SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1262179-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Tue Feb 24 18:35:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1524 Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU.IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Após a citação válida, ocorre a estabilização subjetiva da demanda, sendo vedada a alteração do polo passivo, sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil.