte. ..... Manutenção do julgado. Conhecimento dos apelos. Rejeição da preliminar. Improvimento dos recursos principal e adesivo. (ETD) (TJRJ - AC 16.310/98 - (Reg. 100.399) - 17ª C.Cív. - Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva - J. 03.02.1999) Portanto, permitir que este processo sofra interrupções dessa forma, será o mesmo que negar o acesso à Justiça à parte que alega possuir algum direito, fazendo ressuscitar o rigorismo das formas em prejuízo da instrumentalidade. Nessa esteira de entendimento, vem a doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS, in Comentários, Forense, 5ª ed., 1988, Vol. III, pág. 303 em que trata do ato citatório e dos defeitos nominados de atipicidade do ato processual, dizendo: "A atipicidade do ato processual só acarreta sua invalidade se os fins de justiça do processo foram vulnerados, ou seja, se o fim particular atribuído ao ato permaneceu inatingido e com isso ficaram comprometidos os fins de justiça do processo. É o que se deduz dos arts. 244 e 249, §1º, se bem casados e bem entendidos. O absolutismo das formas não pode ressuscitar, nem mesmo pretendendo sobreviver ao lado de outros absolutismos, como o político, por exemplo. Porque contra este a inteligência pode pouco. Mas contra o primeiro ela pode tudo. E certamente lhe negará a sobrevivência ou a ressurreição. Por conseguinte, citação nula é apenas aquela atingida por atipicidade relevante, o que ocorre quando o defeito, o vício, a violação do preceito ou da prescrição acarretou prejuízo para o direito de defesa do réu, impossibilitando-o ou dificultando-o". (grifei) Ora, conforme já visto anteriormente, além do MUNICÍPIO DE CURITIBA ter sido citado por quatro (04) vezes nos autos, desde 1987 quando teve início o processo, não deduziu exitosamente in opportuno tempore qualquer prejuízo, tendo restada preclusa a argüição. Permiti-lo agora por ato espontâneo do nobre juízo monocrático, abalará a estabilidade do processo em evidente prejuízo da agravante e ora autora por habilitação, mãe do falecido autor original, viúva e aposentada cuja pretensão em demonstrar qual a dimensão do direito que possui, vem sendo paripasso obstada por nulidades alegadas aqui e acolá pelo MUNICÍPIO, impedindo que o faça apesar da combalida luta que se trava desde 1987! Que a agravante prove se puder e se não puder, que suporte um veredicto de improcedência. Todavia, que o processo não lhe obste tal prerrogativa de tentar provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, dando um enfoque estrito ao caso in concreto, em homenagem à efetividade do processo proponho seja reformada a douta decisão monocrática, ainda que posta em boas bases legais, todavia, a meu ver, sem que prestigie a razoabilidade que o caso requer a fim de que se mantenha o acesso ao Judiciário como um direito de cidadania que é, à parte autora. Destarte, feitas essas ponderações e ressalvando minhas homenagens ao ilustrado Doutor Juiz a quo, sem qualquer favor um dos colegas mais laboriosos e competentes da magistratura do Estado, peço venia para estabelecer desta vez, um entendimento em prol da efetividade do processo diante das peculiaridades do caso em exame, propondo seja dado provimento ao presente agravo de instrumento com reforma da r. decisão para que o feito tenha prosseguimento normal. É como voto. 3. Dispositivo: ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes PRESTES MATTAR e LAURO LAERTES. Curitiba,22 OUT 2003. Juiz GAMALIEL SEME SCAFF
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