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Acórdão
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Autos n.º 1275958-7 1275958- Azul, Agravo de Instrumento nº 1275958-7, de Cerro Azul, Juízo Único. Único. Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado Agravados: Município de Cerro Azul e outros. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO. CARGO POLÍTICO. SECRETÁ SECRETÁRIO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA N° SÚMULA VINCULANTE N° 13 DO STF. DESCENECESSIDADE DE OS AGRAVADOS PERMANECEREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECIDÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o cargo de Secretário Municipal, natureza por se tratar de cargo com natureza política, não se subsume ao enunciado da Súmula Vinculante nº 13. Não haveria qualquer sentido a permanência dos agravados no polo passivo da ação originária de improbidade administrativo, decorrente de nepotismo, na medida em que, embora possuam parentesco com o Prefeito Municipal de 1 Cerro Azul, não estão abrangidos pelas hipóteses de nepotismo vedadas pela Súmula nº 13 do STF, na medida em que ocupam cargo de natureza política. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1275958-7, de Cerro Azul, Juízo único, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravados Município de Cerro Azul e outros. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls.490/494) que extinguiu o processo, "sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, em relação aos réus: André Henrique Chandelier, Giselma Mangger Bonfim, Adulti Von Der Osten Platner, Cleide Miguel Bestel, Renato Hillman, Selma de Fátima Coutinho e Wagner Santana Faria Coutinho. Promova-se a exclusão dos réus acima descritos do polo passivo da ação, com as anotações eletrônicas necessárias." (f. 494) Alega, em suas razões recursais, que: (a) "este recurso visa a manter no polo passivo do processo os Agravados acima (Cleide Miguel Bestel, Cleverson Ale, Renato Hillman, Selma de Fátima Coutinho e Wagner Santana Faria Coutinho de modo a respeitar a vedação ao nepotismo contida no enunciado nº 13 da súmula e jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal" (f. 12); (b) a manutenção da decisão agravada é suscetível de causar
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lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio porque manteria todos esses secretários municipais em seus cargos e não permitiria a devida instrução probatória para demonstrar que a permanência deles em seus cargos viola o referido enunciado nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que os agravados Cleide Miguel Bestel, Cleverson Ale, Renato Hillman, Selma de Fátima Coutinho e Wagner Santana Faria Coutinho sejam mantidos como réus do processo dos autos originários. Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso. Por meio do despacho de fls. 649/651 a decisão foi suspensa até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1225234-7, haja vista a influência direta nos presentes autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. Primeiramente vale ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 122523-4-7, de minha Relatoria, o pedido do recurso era a exoneração dos agravados Cleide Miguel Bestel, Cleverson Ale, Renato Hillman, Selma de Fátima Coutinho e Wagner Santana Faria Coutinho, de seus cargos de Secretários Municipais de Cerro Azul.
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No presente, o pedido recursal é que sejam mantidos como réus do processo originário. No entanto, não há sentido, para que os mesmos permaneçam no polo passivo da ação originária. Faz-se necessário, para a melhor análise do caso, fazer a diferenciação de agente político de não político. De acordo com a lição de Marçal Justen Filho: "É possível fazer uma primeira grande classificação entre os agentes políticos e não políticos conforme o modo de investidura e as competências reservadas aos agentes. Os agentes políticos são aqueles investidos das competências políticas fundamentais, aos quais cabem as decisões mais importantes quanto aos fins e aos meios de atuação estatal, como emanação direta da soberania popular. (...) É inquestionável que os agentes não políticos exercem uma função que também apresenta alguma natureza política, no sentido de que todo sujeito que atua como órgão estatal, sob vínculo de direito público, é um representante do povo. Mas a natureza das atribuições 4
desses agentes é mais acentuadamente vinculada à aplicação do direito e à promoção de atividades necessárias à satisfação dos direitos fundamentais. Sua função essencial não consiste em identificar a traduzir a vontade do povo, nem em formular as decisões fundamentais inerentes à soberania. (...) Ademais disso, há competências reservadas aos agentes não políticos que envolvem atividades essenciais à promoção do Bem Comum. Assim se passa nos casos, por exemplo, dos exercentes de funções jurisdicionais, do Ministério Público ou de Tribunais de Contas". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 685-689). Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina que os agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. São agentes políticos apenas o Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas,
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bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores". (Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 245-246)
Assim, não há dúvida de que os cargos de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Presidente da Câmara de Vereadores, possuem natureza política.
No entanto, basta analisar se a Súmula Vinculante nº 13, do STF, com o seguinte teor, aplica-se ou não aos cargos de natureza política:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Dessa maneira, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o cargo de Secretário Municipal, por se
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tratar de cargo com natureza política, não se subsume ao enunciado da Súmula Vinculante nº 13. O Supremo Tribunal Federal apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE nº 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e a Rcl nº 6.650-MC-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Suprema Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. Além disso, foi assentado que esses julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso. Por sua vez, em recente decisão monocrática (Rcl nº 17.627 MC/RJ, julgada em 08.05.2014, , DJe 92, de 15.05.2014), o Rel. Min. Roberto Barroso concluiu que "Em princípio, a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica à nomeação para cargos políticos, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." Assim sendo, levando em consideração tais ponderações, entendo que a hipótese sub judice (Secretários Municipais), não está abrangida pela vedação do enunciado sumular. Logo, não haveria qualquer sentido a permanência dos agravados no polo passivo da ação originária de improbidade administrativa, decorrente de
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nepotismo, na medida em que, embora possuam parentesco com o Prefeito Municipal de Cerro Azul, não estão abrangidos pelas hipóteses de nepotismo vedadas pela Súmula nº 13 do STF, na medida em que ocupam cargo de natureza política.
III DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (Presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e o Juiz Subst. em 2º Grau Rogério Ribas.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2015.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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