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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1131262-6, DE PATO BRANCO - 1ª VARA CÍVEL APELANTE : ALLIANZ SEGUROS SA APELADO : PEDRO PAULO MATOS RELATOR : DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE SEGURO DANOS A VEÍCULO AUTOMOTOR ACIDENTE DE TRÂNSITO NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO E IRREGULARIDADE DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO INOCORRÊNCIA INCIDÊNCIA CDC INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ART. 766, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE "PERFIL DE RISCO" QUE NÃO BASTA PARA DEFINIR A CAUSA DO ACIDENTE PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO SEGURADO EM ATUALIZAR SUAS INFORMAÇÕES JUNTO A SEGURADORA ACRÉSCIMO NO VALOR DO PRÊMIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1131262-6, de Pato Branco - 1ª Vara Cível, em que é Apelante ALLIANZ SEGUROS SA e Apelado PEDRO PAULO MATOS. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida por PEDRO PAULO MATOS, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, onde o autor sustenta em seu pleito inicial (fls. 02/08), que: (a) pactuou contrato de seguro de veículo junto à seguradora ré, e durante o período de abrangência do seguro em 11.03.2012 sua filha se envolveu em acidente de trânsito que ocasionou perda total do veículo, todavia a seguradora se recusou a pagar a indenização securitária, por em tese, ter constatado irregularidades no questionário de avaliação de risco; (b) embora conste no referido questionário que o segurado deve comunicar qualquer alteração dos dados do questionário, não foi devidamente esclarecida à necessidade de tal procedimento; (c) o contrato celebrado junto à seguradora trata- se de contrato de adesão, gerando desequilíbrio entre as partes, e por se tratar de relação de consumo, requereu a aplicação da legislação consumerista; (d) pugna ao final pela procedência da ação, com a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização, corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da citação. Em despacho inicial (fl. 52), foi designada audiência de conciliação, e determinada à citação da ré para que comparecesse em audiência e respondesse dentro do prazo legal. A seguradora apresentou resposta às fls. 63/70.
Após o trâmite processual, o Juízo singular proferiu a sentença (fls. 171/176) nos seguintes termos: "POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 34.067,00 (trinta e quatro mil, sessenta e sete reais), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data de aviso de sinistro (11.03.2012). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com os parâmetros do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo despendido." Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação (fls. 178/189), alegando em síntese que: (a) evidente má-fé do autor no preenchimento do questionário de avaliação de risco, pois informou que não possuía filhos com idade entre 17 e 25 anos residindo com ele; (b) o autor deixou de comunicar à seguradora sobre a alteração de perfil após conceder a permissão para dirigir para a sua filha, descumprindo o contrato e ocasionando agravamento de risco, motivo pelo qual a seguradora negou a indenização securitária;
(c) pugna ao final pelo conhecimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 198) e a parte apelada apresentou resposta ao recurso às fls. 200/204. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em princípio, tem-se que o contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. Sérgio Cavalieri Filho1 assim conceitua: "Em apenada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina
indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las".
Pois bem. No caso em tela, sustenta a parte apelante que ficou evidenciada a má-fé do apelado no preenchimento do questionário de avaliação de risco, não informando que possuía filhos com idade entre 17 e 25 anos residindo com ele, e ainda, o apelado deixou de comunicar à seguradora sobre a alteração de perfil após conceder a permissão para dirigir para sua filha, descumprindo o contrato e ocasionando agravamento de risco, motivo pelo qual a seguradora teria negado a indenização securitária. Pois bem. O contrato de seguro apresenta certo grau de complexidade quanto ao cálculo da taxa de risco e do prêmio a ser pago, dependendo da boa-fé e da veracidade das informações prestadas pela parte segurada, sendo que, em havendo omissão ou prestação de informações equivocadas com a finalidade de diminuir o valor do prêmio, restaria comprometido o equilíbrio contratual, e consequentemente a validade da apólice. Nesse diapasão, em que pese à alegação da parte apelante de que haveria má-fé da parte apelada quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco, pois não informou que possuía filhos entre 17 e 25 anos, o que ocasionaria o
agravamento de risco, vê-se que tais argumentos não devem prosperar. Primeiro porque quando da renovação da apólice de seguro em 14.07.2011, a então condutora no momento do acidente e filha do segurado Daiana Mara Gori Matos ainda não possuía carteira nacional de habilitação, que somente foi expedida em 13.02.2012, e como acertadamente se posicionou o Juízo a quo na sentença, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à atividade securitária, e consequentemente a interpretação do contrato deverá ser favorável ao consumidor. Importante destacar o contido no parágrafo único do artigo 766, do Código Civil: "Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. (grifei)
Portanto, não configurada a má-fé do segurado, resta caracterizado o dever de indenizar da seguradora.
Atinente à alegação de agravamento de risco, conforme preconiza o artigo 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se houver o agravamento de risco intencional, todavia não é o caso. Conforme se verifica no boletim de ocorrência e respectivo croqui (fls. 14/16), na data do acidente (11.03.2012) o veículo 02, ambulância da Secretaria de Estado da Saúde, trafegava pela rua Tapir sentido avenida Tupi, momento em que cruzou o sinal vermelho e colidiu com o veículo 01, de propriedade do segurado Pedro Paulo Matos. Frise-se que, em momento algum ficou demonstrada a responsabilidade da parte autora ou da condutora do veículo automotor pelo sinistro ou pelo alegado agravamento de risco, ônus que incumbia à seguradora, sendo que a simples afirmação de que o motorista se encaixaria dentro de um perfil de maior risco não é suficiente para definir a causa do acidente ou comprovar o nexo causal. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO. DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA,
NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE MÁ- FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5. 1.Omissis. 2. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. 3. "No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos" (Enunciado n. 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ). 4. No caso concreto, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou de ter idade avançada - ao contrário do seu neto, o verdadeiro condutor - não poderia mesmo, por si, justificar a negativa da seguradora. É sabido, por exemplo, que o valor do prêmio de seguro de veículo automotor é mais elevado na primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer para contratantes de idade avançada. Por outro lado, o roubo do veículo segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da segurada no interior do automóvel - não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Ou seja, não ter carteira de habilitação ordinariamente não agrava o risco de roubo de veículo. Ademais, no caso de roubo, a experiência demonstra que, ao invés de reduzi-lo, a idade avançada do condutor pode até agravar o risco de sinistro - o que ocorreria se a condutora fosse a segurada, de mais de 70 anos de idade -, porque haveria, em tese, uma vítima mais frágil a investidas criminosas. 5. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o
preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súmula 7. 6. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco ter decorrido também de dubiedade da cláusula limitativa. Assim, aplica-se a milenar regra de direito romano interpretatio contra stipulatorem, acolhida expressamente no art. 423 do Código Civil de 2002: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 7. Recurso especial não provido. (REsp 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)(grifei)
Com efeito, tem-se ainda a orientação do Enunciado nº. 374 da IV Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos."
No entanto, deveria o segurado ter atualizado suas informações junto à seguradora, comunicando a presença de um segundo condutor, para que assim pudesse ser realizada nova avaliação de risco e, consequentemente, novo valor para o prêmio, como bem ensina José Miguel Garcia Medina2:
"O segurado tem o dever de prestar informações exatas para a contratação do seguro em ralação a bens de sua propriedade, ou mesmo em relação à pessoa. Eventuais informações que tenham sido omitidas sem a intenção de agravar a posição da seguradora não podem ser consideradas como suficientes para a perda da garantia do prêmio já pago. É possível que, com o conhecimento de informações até então desconhecidas, a seguradora peça suplementação em relação ao prêmio, o que revela consentâneo com uma situação de desconhecimento do fato agravante. A cobrança poderá ocorrer antes da ocorrência do sinistro, ou mesmo após." Acrescenta ainda, in casu, Claudio Luiz Bueno de Godoy3: "Veja-se, porém, que, se o sinistro tiver ocorrido antes que o segurado se dê conta da inadequada informação, portanto antes que ele tome qualquer das providências a seu dispor, de resolução ou revisão do contrato, diferentemente do que ocorre se a indevida informação era dolosa (caput do artigo), a cobertura deve ser honrada, pagando-se o valor segurado. Entretanto, neste caso, terá direito o segurador à diferença do prêmio, por quanto ele seria devido se a informação tivesse sido precisa."
Neste viés, tem-se que as declarações inexatas do segurado não importariam na negativa de pagamento do seguro, mas interfeririam no valor do prêmio pago. Depreende-se dos autos que a seguradora requereu orçamento para alteração de perfil (fl. 77), e
analisando o risco para quem possui filhos de 17 a 25 anos, chegou ao valor adicional do prêmio de R$695,98 (seiscentos e noventa e cindo reais e noventa e oito centavos). Não é outro o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO - CLÁUSULA DE PERFIL - SINISTRO OCORRIDO QUANDO O VEÍCULO ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO IRMÃO DO SEGURADO - RECUSA INDEVIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766, PARÁGRAFO ÚNICO, E 768 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ DO SEGURADO E AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA - POSSIBILIDADE - DIFERENÇA DE PRÊMIO DEVIDA - MONTANTE A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida por meio de contrato de seguro é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos da Lei Consumerista. 2 - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, a "cláusula de perfil" deve ser tida apenas como parâmetro na fixação do prêmio, não servindo de fundamento para a seguradora afastar sua obrigação de pagar o seguro. 3 - Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de
veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02." (REsp 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). 4 - Diante da ausência de provas de que o segurado tenha agido de má-fé no preenchimento da proposta e considerando que inexiste prova do agravamento do risco, deve ser reformada a sentença para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, deduzindo-se desse valor a franquia do seguro, e a diferença de prêmio, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1096708-3 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.03.2014)
Com efeito, sendo incontroversa a presença de um segundo condutor com idade entre 17 e 25 anos, é medida que se impõe a reforma da sentença, apenas para reajustar o valor do prêmio pago pelo segurado, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso. III - DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador LUIZ LOPES, com voto, e dele participou o Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS. Curitiba, 11 de dezembro de 2014. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
-- 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2012. pg. 463
-- 2 MEDINA, José Miguel Garcia. Código Civil Comentado. São Paulo: Ed. RT, 2014. Pg. 259
-- 3 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. Coordenador Min. Cezar Peluzo. 6ª Ed. Manole 2012. Pg. 785.
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