SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1244245-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 03 18:11:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1524 Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO.BLOQUEIO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E SEQUESTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ATO DE CLANDESTINIDADE. INCAPAZ DE INDUZIR POSSE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, sem a expressa anuência do credor fiduciário, constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), o que autoriza a manutenção da constrição judicial havida sobre o bem.