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Acórdão
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Agravo de Instrumento n° 1262179-1 Chopinzinho Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Agravante: GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda. (nova denominação de Tractebel Energia S/A). Agravado: Orlando Dalmut. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após a citação válida, ocorre a estabilização subjetiva da demanda, sendo vedada a alteração do polo passivo, sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1262179-1, de Chopinzinho, Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da
Fazenda Pública, em que é agravante GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda. (nova denominação de Tractebel Energia S/A) e agravado Orlando Dalmut. GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda. (nova denominação de Tractebel Energia S/A.) interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida em ação ordinária que deferiu o pedido de inclusão da Tractebel no feito, bem como determinou a sua citação e intimação da União para manifestar-se sobre interesse no feito. (fl. 355-TJPR). Alegou: a) "o agravado propôs ação de indenização exclusivamente em face da agravada, alegando que é proprietário de imóvel rural, situado defronte ao reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Salto Santiago, e que esta estaria por ela explorada, por meio de concessão", b) citada, a agravante (Tractebel Sul S/A.) defendeu a sua ilegitimidade passiva, por não ser concessionária da Usina Hidrelétrica Salto Santiago e porque a inicial aponta a União como única responsável pela suposta restrição causada ao imóvel do autor; c) em impugnação à contestação, a agravada reconheceu implicitamente a ilegitimidade passiva defendida na contestação; d) o pedido de citação da Tractebel Energia S/A., após a contestação não poderia ter sido deferido porque afronta os artigos 264 e 294 de Código de Processo Civil e os princípios da estabilização da lide, da Ampla Defesa e do Contraditório; e) reconhecida a ilegitimidade da demanda deve levar à extinção da ação sem
resolução do mérito, e não à possibilidade de a parte autora simplesmente incluir mais um réu no pólo passivo. Assim, requereu concessão de efeito recursal para suspender o feito e o provimento do agravo para reformar a decisão que determinou a inclusão da Tractebel Energia S/A., no feito. Num juízo provisório, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 374/377-TJPR). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 400/411. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 432/444), subscrito pelo Procurador de Justiça, Doutor Antonio Carlos Staut Nunes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento. Preliminarmente, cabe mencionar que não merece acolhida a alegação do agravado de que o presente recurso deveria ser na modalidade retida e não de instrumento. Isto porque, embora a regra seja a utilização do agravo retido, uma vez comprovada a
possibilidade da decisão causar lesão grave ou de difícil reparação, admite-se a interposição por instrumento. Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a decisão agravada pode causar danos a agravante, vez que foi autorizada a inclusão de outra ré no polo passivo, após a citação, sem o consentimento da parte adversa/agravante (artigo 264 do Código de Processo Civil), em desobediência ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, estando a matéria diretamente relacionada a correta formação da relação jurídica processual. Ademais, no presente caso, é cabível o agravo na modalidade de instrumento, pois a apreciação imediata da matéria atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o que estaria prejudicado se a interposição fosse na forma retida. Superada tal questão, passa-se ao mérito recursal. Infere-se do caderno processual, que o ora agravado ajuizou ação de indenização em face da empresa ora agravante, sustentando que é proprietário do imóvel rural (matrícula nº 11.819) situado defronte ao reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Santiago, explorado pela agravante, por meio de concessão. Asseverou que tal área de terras tem seu uso consolidado na produção agrícola e pastoril, devendo ser reconhecido o direito do proprietário a manter essa exploração, independente da formação de área de preservação permanente (APP) no entorno do reservatório. Ao final da inicial indenizatória, formulou os
seguintes pedidos: "(...) d) A procedência da presente para o fim de reconhecer o cultivo ancestral da área em foco, declarando-a de uso rural consolidado para que seja excluída da formação de APP e permitida a continuidade de seu cultivo pelos proprietários; ou e) Alternativamente, a procedência da presente para que seja reconhecido o uso rural consolidado, indenizando-se os proprietários nos prejuízos decorrentes da privação originada dessa condição, nos termos da legislação vigente à época do trânsito em julgado, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, ou; f) Alternativamente e por fim, a procedência da presente para condenar a Tractebel a proceder a implantação da área de APP, observada a medida determinada pela legislação vigente à época do trânsito em julgado, reconhecendo a ocorrência de desapropriação indireta na área empregada para tal finalidade, condenando a Tractebel a proceder a indenização dos prejuízos decorrentes da desapropriação, apurando-se oportunamente o valor da indenização a título de dano emergente (valor de mercado da terra nua e da cobertura vegetal) e de lucro cessante, em liquidação por arbitramento. (...)" (fl. 63-TJPR). Devidamente citada (fls. 146/148-TJPR), a ora agravante apresentou contestação (fls. 150/197-TJPR), tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 152/153-TJPR). Nas razões de impugnação à contestação (fls. 277/306-TJPR), o ora agravado pleiteou pela citação da Tractebel Energia S/A.
Posteriormente, foi proferida a decisão ora agravada (fls. 355-TJPR), no sentido de deferir o pedido de inclusão da Tractebel Energia S/A. no polo passivo da demanda. Consoante se observa do trâmite processual, o juízo a quo determinou a inclusão da Tractebel Energia S/A. no polo passivo da lide após a citação válida e o oferecimento de contestação pela ora agravante, sem o consentimento desta. Dessa forma, a decisão agravada violou o disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Artigo 264 "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
Logo, após a citação ocorre a estabilização subjetiva da demanda, sendo que a substituição voluntária das partes só é cabível nas hipóteses previstas em lei (artigo 41 do Código de Processo Civil). Sobre a estabilização subjetiva de demanda, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO RECONVENÇÃO AUTONOMIA HONORÁRIOS CABIMENTO.
1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda (arts. 264 e 294 CPC). Precedentes: Resp 799.369/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2008, DJe 25.9.2008; REsp 988.505/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.6.2008, DJe 5.8.2008; e Resp 435.580/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362. (...)" (Resp nº 614.617/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 29.06.2009)
A respeito da impossibilidade de alteração do polo passivo após a citação, sem o consentimento da parte ré, em caso análago, já decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA E DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DA RÉ, ORA AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. "Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, `é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei', pois "Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 435.580/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.08.2006)". (AI nº 1263172-6 - decisão monocrática, Rel.
Adalberto Jorge Xisto Pereira, Quinta Câmara Cível, DJe 03.10.2014)
Desse modo, tendo em vista o disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, é de rigor, a reforma da decisão agravada, no sentido de indeferir a inclusão da Tractebel Energia S/A. no polo passivo da demanda originária. III DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (Presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, 24 de fevereiro de 2015.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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