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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 1251222-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APELANTE : MARCELO DOMINGUES DE LIMA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIME 1. CRIME DE INCÊNDIO ART.250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de incêndio, não há como acolher o pedido de absolvição do acusado amparado em suposta ausência de provas. 2. Restando incontroverso que o agente provocou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a integridade de terceiros e o patrimônio, torna-se inviável a aplicação do princípio da insignificância. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Crime nº 1251222-0, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, em que é Apelante Marcelo Domingues de Lima e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 123/135) proferida nos autos n° 2012.0000248-2 de Ação Penal que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado Marcelo Domingues de Lima, pela prática do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a" do Código Penal, fixando a pena definitiva em quatro anos de reclusão e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias- multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime aberto. Nos termos do artigo 44, § 2°, 1ª parte e artigo 46 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto a uma das entidades a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo vigente na época do fato delituoso em favor do Conselho da Comunidade, concedido ao Réu o direito de apelar em liberdade, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, Marcelo Domingues de Lima interpôs recurso de Apelação (fls. 150/ 156) alegando que apesar de provada a materialidade do delito, o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria que não restou devidamente comprovada nos autos, haja vista que em seu depoimento policial e em juízo negou a prática do delito. 2
Argumenta que o fogo surgido na cozinha foi acidental, quando a panela em que estava cozinhando pegou fogo e foi ele quem apagou as chamas não tendo ateado dolosamente o fogo em sua casa. Afirma que havendo dúvida quanto à autoria não há que se falar em condenação, haja vista que vigora no processo penal o princípio do in dubio pro reo, vez que se torna mais justo absolver o criminoso do que condenar o inocente. Por outro lado, assevera que é possível verificar pelos fatos que não houve dano suficiente para ensejar a demanda judicial, devendo ser absolvido em atenção ao princípio da insignificância. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e reconhecer a absolvição por falta de provas e tendo em vista o princípio da insignificância da materialidade do delito imputado. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls. 158/166), postulando o desprovimento ao recurso. Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso.
O recurso não comporta provimento.
Negativa de autoria
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O Apelante alega que a autoria que não restou devidamente comprovada, haja vista que em seu depoimento policial e em juízo negou a prática do delito, tendo esclarecido que o fogo surgido na cozinha foi acidental, quando a panela em que estava cozinhando pegou fogo e foi ele quem apagou as chamas não tendo ateado dolosamente o fogo em sua casa. Ainda quanto ao tema, afirma que havendo dúvida quanto à autoria não há que se falar em condenação, haja vista que vigora no processo penal o princípio do in dubio pro reo, vez que se torna mais justo absolver o criminoso do que condenar o inocente.
O pleito de absolvição por negativa de autoria não merece amparo, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a" do Código Penal:
"Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
(...) II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;"
Com efeito, verifica-se que a mulher do Apelante, Andressa Jaqueline Santos de Lima, prestou declaração na 55ª 4
Delegacia Regional de Mandaguari em 11.05.2012, dia seguinte ao fato delituoso, tendo esclarecido que (fls. 17):
"(...) Que, enquanto conversavam Marcelo apareceu na porta dos fundos da casa e disse que "tinha colocado fogo nas suas roupas" e que em seguida já voltou para os fundos. Que, imediatamente a declarante e Maria Izabel saíram para fora de casa e viram uma fumaça vindos dos fundos da cada da declarante. Que a declarante não sabe explicar o que aconteceu depois, pois ficou cuidando de seu filho de dois anos e como está grávida não pode ficar nervosa, razão pela qual ficou afastada do que estava acontecendo. Que, a declarante ainda informa que acredita que Marcelo ateou foto no colchão onde dormiam dentro de casa, uma vez que a sua cama estava incendiada e que depois o mesmo acabou "tirando" o colchão para fora de casa, uma vez que o mesmo encontrava-se nos fundos da casa".
Por outro lado, a irmã do Apelante, Maria Izabel de Lima, também prestou declaração um dia após os fatos que motivaram a ação penal e esclareceu que "(...) informa que seu irmão estava bêbado no interior da casa e que em dado momento o Marcelo entrou na casa da declarante e disse para Andressa que teria colocado fogo em suas roupas (...)" (fls. 19).
Apesar da mulher e irmã do Apelante terem alterado os depoimentos em juízo, provavelmente com a finalidade de isentá-lo da responsabilidade penal, as demais provas vinculadas aos autos demonstram que forma inequívoca que o Apelante incendiou a própria casa.
Note-se que no auto de levantamento do local do crime 5
(fls. 27/38), os peritos examinadores atestaram que: "Ao proceder o exame, verificando-se uma ordem cronológica de ações, conforma relato dos moradores da residência, a conduta de incendiar a casa habitada, deu-se inicialmente pela parte externa", circunstância que, em conjunto com as demais provas produzidas, inclusive pelas fotografias anexadas pela perícia, afasta a alegação de que o incêndio teria iniciado por uma panela na cozinha.
Os fatos foram confirmados em juízo pelo policial Flávio Augustus Pichelli (CD fls. 92), um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que esclareceu que recebeu a informação de que o acusado, conhecido por diversas brigas familiares, tinha chegado em sua casa alterado e colocado fogo na residência, tendo empreendido fuga de bicicleta quando percebeu a presença da autorizado policial, tendo sido alcançado e detido.
A autoria do delito também foi confirmada em juízo (CD fls. 92) pelos agentes da defesa civil Derneval Pereira de Aguiar, Diego Henrique de Souza e Adriano Alberto Cancine Delize, que atenderam a ocorrência e relataram que segundo os familiares o acusado havia colocado fogo na casa, sendo oportuno registrar que Derneval Pereira de Aguiar, informou que não viu e tampouco ouviu comentário sobre o fogo ter se iniciado em panela.
Portanto, a sentença não merece reforma, porque a autoria é certa e recai sobre o Apelante, havendo nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito de incêndio.
Princípio da insignificância
O Apelante assevera que é possível verificar pelos fatos que não houve dano suficiente para ensejar a demanda judicial, devendo ser absolvido em atenção ao princípio da insignificância.
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Inicialmente, convém observar que o delito de incêndio tem como objeto jurídico a incolumidade pública e se particulariza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio, pois se trata de delito de perigo concreto. Desta forma, é inviável a absolvição em razão do princípio da insignificância, pois na hipótese as provas revelam que o fogo provocado dolosamente pelo Apelante acarretou uma situação de perigo concreto, sendo o fogo contido pelos familiares, constando do conjunto probatório que se não tivesse havido interferência externa, as consequências teriam sido mais graves. Assim, em razão da periculosidade social da ação praticada e expressiva lesão jurídica provocada pelo Apelante, afasta-se a pretensão recursal. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Roberto de Vicente.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2015.
Des. Luís Carlos Xavier Relator
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