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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004688-08.2025.8.16.0131, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que figura como apelante Ivone Silveira Gonçalves e como apelados Marli Terezinha Gobbi, Osmar Lopes Cordeiro e Edimar Lopes Cordeiro. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivone Silveira Gonçalves contra a sentença (mov.95.1), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0004688-08.2025.8.16.0131, ajuizada em face de Marli Terezinha Gobbi, Osmar Lopes Cordeiro e Edimar Lopes Cordeiro, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “3. Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Em suas razões recursais (mov.98.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou ação de reintegração de posse com o objetivo de recuperar o imóvel urbano constituído pelo lote nº 09 da quadra nº 01 do Residencial Itapejara D’Oeste I, originalmente adquirido por meio de programa habitacional vinculado à Companhia de Habitação do Paraná e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; b) a sentença teria incorrido em erro de premissa ao conferir relevância ao negócio jurídico celebrado em 18.06.2008, pois a demanda não objetiva sua anulação, mas a tutela da posse contra esbulho que afirma ter ocorrido apenas em 2025; c) ainda que a ocupação dos apelados tenha se iniciado legitimamente, a posse teria se tornado precária e injusta quando, cessada a causa que autorizava a permanência no imóvel, eles se recusaram a restituí-lo; d) à luz da teoria da actio nata, eventual prazo prescricional deve ser contado da efetiva violação do direito possessório, que teria ocorrido em 2025, e não da celebração do contrato; e) a precariedade da posse não convalesce pelo decurso do tempo, sobretudo porque os apelados não teriam comprovado o integral cumprimento das obrigações contratuais nem a regularização da transferência do imóvel perante a Companhia de Habitação do Paraná e o Cartório de Registro de Imóveis; f) houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado impediu a produção de prova oral destinada a esclarecer a natureza da posse, o momento em que a ocupação deixou de ser consentida e a data da alegada recusa à desocupação; g) deve ser preservada a gratuidade da justiça deferida na origem, com a dispensa do preparo recursal e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; e h) ao final, requer, preliminarmente, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, mediante inversão dos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais reiteraram a impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelante e pugnaram pela manutenção da sentença. Reiteraram, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e postularam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (mov.103.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto pela parte autora deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante da alegada necessidade de produção de prova oral; b) se a pretensão de reintegração de posse se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e qual o termo inicial de sua contagem; c) se a alegada natureza precária da posse exercida pelos apelados permite situar o esbulho apenas no momento da oposição manifestada em 2025; d) se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à autora e deferido o benefício requerido pelos apelados na contestação; e e) se estão presentes os pressupostos para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Não obstante as razões recursais, inexiste motivo para a modificação da orientação adotada na sentença. Do cerceamento de defesa Preliminarmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, impediu a produção de prova oral destinada a demonstrar a precariedade da posse exercida pelos apelados e a atualidade do esbulho. Invoca, para tanto, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. A arguição preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Explico. Da suficiência do acervo documental e da desnecessidade da prova oral Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. A regra deve ser interpretada em conjunto com o artigo 370 do mesmo diploma, segundo o qual incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o suporte fático essencial ao exame da prescrição e da alegada precariedade da posse encontra-se demonstrado por acervo documental do qual constam, entre outros elementos, o contrato particular de compra e venda celebrado em 18.06.2008 (mov.81.11); a procuração pública outorgada pela apelante e por seu então cônjuge na mesma data (mov.81.12); o substabelecimento realizado em 19.11.2008 em favor de Edimar Lopes Cordeiro (mov.81.13); os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento habitacional (movs.81.22 a 81.24); e os comprovantes de pagamento do IPTU vinculado ao imóvel (mov.81.19). Considerado em seu conjunto, esse acervo permite identificar a origem negocial da ocupação e os marcos temporais relevantes para a aferição da prescrição, sem que, para essa finalidade, seja necessária a reconstrução exauriente das transmissões possessórias intermediárias. A controvérsia remanescente assume, assim, contornos predominantemente jurídicos, pois exige a qualificação dos fatos já documentados e a aplicação das normas correspondentes, sem depender da reconstrução dos acontecimentos por meio de prova testemunhal. Essa conclusão assume especial relevância porque os próprios marcos temporais necessários ao exame da prescrição foram delimitados pela apelante. Com efeito, a autora afirmou, na petição inicial, que os apelados passaram a residir no imóvel em novembro de 2013 e nele permaneceram até o ajuizamento da demanda, ocorrido somente em 02.05.2025. A suficiência desses elementos não decorre da premissa abstrata de que toda controvérsia prescricional seja exclusivamente de direito, mas da circunstância concreta de que os fatos indispensáveis à aplicação do prazo estão documentalmente demonstrados. Quanto ao início da ocupação estável, o próprio marco foi indicado pela autora, de modo que a prova testemunhal não se mostrava necessária para estabelecê-lo. A mesma conclusão se aplica à alegação de precariedade da posse. Embora a apelante sustentasse que a prova oral demonstraria essa característica, não esclareceu de que modo os depoimentos pretendidos poderiam modificar o marco temporal por ela indicado ou evidenciar a existência de relação jurídica marcada pelo dever de restituição do imóvel, em sentido diverso daquele extraído da documentação produzida. Com efeito, a recorrente não indicou cláusula contratual, ajuste verbal especificamente delimitado, condição resolutiva, prazo de permanência ou circunstância objetiva da qual pudesse resultar obrigação futura de restituição do imóvel. Tampouco individualizou a data e o conteúdo de eventual interpelação anterior ou outro fato concreto que houvesse convertido uma ocupação temporariamente consentida em retenção abusiva apenas em 2025. Nessas condições, a prova oral foi requerida para investigar, em termos genéricos, a possível existência de uma relação precária, e não para demonstrar fato previamente individualizado e controvertido capaz de modificar o termo inicial extraído da própria narrativa autoral. A qualificação da posse como justa, injusta ou precária constitui conclusão jurídica a ser extraída dos fatos provados. Não basta, portanto, requerer genericamente a oitiva de testemunhas; compete à parte demonstrar a pertinência da prova postulada e sua aptidão para influenciar a solução da controvérsia, sobretudo quando os elementos documentais permitem conhecer a origem negocial da ocupação. É precisamente para situações dessa natureza que a jurisprudência admite o julgamento antecipado da lide. A propósito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa quando os elementos documentais se mostram suficientes ao julgamento antecipado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; (...) (REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08.02.2012 - Tema Repetitivo 437) A orientação processual reconhecida no precedente, embora firmada em contexto material distinto, constitui reforço para a conclusão de que o julgamento antecipado não configura cerceamento quando o acervo documental é suficiente e a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A parte possui direito à produção das provas necessárias e úteis, não à realização irrestrita de toda diligência requerida. Da distinção do precedente invocado e da ausência de prejuízo concreto A desnecessidade da prova oral, nas circunstâncias concretas, também evidencia a inaplicabilidade do precedente invocado pela apelante, qual seja, o Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos em Agravo em Recurso Especial nº 1.790.144/GO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi[1]. Naquele caso, o cerceamento de defesa foi reconhecido porque a produção das provas pericial e testemunhal, oportunamente requerida, havia sido indeferida e, posteriormente, as alegações da parte foram rejeitadas justamente por insuficiência probatória. A nulidade decorreu, portanto, da contradição entre o encerramento antecipado da instrução e a utilização da falta de prova como fundamento determinante do julgamento desfavorável. Nenhuma incompatibilidade semelhante se verifica nestes autos. A sentença não rejeitou a pretensão porque a autora deixou de comprovar fato cuja demonstração lhe tivesse sido impedida. Reconheceu, ao contrário, a prescrição com fundamento em marcos temporais extraídos da própria narrativa inicial e da data objetiva do ajuizamento. Por isso, a distinção entre as premissas fáticas e processuais impede a transposição da solução adotada no precedente invocado. A inaplicabilidade do paradigma relaciona-se, ainda, à inexistência de prejuízo processual concreto. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a decretação da nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a invocação abstrata de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. No caso, a apelante teve oportunidade de expor integralmente sua versão na petição inicial, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pelos réus e especificar as provas que entendia necessárias. Após a apresentação da impugnação de mov.88.1 e das manifestações de especificação probatória de movs.92 e 93, o Juízo de origem reputou suficiente o conjunto documental e proferiu a sentença. A recorrente, contudo, não individualizou fato relevante cuja demonstração dependesse exclusivamente da prova oral, tampouco esclareceu qual resultado concreto poderia ser obtido mediante a audiência ou de que modo esse resultado seria capaz de alterar os marcos temporais determinantes para o reconhecimento da prescrição. A alegação genérica de necessidade da instrução testemunhal não evidencia prejuízo processual, especialmente porque a sentença se apoiou em fatos narrados pela própria autora ou documentalmente comprovados, e não na ausência de prova cuja produção lhe tivesse sido indevidamente obstada. Desse modo, porque o conjunto documental se mostrava suficiente, o precedente invocado não guarda identidade fático-processual com a situação examinada, e nenhum prejuízo concreto foi demonstrado, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. Da prescrição da pretensão possessória Superada a preliminar de nulidade e reconhecida a suficiência do acervo documental, passa-se ao exame da questão que determinou a extinção do processo na origem: a prescrição da pretensão de reintegração de posse. Da correta delimitação do fundamento da sentença Antes de examinar o prazo e o termo inicial da prescrição, cumpre afastar uma premissa central das razões recursais. A sentença não aplicou o prazo decadencial próprio da anulação de negócio jurídico, tampouco tomou a celebração do contrato particular de compra e venda, em 18.06.2008, como termo inicial da pretensão possessória. O Juízo a quo reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e adotou, para sua contagem, novembro de 2013, marco em que, segundo a narrativa da própria autora, os apelados passaram a residir no imóvel. A controvérsia recursal não reside, portanto, na aplicação de prazo decadencial contado da contratação, mas em definir se a ocupação conhecida desde 2013 já representava perda da posse ou se o esbulho somente teria ocorrido com a oposição formalizada em 2025. Do prazo aplicável e do termo inicial O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, mas não estabelece prazo específico para o exercício da respectiva pretensão. Diante da inexistência de prazo especial, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil, segundo a qual a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe houver fixado prazo menor. A circunstância de a ação possuir natureza possessória não torna imprescritível a pretensão. A autonomia entre posse e propriedade significa que a tutela possessória não depende da demonstração do domínio, mas não afasta a incidência do regime prescricional sobre a pretensão patrimonial decorrente da violação da posse. O artigo 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se submete aos prazos prescricionais previstos nos artigos 205 e 206 do mesmo diploma. Em matéria possessória, a violação ocorre no momento em que o titular é privado da posse, isto é, na data do esbulho, a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional. Essa compreensão encontra correspondência direta na jurisprudência deste Tribunal. Na Apelação Cível nº 0005581-28.2022.8.16.0026, a 17ª Câmara Cível reconheceu que a pretensão de reintegração de posse se submete ao prazo decenal, contado da data do esbulho: DIREITO CIVIL. POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO. (...) Restou incontroverso que o esbulho ocorreu em 2011, conforme narrado na inicial e comprovado pela data do alvará de construção, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 2022, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. A alegação de suspensão do prazo prescricional em virtude de processos administrativos não prospera, pois tais procedimentos foram instaurados anos após o esbulho e não possuem efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição. A inércia dos autores em buscar a proteção possessória desde a ocorrência da turbação ou esbulho reforça a incidência da prescrição. IV — DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão possessória em medidas de reintegração de posse tem início na data do esbulho, aplicando-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de previsão legal específica. (TJPR - 17ª CCív. - 0005581-28.2022.8.16.0026, Rel. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 29.09.2025) A orientação não se mostra isolada. Em precedente da própria 18ª Câmara Cível, embora a prescrição não tenha sido reconhecida diante das circunstâncias daquele processo, afirmou-se expressamente que a ação de reintegração de posse está sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado da ocorrência do esbulho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Pleito do Réu/agravante de reconhecimento da prescrição da pretensão das Autoras/agravadas de pleitear a reintegração na posse do imóvel objeto da ação. Não acolhimento. Ação sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do CCB, contado a partir da data de ocorrência do esbulho. Alegado esbulho que, de acordo com as Autoras, teria ocorrido em novembro de 2022. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento, de que a pretensão restou fulminada pela prescrição. Teses do Agravante, no sentido de que o exercício de posse por parte das Agravadas se dava sobre área menor e de que possui a posse da área reclamada, de modo a constituir fato extintivo do direito destas, que dizem respeito ao mérito da ação, não podendo ser analisadas neste momento processual, pois demandam dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª CCív. - 0095553-19.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 02.12.2024) Os precedentes convergem, portanto, quanto a duas premissas aplicáveis à espécie: a) na ausência de prazo específico, a pretensão possessória submete-se ao prazo decenal; e b) a contagem tem início na data do esbulho. O prazo material, todavia, não se confunde com o período de ano e dia contemplado na disciplina processual das ações possessórias. Os artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil disciplinam o regime procedimental aplicável às demandas possessórias e os requisitos para a concessão da tutela liminar própria das hipóteses de força nova. O transcurso de ano e dia não extingue, por si só, a pretensão possessória, mas repercute sobre o procedimento correspondente e sobre a técnica de tutela provisória. A prescrição, por sua vez, opera no plano material, extinguindo a pretensão após o transcurso do prazo previsto na legislação civil. Inexistindo prazo específico para a reintegração de posse, aplica-se a regra decenal do artigo 205 do Código Civil. Não há, portanto, incompatibilidade entre o regime processual possessório e a incidência da prescrição material. Definido o prazo aplicável, cumpre estabelecer o termo inicial de sua contagem. Como regra, o ordenamento jurídico brasileiro adota o viés objetivo da teoria da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a violação do direito e o consequente nascimento da pretensão. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.837.425/PR, o Superior Tribunal de Justiça examinou os critérios para a excepcional aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata e assentou que o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido. Ressalvou, contudo, as situações em que a lei estabeleça termo inicial diverso ou em que a própria natureza da relação jurídica, aliada à absoluta falta de conhecimento do dano, torne impossível ao titular adotar comportamento diferente da inércia: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatada somente após ação demarcatória. 2. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano. 3. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes da configuração da usucapião. 5. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.837.425/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªT., j.13.6.2023) Embora proferido em controvérsia relativa à prescrição aquisitiva, o precedente fornece orientação geral a respeito do artigo 189 do Código Civil e da excepcionalidade do viés subjetivo da teoria da actio nata, premissa que pode ser empregada, no ponto, como reforço interpretativo. Do precedente extrai-se que o viés subjetivo não constitui regra alternativa livremente aplicável, mas exceção reservada às situações em que o titular, por absoluta falta de conhecimento da lesão, não dispunha de possibilidade concreta de exercer a pretensão. Da aplicação ao caso concreto No caso, a própria narrativa inicial afasta o desconhecimento prolongado da situação possessória. A apelante afirmou que, após receber alta hospitalar em 30.07.2013 e retornar ao imóvel, tomou conhecimento de que terceiros o ocupavam e de que seu antigo cônjuge teria promovido sua alienação. Acrescentou que os apelados passaram a residir de forma estável no bem em novembro de 2013. Os documentos indicam que, em 18.06.2008, foi celebrado negócio jurídico com Leomar Antônio Machado, acompanhado da transferência da posse e da outorga de procuração pública. Os poderes de representação conferidos pelo instrumento procuratório foram posteriormente substabelecidos a Edimar Lopes Cordeiro, em 19.11.2008 (mov.81.12 e 81.13). Para a aferição da prescrição, contudo, adota-se novembro de 2013, marco indicado pela própria autora para o início da ocupação estável dos atuais ocupantes e, portanto, referência temporal mais favorável à recorrente. Desse modo, não se confunde a transmissão negocial da posse, documentalmente iniciada em 2008, com o marco de novembro de 2013 indicado pela autora para o início da ocupação estável dos atuais ocupantes. É este último que deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional, precisamente por constituir a referência mais benéfica à apelante. Ainda que se considerasse, apenas para argumentar, o viés subjetivo da teoria da actio nata, o resultado permaneceria inalterado, pois, segundo a própria narrativa inicial, a apelante tomou conhecimento da ocupação por terceiros após retornar ao imóvel, na sequência da alta hospitalar ocorrida em 30.07.2013, muito antes do boletim de ocorrência registrado em 2025 e do ajuizamento da ação. Pela mesma razão, o boletim de ocorrência registrado em 30.01.2025 não interfere no termo inicial (mov.1.12). O documento apenas formalizou, perante a autoridade policial, oposição manifestada muitos anos depois, sem constituir o fato gerador da pretensão ou revelar conhecimento até então inexistente. Admitir que a parte pudesse deslocar unilateralmente o prazo prescricional mediante simples manifestação posterior seria incompatível com a função estabilizadora da prescrição. A internação psiquiátrica mencionada na narrativa inicial tampouco modifica essa conclusão. O prontuário do mov. 1.9 registra que o episódio ocorreu entre 15.07.2013 e 30.07.2013, portanto antes do marco de novembro de 2013 adotado, em benefício da própria recorrente, para o início da ocupação estável dos apelados. Além disso, o documento não indica que, após a alta, a autora tenha permanecido impossibilitada de conhecer a situação possessória ou de exercer a correspondente pretensão, circunstância que, de todo modo, não foi articulada nas razões recursais como causa autônoma de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. O artigo 1.223 do Código Civil, ao dispor que a posse se perde quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, reforça, e não afasta, essa conclusão. Situada pela própria autora em 2013 a ciência da ocupação de terceiros e a impossibilidade de exercer poderes fáticos sobre o imóvel, é nesse momento que se identifica, para fins possessórios, a perda da posse e o nascimento da correspondente pretensão. A oposição formalizada em 2025 não recria o poder fático anteriormente cessado nem inaugura nova perda possessória. Estabelecido o prazo de dez anos e adotado novembro de 2013 como termo inicial mais favorável a recorrente, a subsunção do caso concreto à disciplina legal conduz a resultado objetivo. Quando a ação foi ajuizada, em 02.05.2025, já haviam transcorrido mais de onze anos desde o início da ocupação estável indicada pela própria apelante. A formalização da oposição em 2025 não renova o prazo nem converte a ocupação anterior em esbulho recente. A pretensão nasceu quando ocorreu a perda da posse, e não quando a autora decidiu documentar sua oposição ou buscar a tutela jurisdicional. Está, portanto, consumada a prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Da alegação de precariedade da posse e da inexistência de esbulho renovado Embora o reconhecimento da prescrição seja suficiente para a manutenção da sentença, a alegação de precariedade deve ser examinada em caráter subsidiário, exclusivamente porque é utilizada pela apelante para sustentar que o esbulho teria ocorrido apenas em 2025 e que, por consequência, o prazo prescricional ainda não teria se iniciado. O exame a seguir possui, portanto, alcance estritamente delimitado à definição do termo inicial da prescrição e não representa julgamento autônomo do mérito possessório, reconhecimento da validade de toda a cadeia de transmissões ou pronunciamento definitivo sobre a legitimidade da posse exercida pelos apelados. A precariedade, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, pressupõe que a coisa tenha sido legitimamente entregue a alguém em contexto marcado pela confiança e pela obrigação de restituição, sobrevindo posterior recusa injustificada em devolvê-la. É o que ordinariamente ocorre nas relações de comodato, depósito ou em outros vínculos nos quais o possuidor direto recebe a coisa em caráter temporário, reconhece a posse superior de terceiro e assume o dever de restituição. Não basta, portanto, que a ocupação seja reputada indevida pelo titular registral. Para caracterizar a posse precária, deve estar demonstrado que os ocupantes receberam o bem com obrigação de devolvê-lo e, mediante abuso de confiança, recusaram a restituição. Em 18.06.2008, a apelante e seu então cônjuge celebraram contrato particular de compra e venda com Leomar Antônio Machado, pelo preço total de R$ 10.000,00, acompanhado da assunção das parcelas remanescentes do financiamento habitacional. A avença previu a transferência da posse e atribuiu ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento dos encargos vinculados ao imóvel (mov.81.11). Na mesma data, foi outorgada procuração pública com amplos poderes para vender, ceder ou transferir o bem, transmitir a posse e firmar os instrumentos necessários (mov.81.12). Em 19.11.2008, esses poderes foram substabelecidos, sem reserva, a Edimar Lopes Cordeiro (mov.81.13). A conjugação desses atos evidencia que a transmissão da posse não se originou de concessão temporária nem de mera tolerância. Ao contrário, foi realizada com finalidade definitiva, mediante contraprestação econômica e assunção das obrigações relacionadas ao financiamento, sem previsão de restituição futura. Embora esses documentos não permitam reconstruir, de forma exauriente, todas as transmissões eventualmente ocorridas entre o adquirente originário e os atuais ocupantes, essa circunstância não interfere no exame da prescrição. Para esse fim, basta considerar que a própria autora situou em 2013 o conhecimento da ocupação exercida por terceiros e da perda do poder fático sobre o imóvel. Nesse contexto, a documentação negocial é considerada exclusivamente para afastar, no plano da controvérsia prescricional, a existência de vínculo temporário acompanhado de obrigação de restituição, sem que daí decorra reconhecimento da validade de toda a cadeia possessória ou da legitimidade definitiva da posse exercida pelos apelados. A forma pela qual a posse foi exercida nos anos seguintes reforça essa conclusão. Os documentos indicam o pagamento das parcelas do financiamento (movs.81.22 a 81.24) e do IPTU vinculado ao imóvel (mov.81.19), além de sua utilização como residência. Esses elementos não autorizam, nesta demanda, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, questão que não integra o objeto recursal, mas são relevantes para afastar a alegação de que os ocupantes permaneceram no bem em caráter provisório e subordinado à vontade da apelante. A ausência de escritura pública, de registro imobiliário ou de regularização da transferência perante a entidade habitacional pode repercutir na eficácia dominial ou contratual do negócio, mas não transforma, por si só, a posse em precária, sobretudo porque os documentos não indicam que a ocupação tenha se originado de comodato, depósito, permissão temporária ou outro vínculo acompanhado de obrigação de restituição. A invocação do artigo 1.208 do Código Civil não conduz a conclusão diversa. O dispositivo estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse e que os atos violentos ou clandestinos somente autorizam sua aquisição depois de cessadas a violência ou a clandestinidade. Sua incidência pressupõe, portanto, a demonstração de que a ocupação decorreu de mera permissão ou tolerância, premissa não evidenciada na espécie. Os documentos apontam origem negocial da ocupação, e a recorrente não individualizou vínculo temporário ou obrigação de restituição capaz de caracterizar abuso de confiança. Essa análise deve permanecer circunscrita aos limites da controvérsia possessória. A ação de reintegração de posse tutela o ius possessionis, isto é, a relação fática de poder exercida sobre a coisa, e não se destina à definição da titularidade dominial ou à invalidação de negócio jurídico. A propósito, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0001798-14.2021.8.16.0139, assentou que a ação possessória não se confunde com ação petitória, porquanto a reintegração de posse se destina à tutela do ius possessionis, e não à resolução de controvérsias relacionadas à titularidade dominial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR AS METRAGENS DAS ÁREAS E A CORREÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA. PERÍCIA QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DA POSSE, APENAS DETERMINA AS DIVISAS E OS LIMITES DA PROPRIEDADE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO PETITÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE NATUREZA POSSESSÓRIA, QUE SOMENTE DEBATE O IUS POSSESSIONIS, OU SEJA, O DIREITO DE POSSE SOBRE O BEM. DISCUSSÃO SOBRE DEMARCAÇÃO DE TERRAS, DE NATUREZA PETITÓRIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DA AÇÃO CABÍVEL À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª CCív. - 0001798-14.2021.8.16.0139, Rel. Luciane Bortoleto, j. 14.08.2023) Aplicada essa orientação ao caso, não cabe decidir se o contrato de 2008 é válido ou inválido, tampouco antecipar conclusão sobre eventual pretensão anulatória, declaratória, reivindicatória ou de usucapião. Basta verificar que a documentação não revela relação temporária acompanhada de dever de restituição. Essa conclusão também afasta a alegada renovação diária do esbulho. Uma vez ocorrida a perda da posse e nascida a pretensão restitutória, inicia-se a contagem do prazo prescricional. A permanência dos ocupantes representa continuidade da situação possessória, mas não faz surgir, a cada dia, nova pretensão autônoma capaz de reiniciar o prazo. Entendimento contrário tornaria, na prática, imprescritível a tutela possessória, em desacordo com os artigos 189 e 205 do Código Civil e com a finalidade de estabilização das relações jurídicas inerente ao instituto da prescrição. Desse modo, em caráter subsidiário e estritamente para afastar a tese de que a permanência dos apelados configuraria esbulho renovado, conclui-se que os documentos não demonstram ocupação fundada em relação temporária ou acompanhada de obrigação de restituição. A permanência dos apelados no imóvel constitui mera continuidade da situação possessória conhecida pela própria autora desde novembro de 2013, e não sucessão de novos atos de esbulho aptos a renovar, diariamente, o nascimento da pretensão e a contagem do prazo prescricional. Essa conclusão não importa julgamento sobre a validade ou a eficácia dominial do negócio jurídico, nem constitui fundamento autônomo para a improcedência da pretensão possessória, permanecendo a prescrição como razão determinante para a manutenção da sentença. Mantido o reconhecimento da prescrição, resta prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato de procedência da ação, assim como o exame exauriente dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça e honorários recursais Os apelados impugnaram oportunamente a concessão do benefício à autora na contestação de mov. 81.1 e reiteraram a insurgência nas contrarrazões. A impugnação foi apresentada na primeira oportunidade defensiva, em conformidade com o artigo 100 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não comporta acolhimento. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural seja revestida de presunção relativa, seu afastamento exige a indicação de elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os apelados não indicaram rendimento, patrimônio disponível, movimentação financeira ou outra circunstância objetiva suficiente para evidenciar que a autora possui recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A permanência do vínculo registral do imóvel em nome da apelante, sobretudo quando o próprio exercício da posse constitui objeto da controvérsia, não demonstra, isoladamente, capacidade econômica incompatível com o benefício. Deve ser mantida, portanto, a gratuidade da justiça concedida à autora, com a preservação da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. De igual modo, os apelados requereram a gratuidade da justiça na contestação de mov. 81.1 e reiteraram a pretensão nas contrarrazões. Como o requerimento não foi expressamente apreciado nem indeferido por decisão fundamentada, e não se identifica a prática de ato processual incompatível com a alegada insuficiência de recursos, reconhece-se o deferimento tácito do benefício, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental nos Embargos em Agravo em Recurso Especial nº 440.971/RS[2]. A reiteração do pedido nas contrarrazões não inaugura nova pretensão nem exige concessão originária nesta instância, mas apenas torna necessário explicitar que a gratuidade da justiça, tacitamente deferida na origem, permanece eficaz em grau recursal, ausentes elementos concretos que justifiquem sua revogação. Assim, a gratuidade da justiça deve ser mantida tanto em favor da apelante, a quem foi expressamente concedida, quanto dos apelados, em relação aos quais houve deferimento tácito. Preservados os benefícios, cabe examinar a majoração prevista para a fase recursal. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem, o recurso da parte vencida foi integralmente desprovido e houve trabalho adicional dos patronos dos apelados em grau recursal, mediante apresentação de contrarrazões, estão presentes os pressupostos para a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação à apelante, em razão da gratuidade da justiça.
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